PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0800452-90.2020.8.18.0036
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara da Comarca De Altos-PI
Apelante: MUNICÍPIO DE ALTOS-PI
Advogado: Thales Cruz Sousa (OAB/PI nº 7.954)
Apelado: JEFFESSON RODRIGUES CARVALHO
Advogado: Bruna Gomes de Sousa (OAB/PI nº 19160-A)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Município de Altos-PI contra sentença que concedeu segurança pleiteada por candidato aprovado em 4ª colocação para o cargo de Vigia, dentro do número de 10 (dez) vagas previstas no Edital nº 01/2018, determinando sua nomeação e posse. A decisão fundamentou-se na ocorrência de preterição pelo Município, que manteve servidores contratados temporariamente para a mesma função.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se há direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital; e (ii) se a manutenção de contratos temporários configura preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital possui direito subjetivo à nomeação, conforme estabelecido pelo STF em Repercussão Geral (RE nº 598.099/MS).
4. A contratação temporária de servidores para exercício das funções do cargo em questão caracteriza preterição, especialmente quando não justificada por necessidade excepcional de interesse público.
5. O controle judicial de atos administrativos visa assegurar o cumprimento da legalidade e da razoabilidade, sendo legítima a intervenção do Judiciário para corrigir preterições verificadas.
6. A manutenção de contratações precárias evidencia necessidade de provimento efetivo dos cargos, reforçando o direito do impetrante à nomeação.
7. A concessão da segurança preserva o princípio do concurso público (art. 37, II, da CF/1988) e não ofende a separação dos Poderes, pois visa corrigir desvio administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação.
2. A contratação temporária de servidores para o exercício de funções inerentes ao cargo efetivo configura preterição, sendo obrigatória a nomeação do candidato aprovado durante a validade do concurso.
3. O controle judicial de atos administrativos em caso de preterição não viola o princípio da separação dos Poderes, mas resguarda a legalidade e a moralidade administrativa.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; art. 37, II e IV; CPC/2015, art. 1.010 e seguintes; Lei nº 12.016/2009.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 598.099/MS, Tema 784, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, RE nº 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ARE nº 971.251 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso; STJ, RMS nº 30.539/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALTOS - PI em face da sentença de ID.18458356, proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por JEFFESSON RODRIGUES CARVALHO, visando à nomeação e à posse no cargo de Vigia da Prefeitura do Município de Altos - PI, para o qual obteve aprovação em 4ª colocação, num total de 10 (dez) vagas, em concurso público regido pelo Edital nº 01/2018.
Em sentença, o juízo de origem concedeu a segurança vindicada, para determinar à autoridade coatora que promova, no prazo de 10 (dez) dias, a nomeação de JEFFESSON RODRIGUES CARVALHO para o cargo de Vigia do Município de Altos - PI, mediante a apresentação da documentação comprobatória dos requisitos para investidura do cargo.
Inconformado, o município apresentou Recurso de Apelação de ID.18458357, alegando em suas razões recursais, que a parte não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de vagas e a ocorrência de preterição e, que o deferimento do pleito da exordial, viola o princípio da independência e harmonia entre os poderes. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão combatida e denegar a segurança pleiteada.
Não houve apresentação de contrarrazões, conforme Certidão de ID. 18458361.
O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (ID. 18484412). Em face da decisão de recebimento da Apelação, o Município interpôs Agravo Interno requerendo a concessão de efeito suspensivo (ID. 19975654).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter in totum a sentença combatida, entendendo ser inegável o direito subjetivo do requerente à nomeação, por ter sido aprovado no concurso público dentro do número de vagas previsto no edital.
Este é o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta.
II.PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
Inicialmente, impende registrar que o mandamus é ação constitucional, de natureza mandamental, posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder.
Neste ínterim, cumpre observar o disposto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal:
“LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público”.
Definindo o conceito de Mandado de Segurança, leciona Alexandre de Moraes (in Direito Constitucional, 2002, p.164) que:
“Trata-se de uma ação constitucional civil, cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão da autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”.
Depreende-se das normas processuais que a via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.
Torna-se salutar, portanto, a demonstração do direito líquido e certo. Direito líquido e certo é aquele extreme de dúvidas, cuja existência e delimitação são evidentes, sendo passível de comprovação documental, não admitindo dilação probatória, vez que exige prova pré-constituída.
Desta forma, a impetração deste remédio constitucional não pode se fundamentar em alegações que dependam de provas a serem produzidas, posto que incompatível com o procedimento do mandamus.
