Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800179-97.2023.8.18.0039


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base na falta de juntada de comprovante de endereço atualizado e em nome da parte autora ou de parente direto, conforme exigido para a comprovação da competência territorial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência do comprovante de endereço atualizado é razoável, à luz da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e se a ausência desse documento justifica o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de comprovante de endereço atualizado é considerada razoável, pois visa assegurar a correta verificação da competência territorial, especialmente em ações envolvendo instituições bancárias que possuem filiais em todo o território nacional. 4. A ausência de comprovante de residência e a substituição por declaração de residência não preenche os requisitos legais, sendo insuficiente para comprovar o domicílio da parte autora, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença de indeferimento da petição inicial ante a falta de comprovação de endereço da parte autora. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 63, §5º; CDC, art. 101, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 947933, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 01.09.2011; TJ-SP, Agravo de Instrumento 21553743820248260000, Rel. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. 17.06.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800179-97.2023.8.18.0039 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800179-97.2023.8.18.0039

APELANTE: ANTONIO LUIS DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

EMENTA 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

Recurso contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base na falta de juntada de comprovante de endereço atualizado e em nome da parte autora ou de parente direto, conforme exigido para a comprovação da competência territorial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência do comprovante de endereço atualizado é razoável, à luz da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e se a ausência desse documento justifica o indeferimento da petição inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exigência de comprovante de endereço atualizado é considerada razoável, pois visa assegurar a correta verificação da competência territorial, especialmente em ações envolvendo instituições bancárias que possuem filiais em todo o território nacional.

4. A ausência de comprovante de residência e a substituição por declaração de residência não preenche os requisitos legais, sendo insuficiente para comprovar o domicílio da parte autora, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença de indeferimento da petição inicial ante a falta de comprovação de endereço da parte autora.

_________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 63, §5º; CDC, art. 101, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 947933, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 01.09.2011; TJ-SP, Agravo de Instrumento 21553743820248260000, Rel. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. 17.06.2024.

 


ACÓRDÃO


DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 


I – RELATÓRIO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

Trata-se de apelação interposta por ANTONIO LUIS DOS SANTOS, contra sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras - PI, que extinguiu sem resolução do mérito a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS , que moveu contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. 

Despacho: “Assim, INTIME-SE a parte autora, através de seu procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, obedecendo ao disposto nos art. 319 e 320 do CPC, sob pena de indeferimento, oportunidade em que deverá apresentar os documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam, comprovante de endereço atualizado (últimos seis meses) em nome da parte autora ou de parente direto, com comprovação do grau de parentesco (art. 321, NCPC)”. 

Sentença: “Ante o exposto, concedo o benefício da justiça gratuita e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, I, do Código de Processo Civil”.

Apelação: aponta a apelante, em síntese, que a sentença deve ser reformada, porquanto: a apresentação de comprovante de endereço atualizado é desnecessária; é suficiente, à regularidade formal do processo, a indicação do endereço na petição inicial, devido à presunção legal de veracidade das declarações subscritas pela parte e por seu procurador; não consiste em exigência para a propositura da demanda a instrução da peça vestibular com comprovante de residência; o art. 319, inciso II do Código de Processo Civil estabelece os requisitos da petição inicial, prescrevendo que a parte autora deve apenas indicar, sem qualquer necessidade de comprovação; a extinção do feito por ausência de comprovante de endereço atualizado, em nome do autor, ou de terceiro titular da unidade consumidora, não deve prevalecer, sobretudo quando consta na exordial os elementos indispensáveis para o deslinde da demanda; não existe norma que estabeleça prazo de validade para o comprovante de endereço; não é necessário comprovar parentesco da autora com a terceira indicada no comprovante de residência, até mesmo porque houve uma mudança no que se refere ao conceito de família.

Requer o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja anulada e o feito retorne a origem para seu regular prosseguimento.

Contrarrazões: intimado, o banco recorrido não apresentou contrarrazões no prazo assinalado.

Manifestação do Ministério Público: instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.


 

 

VOTO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

II – DO MÉRITO 

 

Como relatado, a sentença proferida na origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, eis que a autora não atendeu a determinação de juntar aos autos comprovante de endereço atualizado e em seu nome ou de parente direto, com comprovação do grau de parentesco.

