PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000189-19.2020.8.18.0060
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA - PI
Apelante: JOSÉ FERREIRA LIMA FILHO
Defensora Pública: Amanda de Andrade Caputo Tejo
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRESSÃO DO PAI CONTRA A FILHA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E LAUDO PERICIAL. RELEVÂNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL EM CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por José Ferreira Lima Filho contra a sentença que o condenou à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica, tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal. Consta dos autos que o réu, após ingerir bebida alcoólica, discutia com sua companheira quando a vítima, sua filha, tentou intervir. O acusado então passou a agredi-la fisicamente, empurrando-a contra a parede e apertando seu pescoço até que ficasse inconsciente. A defesa requer a absolvição do réu sob o argumento de ausência de provas suficientes quanto à materialidade e autoria do crime, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes para manter a condenação do réu pelo crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica está previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, e visa proteger a integridade física e psicológica das vítimas no ambiente familiar.
4. A materialidade do crime está comprovada pelo laudo pericial, que constatou escoriações na vítima, indicando lesões corporais resultantes de agressão física.
5. A autoria do delito está evidenciada pelo depoimento da vítima, que descreveu a agressão de forma coerente e detalhada tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sendo corroborado por depoimentos de testemunhas e pelos policiais que atenderam a ocorrência.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a relevância do depoimento da vítima em crimes de violência doméstica, notadamente porque, em muitos casos, são praticados na clandestinidade e sem testemunhas presenciais diretas.
7. O próprio réu, em juízo, admitiu ter agredido a vítima, confirmando sua responsabilidade pelo delito.
8. Diante das provas robustas de materialidade e autoria, a condenação encontra-se devidamente fundamentada, não havendo razão para absolvição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido desprovido.
Tese de julgamento: “1. O crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica dispensa a comprovação de lesão grave, bastando a ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima. 2. A palavra da vítima tem especial relevância probatória nos crimes de violência doméstica, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 3. A condenação pode ser mantida com base em laudo pericial, depoimentos testemunhais e confissão parcial do réu, desde que haja provas suficientes de materialidade e autoria.”.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, §9º; Código de Processo Penal, art. 386, V; Constituição Federal, art. 226, §8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 882.832/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04/12/2024, DJe 09/12/2024. STJ, AREsp nº 2.620.619/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe 06/12/2024.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ FERREIRA LIMA FILHO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica, delito tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal.
Consta da sentença que:
“(...) a denúncia que a vítima informou que residia com os avós, contudo quando estes faleceram, passou a residir com o seu genitor JOSÉ FERREIRA LIMA FILHO, o qual costuma ter discussões com sua companheira após ingerir bebida alcóolica. Segundo depoimentos de testemunhas e da vítima, anexos aos autos, o ora acusado, na referida data, discutia com sua companheira BETHANIA, quando a vítima interferiu na discussão com o fito de acalmar a situação. Neste momento, o acusado passou a agredir a própria filha, empurrando-a na parede e apertando o seu pescoço, até que esta ficou inconsciente devido às lesões em sua cabeça.”
A defesa do Apelante, em suas razões recursais, requer a reforma da sentença, para absolver o acusado, diante do reconhecimento da inexistência de materialidade delitiva ou pela falta de provas da autoria delitiva do crime em comento, nos termos do art. 386, V do CPP.
O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a decisão guerreada.
Revisão dispensável (Art. 355, RITJPI).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
A defesa requer a reforma da sentença, para absolver o acusado, diante do reconhecimento da inexistência de materialidade delitiva ou pela falta de provas da autoria delitiva do crime em comento, nos termos do art. 386, V do CPP.
Inicialmente, insta consignar que o § 8º, do art. 226, da Constituição da República, prescreve que “[o] Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.
Atento a essa determinação e à vulnerabilidade feminina nas relações familiares, o Legislador Ordinário editou a Lei nº. 11.340/2006, por intermédio da qual, para corrigir desigualdades de gênero hoje ainda presentes, criou mecanismos de coibição a atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, naturalmente imbuídos de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
Por sua vez, o delito de lesão corporal tipifica a conduta de quem ofende a integridade corporal ou a saúde de outrem, qualificando o delito os casos em que é cometido no contexto de violência doméstica. Nesse sentido, dispõe o artigo 129, § 9º, do Código Penal, in verbis:
“Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.”
No caso dos autos, o arcabouço probatório colacionado atesta a prática do crime de lesão corporal pelo Apelante. Senão vejamos:
A materialidade do delito está comprovada no Auto de Exame de Corpo de Delito, que atestou que houve ofensa à integridade corporal da vítima, produzido por meio mecânico, aduzindo que, no momento do exame médico, apresentou escoriações no corpo.
