TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800969-87.2019.8.18.0050
APELANTE: IVANA MARIA MAGALHAES LIMA
Advogado(s) do reclamante: JOAO DO BOM JESUS AMORIM JUNIOR
APELADO: CARLOS CEZAR MAGALHAES LIMA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA. TRANSTORNO RELACIONADO AO CONSUMO DE ÁLCOOL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUTONOMIA PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de interdição cumulada com curatela provisória de pessoa diagnosticada com transtornos mentais relacionados ao consumo abusivo de álcool (CIDs F10.2, F10.5 e F10.7), com base na ausência de comprovação de incapacidade civil.
Há duas questões em discussão:
(i) definir se as condições de saúde mental do interditando justificam a decretação de interdição parcial; e
(ii) determinar se os elementos probatórios apresentados são suficientes para desconstituir o laudo pericial e fundamentar a imposição de curatela.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) promove a autonomia das pessoas com deficiência, restringindo a curatela a atos patrimoniais e negociais, em situações excepcionais e devidamente comprovadas.
O laudo pericial atesta que, embora o interditando apresente transtornos relacionados ao consumo de álcool, mantém capacidade para os atos da vida civil, salvo em momentos de crise, os quais não configuram incapacidade geral.
O interditando reside sozinho, é comerciante e conduz autonomamente sua vida civil, conforme elementos constantes nos autos.
A recorrente não produziu provas robustas aptas a desconstituir o laudo pericial, tendo sido indeferido o pedido de nova perícia por ausência de fundamentação técnica que justificasse sua realização.
A jurisprudência e o entendimento do STJ indicam que a curatela é medida excepcional e somente se aplica quando há prova inequívoca de incapacidade civil, o que não foi comprovado no caso.
O fato novo alegado pela apelante (laudo médico atualizado) não contém elementos suficientes para alterar a conclusão dos autos ou justificar a reforma da sentença.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A curatela deve ser restrita a atos patrimoniais e negociais e aplicada apenas em casos excepcionais, mediante prova robusta de incapacidade civil.
A autonomia da pessoa diagnosticada com transtorno mental deve ser preservada, salvo comprovação inequívoca de incapacidade para a prática dos atos da vida civil.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º; Lei nº 13.146/2015, arts. 84, 85; Código Civil, arts. 3º, 4º, 1.767, III; CPC, art. 755.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp nº 1.927.423/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 27.04.2021;
TJMG, Apelação Cível nº 1.0701.16.007891-4/001, Rel. Des. Judimar Biber, j. 05.07.2018;
TJPI, Agravo de Instrumento nº 0759130-33.2022.8.18.0000, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 10.10.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IVANA MARIA MAGALHÃES LIMA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA ajuizada em face de CARLOS CEZAR MAGALHÃES LIMA.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou improcedente o pedido, fundamentando-se na autonomia do interditando e na conclusão do laudo pericial e revogou a curatela provisória anteriormente concedida.
Em suas razões recursais, a autora/apelante, alega que seu irmão sofre de transtornos mentais relacionados ao consumo abusivo de álcool, diagnosticados sob os CIDs F10.2, F10.5 e F10.7. Sustenta que essas condições o incapacitam para os atos da vida civil e solicita a manutenção da curatela parcial, apontando inconsistências no laudo pericial utilizado como base para a sentença, devido à brevidade e superficialidade da consulta médica. Reforça que os transtornos são amplamente comprovados por laudos médicos e requer a realização de nova perícia por equipe do CAPS, além da realização de audiência de instrução para produção de provas testemunhais. Requer a reforma da sentença e o deferimento da interdição parcial do apelado, no que diz respeito aos atos da vida cível de natureza patrimonial e negocial.
Em contrarrazões, a Defensoria Pública reiterou a tese da ausência de provas robustas que justifiquem a interdição, defendendo a manutenção da sentença.
O Ministério Publico Superior, em seu parecer, concluiu que a sentença de primeiro grau deve ser mantida, considerando que a curatela é medida excepcional e que o laudo pericial apontou a ausência de incapacidade civil do interditando, indicando que ele apenas necessitaria de apoio em situações de crise. Destacou que não houve comprovação inequívoca da necessidade de interdição e que o suporte familiar seria suficiente para atender às suas demandas, não configurando elementos que justifiquem a imposição de curatela. Por fim, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Em petição avulsa, a apelante alega a existência de fato novo, que consiste em laudo médico atualizado, datado de 10/10/2024.