Em relação à juntada de comprovante de residência atualizado da parte autora, refluindo do entendimento anteriormente adotado, no caso em exame, referida exigência mostra-se razoável.

Isso porque, reconhecida a aplicação do CDC à presente demanda e considerando a regra do art. 101, I, da citada legislação, que reserva ao consumidor/autor a opção de foro o seu domicílio, o documento exigido servirá para comprovação da competência territorial.

Especialmente, após a mudança do art. 63, do CPC com acréscimo do §5º através da Lei nº 14.879/2024, em que se reconhece a abusividade no ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda.

Dessa feita, como bem consignado no dispositivo supra, sob pena de malferimento da norma protetiva e violação ao juiz natural, a referida determinação legal deve ser analisada com proporcionalidade, não podendo a disposição do CDC ser deturpada, permitindo ao consumidor escolher aleatoriamente o foro de propositura da demanda.

No presente caso, a constatação da competência territorial revela-se ainda mais relevante quando se considera que a parte requerida é uma instituição bancária, que possui estabelecimento/filial/sede em quase todas as cidades do território nacional. De outro modo, a ausência de verificação da competência poderia dar ensejo ao ajuizamento do feito em praticamente qualquer cidade do país, desde que exista agência do demandado.

Ademais, a determinação funciona como forma de evitar a distribuição de demandas temerárias, ao exigir providências cautelosas no tocante a competência do juízo. Assim, atuou o magistrado de origem no sentido de identificar e reprimir eventual ocorrência de litigiosidade artificial, que se caracteriza, por muitas vezes, nessas causas bancárias. Nesse sentido, colaciona-se as seguintes jurisprudências:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que declinou, de ofício, da competência territorial, determinando que o autor indique se deseja a redistribuição para o Foro de seu domicílio, conforme autorizado pelo artigo 101, I do CDC, ou para o Rio de Janeiro/RJ, local da sede da ré - Admissibilidade, no caso - Ação ajuizada em comarca diversa do domicílio do autor e da sede da ré - Nada obstante se tratar de incompetência relativa, é possível a declinação de ofício da competência quando a ação for ajuizada em comarca diversa do domicílio de ambas as partes, caracterizando escolha aleatória de foro e abuso de direito - Inexistência de qualquer razão fática ou jurídica para processamento da ação no juízo de origem - Relativização da Súmula 33 do c. STJ, diante das circunstâncias excepcionais do caso concreto, por evidente escolha contrária às regras de competência interna - Precedentes do C. STJ e desta C. Corte - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21553743820248260000 São Paulo, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 17/06/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2024)

 

PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DANOS MORAIS. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. ABUSO DE DIREITO. DECLÍNIO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. SUMULA 33 STJ. DESACOLHIDA. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1. Cabe ao julgador declinar da competência territorial, ainda que de ofício, quando verificar a escolha do foro sem justificativa legal plausível e sem a observância aos critérios legais de fixação da competência. 2. Independentemente da existência de relação de consumo, certo é que o art. 46 do CPC determina que a ação fundada em direito pessoal será proposta no foro do domicílio do réu, cuja competência territorial é relativa. E se regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a demanda pode ser proposta no foro de domicílio da parte autora, nos termos do art. 101, I, desse diploma legal. 3. A despeito de se tratar de competência relativa, sendo, portanto, vedado ao juiz declinar da competência de ofício em tal hipótese (súmula 33/STJ), certo é que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de ser inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. 4. A despeito da ação ter sido ajuizada perante o Juízo Suscitado (14ª Vara Cível de Brasília), certo é que a parte demandante autora reside em Samambaia e a parte ré possui sede em Belo Horizonte/MG, razão pela qual não subsiste qualquer justificativa legal para o ajuizamento da presente demanda perante àquele Juízo. 4.1. Logo, a escolha aleatória de um foro, sem qualquer vinculação as partes, pessoas ou ao próprio negócio jurídico, constitui, a meu sentir, evidente abuso de direito, até porque, a escolha do foro por critérios absolutamente aleatórios fere de morte o interesse público subjacente, como visto, a qualquer norma de direito processual. 4.2. Aliado a isso, no caso em concreto, a própria parte demandante quando questionada, assinalou em petição o equívoco e requereu a redistribuição para foro diverso do indicado inicialmente em sua exordial, razão pela sem qualquer fundamento legal para manter a demanda processando perante o Juízo de Brasília, então Suscitado. 5. Conflito de Competência rejeitado. Declarada a competência do Juízo Suscitante (2ª Vara Cível de Samambaia). (TJ-DF 07187316520228070000 1627512, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/10/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022)

