PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803089-04.2021.8.18.0028
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: 1ª Vara da Comarca de Floriano
Apelante: DARLAN DE ALMEIDA PRIMOS
Advogados: Marcel Cronemberger Nunes (OAB nº 14.990) e Outro
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por Darlan de Almeida Primos contra a sentença que o condenou a três meses de detenção, em regime aberto, pela prática de lesão corporal, no âmbito de violência doméstica, conforme o artigo 129, §9º, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DARLAN DE ALMEIDA PRIMOS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal, praticado em contexto de violência doméstica, delito previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal.
Em sentença, foi aplicado o sursis, suspendendo a pena, por um período de 02 (dois) anos, ficando o réu obrigado a prestar serviços gratuitos à comunidade no primeiro ano de suspensão, nos termos do art. 78, §1º, do CP.
Narra a denúncia:
“Consta no Procedimento Policial que no dia 05/12/2020, na residência da vítima, o Denunciado DARLAN DE ALMEIDA PRIMOS ameaçou de causar mal injusto e grave contra a vítima ANA CLARA DIAS MIRANDA MACEDO, ex namorada. Bem como ofendeu a integridade física da Vítima, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito de fls. do IP. Por ocasião dos fatos, restou apurado que no dia 05/12/2020, a vítima e o denunciado iniciaram uma discussão e DARLAN a jogou contra a parede, de modo que machucou seu glúteo quando bateu em um carregador que estava na tomada. Além disso, o denunciado desferiu um tapa no seu rosto e chutes nas pernas e braços da vítima. Ademais, DARLAN ameaçou a vítima dizendo eu iria matá-la. A Vítima é ex namorada do Denunciado. Desta feita, os atos perpetrados por ele – Lesão e Ameaça – configuram atos de Violência Doméstica (art. 129, §9º e 147 do CP c/c art. 5º inciso III e art. 7º incisos I, II e V, ambos da Lei n.º 11.340/2006). A autoria e a materialidade delitivas restam demonstradas por meio das declarações da vítima, depoimento de testemunhas e do Auto de Prisão em Flagrante. Ante o exposto, DENUNCIO a V. Excelência DARLAN DE ALMEIDA PRIMOS, como incurso nas penas art. 129, §9º e 147 do CP c/c art. 5º inciso III e art. 7º incisos I, II e V, ambos da Lei n.º 11.340/2006, determinando-se a sua citação para apresentação de Defesa Inicial e para a prática dos demais atos processuais, culminando, por conseguinte, com a sua condenação por sentença transitada em julgado”.
Em razões, a defesa suscita a imprescindibilidade de absolvição do réu, sob o fundamento de que é patente “a insuficiência de elementos comprobatórios”, uma vez que “é confirmado pela suposta vítima que seus familiares estavam presentes no momento do ocorrido, mas que nenhum ouviu ou presenciou a ocorrência de qualquer discussão entre ela e o recorrente. Assim, é notório que não existem informantes ou testemunhas que confirmassem o alegado”.
Em contrarrazões, o órgão ministerial sustenta que “o Ministério Público pugnou pela absolvição diante da insuficiência de provas, porque embora a palavra da vítima tenha importante valor probatório, é necessário que sua versão seja firme e coerente, o que infelizmente não aconteceu nos autos, já que Ana Clara modificou suas versões algumas vezes”. Em vista disso, requer que “seja o presente Recurso de Apelação CONHECIDO e PROVIDO, para que seja DARLAN DE ALMEIDA PRIMOS”.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se “pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, a fim de que Darlan de Almeida Primos seja absolvido, com fulcro no art.386, VII do CPP”.
Revisão dispensável. (Art. 355 RITJPI).
Inclua-se o feito em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
Inicialmente, convém esclarecer que o processo penal brasileiro é um marco democrático, consubstanciando-se em garantia assegurada a todo cidadão de que será submetido a julgamento com regras claras e pré-constituídas, sendo que, em seu favor, milita a presunção de inocência.
A Magna Carta Brasileira assegura, em seu artigo 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, consagrando o princípio da não-culpabilidade, transferindo o ônus da prova ao órgão acusador, a quem incumbe provar os fatos delituosos de forma a derruir esse que se mostra um direito fundamental.
Isso se justifica na medida em que o processo penal constitucional não se coaduna com a “verdade sabida”, ilações ou conjecturas, sendo imprescindível a existência de prova robusta para a condenação, ressaltando-se que a menor dúvida deve ser resolvida em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Lecionando sobre o tema, esclarece FERNANDO TOURINHO FILHO, in Código de processo penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2012, p.1054:
“Para que o juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e autoria. Não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela Autoridade Policial. Não que o inquérito não apresente valor probatório; este, contudo, somente poderá ser levado em conta se na instrução surgir alguma prova, quanto, então, é lícito ao Juiz considerar tanto as provas do inquérito quanto aquelas por ele colhidas, mesmo porque, não fosse assim, estaria proferindo um decreto condenatório sem permitir ao réu o direito constitucional do contraditório”.
Ora, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016).
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o caso concreto.
Embora a palavra da vítima seja uma prova relevante nos casos de violência doméstica, especialmente em crimes praticados sob circunstâncias de clandestinidade, esta deve ser corroborada pelas demais provas dos autos.
A denúncia narra que, no dia 05 de dezembro de 2020, na residência da vítima, o acusado, Darlan de Almeida Primos, teria ameaçado a vítima, Ana Clara Dias Miranda Macedo, sua ex-namorada, de causar-lhe mal injusto e grave, além de ter atentado contra sua integridade física.