VOTO
I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
II - MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III - MÉRITO
O mérito recursal diz respeito a análise da possibilidade de decretação de interdição parcial do apelado.
O presente caso requer análise uma cuidadosa à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que promove a dignidade e a autonomia das pessoas com deficiência, restringindo a curatela a situações de comprovada incapacidade civil para atos patrimoniais e negociais.
Atualmente, somente são tidos por absolutamente incapazes os menores de 16 (dezesseis) anos, deixando de existir a figura do maior absolutamente incapaz. A norma em questão tem a finalidade de promover a completa inclusão social da pessoa com algum tipo de deficiência, alinhando-se a diploma internacional recepcionado pelo ordenamento jurídico pátrio com força de emenda à constituição, como bem explicita Flávio Tartuce:
"Em verdade, o Estatuto da Pessoa com Deficiência acaba por consolidar ideias constantes na Convenção de Nova York, tratado internacional de direitos humanos do qual o país é signatário e que entrou no sistema jurídico com efeitos de Emenda à Constituição por força do art. 5º, § 3º, da CF/88 e do Decreto 6.949/2009. O art. 3º da Convenção consagra como princípios a igualdade plena das pessoas com deficiência e sua inclusão com autonomia, recomendando o dispositivo seguinte a revogação de todos os diplomas legais que tratam as pessoas com deficiência de forma discriminatória.
[...]
Deixa-se de lado, assim, a proteção de tais pessoas como vulneráveis, o que era retirado do sistema anterior. Em outras palavras, a dignidade-liberdade substituiu a dignidade-vulnerabilidade” (In, Manual de Direito Civil. 6.ed. 2016, pág. 103).
Com efeito, a curatela passou a ser instituto de direito assistencial em favor dos maiores relativamente incapazes. Não há mais que se falar em interdição para todos os atos da vida civil e sim em nomeação de curador para assistência nos atos negociais e patrimoniais.
Nesse sentido, de acordo com o art. 755, do CPC, não é facultado ao juiz estabelecer limitações não previstas inicialmente pela legislação especial que disciplina a situação jurídica dos deficientes.
Dessa forma, o ordenamento jurídico deve ser interpretado sistematicamente, limitando as atribuições do curador, em regra, aos atos de natureza patrimonial e negocial. A validade dos demais atos que extrapolem o campo financeiro/econômico deve ser averiguada em cada caso concreto e procedimentos próprios.
Nesse sentido, a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - INTERDIÇÃO E/OU CURATELA - INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DOS ATOS DA VIDA CIVIL DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL - COMPROVAÇÃO - ART. 1.767, I, DO CÓDIGO CIVIL C/C ARTS. 84 E 85 DA LEI FEDERAL 13.146/15 - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Restando comprovado pelas provas produzidas que o interditando não possui capacidade para os atos da vida civil de natureza negocial e patrimonial, a procedência do pedido inicial de interdição/curatela se impõe, devendo, entretanto, se limitar a tais atos, nos termos do disposto no art. 1.767, I, do Código Civil c/c arts. 84 e 85 da Lei Federal 13.146/15. Rejeitada a preliminar e provido em parte o recurso. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.16.007891-4/001, Relator (a): Des.(a) Judimar Biber, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2018, publicação da sumula em 17/ 07/ 2018) - g.n.
DIREITO CIVIL - APELAÇÃO - CURATELA - ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - INCAPACIDADE RELATIVA - ARTIGOS 3º. E 4º. DO CÓDIGO CIVIL - LIMITAÇÃO - ATOS RELACIONADOS AOS DIREITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL - ARTIGO 85, “CAPUT”, DA LEI N.º 13.146/15 - RECURSO PROVIDO. O artigo 3º. do Código Civil, com a redação dada pela lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), estabelece que somente são absolutamente incapazes de exercer os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Já o inciso III, do artigo 4º, do mesmo diploma legal, também com redação dada pela lei 13.146/2015, dispõe que são relativamente incapazes, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. - A lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), no seu artigo 6º, deixa claro que "a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa". Sendo assim, uma pessoa com deficiência física, mental ou intelectual, não podendo manifestar a sua vontade, pode ser reputada relativamente incapaz, mas nunca poderá ser considerada absolutamente incapaz. - O artigo 85, caput, da lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), dispõe que a curatela somente alcança atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. V.v. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.017469-0/001, Relator (a): Des.(a) Moreira Diniz , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/0018, publicação da sumula em 22/ 06/ 2018) - g.n.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - LEI N. 13.146/2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA) - INCAPACIDADE DA INTERDITANDA - AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA - INTERDIÇÃO DECLARADA PARA OS ATOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL - SENTENÇA REFORMADA. 1. Consoante os artigos 84, "caput" e seu § 3º, e 85, §§ 1º e 2º, ambos da Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, e a curatela é medida extraordinária e restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial. 2. Restando incontroversa a incapacidade da interditanda, deve ser reformada a sentença que deixou de reconhecer sua interdição. (TJMG - Apelação Cível 1.0028.10.001010-8/002, Relator (a): Des.(a) Afrânio Vilela, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2018, publicação da sumula em 09/ 03/ 2018) - g.n.
