Acórdão de 2º Grau

Incapacidade Laborativa Parcial 0800574-89.2020.8.18.0073


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL QUE RECONHECE A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O benefício previdenciário de auxílio-acidente, objeto do presente apelo, exige para o seu percebimento o preenchimento de certos requisitos, quais sejam: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laborativa. 2. Para a concessão do benefício, é necessário a inequívoca demonstração de que o segurado passou a suportar tais restrições e dificuldades para o regular desempenho de atividade laboral habitualmente executada à época do acidente sofrido. 3. Da análise dos documentos colacionados ao feito, tenho que restou comprovada a existência de sequelas que reduziram em 5% a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. 4. Tema 416 do STJ reconheceu que “exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. 5. Nesse sentido, reconhecida a redução da capacidade laboral, ainda que mínima, devida a concessão do auxílio-acidente. 6. Inversão dos ônus sucumbenciais, conforme determina o art. 85, §§2º e 11, do CPC/2015. 7. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800574-89.2020.8.18.0073 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800574-89.2020.8.18.0073

APELANTE: ALEXANDRO DE ASSIS SANTANA 

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIA LIMA ANDRADE NETA NASCIMENTO - PI10427-A


APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL QUE RECONHECE A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O benefício previdenciário de auxílio-acidente, objeto do presente apelo, exige para o seu percebimento o preenchimento de certos requisitos, quais sejam: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laborativa.

2. Para a concessão do benefício, é necessário a inequívoca demonstração de que o segurado passou a suportar tais restrições e dificuldades para o regular desempenho de atividade laboral habitualmente executada à época do acidente sofrido.

3. Da análise dos documentos colacionados ao feito, tenho que restou comprovada a existência de sequelas que reduziram em 5% a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.

4. Tema 416 do STJ reconheceu que “exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”.

5. Nesse sentido, reconhecida a redução da capacidade laboral, ainda que mínima, devida a concessão do auxílio-acidente.

6. Inversão dos ônus sucumbenciais, conforme determina o art. 85, §§2º e 11, do CPC/2015.

7. Apelação Cível conhecida e provida.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por ALEXANDRO DE ASSIS SANTANA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário Auxílio Acidentário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC,

 

APELAÇÃO CÍVEL: A parte Autora, ora Apelante, defendeu que: i) sofreu acidente de trabalho que lhe causou amputação da extremidade distal do 2º dedo da mão esquerda, todavia, apesar de reconhecer a existência de sequelas e o fato gerador, o perito concluiu que a lesão não impõe qualquer redução da capacidade laborativa para a função de cortador de cana; ii) a concessão do auxílio-acidente não exige a total incapacidade para o trabalho, mas sim a existência de sequelas que impactem a atividade laboral habitual do segurado, independentemente do percentual de redução; iii) o STJ firmou tese no Tema 416 exigindo apenas a existência da lesão decorrente do acidente de trabalho, independentemente do nível do dano, ainda que mínima. Requereu, ao final, o provimento de recurso com a reforma a sentença de primeiro grau, a fim de conceder em favor do Apelante o benefício de auxílio-acidente.

 

CONTRARRAZÕES: Apesar de intimada, a autarquia previdenciária, ora Apelada, não apresentou contrarrazões.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.



VOTO


 

1 CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo dispensado, por tratar-se de beneficiário da justiça gratuita.

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

 

Conforme relatado, o presente recurso visa a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, em virtude do laudo pericial realizado que concluiu pela ausência de redução da capacidade de trabalho

 

Aduziu o Apelante que o laudo foi contraditório, na medida em que reconheceu que a amputação da extremidade distal do 2º dedo da mão esquerda implicou em déficit funcional de 5%, em decorrência de sequela permanente, e ao mesmo tempo afirmou que não houve redução da capacidade laboral.

 

Pois bem.

 

De acordo com o artigo 19, caput, da Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios Previdenciários) a configuração do acidente de trabalho, efetivamente, depende da comprovação do nexo de causalidade entre a lesão corporal ou a perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade para trabalho e para exercer a atividade laborativa.

 

O auxílio-acidente é devido quando, após consolidação das lesões oriundas de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, conforme estabelece o art. 86 da supramencionada Lei n° 8.213/91, in verbis: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.

 

Da leitura do dispositivo, é certo que o benefício previdenciário de auxílio-acidente, objeto do presente apelo, exige para o seu percebimento o preenchimento de certos requisitos, quais sejam: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laborativa.

 

Ou seja, para a concessão do benefício, é necessária a inequívoca demonstração de que o segurado passou a suportar tais restrições e dificuldades para o regular desempenho de atividade laboral habitualmente executada à época do acidente sofrido.

