Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0830635-23.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. OVERRULING DA SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. ENTENDIMENTO RATIFICADO E PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. RÉU HIPOSSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Hands Wenderson Ferreira Silva contra sentença que o condenou a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do Código Penal). A defesa requereu: (i) a fixação da pena intermediária abaixo do mínimo legal, considerando as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa; (ii) a exclusão da pena de multa em razão da hipossuficiência do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível reduzir a pena intermediária para aquém do mínimo legal devido às atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa; (ii) se a hipossuficiência do réu permite a exclusão da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da Súmula nº 231 do STJ veda a fixação da pena abaixo do mínimo legal, mesmo na presença de atenuantes. Este entendimento foi reafirmado no julgamento do REsp nº 1.117.068/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, e permanece vigente na jurisprudência do STJ. 4. As circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa foram corretamente reconhecidas, mas não têm o condão de reduzir a pena-base fixada no mínimo legal, em respeito aos preceitos secundários do tipo penal. 5. A pena de multa, espécie de sanção penal de natureza patrimonial, é prevista de forma cumulativa no art. 49 do Código Penal e no art. 5º, XLVI, "c", da CF/1988. Sua exclusão, sob o argumento de hipossuficiência, não encontra amparo legal, conforme entendimento do STJ e da Súmula nº 07 do TJ-PI. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A incidência das atenuantes não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula nº 231 do STJ. 2. A pena de multa, sendo espécie de sanção penal, não pode ser excluída por razões de hipossuficiência, cabendo ao juízo da execução a análise de eventual parcelamento ou diferimento”. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 49, 50 e 60; CF/1988, art. 5º, XLVI, "c"; Súmula nº 231 do STJ; Súmula nº 07 do TJ-PI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.117.068/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 26/10/2011, DJe 08/06/2012; STJ, AgRg no REsp nº 2.099.887/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 11/12/2023, DJe 18/12/2023. ACÓRDÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com a Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0830635-23.2020.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/02/2025 )

Acórdão

JuLIA Explica

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0830635-23.2020.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI

Apelante: HANDS WENDERSON FERREIRA SILVA

Defensora Pública: Viviane Pinheiro Pires Setúbal

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA.  OVERRULING DA SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.  ENTENDIMENTO RATIFICADO E PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. RÉU HIPOSSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Hands Wenderson Ferreira Silva contra sentença que o condenou a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do Código Penal). A defesa requereu: (i) a fixação da pena intermediária abaixo do mínimo legal, considerando as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa; (ii) a exclusão da pena de multa em razão da hipossuficiência do réu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível reduzir a pena intermediária para aquém do mínimo legal devido às atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa; (ii) se a hipossuficiência do réu permite a exclusão da pena de multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aplicação da Súmula nº 231 do STJ veda a fixação da pena abaixo do mínimo legal, mesmo na presença de atenuantes. Este entendimento foi reafirmado no julgamento do REsp nº 1.117.068/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, e permanece vigente na jurisprudência do STJ.

4. As circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa foram corretamente reconhecidas, mas não têm o condão de reduzir a pena-base fixada no mínimo legal, em respeito aos preceitos secundários do tipo penal.

5. A pena de multa, espécie de sanção penal de natureza patrimonial, é prevista de forma cumulativa no art. 49 do Código Penal e no art. 5º, XLVI, "c", da CF/1988. Sua exclusão, sob o argumento de hipossuficiência, não encontra amparo legal, conforme entendimento do STJ e da Súmula nº 07 do TJ-PI.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e improvido. 


Tese de julgamento: “1. A incidência das atenuantes não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula nº 231 do STJ. 2. A pena de multa, sendo espécie de sanção penal, não pode ser excluída por razões de hipossuficiência, cabendo ao juízo da execução a análise de eventual parcelamento ou diferimento”.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 49, 50 e 60; CF/1988, art. 5º, XLVI, "c"; Súmula nº 231 do STJ; Súmula nº 07 do TJ-PI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.117.068/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 26/10/2011, DJe 08/06/2012; STJ, AgRg no REsp nº 2.099.887/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 11/12/2023, DJe 18/12/2023.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com a Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por  HANDS WENDERSON FERREIRA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multas, pela prática do crime de roubo majorado, delito previsto no art.157,§2º, inciso II do Código Penal. 