Segundo os fatos apresentados, naquela data, após uma discussão entre o acusado e a vítima, o denunciado a teria empurrado contra a parede, provocando uma lesão no glúteo ao atingir um carregador conectado à tomada. Além disso, relatou-se que o acusado desferiu um tapa no rosto da vítima, seguido de chutes em suas pernas e braços, além de ameaçá-la de morte.
Contudo, verificou-se nos autos que a vítima alterou sua versão dos fatos em juízo, alegando que, na realidade, ela e o acusado estavam apenas brincando, não havendo qualquer discussão ou agressão, e admitindo ter prestado informações inverídicas na delegacia.
Acrescente-se que não foram colhidas provas testemunhais que confirmem a ocorrência dos fatos descritos. Apesar de a vítima ter mencionado, em sede policial, que seu irmão e sua avó estavam presentes no momento dos acontecimentos, ambos afirmaram não terem presenciado ou ouvido qualquer discussão entre a vítima e o acusado.
Desse modo, a condenação, em sentença, não está amparada em provas suficientes, não se identificando nos autos elementos probatórios cabais para a condenação do réu. Ademais, nem mesmo o Parquet, em contrarrazões e parecer, menciona as provas que poderiam justificar o édito condenatório, limitando-se a afirmar que está o fato provado, sem apontar, contudo, os elementos que o levaram a este entendimento.
Nota-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação deste acusado pela prática do crime relatado na denúncia, devendo-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, no que tange à esta infração penal, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal.
Logo, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo no feito o Princípio do In dubio pro Reo.
Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal:
“Art.386 O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
(...)
VII – não existir prova suficiente para a condenação”.
Em face das razões aduzidas, torna-se salutar que, de fato, a denúncia seja julgada improcedente, absolvendo-se o réu, por insuficiência de provas.
Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CORRUPÇÃO PASSIVA. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. QUADRILHA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA ACUSAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO.(...) CORRUPÇÃO PASSIVA. MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE DIÁLOGOS CAPTADOS EM QUE O RÉU TENHA SOLICITADO OU ACEITADO QUALQUER VANTAGEM INDEVIDA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO QUE NÃO APONTOU O INGRESSO DOS VALORES INDEVIDOS OU EVOLUÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM O CARGO EXERCIDO. DECISÃO JUDICIAL ALMEJADA PELO GRUPO CRIMINOSO QUE SEQUER FOI PROFERIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A SUSTENTAR UM ÉDITO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO.
1. No processo penal constitucional, não se admite a "verdade sabida", ilações ou conjecturas, devendo haver prova robusta para a condenação.
2. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
3. No caso, o Ministério Público não apontou um único diálogo travado pelo denunciado, em que tenha solicitado ou aceitado promessa de vantagem indevida para proferir decisão judicial, sendo que a dúvida que outrora beneficiou coacusada, cuja denúncia foi rejeitada por esta Corte Especial, é a mesma que deve agora se estender ao réu, pois não há como se afirmar que tivesse ele conhecimento das conversas em que terceiros tratavam da liberação de mercadorias apreendidas, muito menos que lhes houvesse autorizado a efetuar qualquer negócio escuso em seu nome. 4. Além de não haver proferido a decisão almejada pelo grupo criminoso, a quebra de sigilo bancário do denunciado não revelou a existência de evolução patrimonial distinta dos ganhos do cargo por ele ocupado, tampouco foram localizados depósitos que pudessem ser reputados ilícitos dentro do período descrito na denúncia, conclusão da própria perícia elaborada pela autoridade policial.
5. Não se extraindo dos autos elementos de prova robusta e apta a respaldar a prolação de édito condenatório, impõe-se a improcedência da exordial acusatória. (...)(APn 626/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 29/08/2018)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem consignou que "dentro dos fatos acolhidos, não entendo por haver qualquer o arbitrariedade ou imprudência no ato de prender e processar a ora demandante, visto que não faltaram indícios de seu envolvimento numa organização criminosa, indícios esses, suficientes à denúncia por parte do Ministério Público Estadual, que estava no exercício do seu mister. Dito posto, avanço na apreciação da e atuação do Estado. Quanto a sua permanência presa, a autora/apelante alega ter sido mantida em presídio por mais de 10 (dez) meses indevidamente (Declaração de fl. 13), posto que foi absolvida por Sentença Criminal, fatos que causaram danos morais e materiais a sua pessoa. Em análise à Sentença do juízo criminal da 17º Vara da Capital, mais especificamente em sua fl. 28, o Magistrado declara a absolvição de (...) das acusações imputadas com fundamento no art. 386, inciso VI, do o Código de Processo Penal, aduzindo, expressamente, que diante da inexistência de provas contundentes que levem a condenação de alguns denunciados, a absolvição é o o único caminho. Isso quer dizer que a declaração de inocência da autora no processo criminal se deu por falta de provas, e não por erros na apuração de materialidade ou autoria, portanto, tendo em vista o princípio do in dubio pro reo, não se pode condenar o alguém sem a devida comprovação de envolvimento no crime" (fl.151, e-STJ).
(...) 3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1681624/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020)
"Em razão do princípio in dubio pro reo, a prova para a condenação criminal deve ser segura, proveniente de um juízo de certeza. Existindo dúvida razoável a respeito da autoria do crime, impõe-se a absolvição do réu." (TJ Paraná - 3ª Câm. Crim. - Rel. Albino Jacomel Guerios - ApCr 437.147-3 - DJ 7601, 25/04/2008)
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela defesa para ABSOLVER o Apelante DARLAN DE ALMEIDA PRIMOS, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 16/02/2025
0803089-04.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalContra a Mulher
AutorDARLAN DE ALMEIDA PRIMOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/02/2025