 

Ademais, o STJ firmou tese no âmbito do julgamento de recursos repetitivos, Tema 416 (STJ, Resp 1.109.591/SC, Relator Celso Limongi, Desembargador convocado, julgado em 25/08/2010), no sentido de que “exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”.

 

No caso dos autos, o que se observa é que, em determinada passagem do laudo, o médico perito afirmou que “Classificação proposta por Penteado é Tipo 0, (Não há redução da capacidade laboral)”, Id. 12526829 – Pág. 19.

 

A despeito disso, logo em seguida afirmou que, Id. 12526829 – Pág. 20: "O Reclamante sofreu lesão no 2º quirodáctilo da mão esquerda com amputação de parte da falange distal. Que conforme Tabelas acima correspondem a um déficit funcional de 5,00%. Valor equivalente à redução da capacidade laboralO Autor não está incapacitado para o trabalho. Houve um déficit funcional permanente em um dedo que totaliza o valor de 5,00%".

 

Nesse sentido, inicialmente afirma o laudo médico pericial que não houve redução da capacidade laboral e, posteriormente, que a redução da capacidade laboral equivale a 5%.

 

Ademais, não é requisito para a concessão do benefício de auxílio-acidente, que haja incapacitação para o exercício do trabalho. Pelo contrário. Para o recebimento do referido auxílio, deve o segurado estar em efetiva atividade laboral, recebendo espécie de indenização pela sequela permanente. A incapacidade apenas é exigida para o recebimento do auxílio-doença, já recebido pelo Autor, ora Apelante.

 

Assim, de acordo com o laudo médico pericial, Id. 12526829, e com o Tema 416 do STJ, houve redução da capacidade laboral do Autor em 5%, o que o qualifica para o recebimento do auxílio-acidente, ainda que mínima a lesão.

 

Nessa mesma linha de intelecção, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA RECONHECIDA EM PERÍCIA. OCORRÊNCIA DE LESÃO MÍNIMA. DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.

1. Caso em que o Tribunal regional reformou a sentença concessiva de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a visão monocular não necessariamente geraria incapacidade.

2. No acórdão recorrido há o reconhecimento da lesão e da incapacidade parcial e definitiva para o labor: "Quanto ao requisito de incapacidade laboral, o laudo médico pericial de fls. 55/56, informou que o autor, 58 anos à época da perícia, apresenta trauma penetrante no olho direito há mais de vinte anos, visão monocular, (...), concluindo pela existência parcial e definitiva da incapacidade, há aproximadamente 20 anos" Entretanto, o benefício foi negado por não se vislumbrar "necessariamente", redução da capacidade para o trabalho.

3. Sabe-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo, em decisão fundamentada, decidir de forma diversa. Entretanto, no caso dos autos, o argumento utilizado para infirmar a perícia, qual seja, a visão de um olho seria suficiente para o exercício da atividade de agricultor, não encontra guarida na jurisprudência do STJ, que entende devido o benefício quando houver redução da capacidade laborativa, ainda que mínima.

4. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.280.123/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/10/2018 e REsp 1.109.591/SC, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 8/9/2010.

5. Recurso Especial provido.

(REsp n. 1.828.609/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 19/9/2019.)

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.

II - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.109.591/SC, sob o regime de recursos repetitivos, vinculado ao Tema n. 416, firmou o entendimento que "[e]xige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".

III - Havendo o Tribunal de origem, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluído que houve a redução da capacidade laborativa do segurado para as atividades que exercia habitualmente, a inversão do julgado demandaria o revolvimento dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes.

IV - Agravo em recurso especial parcialmente conhecido para, nessa parte, não conhecer do recurso especial.

(AREsp n. 1.348.017/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 14/2/2019.)

 

Desse modo, reconhecida a redução da capacidade laboral do Autor, ora Apelante, é medida de rigor o provimento da Apelação e a reforma da sentença recorrida para conceder o benefício de auxílio-acidente ao Autor, a partir do dia em que cessou o recebimento do auxílio-doença, conforme art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91.

 

Finalmente, inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária, modificando tão somente a base de cálculo para fazer incidir o percentual sobre o valor da condenação, e deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ, que foi fixada nos seguintes termos: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação”.

 

3 DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e dou-lhe provimento, para conceder o benefício de auxílio-acidente ao Autor, ora Apelante, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

 

Além disso, inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária, modificando a base de cálculo para o valor da condenação, e deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ.

 

É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 14/02/2025 a 21/02/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0800574-89.2020.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Incapacidade Laborativa Parcial

Autor

ALEXANDRO DE ASSIS SANTANA

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Publicação

26/02/2025