TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0806738-58.2023.8.18.0140 ( Teresina / 7ª Vara Criminal )
Apelante: JEFFERSON SILVA DE MORAES
Defensora Pública: LUCIANA MOREIRA RAMOS DE ARAÚJO
Advogada : Hellen Yasmin de Carvalho Soares (OAB-PI 21.333)
Apelante: BRUNO GABRIEL MARREIROS
Defensora Pública: VIVIANE PINHEIRO PIRES SETÚBAL
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. REDUÇÃO DE PENAS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta pelo primeiro e segundo apelantes contra sentença da 7ª Vara Criminal de Teresina, que os condenou, respectivamente, à pena de 12 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal), e, no caso de Bruno, também à pena de 3 anos de reclusão pela posse irregular de munição de uso restrito (art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/2003). As defesas pleitearam, entre outros pontos, a redução da pena-base, a exclusão de majorantes e, no caso de Bruno, a absolvição do roubo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há cinco questões em discussão:
(i) verificar a suficiência do conjunto probatório para manutenção da condenação pelo roubo majorado;
(ii) avaliar a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo;
(iii) decidir sobre a aplicação cumulativa das majorantes;
(iv) examinar o redimensionamento da pena-base;
(v) manter ou afastar a condenação a título de indenização ex delicto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O conjunto probatório, incluindo o depoimento firme e coeso da vítima, que reconheceu os réus em juízo e em vídeos exibidos, revela-se suficiente para sustentar a condenação pelo roubo majorado, atendendo ao standard probatório para além de dúvida razoável.
A exclusão da majorante de emprego de arma de fogo é inviável, pois a jurisprudência consolidada do STJ dispensa a apreensão e perícia do artefato quando há prova testemunhal ou documental suficiente.
A aplicação cumulativa das majorantes do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal é fundamentada pela conduta coordenada dos réus, ambos portando armas de fogo e agindo de forma previamente ajustada, evidenciando especial gravidade.
A pena-base foi redimensionada para 4 anos e 8 meses de reclusão, considerando que apenas as consequências do crime foram justificadamente valoradas em desfavor dos réus, enquanto as circunstâncias do crime não foram idoneamente fundamentadas.
A indenização ex delicto no valor de R$ 10.000,00 foi mantida, tendo em vista o pedido expresso na denúncia, os prejuízos suportados pela vítima e a ausência de restituição de bens como celular e documentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A condenação pelo roubo majorado exige prova suficiente da materialidade, autoria e tipicidade, que pode ser embasada em depoimentos firmes e reconhecimentos válidos.
A majorante do emprego de arma de fogo prescinde da apreensão ou perícia do artefato quando a prova testemunhal ou circunstancial é suficiente.
A aplicação cumulativa de majorantes no crime de roubo é permitida desde que devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso concreto.
O redimensionamento da pena-base deve observar a fundamentação adequada de cada circunstância judicial considerada negativa.
A indenização ex delicto é cabível quando há pedido expresso na denúncia e proporcionalidade no valor arbitrado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 59, 68 e 157, §2º, II e §2º-A, I; Lei 10.826/2003, art. 16, §1º, IV; CPP, art. 387, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1712795/AM, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 05.06.2018; STJ, HC 507.533/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 26.11.2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, apenas com o fim de reduzir as reprimendas impostas aos apelantes JEFFERSON SILVA DE MORAES e BRUNO GABRIEL MARREIROS para 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, exclusivamente para o delito de roubo, bem como, em favor de ambos, reduzir a pena pecuniária para 23 (vinte e três) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Tendo em vista que se tratam de RÉUS PRESOS, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de novas Guias de Execução Provisória, que conterá a pena imposta por esta Corte de Justiça, encaminhando-se as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por JEFFERSON SILVA DE MORAES e BRUNO GABRIEL MARREIROS (pág. 311 e 393 – id. 19859189 e 17401950) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 222 – id. 17401916) que os condenou, respectivamente, às penas de (i) 12 (doze) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, §2°, II e §2º- A, I, do Código Penal (roubo majorado – ambos os apelantes), e (iii) 3 (três) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, com relação ao art. 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003 (posse irregular de munição de uso permitido - apenas o apelante Bruno), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 94 – id. 17401798).
Recebida a denúncia (pág. 165 – id. 17401884) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa do primeiro apelante (JEFFERSON SILVA DE MORAES) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 19859189), (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (ii) a exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP (emprego de arma fogo).
