Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0000156-17.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO (ART. 155, §1º, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO MINISTERIAL. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 155, §4º, II, DO CP. POSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO INÓCUO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Criminais interpostas contra sentença condenatória à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §1º, do Código Penal (furto majorado). 2. O Ministério Público Estadual pugna, em sede de razões recursais, pelo (i) reconhecimento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, II, do Código Penal (escalada), pela (ii) exasperação da pena-base e (iii) fixação de valor mínimo para reparação de danos materiais. A defesa, por sua vez, pleiteia (i) o redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal, (ii) o afastamento ou parcelamento da sanção pecuniária e (iii) a suspensão da cobrança de custas processuais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a possibilidade de (i) reconhecimento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, II, do Código Penal (escalada), (ii) exasperação da pena-base, (iii) fixação de valor mínimo para reparação de danos materiais, (iv) redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal, (v) o afastamento ou parcelamento da sanção pecuniária e, por fim, (vi) de suspensão da cobrança de custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É-possível reconhecer a qualificadora prevista no art. 155, §4º, II, do Código Penal (escalada), mesmo que ausente laudo pericial, quando outros elementos sejam suficientes para demonstrar com segurança a sua incidência. Precedentes. 5. Na espécie, consta dos autos imagens capturadas por câmeras de segurança que mostram o apelado escalando um poste de iluminação pública localizado próximo ao muro da residência da vítima e, posteriormente, utiliza-se de corda para mover os objetos subtraídos. Acrescente-se que o próprio apelante confessa a prática do crime narrado na denúncia. 6. As circunstâncias do crime extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal, pois, como bem registrou a acusação, trata-se de crime de furto praticado "durante o repouso noturno", o que se mostra suficiente para a exasperação da pena-base. 7. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica", de modo a "possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso". Precedentes. 8. Na espécie, apesar de constar da denúncia pedido expresso do Ministério Público, os prejuízos eventualmente suportados pela vítima não foram objeto de instrução probatória específica, muito menos se pode constatar o real valor dos bens que não foram restituídos. 9. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. Inteligência da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. 10. O réu, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, que ficará sobrestado pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza, medida que caberá ao juízo da execução, o qual detém competência para apreciar a matéria. IV. DISPOSITIVO 10. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Dispositivos relevantes citados: Arts. 50, 59 e 155, §4º, II, do Código Penal. Arts. 158, 159 e 171, todos do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 781.308/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024; HC 497.004/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019, grifo nosso; AgRg no AREsp n. 2.591.370/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000156-17.2019.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0000156-17.2019.8.18.0140 (Teresina / 3ª Vara Criminal)

Primeiro apelante: Ministério Público do Estado do Piauí

Segundo apelante: Helio Santos da Silva

Defensor Público: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes

Apelados: Helio Santos da Silva

Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO (ART. 155, §1º, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO MINISTERIAL. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 155, §4º, II, DO CP. POSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO INÓCUO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações Criminais interpostas contra sentença condenatória à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §1º, do Código Penal (furto majorado).

2. O Ministério Público Estadual pugna, em sede de razões recursais, pelo (i) reconhecimento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, II, do Código Penal (escalada), pela (ii) exasperação da pena-base e (iii) fixação de valor mínimo para reparação de danos materiais. A defesa, por sua vez, pleiteia (i) o redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal, (ii) o afastamento ou parcelamento da sanção pecuniária e (iii) a suspensão da cobrança de custas processuais.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. Discute-se a possibilidade de (i) reconhecimento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, II, do Código Penal (escalada), (ii) exasperação da pena-base, (iii) fixação de valor mínimo para reparação de danos materiais, (iv) redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal, (v) o afastamento ou parcelamento da sanção pecuniária e, por fim, (vi) de suspensão da cobrança de custas processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. É possível reconhecer a qualificadora prevista no art. 155, §4º, II, do Código Penal (escalada), mesmo que ausente laudo pericial, quando outros elementos sejam suficientes para demonstrar com segurança a sua incidência. Precedentes.

5. Na espécie, consta dos autos imagens capturadas por câmeras de segurança que mostram o apelado escalando um poste de iluminação pública localizado próximo ao muro da residência da vítima e, posteriormente, utiliza-se de corda para mover os objetos subtraídos. Acrescente-se que o próprio apelante confessa a prática do crime narrado na denúncia.

