TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000132-75.2012.8.18.0029
APELANTE: FRANCISCO GUILHERME GONCALVES COSTA
Advogado(s) do reclamante: MELISSA DE VASCONCELOS LIMA PESSOA, EZEQUIEL MIRANDA DIAS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM SUA MODALIDADE RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO.
Apelação criminal interposta por Francisco Guilherme Gonçalves Costa contra sentença que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão pelo crime de lesão corporal grave (art. 129, §1º, inciso I, do Código Penal). A denúncia narrou que, em 17 de março de 2012, o réu ofendeu a integridade física de Raimundo Saraiva dos Reis ao arremessar uma garrafa de cerveja e, posteriormente, tentar agredi-lo com uma faca, causando lesões que resultaram em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias. O réu pleiteou, em síntese, a desclassificação do crime para lesão corporal leve e a extinção da punibilidade pela prescrição.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado na modalidade retroativa; e (ii) analisar o mérito das teses recursais apresentadas pela defesa.
A prescrição da pretensão punitiva retroativa regula-se pela pena concretamente fixada, conforme o art. 110, §1º, do Código Penal. No caso, a pena aplicada foi de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, sendo o prazo prescricional de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal.
Considerando o recebimento da denúncia em 02/04/2012 e a publicação da sentença condenatória em 15/09/2022, decorreu prazo superior a 8 (oito) anos entre os marcos interruptivos, configurando a prescrição retroativa.
A prescrição é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício a qualquer tempo, conforme art. 61 do Código de Processo Penal.
O reconhecimento da prescrição torna prejudicada a análise das demais teses recursais.
Punibilidade do réu extinta pela prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa. Recurso prejudicado.
Tese de julgamento:
O prazo prescricional da pretensão punitiva retroativa regula-se pela pena aplicada e conta-se entre os marcos interruptivos previstos no art. 110, §1º, do Código Penal.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal, fls. 273, id. 15142127 e razões, fls. 297/299, id. 17470610, interposta por Francisco Guilherme Gonçalves Costa, por meio de advogado constituído nos autos, inconformado com a sentença, fls. 254/259, id. 15142116, que o condenou a uma pena definitiva de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão pelo crime do art. 129, §1º, incisos I, do Código Penal (lesão corporal grave).
Narra a denúncia,
no dia 17 de março de 2012, neste município, ofendeu a integridade física de RAIMUNDO SARAIVA DOS REIS.
Narra ainda a denúncia que a vítima estava em uma festa quando foi atingida na cabeça por uma garrafa de cerveja arremessada pelo réu. Este ainda teria investido com uma faca contra o ofendido, mas foi contido por terceiros. As lesões físicas na vítima teriam causado incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias
Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia contra o acusado como incurso nas penas do art. 129, §1º, incisos I, do Código Penal pugnando por sua condenação.
Acompanham a inicial inquérito policial, fls. 08/31, id. 15142011, auto de prisão em flagrante, fls. 09/26, id. 15142011, auto de apresentação e apreensão, fls. 16, id. 15142011 e laudo pericial, fls. 27, id. 15142011.
A denúncia foi devidamente recebida em 02/04/2012 conforme despacho, fls. 37, id. 15142011.
A instrução processual ocorreu normalmente sem nulidades.
Sobreveio então a sentença ora impugnada.
Em apertada síntese, o apelante requer a desclassificação da imputação para lesão corporal leve, e em seguida, a declaração da extinção da punibilidade pela prescrição.
Com base em tais razões, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para o fim de reformar a sentença condenatória com base nas teses acima sufragadas.
Contrarrazões pelo MP, fls. 304/308, id. 18811842 pugnando pelo improvimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, fls. 316/321, id. 20093655 opinou pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de FRANCISCO GUILHERME GONCALVES COSTA, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.
É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
PRELIMINARMENTE: DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RETROATIVA ESTATAL. CONSUMAÇÃO. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE.
De início, vislumbro a consumação da prescrição da pretensão retroativa estatal, de ofício. Vejamos:
Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal, 17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:
Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva.
In casu, a prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.
No presente caso, considerando que o apelante foi condenado pela prática do crime de lesão corporal grave à uma pena de definitiva de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão (fls. 254/259, id. 15142116), e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, eis que não houve recurso do Ministério Público, portanto, eventual prescrição da pretensão punitiva opera-se em 08 (oito) anos, conforme disposto na redação do art. 109, inciso IV c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal.
