PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0823909-96.2021.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI
Apelante: MIKAELSON RICHEL ALVES ROCHA
Defensora Pública: LUCIANA MOREIRA RAMOS DE ARAÚJO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. SÚMULA Nº 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra a sentença que o condenou o apelante à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/03). A defesa pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a redução da pena abaixo do mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a confissão espontânea do réu pode ser reconhecida como atenuante, mesmo que não tenha sido utilizada como fundamento na sentença condenatória; (ii) analisar a possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da incidência da referida atenuante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, deve ser reconhecida como atenuante, independentemente de ter sido utilizada para embasar a condenação, conforme entendimento consolidado pela Súmula nº 545 do STJ e pelo julgamento do REsp nº 1.972.098/SC, que reforça a aplicação do art. 65, III, "d", do Código Penal.
4. No caso concreto, a confissão do apelante deve ser considerada válida e ser reconhecida como circunstância atenuante, em respeito ao princípio da lealdade processual e à jurisprudência vigente.
5. Contudo, a redução da pena abaixo do mínimo legal encontra óbice na Súmula nº 231 do STJ, que dispõe que a incidência de atenuantes não permite a diminuição da pena aquém do mínimo estabelecido em lei.
6. A pena do apelante já se encontra no patamar mínimo legal, não sendo possível a sua redução, sob pena de violação dos limites legais previstos no art. 68 do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e provido, em parte.
Tese de julgamento: “1. A confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, deve ser reconhecida como atenuante nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal, independentemente de ser utilizada como fundamento para a condenação. 2. A incidência de atenuantes não permite a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme disposto na Súmula nº 231 do STJ.”
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, III, "d", e 68; Lei nº 10.826/03, art. 15.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231. STJ, Súmula 545. STJ, REsp nº 1.972.098/SC, T5, j. 14.06.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea do apelante, sem, entretanto, que se opere qualquer repercussão na dosimetria da pena, uma vez que esta já se encontra estabelecida no mínimo legal, em conformidade parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MIKAELSON RICHEL ALVES ROCHA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/03, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Esclarece a denúncia (ID 15575168):
“Consta dos autos, do incluso inquérito policial, que, no dia 14 de abril do ano de 2018, por volta das 07h, na Rua Francisco Magnólia, Santa Maria da Codipi, nesta cidade de Teresina, o denunciado MIKAELSON MICHEL ALVES ROCHA efetivou 02 (dois) disparos de arma de fogo, em via pública e habitada. Conforme restou apurado, dia e horário supracitados, o denunciado MIKAELSON MICHEL saía de uma festa com o amigo Bruno Rafael e duas mulheres, quando se deparou com Dionatas Silva. Ao avistá-lo ficou nervoso e realizou dois disparos para cima, com uma arma de fogo calibre .32. Consta ainda que o denunciado não tem conhecimento do paradeiro da arma referida e que os disparos teriam sido motivados por ameaças que recebida de Dionatas Silva, devido a uma disputa pela propriedade de uma residência no Bairro Dilma Roussef. Repise-se, ainda, que em consulta junto ao sistema Themis Web, verificou-se que o denunciado é contumaz em práticas delituosas, e já responde a diversos procedimentos criminais na comarca de Teresina-PI.”
Inconformada com a sentença condenatória, a defesa interpôs o presente recurso, pugnando, em suas razões, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e pela redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal, em superação da súmula nº 231/STJ.
O parquet, em contrarrazões, requereu que o apelo seja desprovido.
Em fundamentado parecer (ID 15337856), a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo “conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do presente Recurso, mantendo-se em todos os termos a decisão recorrida”.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, incluído o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
Da redução da pena ao patamar mínimo em razão da confissão espontânea
Sustenta o apelante que o acusado admitiu que efetuou o disparo de arma de fogo, embora tenha aduzido que o fez em legítima defesa, consubstanciando-se em confissão qualificada.
Todavia, o sentenciante rechaçou a tese defensiva de legítima defesa bem como deixou de aplicar a atenuante da confissão. Vejamos:
“2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES
O acusado afirmou ter efetuado o disparo de arma de fogo em legítima defesa, assim, não reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc. III, alínea “d”, do CP), tendo em vista que o acusado não confessou a acusação que lhe foi atribuída, pois buscou se furtar ou minimizar indevidamente sua responsabilidade penal, aduzindo que agiu amparado por uma excludente de ilicitude não consubstanciada.
