Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800441-88.2022.8.18.0069


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO E COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA PARTE AUTORA. REGULARIDADE DO CONTRATO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado ajuizada contra o Banco requerido. A autora sustentou não ter contratado o empréstimo, pleiteando a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo consignado deve ser declarado nulo diante da alegação de ausência de contratação pela parte autora; (ii) examinar a regularidade da aplicação da multa por litigância de má-fé à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco requerido apresenta nos autos o contrato devidamente assinado pela autora e a comprovação da transferência do valor contratado para conta de titularidade da mesma, evidenciando a regularidade da contratação. A parte autora não se desincumbe do ônus probatório que lhe cabia (art. 373, inciso I, do CPC), ao não apresentar documentos idôneos que demonstrem que o valor não foi transferido ou que o contrato é inválido. Os requisitos de validade do negócio jurídico previstos no art. 104 do Código Civil (capacidade das partes, objeto lícito e forma prescrita em lei) estão plenamente atendidos. Não há elementos que indiquem a existência de vício na manifestação de vontade ou na execução do contrato, configurando-se, portanto, contratação regular e válida. A multa por litigância de má-fé aplicada pelo Juízo de origem é mantida, com fundamento no art. 80, II, do CPC, em razão da tentativa da autora de alterar a verdade dos fatos, contrariando provas constantes nos autos, o que caracteriza conduta processual temerária. É razoável a fixação da multa por litigância de má-fé em dois por cento (2%) do valor da causa, corrigido, nos termos do art. 81 do CPC, considerando a gravidade da conduta e as condições econômicas da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Multa por litigância de má-fé aplicada à parte autora e honorários advocatícios majorados para 15% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado é válido quando comprovados os requisitos do art. 104 do Código Civil e a transferência do valor contratado para a conta do mutuário. Cabe à parte autora o ônus de comprovar eventual ausência de transferência de valores ou a nulidade da contratação. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que altera a verdade dos fatos em contrariedade às provas dos autos. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 104, 1º, 3º e 4º; CPC, arts. 6º, 80, II, 81, 85, § 11, 98, § 3º, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; TJRS, Apelação Cível nº 70065630550, Rel. Des. Eugênio Facchini Neto, j. 25/11/2015; TJ-DF, Processo nº 20140110819272, Rel. Des. Fernando Habibe, j. 16/05/2018; TJ-MG, Apelação Cível nº 10000211243464001, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 31/08/2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800441-88.2022.8.18.0069 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800441-88.2022.8.18.0069

APELANTE: MARIA DAS MERCES PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: IGOR MACIEL ANTUNES, BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO E COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA PARTE AUTORA. REGULARIDADE DO CONTRATO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. APELO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado ajuizada contra o Banco requerido. A autora sustentou não ter contratado o empréstimo, pleiteando a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:

    (i) verificar se o contrato de empréstimo consignado deve ser declarado nulo diante da alegação de ausência de contratação pela parte autora;

    (ii) examinar a regularidade da aplicação da multa por litigância de má-fé à autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Banco requerido apresenta nos autos o contrato devidamente assinado pela autora e a comprovação da transferência do valor contratado para conta de titularidade da mesma, evidenciando a regularidade da contratação.

  2. A parte autora não se desincumbe do ônus probatório que lhe cabia (art. 373, inciso I, do CPC), ao não apresentar documentos idôneos que demonstrem que o valor não foi transferido ou que o contrato é inválido.

  3. Os requisitos de validade do negócio jurídico previstos no art. 104 do Código Civil (capacidade das partes, objeto lícito e forma prescrita em lei) estão plenamente atendidos.

  4. Não há elementos que indiquem a existência de vício na manifestação de vontade ou na execução do contrato, configurando-se, portanto, contratação regular e válida.

  5. A multa por litigância de má-fé aplicada pelo Juízo de origem é mantida, com fundamento no art. 80, II, do CPC, em razão da tentativa da autora de alterar a verdade dos fatos, contrariando provas constantes nos autos, o que caracteriza conduta processual temerária.

