
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0753558-28.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos]
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO E DOS EFEITOS DO RECURSO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DOS SANTOS, contra Decisão do(a) MM. Juiz(a) da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba– PI exarada nos autos do Processo: 0801646-04.2024.8.18.0031.
A parte requerente inicia suas razões denotando os motivos que culminaram na interposição do presente recurso, bem como questionando a legalidade dos fundamentos que embasaram a decisão do magistrado a quo.
Ademais, por meio do recurso, a parte agravante insurge-se contra a decisão proferida na origem, que indeferiu o pedido de tutela provisória, por ausência dos requisitos necessários.
Ao final, requer que seja concedido o efeito suspensivo, com o fito de desconstituir a decisão agravada, concomitante ao regular processamento da ação de base.
Juntou a decisão agravada (id: 16205679).
É o que importa relatar.
Decido.
Conforme ressaltado anteriormente, por meio do presente pedido de efeito suspensivo, a parte apelante pretendia suspender os feitos da decisão proferida nos autos do Processo n° 0801646-04.2024.8.18.0031.
Ocorre que, por meio de manifestação do agravado em id. 22131554, denoto a prolação de Sentença, superveniente ao presente Agravo de Instrumento, pelo Magistrado a quo.
Diante disso, resta prejudicado o presente pedido de efeito suspensivo, em que se pretende a reforma da decisão de 1º grau, não persistindo, assim, interesse processual na análise de seu mérito, em decorrência da perda de objeto.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PERDA DO OBJETO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. Diante do julgamento da ação principal, fica prejudicado o exame do presente recurso, pela perda de seu objeto. JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70018911065, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 28/07/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. ANÁLISE DO RECLAMO OBSTADA. SOBREVINDA DE SENTENÇA NA ORIGEM QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A prolação de sentença em processo que originou agravo de instrumento esvazia-o de utilidade jurisdicional, gerando o seu prejuízo ante a perda do objeto (TJ-SC - AI: 40192111820178240000 Jaraguá do Sul 4019211-18.2017.8.24.0000, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 18/09/2018, Segunda Câmara de Direito Comercial).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu Ação de Improbidade Administrativa e deferiu a indisponibilidade de bens. 2. Verifica-se que o processo principal já foi julgado extinto, conforme consta da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso Especial: "Não fossem os óbices acima expostos, extrai-se do SAJ - Sistema de Automação do Judiciário, que a ação da qual originou o agravo de instrumento foi extinta, o que torna prejudicado o presente recurso." (fl. 10722, grifo acrescentado). 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face da extinção do processo principal. 5. Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1351883 SC 2012/0007211-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015).
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, julgo extinto o presente Agravo de Instrumento, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, por ausência superveniente de interesse processual.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0753558-28.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DOS SANTOS
RéuUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Publicação29/01/2025