A confissão, é uma atenuante genérica decorrente da lealdade processual, analisada em conjunto com as demais provas produzidas sob o contraditório.
Em relação a aplicação deste benefício, o magistrado deve se atentar ao enunciado da Súmula n. 545 do STJ (“Súmula n. 545 – Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.”).
Neste sentido, eventual confissão realizada pelo réu e sua utilização para fins de formação da culpa, se dará de acordo com a convicção do juiz signatário enquanto destinatário da prova e diante da análise das demais provas produzidas, não autorizando, de forma automática, o reconhecimento de prejuízo:
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. TRIBUNAL DO JURI. ASSENTO DO MEMBRO DO PARQUET E DO DEFENSOR. VIOLAÇÃO À PARIDADE DE ARMAS. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. É prerrogativa de o membro do Ministério Público tomar assento à direita do Presidente do Tribunal do Júri, nos termos do art. 41, inciso XI, da Lei 8.625/93, não resultando em ofensa à igualdade entre as partes. Precedentes. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. Sedimentou-se nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a tese de fragilidade das provas quanto à participação do agente no crime em que foi denunciado é questão que não pode ser dirimida na via especial, por demandar o reexame aprofundado de matéria fático-probatória, obstado pelo disposto na Súmula 7 do STJ. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. ART. 65, III, D, DO CP. CONFISSÃO NÃO UTILIZADA COMO FUNDAMENTAÇÃO PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. Se a confissão do agente não é utilizada como fundamento para embasar a conclusão condenatória, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP, não deve ser aplicada em seu favor, pouco importando se a admissão da prática do ilícito tenha sido acompanhada de alegação de excludente de ilicitude. HOMICÍDIO TENTADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO EM 1/2 (UM MEIO). DECISÃO MOTIVADA. PLEITO PARA AUMENTAR O PATAMAR APLICADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Verificado que o quantum fixado, em razão da prática do delito de homicídio na modalidade tentada, foi fundamentado no iter criminis percorrido pelo agente, que atingiu a vítima em 4 (quatro) diferentes pontos, inclusive em região vital, inviável a alteração da fração de redução fixada em 1/2, porquanto demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada, pelo óbice do Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1730900 SC 2018/0064050-6, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 23/08/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2018)
PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI N. 9.503/97). DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. EXTRAJUDICIAL. DECLARAÇÃO NÃO UTILIZADA PARA EMBASAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 545/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ. 2. É certo que, nos termos da Súmula 545/STJ, "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal". 3. Contudo, nos casos em que o sentenciante e o Tribunal de origem afirmam que a declaração extrajudicial não foi utilizada para sustentar a condenação do agente, não há falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 391910 MS 2017/0054554-4, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 15/08/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2017)
A respeito do assunto, trago às lições do Prof. RENATO BRASILEIRO DE LIMA, nestes termos:
“Para que o acusado faça jus à circunstância atenuante do art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP, deve assumir a prática do delito que lhe é imputado na peça acusatória. Revela-se indevida, pois, a incidência da referida atenuante genérica nas situações em que o acusado buscar minimizar indevidamente sua responsabilidade penal. Por conseguinte, se a denúncia versar sobre um crime de roubo, não se pode admitir a incidência da referida atenuante na eventualidade de o acusado admitir tão somente a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, negando, porém, o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. Na mesma linha, em se tratando de denúncia pela prática de tráfico de drogas, se o acusado reconhecer a propriedade da droga com ele apreendida, afirmando, porém, ser mero usuário, também não será cabível a aplicação da atenuante sob comento. Portanto, para fins de incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico de drogas, é de rigor o reconhecimento da traficância pelo acusado, não sendo apta para atenua a pena a mera admissão da propriedade para uso próprio. É exatamente nesse sentido o teor da súmula n. 630 do STJ: ‘A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou a propriedade para uso próprio’.” (in MANUAL DE PROCESSO PENAL – Volume Único. Editora JusPODIUM, 8ª edição, ano 2020, Página 760).
Em seu interrogatório, o sentenciado trouxe uma versão distinta da apurada na instrução do feito, visto que não restou configurada a alegada legítima defesa para justificar sua conduta delitiva.
Inexistem agravantes a serem consideradas.
Assim, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.”
Pois bem.