Assim, vê-se que, a denúncia foi formalmente recebida em 02/04/2012 (fls. 37, id. 15142011), tendo a sentença condenatória sido publicada em 15/09/2022 (fls. 254/259, id. 15142116) já havia se passado mais que 08 (oito) anos, quantum bem superior ao estatuído no art. 109, inciso IV do Código Penal, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA ACUSAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA NÃO VERIFICADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. DESCRIÇÃO GENÉRICA ADMITIDA. AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ARGUIÇÃO NÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se justifica a alegação da defesa de ofensa ao art. 619 do CPP, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de maneira clara e fundamentada a questão relativa à prescrição.
2. O reconhecimento da prescrição retroativa, com base na pena aplicada, só é possível após o trânsito em julgado para acusação, o que não se verificou no presente caso.
3. No caso, entre o trânsito em julgado para acusação e a presente data não transcorreu prazo superior a 4 anos, ficando afastada, desde já, a prescrição da pretensão executória estatal do delito.
4. Para se concluir pela inépcia da denúncia, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, uma vez que as instâncias ordinárias entenderam que a peça inaugural estava apta para produção de efeitos.
5. A jurisprudência desta Corte Especial é pacífica ao indicar que "nos crimes de autoria coletiva admite-se a descrição genérica dos fatos, se não for possível, como na espécie, esmiuçar e especificar a conduta de cada um dos denunciados" (RHC 83.937/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2017).
6. Não há como afastar a incidência da Súmula n. 7 desta Corte quanto à comprovação da autoria delitiva, porquanto a Corte originária expressamente consignou a suficiência de provas a demonstrar a participação do recorrente no delito de associação criminosa.
7. O recorrente limitou-se a argumentar a nulidade das interceptações telefônicas sem fundamentá-la, tendo a Corte originária concluído que não existiria qualquer irregularidade nos procedimentos, o que também, para verificação, demanda revolvimento fático-probatório, medida vedada diante do teor da Súmula n. 7/STJ.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1339952/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 08/04/2019) (grifo nosso)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA EVIDENCIADA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DECRETAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL.
1. Nos termos do disposto do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, à sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. No caso, considerando ter sido a pena reduzida a 1 ano de reclusão no julgamento do writ, deve ser reconhecido que a prescrição ocorre em 2 anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, em sua redação anterior ao advento da Lei n. 12.234/2010, considerando a irretroatividade da lei penal mais gravosa.
3. O crime de furto foi praticado em 20 de outubro de 2008, tendo a denúncia sido recebida em 12 de janeiro de 2009. A sentença, por sua vez, foi publicada em 17 de julho de 2015 e o decreto condenatório transitou em julgado para a acusação em seguida. Nesse passo, reconhecido o decurso de lapso temporal superior a 2 anos entre o marcos interruptivos da publicação da sentença e do recebimento da denúncia, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
4. Embargos acolhidos para decretar a extinção da punibilidade estatal quanto à embargante nos autos da Ação Penal n.
002.08.004123-5, que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Alegre/ES.
(EDcl no HC 466.879/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018) (grifo nosso)
Portanto, indiscutivelmente prescrito o direito de punir do Estado em relação ao apelante da conduta lhe atribuída de lesão corporal grave.
Frise-se que a prescrição em direito penal, em qualquer de suas modalidades, é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo (art. 61 do Código de Processo Penal), independentemente, inclusive, questionamento pelas partes.
Nesse sentido, é o magistério de Guilherme de Souza Nucci:
(...) tendo em vista que a prescrição é considerada matéria de ordem pública, deve ser decretada de ofício (...) ou sob provocação das partes, inclusive em ações de impugnação ou por meio de recursos (habeas corpus, revisão criminal e outros). Trata-se de matéria preliminar, ou seja, impede a análise do mérito” (Código Penal Comentado . 7. ed. 2ª tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 514).
Nesse sentido, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante, de ofício, razão pela qual deixo de analisar as teses sufragadas no recurso interposto pela Defesa.
Dispositivo
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, em dissonância com o parecer ministerial, VOTO pelo RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO, para declarar extinta a punibilidade do apelante, Francisco Guilherme Gonçalves Costa pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, em relação ao crime lhes imputado de lesão corporal grave, nos termos dos artigos 109, inciso IV c/c 110, §1º, todos do Código Penal.
Outrossim, deixo de analisar o recurso de apelação criminal interposto por incompatibilidade lógica.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de março de 2025.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000132-75.2012.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalGrave
AutorFRANCISCO GUILHERME GONCALVES COSTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/03/2025