TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000115-04.2016.8.18.0060
APELANTE: LINE TURISMO EIRELI, ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELANTE: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA - PI5952-A
APELADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA ROCHA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogados do(a) APELADO: CICERO DE SOUSA BRITO - PI2387-A, JOSE CICERO FERREIRA FILHO - PI6858-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Diferente do que foi alegado pelo Apelante, o Apelado juntou aos autos os documentos de ID 12403849 – p. 07/10 que demonstra a sua frequência como motorista prestando serviço para a empresa Apelada.
2. Dessa maneira, restando comprovada a prestação do serviço, não é possível acatar a tese levantada pelo Estado do Piauí – que já usufruiu dos serviços prestados pelo Apelado – que busca se locupletar de sua própria torpeza.
3. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI, que, nos autos da Ação de Cobrança movida pela ANTÔNIO CARLOS DA SILVA ROCHA, julgou procedentes os pedidos da exordial, nestes termos:
“ISTO POSTO, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar TRANSPORTE E LOCADORA DE VEÍCULOS – LINE TUR e, subsidiariamente, o ESTADO DO PIAUÍ, a pagar o montante de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais), à parte autora, com juros de mora baseados no índice da poupança, desde a citação e correção monetária com parâmetro no IPCA-E, desde o vencimento de cada dívida.” (ID 12403855).
Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) a demandante alega o inadimplemento contratual por parte da Administração contratante, sem, contudo, colacionar os elementos de informação mínimos a respeito da constituição do direito (art. 373, I, CPC), que procura exercer por meio da presente demanda jurisdicional, quais sejam, notas fiscais e comprovantes de prestação do serviço; ii) não provou que realizou a prestação integral dos serviços contratados, ônus que incumbe ao demandante na forma do art. 373, I, CPC, uma vez que afirma possuir direito em face da Administração. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, reformando-se a sentença apelada para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da exordial.
Parecer proferido pelo Parquet Superior no ID 20352380 sem opinar sobre o mérito do recurso, ante a ausência de interesse público na demanda.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a regularidade da dívida cobrada em face do Apelante.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por força do art. 1.007, §1º do CPC.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Apelante alega, basicamente, que o Apelado não comprovou a efetiva prestação do serviço de transporte escolar para a empresa contratada pelo Estado do Piauí.
Entretanto, ao analisar os autos verifico que as alegações do Recorrente não merecem prosperar.
Isso porque, diferente do que foi alegado pelo Apelante, o Apelado juntou aos autos os documentos de ID 12403849 – p. 07/10 que demonstra a sua frequência como motorista prestando serviço para a empresa Apelada.
Dessa maneira, restando comprovada a prestação do serviço, não é possível acatar a tese levantada pelo Estado do Piauí – que já usufruiu dos serviços prestados pelo Apelado – que busca se locupletar de sua própria torpeza.
Logo, entendo que o Apelante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, razão pela qual a medida que ora se impõe é o desprovimento ao recurso sub examine.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.
Por fim, majoro em 5% os honorários sucumbenciais, para fins de honorários recursais, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 14/02/2025 a 21/02/2025, da 3ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0000115-04.2016.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorLINE TURISMO EIRELI
RéuANTONIO CARLOS DA SILVA ROCHA
Publicação24/02/2025