Acerca deste tema, cumpre ressaltar que a Corte Superior de Justiça detém a firme orientação no sentido de que a confissão, ainda que parcial, quando utilizada como elemento de convicção do Juízo, deve ser considerada como atenuante apta à diminuição da pena. Esse entendimento foi, inclusive, sumulado, consoante dispõe o enunciado n. 545/STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal."
Ocorre que, recentemente, no julgamento do Resp n. 1.972.098/SC, a interpretação de vários precedentes relacionados à Súmula n. 545/STJ foi revista, e readequou as possibilidades de incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP, passando-se, assim, a entender que a confissão do acusado, seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada – ainda que não tenha sido expressamente adotada na formação do convencimento do Juízo como um dos fundamentos da condenação –, não lhe retira o direito ao reconhecimento da atenuante. Traz-se à baila o precedente:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUANDO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (VERTRAUENSSCHUTZ) QUE O RÉU, DE BOA-FÉ, DEPOSITA NO SISTEMA JURÍDICO AO OPTAR PELA CONFISSÃO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Ministério Público, neste recurso especial, sugere uma interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ para concluir que, quando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva. 2. Tal compreensão, embora esteja presente em alguns julgados recentes desta Corte Superior, não encontra amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545/STJ. Estes precedentes instituíram para o réu a garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc. Nenhum deles, porém, ordenou a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença, até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular. 3. O art. 65, III, d, do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório). 4. Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador. 5. Essa restrição ofende também os princípios da isonomia e da individualização da pena, por permitir que réus em situações processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário, caso a sentença condenatória de um deles elenque a confissão como um dos pilares da condenação e a outra não o faça. 6. Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade pessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na forma do art. 67 do CP (dimensão psíquico-moral). 7. Consequentemente, a existência de outras provas da culpabilidade do acusado, e mesmo eventual prisão em flagrante, não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, em especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de prova, corrobora objetivamente as demais. 8. O sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal, tutelando sua expectativa legítima e induzida pela própria lei quanto à atenuação da pena. A decisão pela confissão, afinal, é ponderada pelo réu considerando o trade-off entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda. 9. É contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em garantir a atenuação da pena pela confissão, na via legislativa, a fim de estimular que acusados confessem; para depois desconsiderá-la no processo judicial, valendo-se de requisitos não previstos em lei. 10. Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, d, do CP quando houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória. 11. Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada".
(STJ - REsp: 1972098 SC 2021/0369790-7, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022)
Portanto, pelas razões elencadas, tem-se como impositiva a incidência da aludida atenuante, nos termos da jurisprudência da Corte Superior.
Nesse contexto, não obstante o magistrado de primeiro grau tenha deixado de ponderar a referida atenuante, na segunda fase da dosimetria do crime de furto qualificado pelo uso de chave falsa e pelo concurso de agentes, cabe registrar que a pena já fora definida no patamar mínimo legal, em todas as fases da dosimetria, diga-se. Senão vejamos:
“DOSIMETRIA DA PENA
1ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP)
Na ausência de parâmetro legal para fins de fixação da pena mínima na primeira fase, sigo a orientação firmada no STJ de promover o aumento ideal de 1/8 (um oitavo) a cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador (STJ, HC n. 556.629/RJ, 5ª T., Data do Julgamento: 03/03/2020).
a) Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo;
b) Antecedentes: o sentenciado não possui condenação por fato anterior, com trânsito em julgado posterior aos fatos sub examine.
c) Conduta Social: a mera suposição de envolvimento criminal materializada por investigação ou ação penal não pode refletir em valoração negativa da conduta do agente, sob pena de ofensa ao art. 5°, inciso LVII, da CF (STJ, HC n°81866/DF). Portanto, não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive;
d) Personalidade: trata-se de valoração da história pessoal da vida de cada pessoa, da sua índole, dos antecedentes biopsicológicos (STJ, HC 834439/SP; STJ, HC 279605/AM; STJ, HC n° 130.835/MS; STJ, HC 136685/RS; e STJ, HC 296065/PE). In casu, não há laudos/elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor;
e) Motivos do Crime: comuns ao ilícito, porquanto ausentes fatores psíquicos capazes de exasperar a pena base;
f) Circunstâncias do Crime: comuns à espécie, inexistindo elementos a serem valorados;
g) Consequências: não extrapolou os próprios limites da figura típica;
h) Comportamento da vítima: em nada determinou ou incentivou a prática delitiva;
Diante disso, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES
O acusado afirmou ter efetuado o disparo de arma de fogo em legítima defesa, assim, não reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc. III, alínea “d”, do CP), tendo em vista que o acusado não confessou a acusação que lhe foi atribuída, pois buscou se furtar ou minimizar indevidamente sua responsabilidade penal, aduzindo que agiu amparado por uma excludente de ilicitude não consubstanciada.