6. As circunstâncias do crime extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal, pois, como bem registrou a acusação, trata-se de crime de furto praticado "durante o repouso noturno", o que se mostra suficiente para a exasperação da pena-base.

7. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica", de modo a "possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso". Precedentes.

8. Na espécie, apesar de constar da denúncia pedido expresso do Ministério Público, os prejuízos eventualmente suportados pela vítima não foram objeto de instrução probatória específica, muito menos se pode constatar o real valor dos bens que não foram restituídos.

9. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. Inteligência da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.

10. O réu, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, que ficará sobrestado pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza, medida que caberá ao juízo da execução, o qual detém competência para apreciar a matéria.

IV. DISPOSITIVO

10. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

Dispositivos relevantes citados:

Arts. 50, 59 e 155, §4º, II, do Código Penal.

Arts. 158, 159 e 171, todos do Código de Processo Penal.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, HC n. 781.308/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024; HC 497.004/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019, grifo nosso; AgRg no AREsp n. 2.591.370/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos presentes recursos, com o fim de reconhecer a qualificadora prevista no art. 155, §4º, II, do Código Penal (escalada), e redimensionar a pena imposta ao apelante/apelado Helio Santos da Silva para 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí (id. 20549891) e por Helio Santos da Silva (id. 20549897 – pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 20549886) que condenou o segundo apelante à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §1º, do Código Penal (furto majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 20549817), a saber:

 

(…)

Consta nos autos que no dia 02/12/2018, por volta das 02h00min, na residência localizada na Quadra 23, Casa 5, Conjunto Parque Piauí, nesta capital, HÉLIO SANTOS DA SILVA subtraiu para si, mediante escalada, durante o repouso noturno, 01 (uma) maquita, 01 (um) martelete, 01 (uma) furadeira, dentre outras ferramentas pertencentes à vítima GLEYSON SANTOS DA SILVA.1

No dia dos fatos, o denunciado escalou o muro e invadiu a residência vizinha a casa da vítima, onde esta estava trabalhando e guardava seus instrumentos de trabalho.

O denunciado foi identificado pela vítima através de imagens de circuíto de CFTV instalado em residências vizinhas.

Alguns dias após o delito a vítima encontrou o denunciado e após ser indagado sobre o fato confessou a vítima que realmente cometeu o furto e informou onde estavam escondidos os produtos subtraídos.

Em diligências a polícia localizou os objetos furtados no bar de propriedade da testemunha ALNERANDES LOPES MOURÃO.

(...)

 

Recebida a denúncia (id. 20549817) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de razões recursais (id. 20549893), pelo (i) reconhecimento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, II, do Código Penal (escalada), pela (ii) exasperação da pena-base e (iii) fixação de valor mínimo para reparação de danos materiais.

A defesa pleiteia, em recurso próprio (id. 20549897 – pág. 2/11), (i) o redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal, (ii) o afastamento ou parcelamento da sanção pecuniária e (iii) a suspensão da cobrança de custas processuais.

Defesa e acusação pugnam, em sede de contrarrazões (id. 20549902 e id. 20549900), pelo conhecimento e improvimento dos respectivos apelos.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 20885060) opinando pelo conhecimento de ambos os recursos, e que seja provido somente aquele interposto pela acusação, a fim de reconhecer a qualificadora, exasperar a pena-base e fixar valor mínimo para reparação de danos.

Feito revisado (id. 22577043).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO dos recursos interpostos.

Como relatado, o Ministério Público Estadual pugna pelo pelo (i) reconhecimento da qualificadora, pela (ii) exasperação da pena-base e (iii) fixação de valor mínimo para reparação de danos materiais, enquanto a defesa pleiteia (i) o redimensionamento da pena intermediária, (ii) o afastamento ou parcelamento da sanção pecuniária e (iii) a suspensão da cobrança de custas processuais.

De início, passo à apreciação do recurso interposto pela acusação.

 

 

I. DO RECURSO MINISTERIAL

 

1. Do reconhecimento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, II, do Código Penal

 

Alega a acusação que “foram juntados aos autos provas incontestáveis de que a consumação do crime se deu mediante escalada, (…) evidenciada através das imagens de CFTV”, e que o apelado “confessou em sede policial ter sido ele o autor do furto, que inclusive escalou o muro a fim de que se consumasse o delito”.

Ao final, pugna pelo reconhecimento da qualificadora.

Após análise detida dos autos, constata-se que lhe assiste razão.

