TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750547-88.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: HELIOMAR FIGUEIREDO DA FONSECA
Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE FIGUEIREDO FONSECA COELHO
AGRAVADO: LEONIDAS TAVARES DA SILVA, MARILENE DE ANDRADE TAVARES
Advogado(s) do reclamado: JOSE MARTINS SILVA JUNIOR, DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. AÇÃO POSSESSÓRIA. ADEQUAÇÃO AO BENEFÍCIO PATRIMONIAL PRETENDIDO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou o valor da causa em R$ 66.900,00, com base no Título de Doação Definitivo de imóvel de 2.230,00 m², em ação possessória na qual a controvérsia se limita a fração específica do imóvel, correspondente à área supostamente invadida.
A questão em discussão consiste em verificar se o valor da causa fixado na decisão agravada reflete adequadamente o benefício patrimonial pretendido, considerando a fração da área efetivamente litigiosa.
Nas ações possessórias, ainda que não haja proveito econômico imediato, o valor da causa deve refletir o benefício patrimonial efetivamente pretendido, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão agravada fixou o valor da causa com base na totalidade do imóvel, desconsiderando a limitação da controvérsia à fração específica correspondente à área supostamente invadida.
Os contratos de compra e venda apresentados pelo agravante indicam que o valor da área em litígio é de R$ 3.000,00, devendo esse montante ser utilizado para refletir o real proveito econômico almejado.
A manutenção do valor global resulta em desproporção, contrariando o entendimento do STJ e os limites da lide, razão pela qual é necessário adequá-lo à parcela litigiosa.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
O valor da causa nas ações possessórias deve ser proporcional à fração da área efetivamente litigiosa, refletindo o benefício patrimonial pretendido pelo autor.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 292, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2132631/MS, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 28.11.2022, DJe 02.12.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de atribuir a causa o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme indicado pelos contratos de compra e venda apresentados pelo agravante. O Ministério Publico Superior não ofereceu parecer por não vislumbrar interesse a justificar sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Heliomar Figueiredo da Fonseca em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves-PI, que majorou o valor da causa para R$ 66.900,00 (sessenta e seis mil e novecentos reais) e determinou a complementação das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Em suas razões (Id. Num. 14961298), o recorrente sustenta, em síntese, que o valor atribuído ao litígio pelo juízo de origem não corresponde ao benefício econômico efetivamente pretendido nos autos da presente ação possessória, uma vez que a parcela da área supostamente invadida pelos agravados por meio do avanço de cerca/muro possui valor aproximado de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme demonstrado nos contratos de compra e venda anexados aos autos.
Diante do exposto, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, sob pena de lhe ser negado acesso à justiça.
Em decisão de Id. Num. 18737769 - Pág. 1/3, o relator deferiu a Tutela Antecipada para suspender a decisão agravada até o julgamento deste Agravo de Instrumento.
Sem contrarrazões nestes autos.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção. (Id. Num. 21802644 - Pág. 1)
É o relatório.
VOTO
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis na espécie, conheço do presente recurso. Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
II - DO MÉRITO
O cerne da controvérsia consiste em verificar se o valor da causa fixado na decisão agravada reflete adequadamente o benefício patrimonial pretendido na demanda possessória.
Na ação possessória, quando não houver pedido de rescisão contratual nem de perdas e danos, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial almejado pelo autor, evitando-se a fixação de valores incompatíveis com a controvérsia submetida ao juízo.
Por ausência de expressa disposição do CPC acerca da fixação do valor da causa nas ações possessórias, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o valor da causa deve ser proporcional à pretensão econômica do autor, confira-se:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, nas ações possessórias, ainda que a pretensão formulada na demanda não tenha imediato proveito econômico, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2132631 MS 2022/0150634-1, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022).”
A decisão agravada utilizou como parâmetro o Título de Doação Definitivo do imóvel (Id. Num. 14961306 - Pág. 415), o qual abrange a totalidade da área pertencente ao agravante, equivalente a 2.230,00 m² (dois mil, duzentos e trinta metros quadrados), atribuindo-se à causa o valor de R$ 66.900,00 (sessenta e seis mil e novecentos reais). Entretanto, a controvérsia limita-se a uma parcela do imóvel correspondente à área supostamente invadida pelos agravados por meio do avanço de cerca/muro.
No caso concreto, o agravante apresentou contratos de compra e venda (Id. Num. 14961306 - Pág. 22/35) que atribuem à fração da área objeto do litígio o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Portanto, a utilização do valor global da área, como feito na decisão agravada, revela-se desproporcional, pois desconsidera a delimitação da área em disputa e o real proveito econômico almejado pelo agravante.
Pelas razões elencadas, torna-se imperioso reconhecer o aumento desproporcional do valor da causa, devendo o montante ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), consoante o entendimento jurisprudencial do STJ, respeitando os limites da lide e refletindo adequadamente o benefício patrimonial pretendido.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de atribuir à causa o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme indicado pelos contratos de compra e venda apresentados pelo agravante.
O Ministério Público Superior não ofereceu parecer por não vislumbrar interesse a justificar sua intervenção.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 14/02/2025 a 21/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
-Relator-
0750547-88.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalArbitramento / Majoração
AutorHELIOMAR FIGUEIREDO DA FONSECA
RéuLEONIDAS TAVARES DA SILVA
Publicação25/02/2025