A confissão, é uma atenuante genérica decorrente da lealdade processual, analisada em conjunto com as demais provas produzidas sob o contraditório.
Em relação a aplicação deste benefício, o magistrado deve se atentar ao enunciado da Súmula n. 545 do STJ (“Súmula n. 545 – Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.”).
Neste sentido, eventual confissão realizada pelo réu e sua utilização para fins de formação da culpa, se dará de acordo com a convicção do juiz signatário enquanto destinatário da prova e diante da análise das demais provas produzidas, não autorizando, de forma automática, o reconhecimento de prejuízo:
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. TRIBUNAL DO JURI. ASSENTO DO MEMBRO DO PARQUET E DO DEFENSOR. VIOLAÇÃO À PARIDADE DE ARMAS. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. É prerrogativa de o membro do Ministério Público tomar assento à direita do Presidente do Tribunal do Júri, nos termos do art. 41, inciso XI, da Lei 8.625/93, não resultando em ofensa à igualdade entre as partes. Precedentes. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. Sedimentou-se nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a tese de fragilidade das provas quanto à participação do agente no crime em que foi denunciado é questão que não pode ser dirimida na via especial, por demandar o reexame aprofundado de matéria fático-probatória, obstado pelo disposto na Súmula 7 do STJ. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. ART. 65, III, D, DO CP. CONFISSÃO NÃO UTILIZADA COMO FUNDAMENTAÇÃO PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. Se a confissão do agente não é utilizada como fundamento para embasar a conclusão condenatória, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP, não deve ser aplicada em seu favor, pouco importando se a admissão da prática do ilícito tenha sido acompanhada de alegação de excludente de ilicitude. HOMICÍDIO TENTADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO EM 1/2 (UM MEIO). DECISÃO MOTIVADA. PLEITO PARA AUMENTAR O PATAMAR APLICADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Verificado que o quantum fixado, em razão da prática do delito de homicídio na modalidade tentada, foi fundamentado no iter criminis percorrido pelo agente, que atingiu a vítima em 4 (quatro) diferentes pontos, inclusive em região vital, inviável a alteração da fração de redução fixada em 1/2, porquanto demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada, pelo óbice do Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1730900 SC 2018/0064050-6, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 23/08/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2018)
PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI N. 9.503/97). DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. EXTRAJUDICIAL. DECLARAÇÃO NÃO UTILIZADA PARA EMBASAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 545/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ. 2. É certo que, nos termos da Súmula 545/STJ, "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal". 3. Contudo, nos casos em que o sentenciante e o Tribunal de origem afirmam que a declaração extrajudicial não foi utilizada para sustentar a condenação do agente, não há falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 391910 MS 2017/0054554-4, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 15/08/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2017)
A respeito do assunto, trago às lições do Prof. RENATO BRASILEIRO DE LIMA, nestes termos:
“Para que o acusado faça jus à circunstância atenuante do art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP, deve assumir a prática do delito que lhe é imputado na peça acusatória. Revela-se indevida, pois, a incidência da referida atenuante genérica nas situações em que o acusado buscar minimizar indevidamente sua responsabilidade penal. Por conseguinte, se a denúncia versar sobre um crime de roubo, não se pode admitir a incidência da referida atenuante na eventualidade de o acusado admitir tão somente a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, negando, porém, o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. Na mesma linha, em se tratando de denúncia pela prática de tráfico de drogas, se o acusado reconhecer a propriedade da droga com ele apreendida, afirmando, porém, ser mero usuário, também não será cabível a aplicação da atenuante sob comento. Portanto, para fins de incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico de drogas, é de rigor o reconhecimento da traficância pelo acusado, não sendo apta para atenua a pena a mera admissão da propriedade para uso próprio. É exatamente nesse sentido o teor da súmula n. 630 do STJ: ‘A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou a propriedade para uso próprio’.” (in MANUAL DE PROCESSO PENAL – Volume Único. Editora JusPODIUM, 8ª edição, ano 2020, Página 760).