Consoante se infere dos arts. 158, 159 e 171 do Código de Processo Penal, o exame de corpo de delito mostra-se indispensável nos casos em que a infração deixa vestígios, como na hipótese, não podendo ser suprido nem mesmo pela confissão, senão vejamos:

 

Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

 

Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

 

§1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza.

 

Art. 171.  Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.

 

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que é possível reconhecer as qualificadoras de escalada e rompimento de obstáculo quando, embora não realizada a perícia, existam outros elementos suficientes para a sua comprovação, como declarações da vítima, depoimentos de testemunhas e imagens capturadas por câmeras de segurança. Confira-se:

 

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA. ARROMBAMENTO COMPROVADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DE OFÍCIO. MIGRAÇÃO DE QUALIFICADORA PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, SEM ACRÉSCIMO DE PENA. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus questionando a qualificadora prevista no art. 155, §4º, I do Código Penal e a dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na incidência da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I do Código Penal e na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

4. Esta Corte firmou entendimento no sentido da imprescindibilidade da realização de exame pericial para fins de reconhecimento das qualificadoras de escalada e arrombamento no crime de furto, quando os vestígios não tiverem desaparecido e puderem ser constatados pelos peritos. Por outro lado, não se pode olvidar a orientação, também desta C. Corte, no sentido de que é, sim, possível reconhecer as referidas qualificadoras, excepcionalmente, quando outros elementos de prova sejam suficientes para a sua comprovação, como no presente caso, ante as palavras inequívocas das vítimas, em ambas as fases processuais, aliadas às imagens realizadas pelas forças de segurança, demonstram com segurança a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal.

5. A Terceira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°).

6. É possível que as instâncias de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto, fundamentem a exasperação da pena-base, em razão do delito ter sido cometido durante o repouso noturno, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada, como no presente caso.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

(STJ, HC n. 781.308/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024, grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. QUALIFICADORA. ESCALADA. EXAME PERICIAL. OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A Corte estadual destacou que restou "inconteste a prova da escalada, precipuamente com as declarações dos policiais militares que relataram que ao chegar no local, um vigilante narrou ter visto o réu pulando o muro, e que o referido muro tinha cerca de três a quatro metros, além da própria confissão do réu sobre a qualificadora, na fase inquisitiva e em juízo, ao declarar ter entrado no estabelecimento escalando o muro para pegar os ferros" (fl. 106).

Tal posicionamento está em consonância com a jurisprudência desta Corte que admite, excepcionalmente, a comprovação por outros meios da qualificadora da escalada ( art. 155, § 4º, I, do Código Penal - CP), quando evidente a sua incidência. Precedentes.

2. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no HC n. 930.867/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024.)

 

Na espécie, consta dos autos imagens capturadas por câmeras de segurança que mostram o apelado escalando um poste de iluminação pública localizado próximo ao muro da residência da vítima e, posteriormente, utiliza-se de corda para mover os objetos subtraídos.

Registre-se, por oportuno, que o próprio apelante confessa a prática do crime narrado na denúncia.

Portanto, impõe-se reconhecer a qualificadora.

 

 

2. Da exasperação da pena-base

 

Pugna, ainda, a acusação pelo aumento da pena-base imposta ao apelado, sob o argumento de que a culpabilidade, a conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime seriam desfavoráveis.

Pelo visto, assiste-lhe razão, em parte. Vejamos.

Quanto à culpabilidade, a acusação menciona elementos inerentes ao tipo penal (prática do crime mediante escalada, em residência desabitada), o que se mostra insuficiente para evidenciar maior gravidade.

Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que constitui flagrante ilegalidade a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica. Confira-se:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.

ROUBO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. REPRIMENDA REVISTA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. No que tange à dosimetria, a individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.

3. O simples fato de a conduta ter sido praticada durante o período noturno, sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade do delito, não permite a imposição da pena-base acima do piso legal, não constituindo motivação idônea para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria. Precedentes.

4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de fixar a pena do paciente em 4 anos de reclusão, mais 10 dias-multa, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório.

(STJ, HC 497.004/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019, grifo nosso)

 

De igual modo, não há que se falar em valoração da conduta social e da personalidade, pois, como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que inquéritos policiais, atos infracionais anteriores e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e, de consequência, agravar a pena-base, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade1, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça2.

As consequências do crime também não podem ser consideradas desfavoráveis, uma vez que a acusação menciona circunstâncias inerentes ao crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (danos ao patrimônio da vítima, que não podem ser considerados excessivos).

