Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803298-85.2023.8.18.0065


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MINORADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e restituição em dobro de valores descontados indevidamente. O juízo de origem declarou inexistente a relação jurídica entre as partes, condenou o réu à devolução em dobro dos valores descontados, ao pagamento de danos morais arbitrados em R$ 6.000,00, e determinou a cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:(i) a existência de interesse de agir na ausência de prévio requerimento administrativo;(ii) a validade e higidez do contrato supostamente celebrado;(iii) a adequação dos valores fixados a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir do autor é configurado, considerando que o prévio requerimento administrativo não é exigência legal para o ajuizamento de ações judiciais, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV). 4. A instituição financeira não se desincumbe do ônus de provar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. A ausência de contrato e comprovante de transferência de valores em favor do autor resulta na declaração de inexistência da relação jurídica e na cessação dos descontos. 5. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, conforme entendimento consolidado no STJ, diante da má-fé da instituição financeira (EAREsp nº 676.608/RS). 6. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, não necessitando de prova adicional para comprovar o abalo psíquico. Contudo, o valor fixado na sentença inicial deve ser reduzido para R$ 3.000,00, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições econômicas das partes e a gravidade da conduta. 7. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), enquanto a correção monetária é devida desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). 8. Descabe a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal em face do provimento parcial do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e do Tema nº 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O prévio requerimento administrativo não é condição para o exercício do direito de ação, salvo previsão legal expressa. 2. A ausência de prova de contratação impede a imputação de débitos ao consumidor, cabendo à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade do contrato. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, ensejando reparação pecuniária. 4. O valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803298-85.2023.8.18.0065 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803298-85.2023.8.18.0065

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: MARIA DA CONCEICAO DE ABREU

Advogado(s) do reclamado: MARIA GABRIELA NOGUEIRA MOURAO SANTOS, PEDRO HENRIQUE BRANDAO BRAGA, ALCIDES DE ARAUJO MOURAO NETO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

EMENTA


 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MINORADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e restituição em dobro de valores descontados indevidamente. O juízo de origem declarou inexistente a relação jurídica entre as partes, condenou o réu à devolução em dobro dos valores descontados, ao pagamento de danos morais arbitrados em R$ 6.000,00, e determinou a cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão:
(i) a existência de interesse de agir na ausência de prévio requerimento administrativo;
(ii) a validade e higidez do contrato supostamente celebrado;
(iii) a adequação dos valores fixados a título de danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O interesse de agir do autor é configurado, considerando que o prévio requerimento administrativo não é exigência legal para o ajuizamento de ações judiciais, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV).

4. A instituição financeira não se desincumbe do ônus de provar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. A ausência de contrato e comprovante de transferência de valores em favor do autor resulta na declaração de inexistência da relação jurídica e na cessação dos descontos.

5. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, conforme entendimento consolidado no STJ, diante da má-fé da instituição financeira (EAREsp nº 676.608/RS).

6. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, não necessitando de prova adicional para comprovar o abalo psíquico. Contudo, o valor fixado na sentença inicial deve ser reduzido para R$ 3.000,00, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições econômicas das partes e a gravidade da conduta.

7. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), enquanto a correção monetária é devida desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).

8. Descabe a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal em face do provimento parcial do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e do Tema nº 1.059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. O prévio requerimento administrativo não é condição para o exercício do direito de ação, salvo previsão legal expressa.

2. A ausência de prova de contratação impede a imputação de débitos ao consumidor, cabendo à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade do contrato.

3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, ensejando reparação pecuniária.

4. O valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.

 


 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

 

RELATÓRIO 


 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Restituição em dobro dos valores pagos, com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em face do MARIA DA CONCEIÇÃO DE ABREU, ora apelada.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, COM resolução de mérito, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de:

a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 012347477713 e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título;

b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, que deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a citação. Assim como a parte autora tem a obrigação de devolver a quantia indevidamente transferida para sua conta, colocada à sua disposição, ressaltando-se a admissibilidade da compensação dos valores.

c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando sua correção pela Taxa Selic (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ), do arbitramento.

Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo.

Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.

 

Em suas razões recursais (ID n° 21158077), alegou a instituição financeira, em síntese, Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial.

 Contrarrazões (ID n° 21158077), requerendo que seja negado provimento ao recurso para reformar a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. 

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e  DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.


