PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0807960-32.2021.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA - PI
Apelante: RAFAEL LEAL BARRETO
Defensora Pública: Priscila Gimenes do Nascimento Godoi
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANTIDA A AGRAVANTE DA FUTILIDADE. AGRAVANTE GENÉRICA DESCRITA NO ART. 61, II, “E”, DO CP. AFASTADA. ELEMENTAR DO TIPO PENAL PELO QUAL FOI CONDENADO. RECONHECIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REPARAÇÃO CIVIL. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. VALOR PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO E À CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por Rafael Leal Barreto contra a sentença que o condenou à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, §9°, do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006). A defesa alegou: a) a revisão da pena-base em razão de valorações negativas; b) a exclusão das agravantes previstas no art. 61, II, "a" e "e", do Código Penal; c) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e d) a exclusão ou redução do quantum indenizatório por dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pena-base foi corretamente fixada; (ii) estabelecer se há fundamentos para manter ou afastar as agravantes aplicadas; (iii) determinar se é aplicável a atenuante da confissão espontânea; e (iv) verificar a adequação da fixação de indenização por dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pena-base foi fixada adequadamente, com fundamentação legítima sobre a culpabilidade e as circunstâncias do crime, considerando o direcionamento da agressão ao rosto da vítima e o estado de embriaguez do réu.
4. Foi mantida a agravante de motivo fútil, configurada pelo desproporcional motivo da agressão (discussão sobre comida), enquanto a agravante referente à prática contra ascendente foi afastada por configurar bis in idem, já que a condição da vítima é elementar do tipo penal (art. 129, §9°, do CP).
5. Reconheceu-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, I, “d”, do CP), tendo o réu admitido os fatos descritos na denúncia, compensando-se integralmente essa atenuante com a agravante de reincidência.
6. A indenização por dano moral foi mantida no valor de R$500,00 (quinhentos reais), considerando-se que, em casos de violência doméstica, o dano moral tem natureza in re ipsa e não depende de instrução probatória detalhada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada.
Tese de julgamento: “1. A pena-base pode considerar a gravidade concreta do ato mediante fundamentação específica sobre culpabilidade e circunstâncias do crime; 2. A agravante por motivo fútil é válida quando há desproporção entre a conduta e o motivo da agressão, mas a relacionada à prática contra ascendente (art. 61, I, “e”, do CP), quando elementar do tipo penal, configura bis in idem; 3. O dano moral em casos de violência doméstica decorre da própria prática delituosa, sendo possível sua fixação mínima sem necessidade de prova específica”.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 61, II, "a" e "e", e 65, I, "d"; Lei nº 11.340/2006; Código de Processo Penal, art. 387, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 983, REsp n. 1.643.051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 28.02.2018; AgRg no REsp n. 1.986.657/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 05.04.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de redimensionar a pena definitiva do apelante para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, a ser cumprida no regime aberto, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RAFAEL LEAL BARRETO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal, no contexto de violência doméstica, tipificado no art. 129, §9°, do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006.
O réu foi condenado por, no dia 15 de novembro de 2020, ter discutido com sua mãe, Maria Borges Leal, em sua residência, e agredido-a fisicamente com a tampa de uma panela, causando-lhe um ferimento contuso suturado de 1 cm.
Consta da denúncia:
“Depreende-se do anexo auto de Inquérito Policial (Processo nº 0807960-32.2021.8.18.0140), que o acusado, RAFAEL LEAL BARRETO, praticou violência doméstica contra a vítima, MARIA BORGES LEAL, sua mãe. Consta no caderno investigatório que, em 15/11/2020, por volta das 01h40min, a vítima estava em casa, localizada na Quadra 05, nº 19 B, CEP 64077280, Teresina-PI, momento em que o acusado ali chegou, sob efeito de drogas, e iniciou uma discussão. Em seguida, o increpado começou a agredir fisicamente a ofendida, utilizando a tampa de uma panela, atingindo a região da cabeça da vítima, o que lhe causou as lesões descritas no laudo de exame pericial constante no ID nº 15207961, pág. 13. Não satisfeito, o denunciado ainda proferiu termos desabonadores contra a vítima. É imperioso ressaltar que, em seu termo de declarações, a vítima relata que já passou por outras situações de violência, tendo sido agredida outras vezes pelo denunciado. Portanto, percebe-se que é recorrente a violência praticada por ele, logo, se está diante de um típico ciclo de violência”.