Acerca do tema, destaca-se o seguinte julgado:

 

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORAS DA ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PENA-BASE EXASPERADA COM FUNDAMENTO EM CINCO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS, SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA TANTO. REGIME INICIAL. REPRIMENDA DEFINITIVA INFERIOR A 4 ANOS. ACUSADO REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO, QUE SE MOSTRA ADEQUADO (ART. 33, § 2º, B, DO CP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para incidir a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, faz-se indispensável a realização de perícia, a fim de se constatar a realização da escalada ou o rompimento de obstáculo. A substituição do laudo pericial por outros meios de prova apenas pode ocorrer se o delito não deixar vestígios, se estes tiverem desparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. No caso, nenhuma dessas hipóteses foi sequer mencionada pela Corte a quo.

2. Evidenciado que as instâncias ordinárias valoraram negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, motivos, consequências e comportamento da vítima, sem fundamentação idônea para tanto, deve ser reduzida a reprimenda-base ao mínimo legal.

3. Ao dosar a pena, o magistrado singular considerou desfavorável a culpabilidade, sob o argumento de que se encontra caracterizada pela vontade livre e consciente de se apoderar de bens alheios tendo plena consciência da ilicitude de sua conduta, entretanto, tal fundamento não é suficiente para exasperação da reprimenda, uma vez que se limita apenas a descrever o próprio conceito de culpabilidade, já integrante do tipo penal.

4. No tocante à conduta social, aos motivos e às consequências do crime, observa-se que o magistrado, além de não ter tecido nenhuma fundamentação, ainda levou em consideração circunstância inerente ao próprio tipo penal, ao referir-se ao fato de que a vítima sofreu danos em seu patrimônio.

5. Ao se referir ao comportamento da vítima, o Juízo de primeiro grau afirmou que esta não contribuiu para a "eclosão do delito", mas esta Corte tem reiteradamente decidido que, quando o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado "neutro" ou "normal à espécie", não há falar em consideração desfavorável ao acusado. Precedentes.

6. Reprimenda definitiva imposta (inferior a 4 anos) que, aliada à reincidência do paciente, autoriza a fixação do regime inicial semiaberto de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.

7. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 300.808/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 26/3/2015.)

 

Por outro lado, as circunstâncias do crime extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal, pois, como bem registrou a acusação, trata-se de crime de furto praticado "durante o repouso noturno", o que se mostra suficiente para a exasperação da pena-base. Confira-se:

 

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Conforme os autos os agravantes tiveram suas penas-base elevadas em 1/8 diante das circunstâncias do delito, em especial a pluralidade de agentes e a prática durante o período de repouso noturno. Desse modo, indicadas razões concretas para a valoração negativa das circunstâncias judiciais, não há motivos para mudança nos critérios aplicados ao caso concreto.

2. De fato, "Conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha considerado, em situações específicas, a adequação da fração de 1/6 para os fins de exasperação da pena-base, tal conclusão não pode ser generalizada, sendo certo que a orientação jurisprudencial consolidada é a de que não há direito subjetivo a frações específicas para cada circunstância judicial negativa aferida na primeira fase da dosimetria da pena." (AgRg no AREsp n. 2.154.006/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).

3. Desse modo, verifica-se que o julgado está em plena sintonia com a compreensão jurisprudencial dest e Tribunal Superior, atraindo o óbice das Súmula 83/STJ, que indica "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

4. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no AREsp n. 2.591.370/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024, grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.888.756/SP, 1.891.007/RJ e 1.890.981/SP, sob a égide dos recursos repetitivos - Tema n. 1.087 -, firmou entendimento no sentido de que: "A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)." (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022.)

2. No caso, não se verifica flagrante ilegalidade na conclusão adotada pelo Tribunal de origem, quando afasta a majorante relativa ao repouso noturno, mas a considera como circunstância judicial, exasperando a pena-base, situação observada no precedente representativo da controvérsia.

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no HC n. 816.651/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)

 

Portanto, acolho o pleito ministerial somente para considerar desfavoráveis as circunstâncias do crime.

 

DA NOVA DOSIMETRIA. Como se procedeu ao reconhecimento da qualificadora (art. 155, §4º, II, do Código Penal – escalada) e à valoração das circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão.