  6. É razoável a fixação da multa por litigância de má-fé em dois por cento (2%) do valor da causa, corrigido, nos termos do art. 81 do CPC, considerando a gravidade da conduta e as condições econômicas da parte autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso improvido. Multa por litigância de má-fé aplicada à parte autora e honorários advocatícios majorados para 15% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.

Tese de julgamento:

  1. O contrato de empréstimo consignado é válido quando comprovados os requisitos do art. 104 do Código Civil e a transferência do valor contratado para a conta do mutuário.

  2. Cabe à parte autora o ônus de comprovar eventual ausência de transferência de valores ou a nulidade da contratação.

  3. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que altera a verdade dos fatos em contrariedade às provas dos autos.


Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 104, 1º, 3º e 4º; CPC, arts. 6º, 80, II, 81, 85, § 11, 98, § 3º, e 373, I.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; TJRS, Apelação Cível nº 70065630550, Rel. Des. Eugênio Facchini Neto, j. 25/11/2015; TJ-DF, Processo nº 20140110819272, Rel. Des. Fernando Habibe, j. 16/05/2018; TJ-MG, Apelação Cível nº 10000211243464001, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 31/08/2021.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800441-88.2022.8.18.0069
Origem: 
APELANTE: MARIA DAS MERCES PEREIRA DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS - MG109797-A, IGOR MACIEL ANTUNES - MG74420-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

JuLIA Explica

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS MERCES PEREIRA DA SILVA contra sentença exarada na ação originária (Processo 0800441-88.2022.8.18.0069 – Vara Única da Comarca de Regeneração/PI) ajuizada contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ora apelado.

Na ação originária (Id 17111953), a parte autora/apelante alega que tomou conhecimento da existência de empréstimo bancário, cujas parcelas incidem sobre seu benefício previdenciário. Assevera que não reconhece a validade do negócio jurídico, eis que afirma nunca haver contratado ou autorizado a contratação, assim como não fora beneficiada com a quantia.

Defende (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a reparação pelo dano moral sofrido, (4) a inversão do ônus da prova e, (5), a repetição do indébito em dobro. Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial.

Na contestação (Id 17111959), o Banco demandado, depois de arguir matérias preliminares, no mérito, sustenta que o contrato questionado fora realizado de forma regular, inexiste dano moral e material indenizáveis, não cabe a inversão do ônus da prova e a repetição do indébito em dobro. Requer, enfim, a improcedência do pedido inicial. Subsidiariamente, caso haja condenação, pleiteia que o valor indenizatório seja fixado com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Juntou aos autos o contrato cuja validade é questionada (Id 17111966) e comprovante da transferência da quantia contratada (Id 17111965).

A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 17111968).

Na sentença recorrida (Id 17111971), o MM. Juiz singular julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, fixados em dez por cento (10%), cuja cobrança, em razão da justiça gratuita, fora suspensa.

Nas razões da apelação (Id 17111972), a parte requerente reitera todos os fundamentos lançados na inicial, e, ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, julgando procedente os pedidos iniciais.

Intimado, o Banco demandado apresentou suas contrarrazões ao recurso (Id 17111978), pugnando pelo seu improvimento e manutenção da sentença.

Recebido o recurso (Id 17118338).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

O cerne deste recurso consiste na discussão acerca do direito à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.

Analisando detidamente os autos, observo que a autora/apelante afirma não ter realizado o contrato impugnado com o Banco réu, muito menos ter recebido a quantia objeto do ajuste contratual.

Não obstante tal argumento, percebe-se que o Banco demandado se desincumbiu de juntar aos autos o instrumento contratual impugnado (Contrato nº 017655674-5), no qual a parte autora, mediante livre assinatura dos seus termos, obtém o financiamento bancário pretendido, percebendo o valor líquido de três mil, setecentos reais e quarenta e cinco centavos (R$ 3.700,45), conforme cláusula que trata dos “COMPONENTES DO CET” (Id 17111966, p. 02).

