
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0767385-09.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material]
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA DE CARGAS GERALOG LTDA
AGRAVADO: SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS C/C RESOLUÇÃO DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DA TESTEMUNHA. NÃO CABIMENTO DA ESPÉCIE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por TRANSPORTADORA DE CARGAS GERALOG, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS C/C RESOLUÇÃO DE CONTRATO, proposta em face de SASCAR TECNOLOGIA E SEGURANÇA AUTOMOTIVA S.A.
Em suas razões recursais, o Agravante aduz, em suma, a necessidade de produção da prova testemunhal indeferida – a oitiva do Sr. Carlos José Alves da Costa –, cujo depoimento é essencial para o deslinde da controvérsia, requerendo a concessão de tutela antecipada recursal, com fundamento no art. 1.019, inciso I, c/c art. 300 do CPC, para determinar a imediata admissão da oitiva do Sr. Carlos José Alves da Costa, considerando a relevância dessa prova para o deslinde da controvérsia e o risco de prejuízo irreparável à Agravante.
O Agravando apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento interposto pugnando pelo improvimento do presente Agravo.
É o relatório.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Ab initio, convém delimitar que o mérito recursal cinge em determinar se é cabível a desconstituição da decisão do Juiz a quo que indeferiu a produção da prova testemunhal, com a oitiva do Sr. Carlos José Alves da Costa.
Nesse contexto, antes de adentrar no mérito recursal, deve-se perquirir sobre a admissibilidade deste Agravo de Instrumento, que está condicionada ao preenchimento de determinados pressupostos, ressaltando, entre os demais pressupostos, o cabimento.
Isso porque, o cabimento decorre dos princípios da taxatividade e da correlação, quer dizer, conforme as ilações doutrinárias de Cássio Scarpinella Bueno, “O recurso, para ser admitido, deve ser previsto em lei e, mais do que isso, tem de ser, pelo menos em tese, o recurso adequado para contrastar a específica decisão que causa gravame ao recorrente ou, conforme o caso, o recurso adequado para remoção de um específico gravame. Trata-se de reflexo decorrente dos princípios da taxatividade e da correlação, respectivamente.”” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil, v. 2: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. 9. São Paulo: Saraiva, 2020. 1 recurso online. ISBN 9788553617746).
Sobre o tema, o art. 1.015, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, senão vejamos, in litteris:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - Tutelas provisórias;
II - Mérito do processo;
III - Rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - Exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - Exclusão de litisconsorte;
VIII - Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - Redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - Outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
Com efeito, há de se convir pela irrecorribilidade do ato judicial ora impugnado, porquanto a irresignação do Agravante recai sobre o pronunciamento judicial que negou o pedido de produção da prova testemunhal indeferida, decisão que não esta inserida nas hipóteses legais previstas no artigo 1.015, do CPC, bem como não há caracterização da urgência, mesmo que ainda se possa discutir sobre a existência de cunho decisório no ato jurisdicional.
Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos REsp. nº 1.704.520/MT e 1.696.396/MT, sob o Tema nº 988, firmou a tese de que o rol do art. 1.015, do CPC, é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de Agravo de Instrumento, desde que seja verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação, o que não ocorre na hipótese dos autos.
Assim sendo, a taxatividade do rol do art. 1015, do CPC, não deve ser afastada quando não for verificada a urgência, uma vez que inexiste a preclusão do tema em grau de Apelação Cível.
Ainda que haja o risco de extinção da Ação Originária sem resolução do mérito, caso isto ocorra a parte poderá interpor o recurso de Apelação, não havendo indício de que em decorrência da citada extinção o direito pretendido pela parte autora possa sofrer dano irreparável ou de difícil reparação.
A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais, pacíficos no sentido de que não se admite recurso contra ato judicial que indefere o pedido de oitiva de testemunha, in verbis:
TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - ART. 1.015 DO CPC/15 - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - TAXATIVIDADE MITIGADA - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PELA NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA - RECURSO INADMITIDO. I - O art. 1.015 do CPC/15 elenca as hipóteses em que é cabível a interposição de agravo de instrumento, dentre elas não se prevendo o ataque à decisão que indefere a produção de prova testemunhal. II - Conforme julgamento do STJ (Tema Repetitivo nº 988), "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp nº 1.696.396/MT, CE/STJ, relª Minª Nancy Andrighi). III - Inexistindo prejuízo pela não realização da prova requerida, posto possível a defesa do cerceamento de defesa em eventual recurso de apelação, inviável a interposição de agravo de instrumento. IV - Descabido o recurso, cabe ao relator decretar monocraticamente sua inadmissibilidade, com base no art. 932, III, do CPC/2015. (TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.17.087677-5/004 - 7ª CÂMARA).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias. Precedente. 2. Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.854.565/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.)
Logo, não se está a tolher o direito da parte de recorrer, pois, tratando-se de matéria não recorrível por Agravo de Instrumento, não há preclusão imediata, mas sim postergada para o momento da interposição de eventual recurso de Apelação.
Tanto é que estabeleceu o art. 1.009, § 1º, do CPC/15, que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de Apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Dessa maneira, o Agravo de Instrumento interposto pelo Agravante é inadmissível, razão pela qual é impositivo o seu não conhecimento, o que confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a sua manifesta INADMISSIBILIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
0767385-09.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorTRANSPORTADORA DE CARGAS GERALOG LTDA
RéuSASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A
Publicação04/02/2025