Acórdão de 2º Grau

Grave 0800001-43.2021.8.18.0032


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM SENTENÇA. OVERRULING DA SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Francisco Guilherme de Araújo, condenado à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica contra sua companheira e enteada, com fundamento no art. 129, §9º, do Código Penal. A sentença concedeu a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 77 do Código Penal. 2. A defesa busca a reforma na segunda fase da dosimetria da pena, com a superação da Súmula nº 231 do STJ, pleiteando a redução da pena intermediária para aquém do mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) determinar se a aplicação dessa atenuante da confissão espontânea pode conduzir à fixação da pena abaixo do mínimo legal, afastando a Súmula 231 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com a Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal". 4. In casu, verifica-se que o magistrado, na segunda fase da dosimetria da pena, reconheceu a atenuante da confissão espontânea, mas sem alteração da pena em razão da aplicação da súmula 231 do STJ, mantendo a pena intermediária em 3 (três) meses de detenção. 5. É inviável a superação da Súmula nº 231 do STJ, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça, bem como é questão dirimida pelo STF, que reconheceu repercussão geral sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, em observância à Súmula nº 231 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, §9º; CP, art. 65, III, "d"; Súmula nº 231 do STJ; RE 597.270 QO-RG (STF). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 545. STF, RE 597.270 QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 04.06.2009. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800001-43.2021.8.18.0032 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/02/2025 )

Acórdão

JuLIA Explica

 


Teresina, 14/02/2025

Detalhes

Processo

0800001-43.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Grave

Autor

FRANCISCO GUILHERME DE ARAUJO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/02/2025