A fim de demonstrar a transferência da quantia líquida contratada, a Instituição financeira demandada traz informações referentes ao número da operação de crédito (“NumContrtoOpCred: 17655674500820001”), à data da operação (“2021-10-04”) e ao número da conta e agência bancária pertencente à parte autora (Id 17111964), conforme informado na contratação.

Inobstante todas as evidências da transferência da quantia líquida em favor da parte autora, na réplica à contestação ela não se desincumbiu do seu ônus de comprovar, mediante a apresentação de documentação idônea (p. exemplo, extrato bancário da data informada), que a citada transferência não ocorreu.

Assim, em razão do descumprimento do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), consistente na alegação de que não fora transferido em seu favor a quantia contratada, não merece guarida a pretensão recursal.

Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, vejamos:

A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.”

Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.

Vejamos, pois, o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.

O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I – os menores de dezesseis anos;

II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV – os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.”

Sendo assim, nota-se que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de que não celebrou o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a livre realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindas.

Neste ponto, o Banco demandado, além de juntar na contestação cópia do contrato assinado pela parte autora, ora apelante, trouxe documentação idônea capaz de evidenciar que promoveu a transferência da quantia contratada para conta bancária pertencente à parte autora, que não se desincumbiu do ônus de comprovar o contrário.

Impõe-se, nesse sentido, trazer à colação o atual entendimento sumulado no âmbito desta Corte de Justiça, nos seguintes termos:

SÚMULA 18 A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.

O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, na forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o Banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.

Assim, correta e não merece retoques a decisão do douto juízo a quo, ao julgar improcedente o pleito.

Para corroborar meu entendimento, colaciono jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (…) No caso dos autos, tais elementos se mostram presentes, seja pela semelhança das assinaturas impugnadas com aquelas confessadamente firmadas pela autora, seja pela comprovação de transferência dos valores contratados para conta-corrente de titularidade da autora. A simples negativa não se mostra suficiente para afastar a prova robusta produzida pela ré. Sentença mantida. AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70065630550, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 25/11/2015).

Não obstante a alegação da autora na inicial, de que não reconhece a contratação de empréstimo junto à instituição financeira apelada, certo é que o Banco requerido acostou cópia do contrato de empréstimo consignado questionado, contendo autorização para os descontos das parcelas, no benefício previdenciário.

Logo, o débito foi autorizado, expressamente, pela própria autora, sendo que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.

Está-se, portanto, diante de uma contratação regular. O Banco demandado, por sua vez, desincumbiu-se do ônus processual de comprovar a contratação e o pagamento do valor contratado.

Por estas razões, não merece guarida a pretensão da parte autora/apelante, devendo-se julgar improvido o apelo, mantendo-se a sentença recorrida.

De acordo com o art. 80, II, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, consequentemente descumpre os deveres processuais disciplinados no art. 77, I e II, do mesmo diploma legal:

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

(...)”

Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial, bem como nas razões recursais, na medida em que contrária à prova apresentada pelo Banco demandado, onde consta os contratos devidamente assinados pela parte requerente.

Não bastasse isso, há prova inconteste de que os valores objeto do ajuste foram entregues, sendo notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.

Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, justifica-se a aplicação da multa por litigância de má-fé. (TJ-DF 20140110819272 DF 0019321-61.2014.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2018 . Pág.: 346/351)”

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)”

Constata-se que o autor utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores.

Assim, deve ser aplicada a multa processual por litigância de má-fé à parte apelante.

Em relação ao percentual a ser fixado, revela-se razoável defini-lo em dois por cento (2%) do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC, pois, inobstante seja evidente a gravidade do ato temerário praticado pela parte autora, este último percentual se adequa à quantia percebida pelo apelante a título de benefício previdenciário, correspondente a um salário-mínimo.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. CONDENO, de ofício, a parte autora/apelante a pagar multa processual, em decorrência da litigância de má-fé, fixada em dois por cento (2%) do valor da causa devidamente corrigido. MAJORO os honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal, para quinze por cento (15%) do valor da causa (art. 85, § 11, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido (art. 98, § 3º, do CPC).

É o voto.

 



Teresina, 07/03/2025

Detalhes

Processo

0800441-88.2022.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS MERCES PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

12/03/2025