TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800378-03.2018.8.18.0102
APELANTE: MARIA NEUZA DA CONCEICAO E SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA CONFIGURADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão de coisa julgada material, e condenou a apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% (dois por cento) do valor da causa.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA NEUZA DA CONCEICAO E SOUSA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0800378-03.2018.8.18.0102), ajuizada em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Na sentença (Id. nº 17841776), o magistrado a quo julgou a ação extinta em razão da coisa julgada, impondo o pagamento de multa equivalente a 2% dois por cento) sobre o valor da causa.
Nas razões recursais (Id. nº 17841788), a apelante requer a reforma da sentença para que seja afasta a condenação por litigância de má-fé.
Nas contrarrazões(Id. nº 17841792 ), o banco apelado requer a manutenção da sentença
Instado, o Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, diante da ausência de interesse que justifique a sua intervenção (Id. nº 18720848).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II. DO MÉRITO
O cerne do presente recurso reside no inconformismo da apelante quanto à imposição de multa por litigância de má-fé.
A sentença (Id nº 17841776) julgou extinto o feito sem resolução do mérito, em razão da ocorrência de coisa julgada, e ainda condenou a requerente, ora apelante, por litigância de má-fé, fixando multa no equivalente a 2% (dois por cento) do valor da causa.
Pois bem.
Em contrapartida, estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesta toada, ao compulsar os autos, verifica-se nitidamente, conforme os documentos acostados ao Id nº 17841767, que o contrato cuja nulidade se busca reconhecer, de nº 545815282, já foi objeto de análise no processo nº 0000742-76.2016.8.18.0102, o qual possui sentença transitada em julgado.
Assim o art. 337, §4º do CPC é uníssono “Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.
Nesse contexto, vejamos ementário do e. TJ-PI:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. APOSENTADA – INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INSS. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 4 Com relação a litigância de má-fé imposta em sentença, faz jus sua manutenção, uma vez que, quando estiver comprovado nos autos, de maneira inequívoca, a deslealdade da parte na prática de alguma das condutas previstas nos arts. 80 e 81 do CPC, ante o contexto fático e probante, enfrentando os pressupostos legais autorizadores da litigância de má-fé, deve-se cumprir os ditames da lei, isto é, regra obrigatória pela força coercitiva do Poder Legislativo/Judiciário, que constitui os direitos e deveres em sociedade. 5 DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e, pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Inclusive no que tange a fixação de honorários advocatícios. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC. 6 O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 8306478). (TJ-PI - Apelação Cível: 0800129-38.2022.8.18.0029, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). (Grifou-se).
No caso em tela, com base nos termos do artigo 337, § 4º, do CPC, entende-se que deve ser mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, por estar configurada a coisa julgada material, conforme fundamentação supra.
Assim, a medida que se impõe é a manutenção da sentença hostilizada que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, a fim de se coibir a duplicidade das causas sobre um mesmo litígio.
Com relação a litigância de má-fé imposta em sentença, faz jus sua manutenção, uma vez que, quando estiver comprovado nos autos, de maneira inequívoca, a deslealdade da parte na prática de alguma das condutas previstas nos arts. 80 e 81 do CPC, ante o contexto fático e probante, enfrentando os pressupostos legais autorizadores da litigância de má-fé, deve-se cumprir os ditames da lei, isto é, regra obrigatória pela força coercitiva do Poder Legislativo/Judiciário, que constitui os direitos e deveres em sociedade.
Vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. MULTA POR LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL. A reprodução de ação idêntica, decidida por sentença já transitada em julgado denota a configuração da coisa julgada. Verificado que a autora praticou ato atentatório à dignidade da justiça, é de rigor a cobrança de multa por litigância de má-fé. A condenação por litigância de má-fé não induz a revogação ou a suspensão dos benefícios da justiça gratuita regularmente concedida. (TJ-MG - AC: 10000191206986001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 11/11/0019, Data de Publicação: 18/11/2019).
Em vista de tais considerações, comprova-se a litigância de má-fé da autora, ora, apelante, conforme as fundamentações supras.
III. DO DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e, pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Inclusive no que tange a fixação de honorários advocatícios.
Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
É o voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800378-03.2018.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA NEUZA DA CONCEICAO E SOUSA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação12/03/2025