A defesa do Apelante, em suas razões recursais, elenca as seguintes teses: a) redimensionamento da pena-base, considerando equivocadas as valorações negativas da culpabilidade e das circunstâncias do crime; b) afastamento das agravantes previstas no art. 61, II, "a" e "e", do Código Penal; c) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; d) ante a ausência de comprovação do valor dos danos alegadamente sofridos e a desproporcionalidade entre o valor arbitrado e a condição pessoal do acusado de hipossuficiente, a exclusão ou, assim não entendendo este Colegiado, a redução do quantum indenizatório inicialmente fixado.
O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, requerendo que seja dado improvimento ao recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo “conhecimento do Recurso de Apelação interposto por Rafael Leal Barreto, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. No mérito, opina-se pelo seu parcial provimento, apenas no que diz respeito ao reconhecimento da atenuante da confissão”.
Revisão dispensável, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
a) Da primeira fase da dosimetria da pena
A defesa vindica a reforma da sentença recorrida quanto à fundamentação das circunstâncias judiciais negativadas, argumentando que todas são favoráveis ao Apelante, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
No caso dos autos, a magistrada de primeiro grau fundamentou a primeira fase da dosimetria da pena nos seguintes termos:
“PENA BASE: na primeira etapa de fixação da pena, em valoração das circunstâncias judiciais assinaladas no artigo 59 do Código Penal, com base no que foi comprovado nos autos, tem-se o seguinte: I. Culpabilidade: Deve ser valorada de forma negativa, considerando que a agressão foi direcionada ao rosto da vítima, conforme atestado pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, fato que merece desvalor conforme entendimento do STJ; II. Antecedentes: O acusado possui condenação transitada em julgado nos autos de n° 0023766-19.2016.8.18.0140, que será analisada na próxima fase; III. Conduta social: verifica-se que não há nos autos elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive; IV. Personalidade: neutra; V. Motivos: deixo para agravar em sede de atenuantes; VI. Circunstâncias: negativas, pois o crime foi praticado quando o acusado estava sob efeito de álcool; VII. Consequências: neutras; VIII. Comportamento da vítima: não é circunstância desfavorável ao acusado. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção. ”
Constata-se, portanto, que apenas os vetores judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime foram considerados desfavoráveis ao réu.
No que diz respeito à culpabilidade, deve o juiz dimensionar a vetor pelo grau de intensidade da reprovação penal.
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se relacionando com a culpabilidade enquanto elemento pertencente ao conceito análitico do crime.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
No caso em tela, a fundamentação apresentada evidencia o maior desvalor da conduta do acusado, posto que ele direcionou a agressão para o rosto da vítima, causando ferimento contuso suturado na região frontal à esquerda, com cerca de 1 cm de comprimento.
Em caso análogo, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “no caso, na primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 2 (duas) circunstâncias judiciais, a saber: culpabilidade (a agressão foi dirigida ao rosto da vítima, que necessitou de suturas em seu rosto. O réu deixou mais de uma lesão no rosto da vítima) e circunstâncias do delito (crime foi cometido na presença dos filhos adolescentes da vítima, sendo que o filho de 12 anos ficou apavorado, muito assustado). A motivação apresentada é suficiente a justificar o acréscimo de 04 (quatro) meses para cada vetorial, ocasionando a fixação da pena-base em 11 (onze) meses de detenção” (AgRg no REsp n. 1.986.657/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022).
Portanto, não assiste razão à defesa.
Em relação às circunstâncias do crime, leciona CLEBER MASSON:
“São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc (...)”
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisados, nesse contexto, o local do delito, o lapso temporal de sua execução, o vínculo existente entre o autor e a vítima, bem como a conduta adotada pelo agente durante a prática delituosa.
In casu, foi apresentada a seguinte fundamentação: “Circunstâncias: negativas, pois o crime foi praticado quando o acusado estava sob efeito de álcool”.