A defesa do segundo apelante (BRUNO GABRIEL MARREIROS), em recurso próprio (id. 17401950), pleiteia (i) a absolvição quanto à prática do crime tipificado no art. 157, §2°, II e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), (ii) a exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do mesmo Código (emprego de arma fogo), (iii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (iv) a aplicação de apenas uma das majorantes e (v) o afastamento da condenação a título de indenização ex delicto.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 17401952 e 20081752), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 20704815).
Feito revisado (ID nº 22575230).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 Da sentença condenatória (Tese do segundo Apelante - BRUNO GABRIEL MARREIROS)
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 157, §2°, II e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado).
RAZÕES DE FATO – PALAVRA FIRME E COESA DA VÍTIMA. Com efeito, a vítima confirmou, em juízo, com firmeza, segurança, coesão e riqueza de detalhes, as respectivas versões extrajudiciais que outrora ampararam o oferecimento da denúncia.
Narrou que, no dia dos fatos, por volta das 20h30, dirigiu-se à residência de sua irmã, localizada no endereço mencionado nos autos, sendo que a rua estava bastante escura. Ao estacionar o veículo e abrir a porta para descer, foi surpreendido pelos acusados, que o abordaram portando arma de fogo.
Disse que, nesse momento, abaixou-se e colocou seus pertences no chão, afirmando aos acusados que poderiam levá-los. Declarou ainda que estava sem camisa, circunstância que permitiu aos acusados verificarem que ele não portava arma de fogo. Ele permaneceu deitado no chão enquanto os acusados recolhiam seus pertences, e, ligaram o carro empreendendo fuga.
Afirmou que reconheceu um dos acusados, Bruno, na Central de Polícia, quando este foi preso por porte ilegal de arma de fogo. Esclarecem também que reconhece ambos os acusados pelo vídeo exibido em audiência, sendo que, no momento do assalto, os dois estavam com o rosto descoberto.
Por fim, informou que conseguiu recuperar apenas o veículo subtraído pelos acusados.
O apelante, por sua vez, negou a prática delitiva, contudo, a versão autodefensiva encontra-se frágil e isolada no contexto dos autos, além de desprovida de evidência mínima.
RAZÕES DE DIREITO – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – INVIÁVEL. Portanto, em que pesem os argumentos da combativa defesa, revela-se absolutamente inviável a incidência do princípio do in dubio pro reo. Diante do alcance de tão elevado standard probatório (para além da dúvida razoável), agiu bem o juízo sentenciante ao condenar o apelante.
Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.
2. Da exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (emprego de arma de fogo) – tese comum
Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que “cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão”, presumindo-se então a potencialidade lesiva do artefato (STJ, AgRg no REsp 1712795/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento de que se mostra desnecessária a apreensão da arma de fogo para fins de incidência da majorante, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que a vítima afirma que o delito foi praticado mediante emprego desse artefato.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DE TÍTULO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. PENA-BASE REDUZIDA AO PISO LEGAL. EMPREGO DE ARMA.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO UTILIZADO NA SENDA CRIMINOSA. SÚMULA 443/STJ. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA ELEVAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1-3. Omissis.
4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego.
5. Verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a exasperação da pena em 5/12 na terceira fase da dosimetria, sem que reste evidenciada violação da Súmula 443/STJ. Em verdade, as circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o emprego de armas de fogo, em concurso de agentes e com a restrição de liberdade de duas vítimas, denotam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 (um terço) pela incidência das três majorantes do crime de roubo.
6-7. Omissis.
8. Writ não conhecido. Habeas corpus concedida, de ofício, a fim de estabelecer a pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime prisional fechado, mais 14 dias-multa.
(STJ, HC 507.533/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 05/12/2019, grifo nosso)
Portanto, não há que se falar em exclusão da majorante.
3. Da aplicação de apenas uma das majorantes
Aduz a defesa que o magistrado a quo deixando de apresentar fundamentação idônea para a aplicação cumulativa das majorantes, pugnando, ao final, pela aplicação de apenas uma delas.
Sem razão.
Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes”, porém, faz-se necessário “que sempre justifique a escolha da fração imposta”. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem exigido, na fixação da fração de exasperação punitiva pelas causas de aumento, que seja observado o dever de fundamentação específica do órgão julgador (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), com remissão às particularidades do caso concreto que refletem a especial gravidade do delito.
