TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0848023-65.2022.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIAILIZADA CÍVEL
APELANTE: MARIA IVONE DE JESUS
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI
ADVOGADO: PAULO RENAN REIS MOURAO VERAS (OAB/PI N°. 15.577-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. PROPOSTAS DUAS AÇÕES PARA DISCUTIR A MESMA DÍVIDA ORIUNDA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IDENTIDADE ENTRE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível interposta por Maria Ivone de Jesus – ME contra sentença que, nos autos de Embargos à Execução, reconheceu a litispendência entre o presente processo e outro ajuizado pela mesma parte, em nome próprio, para discutir a mesma dívida oriunda da Cédula de Crédito Bancário nº 221294. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC.
A questão em discussão consiste em determinar se a sentença que reconheceu a litispendência entre os processos foi acertada, considerando a alegação de que uma das ações foi proposta em nome da pessoa jurídica e a outra pela pessoa física da apelante.
A litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, ocorre quando uma ação repete outra já ajuizada, havendo identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido.
No caso, verifica-se que ambas as ações, embora propostas sob titularidades distintas (pessoa física e pessoa jurídica), tratam da mesma dívida relacionada à Cédula de Crédito Bancário nº 221294, evidenciando a identidade da relação processual e a confusão patrimonial entre a pessoa física e a empresa individual.
A jurisprudência reconhece que, em situações de confusão patrimonial entre empresário individual e sua empresa, as obrigações de ambos se confundem, permitindo a extensão de responsabilidades. Dessa forma, é irrelevante a distinção formal entre as partes para afastar a litispendência.
Precedentes confirmam que, quando duas ações discutem a mesma relação jurídica, ainda que apresentem peculiaridades formais, deve prevalecer o reconhecimento da litispendência para evitar a duplicidade de demandas e a insegurança jurídica.
Assim, correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, V, do CPC.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A litispendência ocorre quando se verificam identidade de partes, causa de pedir e pedido entre ações propostas, ainda que formalmente ajuizadas por pessoa física e pessoa jurídica, quando há confusão patrimonial entre ambas.
A extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, é medida adequada para evitar duplicidade de demandas que discutem a mesma relação jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º; art. 485, V; CC/2002, art. 49-A.
Jurisprudência relevante citada:
TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2107662-91.2020.8.26.0000, Rel. Des. Adilson de Araujo, julgado em 10/06/2020.
TJ-PI, Apelação Cível nº 0700299-94.2019.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, julgado em 09/04/2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA IVONE DE JESUS – ME (Id 16484826), em face da sentença (Id. 16484824) proferida nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO (Processo nº 0848023-65.2022.8.18.0140) proposta em desfavor do COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI, na qual, o magistrado da 7ª Vara da Comarca de Teresina - PI: “Do exposto, reconhecendo a litispendência de ofício, por ser matéria de ordem pública e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Sem custas. Sem honorários.”
Em suas razões de recurso (Id. 16484826), a parte apelante aduz que a sentença recorrida deve ser reformada, para tanto, sustenta que não há que se falar em litispendência, pois, se tratam de processos em que atua um como pessoa física e outro como pessoa jurídica.
Pugna, ao final pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e, em consequência, sejam devolvidos os autos a origem para regular processamento do feito.
A parte apelada apresentou suas contrarrazões de recurso pugnando pelo improvimento do recurso (Id.16484831).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1o, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 18150167).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Inclua-se o feito para pauta de julgamentos.
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o presente fora recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (Decisão – Id. 18150167).
II. DO MÉRITO RECURSAL
Discute-se no presente recurso a existência de litispendência entre os presentes autos (Processo nº 0848023-65.2022.8.18.0140 e 0846013-48.2022.8.18.0140).
O magistrado do primeiro grau reconheceu a litispendência por considerar que ambos o processo relacionado na sentença tivera origem na execução da parte autora/apelante pela quantia certa e exigível de R$ R$ 11.706,04 (onze mil, setecentos e seis reais e quatro centavos), dívida referente à Cédula de Crédito Bancário n° 221294, ou seja, questionam-se prestações de uma mesma avença. Portanto, sendo a origem das demandas uma só.
Compulsando só autos de ambos os processos, verifica-se que trata-se da mesma demanda, uma ajuizada através da empresa da autora, e a outra através da pessoa física, porém, ambas sobre a divida referente á mesma cédula de crédito bancário.
Acerca da litispendência, o artigo 337, §§§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
Art. 337 (...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Reconhecida a litispendência cabe a aplicação do art. 485, in verbis:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
(...)”
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS DA PESSOA JURÍDICA. EMPRESA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. CONFUSÃO DO PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA E DA FÍSICA, DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Inexiste distinção de patrimônios entre a firma individual e a pessoa física do titular. Desse modo, o cumprimento de sentença pode alcançar os bens do empresário individual envolvidos com a exploração da atividade econômica, assim como aqueles que não estão ligados ao desenvolvimento da referida atividade. É certo que o art. 49-A do CC/2002 dispõe que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Entretanto, o mesmo não se aplica à firma individual, pois esta não possui personalidade jurídica distinta da de seu titular, existindo confusão patrimonial entre a pessoa física do titular e a pessoa jurídica. Desse modo, os bens da pessoa física podem responder pela obrigação decorrente de débito da pessoa jurídica e vice-versa. (TJ-SP - AI: 21076629120208260000 SP 2107662-91.2020.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/06/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DE UMA AÇÃO PARA CADA DESCONTO MENSAL. PEDIDO JÁ FORMULADO EM AÇÃO PRETÉRITA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. 1. A litispendência consiste na reprodução de uma ação anteriormente ajuizada, em razão da identidade entre ações que apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. Havendo o ajuizamento de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais em razão de descontos decorrentes do mesmo contrato de cartão de crédito consignado, repetindo ação anterior, restará configurada a litispendência. 3. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0700299-94.2019.8.18.0000, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Julgamento: 09/04/2019, Publicação DJ-PI: 22/04/2019).
Desta forma, tendo sido propostas duas ações para discutir a mesma relação processual, correta a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito em razão da litispendência, devendo, pois, ser mantida.
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0848023-65.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMARIA IVONE DE JESUS
RéuCOOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI
Publicação18/03/2025