É necessário lembrar que o direito fundamental de concorrer em igualdade de condições aos cargos e empregos públicos é decorrente do regime republicano e democrático, bem como, do princípio da igualdade.
Tal direito fundamental se efetiva na realização do concurso público, procedimento administrativo tendente a selecionar o candidato mais apto a ocupar um cargo ou emprego público, impedindo a discriminação injustificada dos cidadãos para desempenhar de forma eficiente as funções públicas.
Sabe-se que o concurso é a principal forma de recrutamento de pessoal para os quadros dos serviços e organismos da Administração Pública, revelando-se uma medida das mais significativas no âmbito da democratização da função pública, contribuindo para um acréscimo de competência, isenção e objetividade na gestão dos recursos humanos.
Leciona HELY LOPES MEIRELLES, in Direito Administrativo Brasileiro, 22ª ed. SP: Malheiros. 1997 que “O concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, consoante determina o art.37, II, da CF”.
O principal objetivo do certame é justamente a seleção do melhor profissional para exercer funções públicas. Tendo em vista a relevância de tais atribuições, a Administração procede a uma seleção minuciosa, cujas regras encontram-se previamente estabelecidas em normas editalícias.
O cerne do presente recurso consiste em verificar se existe direito subjetivo do Impetrante à nomeação respectiva.
O Impetrante colacionou aos autos a comprovação de que foi aprovado para o cargo de Vigia da Prefeitura do Município de Altos - PI na 4ª colocação (Id.18458249), num total de 10 (dez) vagas previstas no Edital nº 01/2018 (ID 18458248 - pág. 17).
Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em sede de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 598.099/MS, que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação. O mesmo não se pode dizer dos candidatos aprovados fora das vagas previstas em edital, ou seja, dentro do cadastro de reserva, os quais possuem mera expectativa de direito à nomeação, situação que, apenas excepcionalmente, se convolará em direito subjetivo.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(RE 598099, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521)
O Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou a orientação de que a anterior expectativa de nomeação do candidato aprovado dentro das vagas, quando este não é convocado até o fim do seu prazo de validade, convola-se em verdadeiro direito público subjetivo à nomeação, criando-se o dever da Administração Pública em nomear o candidato. Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099/MS, submetido ao regime da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possuem direito subjetivo à nomeação.
2. O candidato ora recorrente foi aprovado em concurso público para provimento de cargos de motorista no quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, obtendo a 7ª colocação na lista classificatória, em um total de 10 vagas previstas no edital de abertura do certame, deixando, no entanto, de ser nomeado pela Administração durante o prazo de validade do referido concurso público. 3. Recurso ordinário provido para que seja o recorrente nomeado para o cargo de Motorista, dando-se posse ao mesmo, caso cumpridos os demais requisitos legais e editalícios.
(RMS 30.539/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015) – grifou-se.
(..) A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital tem direito líquido e certo à nomeação. (…) (MS 16.696/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013)
No Quadro Demonstrativo V do Edital nº 01/2018, colacionado à pág. 17 do Id.18458248, consta que para o cargo de escolha do impetrante – Vigia da Prefeitura do Município de Altos - PI – foram disponibilizadas 10 (dez) vagas, de forma que, aprovado em 4º lugar na lista dos candidatos, resta patente o seu direito líquido e certo à nomeação almejada.
Contrariamente ao alegado pelo apelante, é despicienda a comprovação documental da criação do cargo específico, pois tal presunção decorre naturalmente da previsão, no edital de abertura do certame, do número de vagas a serem preenchidas.
Assim, a Administração tem um dever de nomeação, salvo situações excepcionalíssimas, desde que plenamente justificadas, o que não ocorreu no presente caso.
Trago à baila trecho do voto do Ministro Relator Luiz Fux ao julgar o Recurso Extraordinário 837.311 Piauí, verbis:
“A Administração, ao iniciar um processo seletivo, manifesta uma evidente intenção e necessidade de preencher determinados cargos públicos. Consequentemente, a partir da publicação dos editais dos concursos, centenas ou, dependendo do caso, milhares de candidatos se inscrevem no certame e renunciam a diversos afazeres e prazeres da sua vida pessoal para que possam se dedicar, física e espiritualmente, em prol da busca pelo cargo que desejam ocupar. Passam horas de seu dia na preparação intelectual, abstendo-se do lazer, do convívio com seus familiares em busca de uma posição que lhes garanta uma vida mais condizente com os seus objetivos de vida.