2. Também, a jurisprudência do col. Pretório Excelso é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.
3. No caso, as instâncias ordinárias não apresentaram nenhum fundamento concreto para justificar a aplicação cumulativa das majorantes.
4. Agravo improvido.
(STJ, AgRg no HC 533.743/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020, grifo nosso)
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCORRENTE DAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
DETRAÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. QUANTUM DA PENA E REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.
2. Relativamente às causas de aumento de pena do concurso de agentes e de restrição de liberdade da vítima, o aumento da pena em fração superior ao mínimo decorreu de peculiaridade concreta do crime, capaz de demonstrar a especial reprovabilidade da conduta, notadamente, pelo fato de que a vítima teve sua liberdade restringida por mais de 6 horas, tempo este que se revela muito superior ao necessário para a subtração dos bens.
3. De rigor a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, na medida em que sendo o delito cometido com o emprego de arma de fogo, a elevação é arbitrada em índice fixo pelo legislador, não cabendo ao julgador, portanto, ponderar sobre o quantum da exasperação.
4. Quanto à aplicação do art. 387, § 2º, do CPP, muito embora não conste dos autos o tempo de prisão provisória do paciente, ainda que se detraia da sanção final todo período compreendido entre a data dos fatos (19/6/2018) e o dia de hoje, o tempo remanescente ainda superaria 8 anos de reclusão e mesmo que não superasse, quando conjugado com a reincidência, constituiria óbice à alteração do regime prisional para o intermediário.
5. Habeas corpus denegado.
(STJ, HC 560.059/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020, grifo nosso)
Após análise detida da sentença, pode-se concluir que o magistrado a quo apresentou fundamentos idôneos para a aplicação cumulativa das majorantes, destacando-se, em especial, que ambos os agentes portavam armas de fogo e agiram previamente ajustados, o que demonstra a anuência de cada um em relação à conduta do outro.
Portanto, mostra-se impossível acolher o pleito defensivo.
4. Do redimensionamento da pena-base
A defesa pleiteia ainda o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (id. 17401916 – pág. 241):
(…)
IV.I – RÉU JEFFERSON SILVA DE MORAES.
IV.I.1 – DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO O EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS, PREVISTO NO ART. 157, §2º, II e §2º-A, I DO CP.
1. Culpabilidade: Normal à espécie, presente o dolo direto.
2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ).
3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise da conduta social.
4. Personalidade do Agente: No caso dos autos, não existem elementos suficientes para análise da personalidade do agente.
5. Motivo: Não existem elementos para sopesar tal circunstância em desfavor do réu.
6. Circunstâncias do Crime: O delito foi praticado a noite, em local ermo, quando os agentes abordaram a vítima abruptamente, de forma que impossibilitou qualquer forma de defesa. Ademais, a vítima é um agente da Polícia Civil, que teve bens oficiais da sua atividade laboral subtraídos, qual seja, um colete a prova de balas, com a identificação da Polícia, o qual foi ostentado nas redes sociais dos réus. Assim, deve essa circunstância ser considerada em desfavor do réu.
7. Consequências do crime: As consequências do delito foram devastadoras para a vítima, vez que esta declarou em juízo que sofre com o abalo psicológico causado pelo delito e não consegue mais frequentar normalmente os lugares que anteriormente frequentava, tudo em razão do trauma sofrido. Assim, deve essa circunstância ser considerada em desfavor do réu.
8. Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do delito.
IV.II – RÉU BRUNO GABRIEL MARREIROS
DELITO DE ROUBO MAJORADO, PREVISTO NO ART. 157, §2º, II e §2º-A, I DO CP.
1. Culpabilidade: Normal à espécie, presente o dolo direto.
2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ).
3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise da conduta social.
4. Personalidade do Agente: No caso dos autos, não existem elementos suficientes para análise da personalidade do agente.
5. Motivo: Não existem elementos para sopesar tal circunstância em desfavor do réu.
6. Circunstâncias do Crime: O delito foi praticado a noite, em local ermo, quando os agentes abordaram a vítima abruptamente, de forma que impossibilitou qualquer forma de defesa. Ademais, a vítima é um agente da Polícia Civil, que teve bens oficiais da sua atividade laboral subtraídos, qual seja, um colete a prova de balas, com a identificação da Polícia Civil, o qual foi ostentado nas redes sociais dos réus. Assim, deve essa circunstância ser considerada em desfavor do réu.