Narra a denúncia que:

“Consta do inquérito policial, em apenso, que no dia 22 de dezembro de 2020, por volta das 19h20min, nesta Capital, o denunciado e outro homem (não identificado nos autos), em união de desígnios, abordaram a vítima JACKELINE FEITOSA SANTOS e, mediante grave ameaça, lhe subtraíram um aparelho celular (marca/modelo SAMSUNG A5, ano 2017, cor preta).Foi apurado que, na data e horário acima mencionados, JACKELINE aguardava a chegada de seu marido em frente à sua residência, localizada na Rua Juscelino de Sousa Lima, bairro Poty Velho, nesta cidade, quando foi surpreendida pela aproximação de dois homens em uma motocicleta (marca/modelo YAMAHA FACTOR, cor roxa, placa ODX-6B30), que abordaram a vítima, anunciando o “assalto”. Seguidamente, o infrator que ocupava a garupa daquela motocicleta proferiu ameaça contra a dita vítima, dizendo: “passa o celular, passa o celular”. Sem esboçar qualquer reação, a vítima cumpriu com a exigência. Então, os infratores se evadiram com destino ignorado em poder do aparelho celular (marca/modelo SAMSUNG A5, ano 2017, cor preta), subtraído da vítima. Tomando conhecimento do fato, FRANCISCO EDINALDO (marido de JACKELINE), através do sistema de rastreamento do aparelho celular (marca/modelo SAMSUNG A5, ano 2017, cor preta), logrou êxito na localização do mesmo. Sucedeu que, a caminho do local indicado, JACKELINE e FRANCISCO EDINALDO se depararam com uma guarnição da Guarda Civil Municipal de Teresina, de modo que relataram o fato acima narrado. Desta feita, a equipe da guarda civil municipal passou a acompanhar JACKELINE e FRANCISCO EDINALDO até o local indicado no aplicativo de rastreamento, sendo que, ao chegarem na Rua Artur de Vasconcelos, próximo ao estabelecimento “Show de Bola”, Bairro Memorare, a vítima JACKELINE reconheceu um homem como sendo o infrator que havia proferido as ameaças e que, no momento do crime, ocupava a garupa da motocicleta, acima descrita. Então, os guardas civis municipais abordaram o dito homem, identificado como HANDS HENDERSON FERREIRA SILVA, momento em que o mesmo confirmou a prática da ação delituosa e informou que o aparelho celular subtraído da vítima se encontrava em sua residência, localizada na Rua Governador Artur de Vasconcelos, nº 4955, bairro Itaperu, nesta cidade.No citado endereço, os guardas civis municipais foram recebidos pela mãe de HANDS WENDERSON, a qual entregou o multicitado aparelho celular (marca/modelo SAMSUNG A5, ano 2017, cor preta) àqueles agentes. Seguidamente, a equipe da guarda civil municipal proferiu voz de prisão contra HANDS HENDERSON FERREIRA SILVA e o encaminhou à Central de Flagrantes de Teresina, para o procedimento cabível. Pela autoridade policial, foi apreendido o aparelho celular (marca/modelo SAMSUNG A5, ano 2017, cor preta), bem como a motocicleta (marca/modelo YAMAHA FACTOR, cor roxa, placa ODX-6B30, com a respectiva chave de ignição), utilizada para a prática do crime acima narrado. Ato seguinte, o dito aparelho celular foi devidamente restituído à sua proprietária JACKELINE FEITOSA SANTOS”.

Em razões recursais (ID 21017616, fls. 01/13), a defesa suscita a imprescindibilidade do afastamento da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, fixando-se a pena intermediária abaixo do mínimo legal e a desconsideração da pena de multa, considerando a hipossuficiência do acusado. 

O Ministério Público, em contrarrazões (ID 21017620, fls. 01/10), rejeita os argumentos suscitados pelo Apelante, requerendo a manutenção da sentença condenatória.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (ID 21531370. fls. 01/10).

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

Inicialmente, o Apelante vindica o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, bem como a superação do precedente (overruling) – Súmula nº 231 do STJ, pleiteando a redução da pena para aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena.

Neste aspecto, convém esclarecer que o magistrado reconheceu em sentença as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, deixando a pena intermediária no mínimo legal. Consta da sentença:

“PENA-BASE: 

Considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, fixo a pena no mínimo legal, qual seja, 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.

CAUSAS ATENUANTES OU AGRAVANTES

Inexistem circunstâncias agravantes.

Reconheço a existência das atenuantes previstas no art. 65, incisos I e III, “d” do Código Penal ( menoridade penal e confissão espontânea). Porém, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de aplicá-las, em observância a Súmula 231 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça”.

Saliente-se que a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

Esta súmula encontra-se vigente e teve seu entendimento confirmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP.

A decisão recorrida, portanto, encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça que preceitua que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Incidência da Súmula 231/STJ. 

O exame do apelo defensivo não evidencia, no caso concreto, qualquer argumentação capaz de demonstrar situação peculiar, por hipótese fática distinta ou decorrente de questão jurídica não examinada, a ponto de ensejar solução diversa (overruling) daquela encontrada no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo e a relativização da norma inserta no art. 927, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1827251/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/9/2019 – grifo nosso).

Logo, o pleito apresentado pela defesa em prol da superação (overruling) do referido enunciado de súmula é insuficiente para modificar o entendimento sedimentado pela Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.117.068/PR (Tema n. 190), ocasião em que se reafirmou “a impossibilidade do magistrado, por seu exclusivo poder discricionário, descurar-se dos limites mínimo e máximo previstos nos preceitos secundários dos tipos penais, sob pena de se abrir margem para a arbitrariedade”.