 

 

VOTO


 

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


PRELIMINARES

AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR


A parte apelante alegou, em preliminar, a ausência do interesse de agir, considerando a falta de prova de requerimento da autora pela via administrativa. Entretanto, destaco que inexiste no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo, o que inviabiliza a imposição de tal conduta ao autor da ação antes ou, durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento.

A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso, não há nenhuma norma nesse sentido, devendo se ater ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no art. 5o, XXXV, da Constituição Federal.


EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. Resta garantido o acesso ao Poder Judiciário ao cidadão que se sentir violado em seus direitos, não sendo necessário, para tanto, o ingresso inicial pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. (TJ-MG - AC: 10000210197802001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 14a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021).


Portanto, rejeito a preliminar.


DA CONEXÃO

O requerido alega a conexão com outros processos ajuizados pela parte autora em face do Réu por supostos descontos indevidos, requerendo a reunião de tais processos para evitar decisões conflitantes. Entretanto, o suscitante não demonstrou que os processos elencados discutem o mesmo contrato. E versando os processos sobre contratos distintos não se afigura a conexão. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATOS DIVERSOS – CONEXÃO AFASTADA – SENTENÇA INSUBSISTENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não há que se falar em conexão quando os objetos discutidos nos autos são distintos e não há risco de decisões conflitantes. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08042674920188120031 MS 0804267-49.2018.8.12.0031, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 11/05/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2021)


Assim, partindo da premissa que os processos não versam sobre o mesmo contrato, não se tratam de ações conexas, com o mesmo objeto e causa pedir, rejeito a preliminar de conexão.


MÉRITO

 

Existência/validade da contratação

Versa o caso acerca do exame de contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Contudo, não se juntou aos autos qualquer instrumento contratual, tampouco foi acostada cópia de comprovante de transferência de valor em favor da parte autora.

O juízo sentenciante assim dirimiu a controvérsia: 

 

(...) O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa.

No caso, a solução da questão debatida depende unicamente da análise das provas documentais, que por força do art. 434, caput, do CPC, por regra, devem ser juntadas a processo por ocasião do ajuizamento da ação, ou apresentação de contestação, sendo desnecessária a produção de provas orais, posto que inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).

A relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, afinal os litigantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2o e 3o do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Acresça-se a isso que o “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ).

No caso, diante da prova documental produzida nos autos pelas partes, entendo que a requerida não se desincumbiu plenamente de seu ônus probatório (art. 14, §3o do CDC), em especial, comprovando a inexistência da falha na prestação de serviços.

Deste modo, considerando a aplicação do princípio da vulnerabilidade do consumidor (CDC, art. 4o) caberia ao banco comprovar, extreme de dúvidas, que as partes pactuaram livremente suas vontades e que a quantidade de parcelas seria o resultado inequívoco dessa contratação.

Por sua vez, a parte requerente demonstrou que foram realizados descontos, ID nº 30857564.

No caso concreto, não restou demonstrada a higidez da contratação, mormente pela ausência de comprovação da regularidade da contratação.

Tal prova incumbia à parte ré, porque seria a fornecedora responsável pela prestação do serviço e porque, conforme demonstrado no documento de ID 30857564 - Documentos, foi responsável pelos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.

Nesse contexto, a dívida referente a tal relação jurídica deve ser considerada inexistente e, por conseguinte, deve o réu cessar os mencionados descontos, se ainda vigentes. (...).

 

Diante desse cenário, inclusive à luz da Súmula nº 26 desta Corte, que chancela a inversão do ônus da prova, a manutenção da sentença recorrida no ponto é a medida de rigor.

 

Repetição do indébito

Conforme o entendimento do Colendo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), bem como à luz da jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a repetição dos descontos deve ocorrer integralmente em dobro.

 

Dano moral

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato inexistente/nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em benefício previdenciário da parte autora. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Por conseguinte, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer: deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser minorada a condenação, a título de indenização do dano moral, para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação extracontratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a ocorrência do evento danoso”.

Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.

Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

 

Honorários de sucumbência

Tendo em vista o provimento em parte do recurso do banco, à luz do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema nº 1.059 do STJ, descabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. 

 

DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, a fim de MINORAR a indenização por danos morais fixada em favor da parte autora para o importe de R$ 3.000,00 (tres mil reais) incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

DEIXO DE MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO







 Relatora




 


 

Detalhes

Processo

0803298-85.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DA CONCEICAO DE ABREU

Publicação

15/03/2025