7. Consequências do crime: As consequências do delito foram devastadoras para a vítima, vez que esta declarou em juízo que sofre com o abalo psicológico causado pelo delito e não consegue mais frequentar normalmente os lugares que anteriormente frequentava, tudo em razão do trauma sofrido. Assim, deve essa circunstância ser considerada em desfavor do réu.
8. Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do delito.
DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, §1º, IV, DA LEI 10.826/2003)
1. Culpabilidade: Normal à espécie, presente o dolo direto.
2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ).
3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise da conduta social.
4. Personalidade do Agente: No caso dos autos, não existem elementos suficientes para análise da personalidade do agente. 5. Motivo: Não existem elementos para sopesar tal circunstância em desfavor do réu.
6. Circunstâncias do Crime: Normais à espécie delituosa.
7. Consequências do crime: Normais à espécie delituosa.
8. Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do delito.
(...)
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente duas circunstâncias judiciais – circunstâncias e consequências do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, quanto ao crime tipificado no 157, §2°, II e §2º- A, I, do Código Penal (roubo majorado – ambos os apelantes).
Passo, então, à análise de cada uma delas.
Inicialmente, deve ser afastada a valoração das circunstâncias do crime, uma vez que o magistrado se limitou a mencionar o horário e a localização em que o crime foi praticado, fundamento que, por si só, mostra-se insuficiente para evidenciar maior gravidade.
Por outro lado, revela idônea a desvaloração das consequências do crime, na medida que a ação delitiva provocou desdobramentos duradouros, caracterizados pela dor e incômodos permanentes, além de mudanças na rotina de vida da vítima.
Portanto, como foi mantida apenas uma circunstância judicial, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
DA SEGUNDA FASE. Na fase intermediária, ora não objeto de irresignação defensiva, não foram reconhecidas atenuantes e agravantes.
DA TERCEIRA FASE. Na última fase, mantenho as majorantes reconhecidas na sentença (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) e, adotando-se as frações aplicadas na origem, elevo a pena para 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, exclusivamente para o delito de roubo, tornando-a em definitivo, à míngua da existência de causas de diminuição.
De consequência, redimensiono a sanção pecuniária ao patamar de 23 (vinte e três) dias-multa, em proporcionalidade à pena privativa de liberdade.
3 Da indenização ex delicto.
PEDIDO EXPRESSO (PRESENTE NA DENÚNCIA). DECOTE (REJEIÇÃO). O juízo sentenciante fixou a indenização ex delicto em R$ 10.000,00 (dez mil) reais, a título de indenização ex delicto, em favor da vítima, diante da existência (i) de pedido expresso na denúncia e (ii) de amparo no acervo judicial.
Ademais, em que pesem os argumentos defensivos, encontra-se plenamente justificável, sobretudo, porque uma parte dos bens não foi restituída, dentre os quais, o aparelho celular e a bolsa, que continha toda a sua documentação. Dessa forma, o prejuízo suportado confere razoabilidade e proporcionalidade à quantia arbitrada.
Forte nessas razões, rejeito o pleito de redução da indenização ex delicto.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, apenas com o fim de reduzir as reprimendas impostas aos apelantes JEFFERSON SILVA DE MORAES e BRUNO GABRIEL MARREIROS para 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, exclusivamente para o delito de roubo, bem como, em favor de ambos, reduzir a pena pecuniária para 23 (vinte e três) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Tendo em vista que se tratam de RÉUS PRESOS, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de novas Guias de Execução Provisória, que conterá a pena imposta por esta Corte de Justiça, encaminhando-se as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, apenas com o fim de reduzir as reprimendas impostas aos apelantes JEFFERSON SILVA DE MORAES e BRUNO GABRIEL MARREIROS para 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, exclusivamente para o delito de roubo, bem como, em favor de ambos, reduzir a pena pecuniária para 23 (vinte e três) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Tendo em vista que se tratam de RÉUS PRESOS, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de novas Guias de Execução Provisória, que conterá a pena imposta por esta Corte de Justiça, encaminhando-se as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 7 a 14 de fevereiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
0806738-58.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJEFFERSON SILVA DE MORAES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/02/2025