Saliente-se que o Colendo STJ examinou recentemente a questão, concluindo que, no atual cenário normativo, é inadmissível a declaração de incapacidade absoluta às pessoas com enfermidade ou deficiência mental (REsp 1.927.423/SP - informativo 694 do STJ, disponibilizado em 03/05/2021).
Confira-se a ementa do citado aresto:
RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. CURATELA. IDOSO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. DECRETADA A INCAPACIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA LEGISLATIVA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA RESTRITA AOS MENORES DE 16 (DEZESSEIS) ANOS, NOS TERMOS DOS ARTS. 3º E 4º DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A questão discutida no presente feito consiste em definir se, à luz das alterações promovidas pela Lei n. 13.146/2015, quanto ao regime das incapacidades reguladas pelos arts. 3º e 4º do Código Civil, é possível declarar como absolutamente incapaz adulto que, em razão de enfermidade permanente, encontra-se inapto para gerir sua pessoa e administrar seus bens de modo voluntário e consciente.
2. A Lei n. 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, tem por objetivo assegurar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência física ou psíquica e garantir o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3. A partir da entrada em vigor da referida lei, a incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil se restringe aos menores de 16 (dezesseis) anos, ou seja, o critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil.
4. Sob essa perspectiva, o art. 84, § 3º, da Lei n. 13.146/2015 estabelece que o instituto da curatela pode ser excepcionalmente aplicado às pessoas portadoras de deficiência, ainda que agora sejam consideradas relativamente capazes, devendo, contudo, ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso concreto.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1927423/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021).
Pois bem. No caso em análise, a autora pede a curatela de seu irmão sob a alegação de que suas condições o incapacitam tanto para o trabalho produtivo, bem como para práticas de atos da vida civil por si só, por conta das alucinações e surtos psicóticos que sofre constantemente. Afirma que o apelado não possui renda, visto que não consegue trabalhar e que já se encontra sob seus cuidados, mas necessita da manutenção da interdição com a respectiva manutenção do Termo de Curatela Parcial para que seja representado pelo curador diante de sua incapacidade de entendimento.
O laudo pericial juntado aos autos (id. 7914239), o médico especialista afirma que, embora o interditando seja portador de transtorno mental relacionado ao consumo de álcool (CID F10.2, F10.5 e F10.7), mantém capacidade para o exercício dos atos da vida civil, salvo em momentos de crise, o que, por si só, não justifica a imposição da curatela.
Ressalte-se que o interditando afirmou em audiência que mora sozinho e pratica de forma autônoma todos os atos da vida civil. Revelou ser comerciante e que “já teve problemas com álcool”, não havendo elementos que indiquem comportamento reiterado de incapacidade geral (id. 17444876).
Em decisão de id. 17444894, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir e a parte autora requereu, tão somente, a emissão de laudo e nova perícia, a qual deveria ser realizada pela equipe do CAPS de Esperantina-PI.
O pedido de nova perícia apresentado pela recorrente foi corretamente indeferido pelo juízo de origem, uma vez que o laudo existente apresenta fundamentação técnica sólida, não desconstituída por outros elementos probatórios robustos.
