PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800001-43.2021.8.18.0032
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ
Apelante: FRANCISCO GUILHERME DE ARAÚJO
Defensor Público: Omar dos Santos Rocha Neto
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM SENTENÇA. OVERRULING DA SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por Francisco Guilherme de Araújo, condenado à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica contra sua companheira e enteada, com fundamento no art. 129, §9º, do Código Penal. A sentença concedeu a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 77 do Código Penal.
2. A defesa busca a reforma na segunda fase da dosimetria da pena, com a superação da Súmula nº 231 do STJ, pleiteando a redução da pena intermediária para aquém do mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há uma questão em discussão: (i) determinar se a aplicação dessa atenuante da confissão espontânea pode conduzir à fixação da pena abaixo do mínimo legal, afastando a Súmula 231 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. De acordo com a Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".
5. In casu, verifica-se que o magistrado, na segunda fase da dosimetria da pena, reconheceu a atenuante da confissão espontânea, mas sem alteração da pena em razão da aplicação da súmula 231 do STJ, mantendo a pena intermediária em 3 (três) meses de detenção.
6. É inviável a superação da Súmula nº 231 do STJ, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça, bem como é questão dirimida pelo STF, que reconheceu repercussão geral sobre o tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1. A aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, em observância à Súmula nº 231 do STJ”.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, §9º; CP, art. 65, III, "d"; Súmula nº 231 do STJ; RE 597.270 QO-RG (STF).
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 545. STF, RE 597.270 QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 04.06.2009.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação Criminal interposta, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO GUILHERME DE ARAÚJO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de lesão corporal, no contexto de violência doméstica, tipificado no art. 129, §9 do Código Penal. Ao final, o magistrado entendeu preenchidos os requisitos previstos no art. 77 do Código de Processo Penal, razão pela qual suspendeu a execução da pena pelo prazo de 2 anos.
Narra a denúncia que:
“(...) que no dia 31 de dezembro de 2020, por volta das 18h00min, na residência da vítima, em Valença do Piauí-PI, o denunciado FRANCISCO GUILHERME DE ARAÚJO ofendeu a integridade corporal e a saúde de sua companheira MARIA DE FÁTIMA NUNES DE FRANÇA arrastando-a pelo chão, causando lesões no rosto, mão esquerda e joelho, gerando perigo de vida, conforme auto de exame de corpo de delito de fl. 07.
Por ocasião dos fatos, quando a vítima ÂNGELA MARIA NUNES DE FRANÇA tentava defender a mãe, o denunciado a derrubou no solo e a queda provocou uma lesão em um dos dedos de sua mão direita, conforme auto de exame de corpo de delito de fl. 09.
Em seu interrogatório o denunciado FRANCISCO GUILHERME DE ARAÚJO, confessou que agrediu sua companheira e sua enteada. A autoria e materialidade delitiva estão comprovadas pelo depoimento das vítimas, bem como pelos exames de corpo de delito de fls. 07 e 09 e anexos fotográficos de fls. 14/18.(...)".
A defesa do Apelante, em suas razões recursais, requer que seja fixada a pena intermediária abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, com a superação da súmula nº 231 do STJ, devido ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (id 20235662).
O Parquet, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, sustentando que a sentença merece ser mantida em sua integralidade (id 20235664).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do presente apelo, para que a sentença seja mantida in totum (id 20817928).
Tratando-se de crime punido com DETENÇÃO, a revisão é dispensável, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
Superação da Súmula 231 do STJ em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea
O Apelante vindica a redução da pena imposta para aquém do patamar mínimo previsto em lei, sobrepujando, dessa forma, o teor da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, em virtude do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na sentença condenatória.
Em verdade, de acordo com a Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal".
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM. FURTO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONFISSÃO DO RÉU FOI PARCIAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO.
1. Somente na hipótese de multirreincidência, há falar em preponderância da agravante sobre a atenuante. Sendo disposta somente uma anotação apta a configurar a reincidência, impõe-se a compensação com a confissão, ainda que parcial ou qualificada.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a confissão do réu, ainda que parcial, retratada ou qualificada, for utilizada pelo magistrado para fundamentar a condenação, deve incidir a respectiva atenuante. Súmula n. 545 desta Corte (AgRg no HC n. 452.897/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 14/8/2018).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 809.670/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
No caso em tela, verifica-se que o magistrado destacou, na segunda fase da dosimetria da pena, estar presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, mas sem alteração da pena em razão da aplicação da súmula 231 do STJ, mantendo a pena intermediária em 3 (três) meses de detenção.
Neste momento, insta consignar que a tese de superação da Súmula 231 do STJ, também conhecida como overruling, cuja palavra significa em português, “uma mudança de regra”, pede que seja mudada a regra contida na Súmula 231 do STJ, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Com efeito, busca o recorrente uma mudança de regra, para que este Tribunal não aplique o enunciado da Súmula 231 do STJ, e conduza a pena abaixo do mínimo legal, em face do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Ocorre que, para que haja uma mudança de regra em relação à não aplicabilidade da pena, necessário se faz uma evolução histórico-concreto na mudança de entendimento dos tribunais, notadamente dos Tribunais Superiores, o que evidentemente não se verifica, pois a questão foi dirimida pelo STF, que reconheceu repercussão geral sobre o tema. Confira-se:
AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458 ) – grifo nosso.
Desta forma, no caso concreto, a pena intermediária deve permanecer em 3 (três) meses de detenção, não podendo reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, o que afrontaria o princípio da legalidade das penas. Somente é possível ultrapassar os limites legais cominados nas causas em que o legislador atribuiu parâmetros ao juiz para a redução ou aumento da pena, o que não ocorre com as atenuantes e agravantes. Tanto é assim que, por uma circunstância agravante, também não se permite que o juízo eleve a pena acima do máximo cominado.
Nesse contexto, considerando que o enunciado da Súmula 231 do STJ foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamentos, pois cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador, rejeito o pleito defensivo, devendo ser mantida a sentença condenatória do Apelante, neste ponto.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 14/02/2025
0800001-43.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalGrave
AutorFRANCISCO GUILHERME DE ARAUJO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/02/2025