Em seu interrogatório, o sentenciado trouxe uma versão distinta da apurada na instrução do feito, visto que não restou configurada a alegada legítima defesa para justificar sua conduta delitiva.
Inexistem agravantes a serem consideradas.
Assim, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA
Na terceira fase, inexistem causas de diminuição ou aumento de pena a serem valoradas.
Destarte, fixo a PENA DEFINITIVA em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.”
Dessa forma, embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea em relação ao crime de disparo de arma de fogo, não há o que se falar em qualquer repercussão na dosimetria.
Ademais, tendo em vista o disposto no enunciado da súmula 231 do STJ, – “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”, também não se pode conduzir a pena a valor menor do que já se encontra, uma vez que inviável a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal.
A respeito do tema, leciona CLEBER MASSON (Direito Penal, parte geral (arts. 1º a 120) – v.1/ 15. Ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021, p. 589) que “como não integram a estrutura do tipo penal, e não tiveram o percentual de redução previsto expressamente pelo legislador, a aplicação da pena fora dos parâmetros legais representaria intromissão indevida do Poder Judiciário na função legiferante”.
Isso significa que a redução da pena, na segunda fase, para além do limite mínimo estipulado em lei seria invasão de competência do Poder Judiciário, uma vez que o Código Penal estabeleceu parâmetros, naquele momento, para a diminuição da reprimenda.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, inclusive, vem reiterando a compreensão de que não há que se falar em superação da referida súmula, uma vez que sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão nela tratada.
Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM PATAMAR INFERIOR AO PISO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. REMESSA DO FEITO À TERCEIRA SEÇÃO PARA PREVENIR DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ A MANIFESTAÇÃO FINAL DA TERCEIRA SEÇÃO SOBRE O CANCELAMENTO DA SÚMULA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos moldes do reconhecido pelas instâncias ordinárias, embora reconhecida a incidência das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, tendo a pena-base sido fixada no piso legal, descabe falar em ilegalidade no cálculo dosimétrico, pois, a teor do entendimento da Súmula 231/STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
2. Nos termos do entendimento desta Corte, "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)." (AgRg no AREsp n. 2.247.850/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023.) 3. Ainda, "a própria semântica do inciso II do art. 14 do RISTJ deixa claro que a remessa dos feitos à Seção, em razão da relevância da questão ou para prevenção de divergência entre Turmas, sujeita-se a juízo de conveniência do colegiado. Assim, não configura vício no julgado a ausência de remessa do feito à Terceira Seção, porquanto sequer se cuida de procedimento cogente" (EDcl no RHC 70.976/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 10/10/2016).
4. Malgrado a questão já tenha sido afetada à Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, o referido enunciado sumular continua sendo plenamente aplicado por esta Corte, não sendo o caso de sobrestamento do feito até o julgamento final dos recursos especiais, haja vista a inexistência de previsão legal para tanto.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.099.887/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA A PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No âmbito desta Corte Superior, não obstante a Sexta Turma, em 21/3/2023, tenha aprovado a proposta de revisão da jurisprudência compendiada na Súmula n. 231/STJ, remetendo os autos dos Recursos Especiais ns. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção, e realizando audiência pública em 17/5/2023, nos termos do art. 125, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não houve determinação de sobrestamento dos feitos pelo então relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, consoante permitido no § 1º do respectivo dispositivo. Assim, não tendo sido determinado por este Tribunal Superior o sobrestamento das causas que versem a respeito da temática, inexiste óbice ao seu julgamento.
2. Nos termos da Súmula n. 231 do STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" e "incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 862.440/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023)
Ressalte-se, ainda, que o assunto ora tratado foi submetido a julgamento sob o Tema Repetitivo nº 190, firmando-se a tese de que o critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.
Portanto, reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea do agente, mas sem que se gere qualquer repercussão na dosimetria da pena, que já se encontra no patamar mínimo legal, em conformidade com a Súmula nº 231 do STJ.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea do apelante no crime a ele imputado, sem, entretanto, que se opere qualquer repercussão na dosimetria da pena, uma vez que esta já se encontra estabelecida no mínimo legal, em conformidade parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 14/02/2025
0823909-96.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorMIKAELSON RICHEL ALVES ROCHA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/02/2025