Assim, há que ser mantido o julgado de primeiro grau, principalmente, considerando que o Superior Tribunal de Justiça tem julgados recentes no sentido de que, sendo fixada a pena-base no mínimo legal previsto, é inviável a redução da pena pelo reconhecimento de quaisquer das circunstâncias atenuantes do rol do art. 65 do Código Penal, como dispõe a Súmula n. 231 do STJ.

Incabível, pois, a superação de referido entendimento sumular, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do STJ sobre a matéria, conforme os seguintes julgados:


DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DE PENA PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO STJ. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela agravante, por meio do qual se discute a dosimetria da pena pela aplicação da atenuante da confissão espontânea e pela fixação da fração de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea; (ii) avaliar a adequação da fixação do redutor de pena no patamar mínimo, com base nas circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ consolidada na Súmula n. 231 estabelece que a incidência de atenuantes não pode conduzir à redução da pena aquém do mínimo legal. No caso, o Tribunal de origem manteve a pena fixada em conformidade com essa orientação, sendo inviável a redução da pena para um patamar inferior ao mínimo legal.

4. Quanto à aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a escolha do patamar mínimo foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, considerando as circunstâncias concretas, como o volume expressivo de entorpecentes apreendidos (1.526g de cocaína) com destino à Europa, o que revela a atuação relevante da ré no esquema de tráfico internacional. Essa fundamentação está em linha com o entendimento do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

5. Precedentes desta Corte Superior confirmam a impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal pela confissão espontânea e corroboram a fundamentação para a aplicação do redutor no patamar mínimo com base na gravidade da conduta.

IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

(AREsp n. 2.482.061/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 4/12/2024.)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM PATAMAR INFERIOR AO PISO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. REMESSA DO FEITO À TERCEIRA SEÇÃO PARA PREVENIR DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ A MANIFESTAÇÃO FINAL DA TERCEIRA SEÇÃO SOBRE O CANCELAMENTO DA SÚMULA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos moldes do reconhecido pelas instâncias ordinárias, embora reconhecida a incidência das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, tendo a pena-base sido fixada no piso legal, descabe falar em ilegalidade no cálculo dosimétrico, pois, a teor do entendimento da Súmula 231/STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

2. Nos termos do entendimento desta Corte, "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)." (AgRg no AREsp n. 2.247.850/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023.) 3. Ainda, "a própria semântica do inciso II do art. 14 do RISTJ deixa claro que a remessa dos feitos à Seção, em razão da relevância da questão ou para prevenção de divergência entre Turmas, sujeita-se a juízo de conveniência do colegiado. Assim, não configura vício no julgado a ausência de remessa do feito à Terceira Seção, porquanto sequer se cuida de procedimento cogente" (EDcl no RHC 70.976/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 10/10/2016).

4. Malgrado a questão já tenha sido afetada à Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, o referido enunciado sumular continua sendo plenamente aplicado por esta Corte, não sendo o caso de sobrestamento do feito até o julgamento final dos recursos especiais, haja vista a inexistência de previsão legal para tanto.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.099.887/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É pacífico na jurisprudência pátria que o reconhecimento de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal. Referido entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 158) e por este Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 190) e por meio do enunciado da Súmula n. 231/STJ. Precedentes.

2. Ademais, no que diz respeito à alegação de que a matéria em questão foi afetada à Terceira Seção (REsp n. 1.869.764/MS), cabe observar que esta Corte Superior entende que a Súmula n. 231/STJ se encontra em plena validade, podendo e devendo ser aplicada na segunda etapa dosimétrica, para o fim de obstar a redução da pena intermediária a patamar abaixo do mínimo legal previsto para o tipo penal. Precedentes.

3. Dessa forma, afastada pelas instâncias ordinárias a possibilidade de redução da pena, na segunda etapa dosimétrica, a patamar inferior ao piso previsto em lei, não obstante o reconhecimento de atenuante, em razão do óbice da Súmula n. 231/STJ (e-STJ fls. 456), irretocável o acórdão recorrido quanto a esse aspecto.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 2.088.057/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)

Evidenciada a vigência e incidência da Súmula nº 231 do STJ ao caso concreto, há que ser rejeitada esta tese. 

Por fim, a defesa requer a desconsideração da pena de multa, haja vista se tratar de apelante pobre e assistido pela Defensoria Pública.

A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro. (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022).

Nesse mesmo sentido, CLEBER MASSON entende que a pena de multa é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário. (MASSON, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).

Portanto, trata-se de um tipo de pena, prevista de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo.

O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta sob o argumento de que o réu não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

(...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.

(...)

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)


HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...) - É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).

(...) - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)

Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 16.07.2024, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 07: Não pode o magistrado, na sentença condenatória, deixar de aplicar a pena de multa cumulativamente cominada, fixada expressamente no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do acusado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.” 

Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7.210/1984), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Logo, a decisão deve manter-se nesse sentido.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO  do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com a Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

 



Teresina, 14/02/2025

Detalhes

Processo

0830635-23.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

HANDS WENDERSON FERREIRA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/02/2025