Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802998-81.2021.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0802998-81.2021.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Capitalização e Previdência Privada]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: MARIA CELIA MUNIZ


JuLIA Explica

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S/A, contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da presente Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Com Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência (Proc. n.º 0802998-81.2021.8.18.0037), movida por MARIA CELIA MUNIZ, ora apelada.

Na sentença (ID n.º 17807239), o d. juízo de 1.º grau julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos da parte dispositiva:


Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.

d) DETERMINAR que os valores transferidos pela parte ré, em benefício da parte autora, sejam atualizados monetariamente a partir da data do depósito e que sejam abatidos do valor da indenização.

Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.”

 

Nas razões do recurso (ID n.º 17807241), o banco apelante, em suma, sustenta a validade do contrato. Adiante, aduz a inexistência de danos materiais morais a serem indenizados. Requer o provimento do recurso reformando a sentença de 1.º grau, no sentido de serem julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais. Sucessivamente, requer que seja afastada a condenação em restituição em dobro a título de danos materiais, para que a restituição seja realizada de forma simples. Ainda, requer a redução do quantum indenizatório a título de danos morais.

Sem contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID n.º 17807247).

O Ministério Público Superior, no seu parecer (ID n.º 18649741), não se manifestou sobre o mérito por entender pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.

 

 

II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

 

Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e de forma regular.  Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso.

 

III. PRELIMINARES

 

Sem preliminares. 

 

IV. MÉRITO

 

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: 


Art. 932. Incumbe ao relator: 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No presente caso, a discussão diz respeito à validade de contrato entabulado entre as partes, sob o fundamento da comprovação do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor e de ser o contrato assinado com pessoa analfabeta devidamente formalizado, matérias que se encontram sumuladas no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

 

SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.

 

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

Versa o caso acerca da análise do contrato de empréstimo consignado de n.º 332350719-8 supostamente firmado entre as partes litigantes.

Diga-se, de início, que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.

Resta evidente, na espécie, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré. Por isso, faz jus o consumidor à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), obrigando-se o banco réu a demonstrar a existência do negócio jurídico e a ausência de quaisquer defeitos por acaso incidentes (Súmula 26 do TJPI).

Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, cabe ao banco réu, ora apelante, demonstrar a anuência pela parte requerente, por meio de contrato válido devidamente assinado pelas partes.  

Contudo, compulsando os autos, observa-se que no referido contrato juntado (ID n.º 17807228), não consta assinatura a rogo, assim, verifica-se a nulidade da contratação do suposto empréstimo consignado, por inobservância ao disposto no art. 595 do Código Civil, a saber: 

"Art. 595 No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." 


Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito, respeitando-se a prescrição quinquenal, e à indenização por danos morais (Súmula 18, do TJPI).

Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021in verbis: 


EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) - grifo nosso 

 

Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.

Por outro lado, no tocante ao montante indenizatório, a título de danos morais, entendo que o valor que o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), fixado na origem,  obedece aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta Corte, segundo a qual “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023).

 Registre-se que a fim de evitar o enriquecimento sem causa, do montante da condenação, deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora, ora apelada. (ID n.º 17807229). 

 

V. DISPOSITIVO  

Com esses fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do BANCO PAN S.A, apenas para que a repetição do indébito seja feita na forma simples, para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, até 30/03/2021, e, após essa data, sejam restituídos na forma dobrada (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9)

Sem majoração dos honorários, conforme Tema n.º 1.059/STJ. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802998-81.2021.8.18.0037 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025 )

Detalhes

Processo

0802998-81.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA CELIA MUNIZ

Publicação

04/02/2025