 

Constato, por fim, que no presente feito sequer fora juntado comprovante de endereço, mas apenas declaração de residência (ID 17025532), a qual não possui o condão de substituir o referido comprovante, in verbis:

 

CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE BANCO ECLIENTE. CONSUMO. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA FIRMADA PELO CLIENTE OUPROCURADOR. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DE ACEITAÇÃOINDISCRIMINADA. IMPOSSIBILIDADE, POR SER MEDIDA QUE PODEOBSTACULIZAR O ADEQUADO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELOFORNECEDOR DE SERVIÇO E RESULTAR NA FACILITAÇÃO DA LESÃO DECONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. 1. A declaração de residência firmada pelo próprio declarante ouprocurador é tratada pelo artigo 1º da Lei 7.115/83 como presunçãorelativa, e não como prova. 2. O artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor, por seu turno,esclarece os objetivos e princípios da Política Nacional dasRelações de Consumo, que contemplam a harmonização dos interessesdos participantes das relações consumeristas e o incentivo àcriação, pelos fornecedores, de meios eficientes de controle dequalidade dos produtos e serviços. 3. Não se pode ignorar a relevância quanto a localização do clientepelo fornecedor de serviço, sob pena de ser inviabilizado ocumprimento, que deve ser ininterrupto, do dever de informação,imposto ao fornecedor de produtos ou serviços pelo artigo 6º, III,do CDC. 4. A Corte de origem apurou que o Banco enumera diversos meios dedemonstração de residência e que também admite, ante a inexistênciadesses documentos, por decisão gerencial, a aceitação de qualquercomprovação, "inclusive, conforme a Lei 7.115/1983, declaração deendereço firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastantee sob as penas da lei...". 5. Destarte, a imposição ao Banco de aceitação indiscriminada dadeclaração (presunção relativa) como satisfação da demonstração doendereço residencial do consumidor tem o condão de colocar o Bancoem indevida desvantagem, pois seria o único polo da relaçãocontratual a não ter total segurança a respeito do domicílio docontraente. 6. Desse modo, não é prudente a mitigação dos controles impostospelo Banco à abertura de contas, visto que não se mostramdesarrazoados à luz do Código de Defesa do Consumidor e estão,segundo informa o Banco Central do Brasil, em sintonia com asorientações daquela autarquia federal . 7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 947933 SC 2007/0097845-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/09/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2011)

 

PETIÇÃO INICIAL. Ação declaratória e indenizatória. Hipótese em que foi determinado ao autor a juntada de procuração específica para o feito, a fim de verificar a ciência inequívoca da parte sobre a lide. Hipótese em que sérios indícios de abuso do direito de litigar vêm sendo constatados, a consubstanciar a denominada advocacia predatória e a justificar a adoção das orientações estabelecidas nos Comunicados CG n. 02/2017 e CG n. 456/2022, do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas e Estatística – NUMOPEDE, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, que, aliás, estão em consonância com o que preconiza o artigo 139, III, do Código de Processo Civil, no sentido de que incumbe ao juiz "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias", consubstanciando medida imprescindível para prevenir fraudes na propositura de ações judiciais. Desatendimento à ordem judicial pelo autor, a despeito de regularmente intimado. Decreto de extinção do processo, nos termos do artigo 485, I e IV, do Código de Processo Civil, com a condenação da advogada ao pagamento das custas e honorários, à falta de procuração que legitime sua atuação em nome da parte ativa. Sentença mantida. Recurso desprovido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJ-SP - Apelação Cível: 10362777420238260007 São Paulo, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 17/09/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2024)

 

Desse modo, a sentença não merece reparos.

 

III – DISPOSITIVO

 

Diante de todo o exposto, conheço do recurso e, no mérito, voto pelo desprovimento, mantendo a sentença ante a ausência de comprovante de endereço nos autos.

É como voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

Detalhes

Processo

0800179-97.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO LUIS DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/03/2025