É certo que o art. 1.767, III do Código Civil estabelece que estão sujeitos à curatela os ébrios habituais e os viciados em tóxico, porém a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a curatela deve ser aplicada apenas em situações excepcionais, preservando-se, sempre que possível, a autonomia da pessoa curatelada. Vejamos:
RECURSO ESPECIAL. CURATELA. CÔNJUGE. REGIME DA COMUNHÃO ABSOLUTA DE BENS. AUSÊNCIA DO DEVER DE PRESTAR CONTAS, SALVO EM HAVENDO INDÍCIOS DE MALVERSAÇÃO OU EM SE TRATANDO DE BENS INCOMUNICÁVEIS. 1. A curatela é o encargo imposto a alguém para reger e proteger a pessoa que, por causa transitória ou permanente, não possa exprimir a sua vontade, administrando os seus bens. O curador deverá ter sempre em conta a natureza assistencial e o viés de inclusão da pessoa curatelada, permitindo que ela tenha certa autonomia e liberdade, mantendo seu direito à convivência familiar e comunitária, sem jamais deixá-la às margens da sociedade. 2. Escolhido o curador ("a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado" - CPC/15, art. 755, § 1°), assim como na tutela, deverá haver a prestação de contas de sua administração, haja vista estar ele na posse de bens do incapaz (CC, arts. 1.755, 1.774 e 1.781). 3. No entanto, o próprio Código Civil previu uma exceção ao estabelecer que o curador não será obrigado à prestação de contas quando for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, salvo se houver determinação judicial (art. 1.783). 4. O magistrado poderá (deverá) decretar a prestação de contas pelo cônjuge curador, resguardando o interesse prevalente do curatelado e a proteção especial do interdito quando: a) houver qualquer indício ou dúvida de malversação dos bens do incapaz, com a periclitação de prejuízo ou desvio de seu patrimônio, no caso de bens comuns; e b) se tratar de bens incomunicáveis, excluídos da comunhão, ressalvadas situações excepcionais. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.515.701/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 31/10/2018.)
De igual modo, a jurisprudência pátria manifesta-se no sentido de que é necessária a presença de provas inequívocas aptas a evidenciar a incapacidade civil da pessoa interditada para que seja concedida a curatela:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. INCAPACIDADE RELATIVA. CAUTELA. DECISÃO MANTIDA. 1. Pois bem. Não obstante o laudo médico apresentado pelo agravante demonstre que o interditando, ora agravado, no momento, segue em uso imoderado de álcool, bem como apresenta episódios de alucinoses auditivas e visuais, não há provas inequívocas e suficientes quanto a incapacidade para os atos da vida civil, necessários à demonstração de urgência para a concessão da tutela na forma pleiteada. 2. A imposição de curador provisório é medida que demanda cautela e, diante da necessidade de dilação probatória, revela-se temerária no momento processual. Além disso, somente mediante prova pericial a questão será devidamente aclarada. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759130-33.2022.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/10/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. LEVANTAMENTO DA CURATELA PROVISÓRIA. INSURGÊNCIA DO CURADOR, QUE ALEGA SER NECESSÁRIA A MANUTENÇÃO DA CURATELA. SITUAÇÃO DE ABANDONO DO CURATELADO. ESTUDO SOCIAL E PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTAM A APTIDÃO DO CURATELADO PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. A INTERDIÇÃO É UM INSTITUTO COM CARÁTER NITIDAMENTE PROTETIVO DA PESSOA, NÃO SE PODENDO IGNORAR QUE CONSTITUI TAMBÉM UMA MEDIDA EXTREMAMENTE DRÁSTICA, E, POR ESSA RAZÃO, É IMPERIOSA A ADOÇÃO DE TODAS AS CAUTELAS PARA AMPARAR A DECISÃO DE PRIVAR ALGUÉM DA CAPACIDADE CIVIL. INCÚRIA DO CURADOR PROVISÓRIO. CURATELA PROVISÓRIA LEVANTADA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-RS - AI: 51368791620238217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Luiz Antônio Alves Capra, Data de Julgamento: 15/06/2023, Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: 15/06/2023)
Dessa forma, conclui-se que o Estatuto da Pessoa com Deficiência restringe a curatela apenas aos atos patrimoniais e negociais, sendo necessária a comprovação, de forma robusta, da incapacidade da pessoa em administrar seu patrimônio.
O laudo pericial é o elemento probatório central dos autos e não foi desconstituído por provas mais contundentes por parte da autora/apelante.
Por fim, a despeito da alegação de existência de fato novo, verifica-se que a apelante não trouxe elementos novos aptos a justificar a reforma da decisão, impondo-se o desprovimento do recurso e manutenção da sentença.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida que julgou improcedente o pedido de interdição e revogou a curatela provisória.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800969-87.2019.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalNomeação
AutorIVANA MARIA MAGALHAES LIMA
RéuCARLOS CEZAR MAGALHAES LIMA
Publicação15/03/2025