De igual modo, nesse quesito, não procede o argumento defensivo. A fundamentação adotada pela magistrada a quo revela-se irretocável, porquanto apontou a circunstância da embriaguez do acusado, a qual tem o condão de potencializar o risco ao qual a vítima foi submetida, além de gerar maior opressão psicológica em razão do estado do agente.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE AMEAÇA E DE LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. EXPOSIÇÃO DA VÍTIMA A MAIOR RISCO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO FUNDAMENTO APRESENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
3. As penas-base foram exasperadas, devido ao desvalor conferido às circunstâncias do crime, porquanto o delito foi praticado enquanto o acusado estava embriagado, potencializando a gravidade do fato e expondo a vítima a maior risco (e-STJ, fl. 46), pois por muito pouco o réu não logrou êxito em pegar uma faca e desferi-la contra a vítima, demonstrando o estado ensandecido pelo qual o recorrente se encontrava (e-STJ, fl. 12).
4. Nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, pois o fundamento apresentado para desabonar essa vetorial - delito cometido mediante embriaguez voluntária - autoriza o incremento da pena nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça.
Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 940.587/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. ART. 255, § 4º, DO RISTJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CP. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. TESE DE VALORAÇÃO INIDÔNEA DO VETOR JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO CONCRETO APRESENTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MAIOR VIOLÊNCIA E OPRESSÃO PSICOLÓGICA À VÍTIMA EM VIRTUDE DO ESTADO EMBRIAGADO DO AGRESSOR E DAS OFENSAS VERBAIS ANTERIORES. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA QUE SE IMPÕE.
1. O argumento de que houve violação do princípio da colegialidade não merece prosperar, porquanto, conforme expressa previsão regimental (art. 255, § 4º, do RISTJ) e reiterada jurisprudência desta Corte, é possível ao relator, mesmo em matéria penal, não conhecer do recurso, provê-lo ou desprovê-lo, sem que haja ofensa ao referido postulado.
2. Nos termos da Súmula n. 568/STJ e do art. 255, § 4º, do RISTJ, é possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso especial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado ou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a matéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1º/3/2019).
3. As instâncias ordinárias justificaram o incremento da pena basilar, dispondo que o fundamento é adequado e corresponde aos elementos que sobrevieram no curso da instrução, tendo existido na hipótese o plus hábil a ensejar a exasperação da pena-base pelas razões expostas. [...] A ofendida, na fase judicial, sob o crivo do contraditório (mídia digital à f. 124) narrou o contexto dos fatos, tendo relatado que o réu chegou em casa embriagado e deu início às ofensas verbais, tendo na sequência empurrado-a. Tal panorama, de ofensas anteriores, gravaram as circunstâncias, na hipótese, de maior opressão e violência psicológica à ofendida, inclusive amoldando-se ao conceito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a teor do art. 7º da Lei n. 11.340/2006 (fl. 249).
4. A pena-base foi majorada porque reconhecida a circunstância judicial de "circunstâncias do crime" como negativa, constatada a partir de elementos concretos da prática criminosa, acentuadas em relação à normalidade do tipo penal em comento, destacando a maior violência e opressão psicológica à vítima em virtude do estado embriagado do agressor e das ofensas verbais anteriores.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.825.310/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
Portanto, rejeito esta tese.
b) Das agravantes previstas no art. 61, II, “a”, “e” do CP
A Defesa Técnica pugna, também, pelo afastamento das agravantes previstas no art. 61, II, “a”, “e” do CP (motivo fútil e crime cometido contra ascendente).
Afirma que o acusado agiu em reação a uma injusta provocação da vítima, não restando configurado o motivo fútil. Ademais, invoca que a condição de ascendente da vítima, já constitui elementar do tipo penal pelo qual foi condenado, e que o reconhecimento da agravante configura flagrante “bis in idem”.
No caso dos autos, o magistrado a quo reconheceu as agravantes previstas no art. 61, II, alínea “a” e “e”, do CP, assim fundamentando:
“Reconheço a presença de 3 (três) agravantes. a) a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea a do CP, pelo fato de o crime ter sido praticado por motivo fútil, tendo em vista que em sede de interrogatório o acusado informou que a discussão iniciou porque ele estava com fome e a vítima não havia preparado uma refeição, e esse seria o motivo de atingi-la com uma tampa de panela no rosto, o que ocasionou um sangramento e consequentemente a necessidade de sutura. Presente também a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do CP, considerando que o acusado possui sentença condenatória transitada em julgado por fato anterior nos autos de n° 0023766-19.2016.8.18.0140. Por fim, presente a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "e", tendo em vista que o crime foi praticado contra ascendente. Assim, agravo a pena em 3/6 (três sextos) passando a fixá-la em 18 (dezoito) meses de detenção (...)”
