Acórdão de 2º Grau

Oncológico 0841814-80.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa. Direito Constitucional e Direito à Saúde. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer. Fornecimento de Medicamento. Componente Especializado do SUS (Grupo 1A). União. Ausência de necessidade de inclusão no polo passivo. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer, determinou o fornecimento do medicamento Alfaepoetina 10.000UI à parte autora, conforme prescrição médica. O ente apelante alega que o medicamento integra o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (Grupo 1A) do SUS, cujo financiamento e aquisição são de responsabilidade da União, pleiteando sua inclusão no polo passivo. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a saber: (i) se a União deve integrar o polo passivo da demanda em razão do financiamento e aquisição do medicamento Alfaepoetina, pertencente ao Grupo 1A do SUS; (ii) se o Estado pode ser compelido a fornecer medicamento incluído na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) de responsabilidade do Componente Especializado. III. Razões de decidir 3. Constatou-se que, nos termos da regulamentação do SUS, embora o financiamento e aquisição dos medicamentos do Grupo 1A sejam centralizados pelo Ministério da Saúde, a responsabilidade pela dispensação, armazenamento e distribuição é atribuída às Secretarias de Saúde dos Estados, sendo desnecessária a inclusão da União no polo passivo. 4. A jurisprudência dos tribunais superiores reafirma que a obrigação de garantir o direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, é solidária entre os entes federados, não sendo exigida a inclusão da União nas hipóteses em que o medicamento possui registro na ANVISA e integra a RENAME. IV. Dispositivo 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade pela dispensação de medicamentos incluídos no Grupo 1A do Componente Especializado do SUS, embora financiados e adquiridos pela União, recai sobre as Secretarias de Saúde estaduais. 2. É desnecessária a inclusão da União no polo passivo de ação que visa ao fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA e incluídos na RENAME.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Portaria de Consolidação GM/MS nº 02/2017, Título IV, Capítulo I, art. 49. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 23.05.2019 (Tema 793); STF, RE 1165959/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 23.05.2019 (Tema 1234); TJ-SP, Apelação Cível 1047064-93.2023.8.26.0224, Rel. Paulo Galizia, 10ª Câmara de Direito Público, j. 10.09.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0841814-80.2022.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 27/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0841814-80.2022.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: JUSCELINO DE CASTRO DIAS

Advogado(s) do reclamado: BRUNA FERREIRA LOPES DE ARAUJO, REINALDO SILVA MELO

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa. Direito Constitucional e Direito à Saúde. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer. Fornecimento de Medicamento. Componente Especializado do SUS (Grupo 1A). União. Ausência de necessidade de inclusão no polo passivo. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer, determinou o fornecimento do medicamento Alfaepoetina 10.000UI à parte autora, conforme prescrição médica. O ente apelante alega que o medicamento integra o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (Grupo 1A) do SUS, cujo financiamento e aquisição são de responsabilidade da União, pleiteando sua inclusão no polo passivo.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se a saber:

(i) se a União deve integrar o polo passivo da demanda em razão do financiamento e aquisição do medicamento Alfaepoetina, pertencente ao Grupo 1A do SUS;

(ii) se o Estado pode ser compelido a fornecer medicamento incluído na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) de responsabilidade do Componente Especializado.

III. Razões de decidir

3. Constatou-se que, nos termos da regulamentação do SUS, embora o financiamento e aquisição dos medicamentos do Grupo 1A sejam centralizados pelo Ministério da Saúde, a responsabilidade pela dispensação, armazenamento e distribuição é atribuída às Secretarias de Saúde dos Estados, sendo desnecessária a inclusão da União no polo passivo.

4. A jurisprudência dos tribunais superiores reafirma que a obrigação de garantir o direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, é solidária entre os entes federados, não sendo exigida a inclusão da União nas hipóteses em que o medicamento possui registro na ANVISA e integra a RENAME.

IV. Dispositivo

5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa.

Tese de julgamento:

“1. A responsabilidade pela dispensação de medicamentos incluídos no Grupo 1A do Componente Especializado do SUS, embora financiados e adquiridos pela União, recai sobre as Secretarias de Saúde estaduais. 2. É desnecessária a inclusão da União no polo passivo de ação que visa ao fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA e incluídos na RENAME.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Portaria de Consolidação GM/MS nº 02/2017, Título IV, Capítulo I, art. 49.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 23.05.2019 (Tema 793); STF, RE 1165959/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 23.05.2019 (Tema 1234); TJ-SP, Apelação Cível 1047064-93.2023.8.26.0224, Rel. Paulo Galizia, 10ª Câmara de Direito Público, j. 10.09.2024.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0841814-80.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: JUSCELINO DE CASTRO DIAS 
Advogados do(a) APELANTE: BRUNA FERREIRA LOPES DE ARAUJO - PI12300-A, REINALDO SILVA MELO - PI15601-A

APELADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

JuLIA Explica

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra decisão proferido pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública proferida nos autos da  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM PRECEITO COMINATÓRIO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JUSCELINO DE CASTRO DIAS contra a sentença que, confirmando a liminar concedida, condenou o Estado do Piauí ao fornecimento do medicamento ALFAEPOETINA 10.000UI, nas quantidades e formas prescritas pelo médico especialista.