Com efeito, tratando-se de procedimento marcado por uma forte concorrência entre os administrados, deve ter suas regras disciplinadoras minuciosamente traçadas no edital que lhe dá publicidade. Ao decidir pela necessidade de prover determinados cargos públicos, a Administração não pode agir em dissonância com as disposições do edital, uma vez que as instruções e exigências nele previstas originam uma relação de confiança com o administrado e a ensejam o surgimento de legítimas expectativas quanto ao seu cumprimento. Do mesmo modo, não se pode exigir, por parte do concursando, conduta diversa daquela prevista no instrumento convocatório. Há, pois, uma vinculação recíproca e salutar à isonomia constitucional.
Deveras, a Administração se submete às determinações dos editais que publica, o que torna relevante o prévio planejamento na sua confecção, a fim de que haja uma perfeita adequação entre o quantitativo de pessoal necessário e o número de vagas a serem providas nos termos do instrumento convocatório”.
(RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016)
Na mesma linha jurisprudencial pátria, este Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que a aprovação dentro das vagas confere direito subjetivo à nomeação, como segue:
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Cotejando-se, os documentos trazidos à colação com os argumentos externados na exordial da demanda de piso, verifica-se, de plano, a ofensa ao direito líquido e certo da Impetrante, por ter sido aprovada em 1º lugar, num certame que destinou uma única vaga, para o cargo de Agente Comunitária de Saúde, mas ter sido preterida pela nomeação da 2ª aprovada, conferindo-lhe, com isso, direito subjetivo decorrente da aprovação dentro do número de vagas previstas no Edital do referido concurso público.
II- Com efeito, a circunstância fática espelhada nestes autos se amolda perfeitamente à orientação jurisprudencial inaugurada pelo STJ, segundo a qual a aprovação do candidato dentro das vagas, previstas no Edital do certame, confere-lhe direito subjetivo à nomeação.
III- Perfilhando estes entendimentos, constata-se, induvidosamente, que a classificação da Impetrante, dentro das vagas previstas para o prefalado cargo no Edital do concurso, confere-lhe direito subjetivo à nomeação, e em decorrência da omissão do Impetrado em efetivá-la, a pretensão deduzida no mandamus de origem não se amolda a mera expectativa de direito, ensejando o reconhecimento de violação a direito líquido e certo.
IV- Por conseguinte, não resta dúvida de que o ato inquinado de coator, efetivamente, violou direito líquido e certo da Impetrante, não havendo outra solução jurídica, senão a manutenção da sentença recorrida.
V- Manutenção, in totum, da sentença recorrida.
VI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.009980-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/05/2017 )
Ademais, examinando o lastro probatório colacionado aos autos pelo impetrante/apelado, constato que há contratação, a título precário, de pessoas em número suficiente para ocasionar a real preterição do requerente ao seu direito de ser nomeado (ID 18458252).
Com efeito, na hipótese, o Município apelante realizou a contratação precária de diversos servidores para exercer a função de vigia, não se desincumbindo de comprovar que tais contratações aconteceram por motivo extraordinário, revelando a manifesta necessidade de nomeação dos aprovados no concurso público.
Conforme destacado na sentença de ID.18458356, litteris:
“não há como afastar o direito do impetrante à nomeação, pois fora aprovado dentro do número das vagas previstas no edital (10 vagas), mais especificamente na quarta colocação, conforme documentação anexada à inicial. O Resultado Final do Concurso e homologação, deram-se através do Decreto acostado em ID 9171431, tendo sido prorrogado por mais dois anos em dezembro/2020 por meio de Decreto Municipal nº 052/2020, anexado aos autos.
Desse modo, houve inclusive o prazo de validade do concurso, o que torna indiscutível o direito do impetrante à convocação e, atendidos os requisitos legais, à nomeação.
Por outro lado, o documento de id 9171764 demonstram que permanecem nos quadros do Município vigias contratados temporariamente desde o ano de 2017, o que reforça a alegação da parte autora e indica a ocorrência de preterição. Com efeito, as contratações precárias assumiram o caráter de permanência, haja vista seu prolongamento no tempo, o que torna razoável admitir que as atribuições inerentes ao cargo estão sendo desenvolvidas por profissionais contratados precariamente, ainda mais considerando que não foram realizadas as nomeações para os cargos vagos, previstos no edital do concurso.
Acrescente-se que a autoridade coatora e o Município de Altos não demonstraram que as contratações temporárias se deram para suprir necessidade temporária de excepcional interesse público, como se verifica em situações de calamidade ou afastamento de servidor integrante do quadro efetivo”.
Isto posto, considerando a documentação acostada aos autos, resta verificada a preterição imotivada e arbitrária de parte da Administração Pública ao contratar e manter, durante o prazo de validade do concurso, vários servidores, a título precário, exercendo as funções do cargo para o qual o impetrante prestou concurso e obteve aprovação.