Por sua vez, quanto à autoria, tem-se que a vítima MARIA DO SOCORRO ARAÚJO LIMA NETA, na fase inquisitorial, declarou: “que convivia com seus avós até o ano passado; que seus avós foram as pessoas que a criaram; que o ano passado sua avó faleceu e que há três o seu avô também faleceu; que do ano passado pra cá começou a conviver com seu pai; que não convive com a mãe, pois esta tem medo de seu companheiro ter relação com a vítima; que a mãe prefere ficar com o companheiro do que com a vítima que é sua filha; que seu pai há pouco tempo começou a ter um relacionamento com uma mulher chamada de Betânia; que durante esse relacionamento o pai da vítima começou a mudar o comportamento; que por causa desse relacionamento o pai da vítima está bebendo ainda mais do que antes; que agora ele bebe quase todo dia; que a Betânia tem discussões diárias com o pai da vítima; que na noite de ontem, o pai da vítima estava discutindo com a Betânia; que a vítima entrou no meio da discussão para acalmar a situação; que por conta disso, o pai da vítima, JOSÉ FERREIRA, começou a agredir a vítima; que o acusado, pai da vítima, começou a jogar a vítima na parede e a apertar o pescoço dela; que a vítima ficou inconsciente pois bateu a cabeça na parede; que os vizinhos chegaram na hora e conseguiram soltar a vítima dos braços do agressor; que a vítima foi levada para o hospital e lá foi medicada e se encontra bem.”
Em seu depoimento em juízo, a ofendida ratificou as declarações, relatando “(...) QUE tava uma bebedeira ele e a mulher dele; QUE a mulher veio pra cima de mim e ela até derrubou a porta do meu quarto nesse dia; QUE ai ele se zangou porque eu briguei com ela e eu não ia deixar ela me bater; QUE não sabe o que deu nele, por conta que ele estava bêbado; QUE ele veio defender ela, ele preferiu ela do que a filha dele; QUE ele pegou na minha cabeça e me encalcou na parede; QUE me segurou em cima; QUE foi na hora que os vizinhos chegaram e me tiraram de lá de dentro; QUE ele me imprensou na parede e desmaiei, foi a hora que os vizinhos chegaram; QUE acho que devido a força desmaiou e não viu mais nada; QUE antes dele me imprensar eu gritei; QUE foi pro hospital, mas não ficou com nenhuma mancha; QUE ficou só alguns minutos”. A palavra da vítima possui inegável alcance, posto que tais delitos são cometidos, em regra, às ocultas, sem a presença de testemunhas. Surgem assim como um coeficiente de ampla valoração (...)”.
Por sua vez, os policiais militares, ouvidos como testemunhas, foram unânimes em afirmar que foram atender à ocorrência, na qual o acusado teria agredido a própria filha. Afirmaram que, ao chegar no local, foram informados que a vítima estava no hospital inconsciente, devido às agressões sofridas.
O acusado JOSÉ FERREIRA LIMA FILHO, em seu depoimento em juízo, confessou a prática das agressões.
Os elementos carreados ao feito, portanto, atestam a prática das lesões praticadas pelo acusado, uma vez que, de acordo com os depoimentos acostados aos autos, o Apelante agrediu fisicamente a vítima, sua filha, empurrando-a contra a parede e apertando seu pescoço, de modo que a ofendida chegou a ficar inconsciente.
Portanto, a condenação foi devidamente embasada em provas robustas, incluindo o laudo de exame pericial, depoimentos testemunhais e declarações da vítima, ratificadas em juízo, restando demonstrada a prática do delito.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, em casos de violência contra a mulher, ocorrida no ambiente doméstico, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.
Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes precedentes:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. LEGÍTIMA DEFESA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ACERCA DA AUTORIA. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. OUTROS MEIOS DE PROVA. CRIME NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...) 3. Esta Corte Superior de Justiça "orienta que em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, notadamente porque ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 882.832/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. SÚMULAS 83/STJ, 7/STJ, 282/STF, 283/STF, 284/STF. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
(...) 8 A jurisprudência reiterada do STJ considera que, em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem um peso probatório relevante, especialmente quando corroborada por elementos periciais e depoimentos testemunhais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
(AREsp n. 2.620.619/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024.)
Portanto, restou demonstrada a prática do crime de lesão corporal leve pelo acusado, razão pela qual deve ser mantida sua condenação.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se todos os termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se todos os termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma da voto do Relator.
Teresina, 17/02/2025
0000189-19.2020.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalGrave
AutorJOSE FERREIRA LIMA FILHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/02/2025