Decisão Terminativa de 2º Grau

Atualização de Conta 0837285-52.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0837285-52.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Atualização de Conta, Liberação de Conta]
APELANTE: RAIMUNDA NONATA MENDES BARROS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

EMENTA: Direito Civil. Apelação Cível. Prescrição em Ação de Revisão de PASEP c/c Danos Morais. Tema 1150/STJ. Retorno dos autos para instrução. Recurso provido.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu a ação revisional de PASEP c/c danos morais, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. O autor pleiteia o afastamento da prescrição, a condenação do réu ao ressarcimento dos valores alegadamente desfalcados e o julgamento do mérito.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar:
(i) se a pretensão autoral de ressarcimento de valores vinculados ao PASEP está prescrita; e
(ii) se há elementos suficientes para o julgamento do mérito pela instância superior.

III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150 em sede de recursos repetitivos, fixou que o prazo prescricional para ressarcimento de valores do PASEP é de 10 (dez) anos, com termo inicial na data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques.
4. No caso concreto, a ciência dos desfalques ocorreu em 30/08/2019, com a obtenção do extrato detalhado da conta individual. A ação foi ajuizada em 14/03/2020, antes do decurso do prazo decenal.

5. Constatada a ausência de instrução processual suficiente na origem, não estando a causa madura, os autos devem retornar ao juízo de primeira instância para prosseguimento regular.

IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido. Sentença reformada para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para instrução e julgamento do mérito.
Tese de julgamento:
"1. O prazo prescricional para ressarcimento de valores vinculados ao PASEP é decenal, conforme art. 205 do Código Civil."
"2. O termo inicial do prazo prescricional ocorre com a ciência inequívoca dos desfalques, nos termos do Tema 1150/STJ."
"3. Havendo necessidade de instrução probatória, a causa não está madura, devendo retornar ao juízo de origem para prosseguimento regular."



DECISÃO MONOCRÁTICA



I - RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA NONATA MENDES BARROS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Revisional do PASEP proposta pela apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, ora apelado.

Na sentença recorrida (ID 16734268), o juízo a quo julgou prescrita a pretensão autoral.

Insatisfeita, a autora/apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 16734271, onde defende a não ocorrência da prescrição, vez que apenas teve ciência dos extratos em 08/12/2019. Nesses termos, pede que seja reformada a sentença, mediante o afastamento da prescrição; e, no mérito, o acolhimento do pedido inicial, com a condenação do Banco réu ao ressarcimento dos valores desfalcados da conta individual do PASEP.

O Banco réu/apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões na petição de ID 16734275, onde reitera a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição, defendendo a manutenção da sentença.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Decido.

II – FUNDAMENTOS

 

Juízo de admissibilidade

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

Preliminares

 

Sem preliminares a serem apreciadas.

Mérito



Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. Senão, vejamos:

 

Art. 932 - Incumbe ao relator:

(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, uma vez que o tema discutido na presente apelação foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, que submeteu a matéria ao rito dos recursos repetitivos, conforme a sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil.

No caso em exame, o mérito do presente recurso gravita em torno da ocorrência ou não da prescrição nas ações que envolvem o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep.

Sobre o tema, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a relevância jurídica da questão, submetendo a matéria ao rito dos recursos repetitivos, conforme a sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo, cadastrado sob o número 1150, restou assentado o seguinte entendimento: 


“ ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”


Com efeito, havendo a Corte Superior definido a tese aplicável à hipótese, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, aplica-se ao presente caso o entendimento acima.

Desse modo, em razão da inexistência de norma específica, o prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil é o aplicável ao presente caso, cujo termo inicial deve corresponder à data da comprovada ciência dos alegados desfalques.

Nesse contexto, entende-se que a ciência inequívoca dos fatos ensejadores da pretensão autoral somente pode ser verificada a partir da obtenção das microfilmagens que documentam o histórico de movimentações da conta vinculada ao PASEP.

É que segundo a teoria “actio nata”, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pela parte autora, ou seja, da ciência do efetivo prejuízo, as quais só podem ser aferidas, na situação em análise, a partir do acesso aos extratos do PASEP.

Dessa maneira, considerando que a ciência da apelada acerca da possível ocorrência de desfalque do montante depositado em sua conta do PASEP somente foi possível em 08/12/2019, data em que teve acesso ao extrato detalhado de sua conta individual do Pasep e a presente ação foi ajuizada em 20/10/2021, não houve o transcurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos.

Neste sentido, colaciono julgados do Tribunal de Justiça do Piauí.

 

EMENTA. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PASEP. EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. DATA DO SAQUE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO. EXTRATO MICROFILMAGEM. TEMA 1150/STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801477-37.2020.8.18.0102 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2024 ) - negritei

 

 

À vista disso, a sentença recorrida deve ser reformada, a fim de que seja afastada a prescrição.

Conforme afirmado, o juízo de origem incorreu em error in iudicando, ao extinguir o processo com exame do mérito, reconhecendo a prescrição do direito de agir da demandante, situação que, com esteio no art. 1.013, §4º, do Código de Processo Civil, implicaria em julgamento do mérito da demanda por este órgão colegiado.

Ocorre que, no caso em exame, ainda não se finalizou a instrução processual, havendo ainda provas a serem produzidas, não tendo se encerrado oficialmente a instrução processual. Desse modo, não se vislumbrando a presença, nos autos, de todos os elementos necessários ao exame do pedido da demandante, torna-se irrealizável o julgamento do mérito nesta instância superior.

Assim sendo, não tendo havido a adequada instrução processual na origem e, por consequência, não estando a causa madura, em condições de imediato julgamento, mister se faz o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “b”, do CPC, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECÊ-LO por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença hostilizada, afastando a aplicação da prescrição e determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito e rejulgamento do mérito.

Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0837285-52.2021.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2025 )

Detalhes

Processo

0837285-52.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

RAIMUNDA NONATA MENDES BARROS

Publicação

29/01/2025