Na segunda fase, mantenho a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP (confissão espontânea), na fração de 1/6 (um sexto), e redimensiono a pena intermediária para 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, o que torna prejudicado o pleito defensivo de afastamento da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça3.

Por fim, à míngua de causas de diminuição e de aumento na terceira fase da dosimetria, torno a pena definitiva em 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

Como consequência, impõe-se o redimensionamento proporcional da sanção pecuniária para 11 (onze) dias-multa.

 

 

3. Da condenação à reparação de danos

 

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica", de modo a "possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (STJ, AgRg no REsp 1724625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018).

A propósito, colaciona-se os seguintes julgados:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO. CONSUNÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DO POTENCIAL OFENSIVO.

CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO DE DANOS. NECESSIDADE DE PEDIDO PRÉVIO E EXPRESSO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. "Para que se reconheça o princípio da consunção é preciso que a conduta definida como crime seja fase de preparação ou de execução de outro delito e depende das circunstâncias da situação concreta; no caso das falsificações, também importa o exaurimento do potencial lesivo" (AgRg no REsp n. 1.640.607/RO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).

2. No caso, a prática do estelionato não exauriu o potencial ofensivo do delito de falsificação de documento público, que permitiria a obtenção de outros benefícios de forma irregular, o que impede a aplicação do princípio da consunção conforme visto acima.

3. “Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 720.055/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018).

4. Agravo parcialmente provido para afastar a condenação a reparação de danos.

(STJ, AgRg no REsp 1820918/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020, grifo nosso)



AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ART. 387, IV, DO CPP. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica. Precedentes.

2. Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no REsp 1856026/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020)

 

Na espécie, consta da denúncia pedido expresso do Ministério Público id. 20549817 – pág. 30), entretanto, os prejuízos eventualmente suportados pela vítima não foram objeto de instrução probatória específica e, como bem registrou o magistrado a quo, "não [foram] suficiente demonstrados os danos".

Ora, mostra-se necessário, para a fixação do valor mínimo, que existam elementos que comprovem inequivocamente o quantum do prejuízo suportado, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se verificou na espécie.

Portanto, não há que se falar em condenação à reparação de danos.

Prossigo, então, com a apreciação das teses defensivas referentes ao parcelamento da multa e à suspensão de cobrança das custas processuais, uma vez que aquela referente à Súmula n. 231 ficou prejudicada, além do que houve redução da sanção pecuniária.

 

 

II. DO RECURSO DEFENSIVO

 

DO PARCELAMENTO DA MULTA. Como se sabe, o Código Penal admite o parcelamento dessa espécie de pena (art. 50, caput), mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias. Confira-se:

 

Art. 50. A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

 

Ademais, trata-se de matéria afeita ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 169 da Lei nº 7.210/84. Confira-se:

 

Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas.

 

§1º O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações.

 

Portanto, também se mostra impossível acolher o pleito de parcelamento da multa.

 

DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Como se sabe, o réu, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, que ficará sobrestado pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza, medida que caberá ao juízo da execução, o qual detém competência para apreciar a matéria, notadamente porque dispõe de melhores condições de se inteirar do seu estado de hipossuficiência4 e de eventual alteração da situação financeira entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes recursos, com o fim de reconhecer a qualificadora prevista no art. 155, §4º, II, do Código Penal (escalada), e redimensionar a pena imposta ao apelante/apelado Helio Santos da Silva para 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos presentes recursos, com o fim de reconhecer a qualificadora prevista no art. 155, §4º, II, do Código Penal (escalada), e redimensionar a pena imposta ao apelante/apelado Helio Santos da Silva para 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Acompanhou a sessão o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça, Antônio Ivan e Silva.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 7 a 14 de fevereiro de 2025.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -


1Art. 5º, LVII, CF. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

 

2Súmula 444 – STJ – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

3Súmula 231 (Superior Tribunal de Justiça) – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

4Colhe-se, também, da doutrina: “Custas nos processos criminais: (…) Quando, no entanto, vencido for o réu, a regra é que as custas são devidas, bem como outras despesas processuais (…). Continua a prevalecer, no entanto, a possibilidade de concessão de assistência judiciária a quem necessitar, não se cobrando custas e outras despesas. Cuida-se de assunto a ser tratado em fase de execução e não pelo juiz da condenação.” (NUCCI. Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 13ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, pág. 1.322).

Detalhes

Processo

0000156-17.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

HELIO SANTOS DA SILVA

Publicação

18/02/2025