Corroborando esta linha de raciocínio, colaciono julgado que sintetiza o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, litteris:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS A SEREM PREENCHIDOS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO SÚMULA 279/STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A petição de agravo regimental não impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões de mérito desenvolvidas no recurso extraordinário. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedente. 2. O exercício precário, por meio de provimento de cargo em comissão ou celebração de contrato de terceirização, de atribuições próprias do servidor de cargo efetivo para o qual há vagas e concurso público vigente configuraria preterição dos candidatos aprovados, ainda que em número excedente às vagas inicialmente previstas no edital. Caso comprovado que o número de contratações precárias alcançou a posição ocupada pelo candidato no momento da aprovação no respectivo certame, ficaria caracterizada a preterição e garantido o direito subjetivo à nomeação. 3. O Tribunal de origem assentou a existência de contratação de pessoal, a título precário, para o mesmo cargo para o qual a ora recorrida havia sido aprovada em concurso público, o que evidencia sua preterição. De modo que dissentir dessa conclusão demandaria uma nova análise dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF. Precedente. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 971251 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 05-09-2016 PUBLIC 06-09-2016).
Assim, entendo que os contornos do direito líquido e certo apontado pelo Impetrante mostram-se perfeitamente delineados.
Destaca-se que o Decreto nº 052, de 30 de dezembro de 2020, prorrogou a validade do concurso sob exame, homologado em 23 de janeiro de 2019, com validade de 2 (dois) anos, para mais 01 (um) ano, ou seja, o concurso foi prorrogado até 23 de janeiro de 2022 (ID 18458333).
Vê-se que o presente foi impetrado em 07 de abril de 2020, portanto, antes da expiração do prazo de validade do concurso. No entanto, no decorrer da tramitação do processo, o referido prazo atingiu o seu final.
O Código de Processo Civil dispõe que em seu art. 493, litteris:
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
A doutrina explica que o intuito do legislador é de que, a decisão deve refletir o estado de fato e de direito presente quando for proferido o julgamento, e não aquele que existia quando do ajuizamento da ação. Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de mandado de segurança:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIDURA EM RAZÃO DE ORDEM JUDICIAL. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO. PRAZO DO CERTAME EXAURIDO.
1. Inexiste preterição quando o candidato em classificação posterior, alicerçado em decisão judicial, alcança provimento antes do melhor classificado no cargo público objeto do concurso público. Precedentes.
2. Contudo, assiste razão à impetrante quanto ao seu direito subjetivo de tomar posse, pois, como bem destacou o parecer do Parquet Federal, "durante o trâmite processual deste mandado de segurança, esgotou-se o prazo de validade do concurso, uma vez que foi prorrogado, em 12.06.2012, por dois anos. Dessa forma, tendo transcorrido o prazo de validade do concurso sem notícia de nomeação da recorrente, consolidou-se seu direito sujeito à nomeação, conforme orienta a jurisprudência dessa E. Corte Superior".
3. O candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação, dentro do prazo de validade do certame. Precedentes.
4. No caso dos autos, o edital do concurso público ofereceu um total de "1.377 (um mil trezentos e setenta e sete) vagas de cargos efetivos com escolaridade de nível superior, nível médio e de nível fundamental, em diversas áreas, para atender, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, o Hospital Regional de Cacoal", com disponibilidade de 558 (quinhentos e cinquenta e oito) cargos de técnico em enfermagem, e há prova pré-constituída de que a impetrante foi classificada em 375º lugar. Recurso ordinário em mandado de segurança provido para determinar a investidura da impetrante no cargo de técnico em enfermagem da Secretaria de Estado de Saúde de Rondônia, vinculando-se ao Hospital Regional de Cacoal.
(STJ - RMS Nº 45.556 - RO (2014/0112624-4) Relator: MINISTRO HUMBERTO MARTINS, julgamento: 19/05/2016)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. OCORRÊNCIA. RE 598.099/MS. IMPETRAÇÃO ANTES DO PRAZO FINAL DE VALIDADE DO CERTAME. ART. 462 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, têm direito líquido e certo à nomeação os candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas no edital de concurso.
2. Embora o mandado de segurança tenha sido impetrado em 23/12/09, antes do prazo final de validade do certame - 4/1/10, fl. 77 - , o certo é que referido prazo já se esgotou. É de se aplicar o art. 462 do CPC, segundo o qual "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença", para o fim de se reconhecer o direito líquido e certo afirmado na inicial. Nesse sentido: AgRg no RMS 34.023/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, julgado em 18/9/12, acórdão pendente de publicação).
3. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no RMS 33.797/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 09/10/2012)
A ideia é que a análise do processo deve transparecer a situação fática no momento da entrega da prestação jurisdicional, em harmonia aos princípios da economia processual e segurança jurídica. Também outros tribunais pátrios se alinham a este entendimento:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE UNIVERSITÁRIO NA UNICENTRO. FUNÇÃO DE ENGENHEIRO CIVIL ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ENCERRAMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EM NOVEMBRO DE 2020. OCORRÊNCIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANDAMUS IMPETRADO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. ENCERRAMENTO DO PRAZO DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO. INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 493, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. NOMEAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E IMPREVISÍVEL, SUPERVENIENTE À ABERTURA DO CERTAME. MOTIVO DA RECUSA. ULTRAPASSADA A DESPESA COM PESSOAL. SUPERVENIÊNCIA E IMPREVISIBILIDADE DA FRAGILIDADE DAS FINANÇAS PÚBLICAS NÃO DEMONSTRADAS. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O impetrante foi aprovado dentro do número de vagas disponibilizadas pelo edital e uma vez expirado o prazo de validade do concurso, detém direito líquido e certo à nomeação.
2. A expiração do prazo do certame durante o trâmite do mandamus não implica em extinção do feito por ausência de interesse processual, pois é dado ao Julgador considerar fato superveniente constitutivo, modificativo ou extintivo do direito capaz de influir no julgamento, conforme orienta o art. 493, do CPC, e precedentes pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. Ante a ausência de prova da superveniência e imprevisibilidade da fragilidade das finanças públicas, não é possível enquadrar a conduta praticada pela autoridade impetrada dentro da exceção admitida pelo Supremo Tribunal Federal para deixar de assegurar à candidata aprovada em concurso público o seu direito líquido e certo à nomeação.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
(TJPR - 5ª C.Cível - 0048626-34.2020.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 19.04.2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. DESNECESSIDADE. AUTOS DE ORIGEM ELETRÔNICOS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO Nº DE VAGAS. ALEGADA PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO NO CURSO DO PROCESSO. ART. 493, CAPUT, DO CPC/2015. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
(TJCE - AI n. 0623425-72.2017.8.06.0000 Órgão Julgador: 2ª Câmara Direito Público. Julgamento: 06/10/2021. Relator LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE)
Por fim, insta consignar que não há que se cogitar, na espécie, em violação à separação dos Poderes, visto que vigora, em nosso ordenamento jurídico, o sistema de “checks and balances” (ou dos freios e contrapesos). Nestes termos, entendo que a concessão da segurança, fruto do controle da atividade administrativa do Poder Executivo pelo Poder Judiciário, antes de violar o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, constitui manifestação do sistema mencionado, indispensável à própria separação dos Poderes.
Não há que se falar, também, que a concessão da segurança constituirá ofensa ao princípio da iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo para dispor acerca da estrutura da administração pública, visto que o ato discricionário mencionado já fora implementado, mas de maneira incorreta, desrespeitando o direito líquido e certo do Impetrante, ao preferir a excepcional via dos contratos temporários à regra do concurso público.
Os atos discricionários também encontram balizas no princípio da legalidade. Diante da necessidade do serviço constatada, bem como da existência de cadastro específico de aprovados, verificou-se que a escolha perpetrada pelo Administrador Público não foi a indicada, sendo, desta feita, submetida ao presente controle de legalidade/razoabilidade.
Assim, por todos os motivos acima apontados, reconheço o direito do Impetrante à nomeação e posse no cargo pleiteado, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos.
DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO
Conforme relatado, a parte agravante interpôs e face da decisão de recebimento da Apelação, o Município interpôs Agravo Interno requerendo a concessão de efeito suspensivo (ID. 19975654).
O Novo Código de Processo Civil estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”, nos termos do art.1.021, do NCPC, 'in verbis”:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(...)
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Dessa forma, resta claro que o Agravante se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 1.021, do CPC/15, de forma tempestiva, bem como é parte legítima para recorrer.
No entanto, ocorre que as razões recursais do agravo interno não são aptas a desconstituir o entendimento firmado na Apelação aqui em debate, desta forma, julgo prejudicado o Agravo Interno por perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, tendo em vista o julgamento do mérito do processo principal, qual seja, a Apelação acima analisada.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação interposta, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, julgando prejudicado o Agravo Interno de Id. 19975654.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 14/02/2025
0800452-90.2020.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorPATRICIA MARA DA SILVA LEAL PINHEIRO
RéuJEFFESSON RODRIGUES CARVALHO
Publicação14/02/2025