O Estado do Piauí, em suas razões recursais, aduz que o medicamento pleiteado na ação, ALFAEPOETINA, é incorporado ao SUS, já consta no RENAME 2022 e é medicamento integrante do grupo especializado 1A, sendo responsabilidade na União o seu financiamento, motivo pelo qual é necessária a inclusão da União no polo passivo da demanda. Sustenta a responsabilidade da União pelo fornecimento de medicamentos incorporados ao SUS e integrantes do Grupo 1A (com financiamento e aquisição realizada pela União), destacando os Temas 793 e 1234, do STF.

A parte apelada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Superior opinou pelo desprovimento do recurso aduzindo que o SUS – Sistema Único de Saúde – é financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes e que a CF/88, com o advento da Emenda n. 29/00, determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão aplicar, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre suas arrecadações tributárias, além de parcela dos valores obtidos a partir de repasses da União e dos Estados e dos Fundos de Participação de Estados e Municípios. Relata que a saúde pública é obrigação do Estado em abstrato, não importando qual esfera de poder a deva cumprir, pois a sociedade contribui com impostos, e os paga indistintamente ao ente público, que lhe exige tributos cada vez mais crescentes em todas e quaisquer esferas de poder estatal, sem que a cada qual seja especificada a destinação desses recursos. Relata, ainda, que as ações que demandam a necessária inclusão da União no polo passivo do feito, são aquelas que envolvem pedido de medicamento sem registro na ANVISA, o que não ocorre nos autos. (id. 20404942).

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 


VOTO


 

Trata-se de apelação cível em que o Estado pretende a reforma da sentença que condenou o ente público a fornecer à parte autora medicamento constante na lista do SUS.

O Estado do Piauí argumenta que o medicamento pleiteado, conforme o RENAME, é de componente especializado e inserido no Grupo 1A, ou seja, com financiamento e aquisição realizada pela União, através do Ministério da Saúde e que, assim sendo, a responsabilidade de financiamento e aquisição do medicamento é toda da União, cabendo aos Estados apenas a dispensação.

De fato, no presente caso, verifica-se que o medicamento vindicado (ALFAEPOETINA) consta do Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), conforme RENAME 2022. Sobre o financiamento de tal medicamento, dispõe o referido documento:

"O Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (Ceaf) é uma estratégia de acesso a medicamentos, no âmbito do SUS, para doenças crônico-degenerativas, inclusive doenças raras, e é caracterizado pela busca da garantia da integralidade do tratamento medicamentoso, em nível ambulatorial, cujas linhas de cuidado estão definidas em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) publicados pelo Ministério da Saúde

Os medicamentos que constituem as linhas de cuidado para as doenças contempladas neste Componente estão divididos em três grupos de financiamento, com características, responsabilidades e formas de organização distintas (Portaria de Consolidação GM/MS n.º 02/2017, Título IV, Capítulo I, art. 49):

I - Grupo 1: medicamentos sob responsabilidade de financiamento pelo Ministério da Saúde, sendo dividido em:

a) Grupo 1A: medicamentos com aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, os quais são fornecidos às Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal, sendo delas a responsabilidade pela programação, armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das doenças contempladas no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica”.

 

Verifica-se, assim, que, em que pese o medicamento seja adquirido pelo Ministério da Saúde, a responsabilidade pelo fornecimento são das Secretarias de Saúde dos Estados, sendo desnecessária a inclusão da União no polo passivo. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Autora que é portadora de insuficiência cardíaca com fração de ejeção preservada (CID D509), hipertensão pulmonar severa (CID 127.0) e insuficiência tricúspide severa (CID I071). Necessita fazer uso de uma série de medicamentos, três dos quais não conseguiu obter nos postos de fornecimento estaduais e municipais de saúde: Sacubitril e Valsartana sódica hidratada (49mg e 51mg) (Entresto 100mg); Dapaglifozina (10 mg) (Forxiga); e Citrato de Sildenafila (50mg) (Sildenafil). Sentença de procedência. Recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pleiteando a inclusão da União no polo passivo da ação. Fármaco que integra o "Grupo 1A" do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF). Grupo 1A que inclui medicamentos cuja aquisição é centralizada pelo Ministério da Saúde, mas a responsabilidade pela distribuição é da Secretaria de Saúde do Estado. Estrita observância à repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde. Tema 1.234, do STF. Ausência de inclusão da União no polo passivo da ação. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10470649320238260224 Guarulhos, Relator: Paulo Galizia, Data de Julgamento: 10/09/2024, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/09/2024)

 

Isso porque os bens jurídicos aos quais se reclama proteção são os direitos fundamentais à saúde e à vida e, conforme preceitua o art. 196 da Constituição Federal, “A saúde é direito de todos e dever do Estado” que deve garantir “acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

É importante dizer que a responsabilidade dos entes públicos para viabilizar o acesso à saúde, assim como a competência para julgar ações dessa natureza, já restaram reiteradamente discutidas no Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça, dando origem, aliás, aos enunciados das Súmulas nº 02 e nº 06, as quais são perfeitamente aplicáveis ao caso em tela. Veja-se:

Súmula nº 02 – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.

Súmula nº 06 – A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.


Desnecessária, portanto, a inclusão da União Federal no polo passivo da ação. 

Em virtude do exposto CONHEÇO DO APELO e NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios para 12% do valor atualizado da causa.

É como voto.

 Teresina/PI, data da assinatura digital.


Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 25/02/2025

Detalhes

Processo

0841814-80.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Oncológico

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JUSCELINO DE CASTRO DIAS

Publicação

27/02/2025