Nas lições de CLEBER MASSON:
“Motivo fútil é o insignificante, de pouca importância, completamente desproporcional à natureza do crime praticado. Exemplo: age com motivo fútil o marido que mata a esposa por não ter passado adequadamente uma peça do seu vestuário. Fundamenta-se a agravação da resposta estatal em razão do egoísmo, da atitude mesquinha que alimenta a conduta do responsável pela infração penal.
A ausência de motivo não deve ser equiparada ao motivo fútil, pois todo crime tem a sua motivação. Destarte, o desconhecimento acerca do móvel do agente não deve ser colocado no mesmo nível do motivo de somenos importância. (...)”
In casu, verifica-se que não assiste razão à Defesa. O réu, no seu interrogatório, confirmou que a agressão se deu após uma discussão sobre comida, o que consolida fundamentação suficiente para a incidência da respectiva agravante.
Entretanto, no que diz respeito à agravante prevista no no art. 61, II, alínea “e”, do CP (crime cometido contra ascendente), imperioso é o seu afastamento.
Isto porque a referida agravante constitui elementar do tipo penal descrito no art. 129, §9°, incidindo em evidente bis in idem. Senão, vejamos:
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (...)
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II - ter o agente cometido o crime:
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
A propósito, é o que entendimento extraído dos julgados de outras Cortes de Justiça:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL PRATICADA PREVALECENDO-SE DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DESINTERESSE DA VÍTIMA - IRRELEVANTE - DECOTE DA AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL - DESCABIMENTO - DECOTE AGRAVANTE CRIME CONTRA ASCENDETE - BIS IN IDEM - CABÍVEL - ATENUANTE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INOCORRÊNCIA - JUSTIÇA GRATUITA - PLEITO PREJUDICADO. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime do artigo 129, § 9º, do Código Penal, não há de se falar em absolvição. Eventual perdão da vítima, reconciliação dela com o agressor ou transcurso do prazo não têm o condão de afastar a responsabilidade penal dele, pois não torna atípica sua conduta nem impõe a desnecessidade de pena. É pacífico o entendimento no sentido de que o crime de lesão corporal contra mulher em âmbito doméstico é de ação pública incondicionada, pouco importando o desinteresse, a representação ou a retratação na vítima no prosseguimento do feito. Descabido o decote de motivo fútil, quando não houver proporção entre o delito e a causa. Reconhecida a agravante do delito praticado contra ascendente, incabível o reconhecimento da agravante de violência contra mulher na forma da lei específica, sob pena de incorrer em bis in idem. Não há como acolher o pleito da aplicação da atenuante de confissão espontânea, tendo em vista que ela não ocorreu. Uma vez que foi deferida a gratuidade de justiça na sentença, o pleito encontra-se prejudicado. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.237830-5/001, Relator(a): Des.(a) Walner Barbosa Milward de Azevedo , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 22/01/2025, publicação da súmula em 22/01/2025)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO - RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDADE DA LEGÍTIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "E", DO CÓDIGO PENAL - AFASTAMENTO - POSSIBILIDADE - BIS IN IDEM - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - CONCESSÃO - NECESSIDADE. Inviável o reconhecimento da exclusão da ilicitude da legítima defesa se ausentes os requisitos necessários ao seu reconhecimento, pois não demonstrada a injusta agressão, atual ou iminente, ou a utilização moderada dos meios necessários para repeli-la. A incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "e", do Código Penal acarreta em bis in idem, uma vez que o tipo penal pelo qual o réu foi condenado já abarca crime cometido "contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro". Preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal, cabível a concessão da suspensão condicional da pena. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.009001-9/001, Relator(a): Des.(a) Valeria Rodrigues , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 04/12/2024, publicação da súmula em 04/12/2024)
Dessa forma, mantenho a agravante descrita no art. 61, I, alínea “a”, do CP, e afasto a incidência da relacionada à prática contra ascendente (art. 61, I, “e”, do CP).
c) Da confissão espontânea
O Apelante vindica, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, I, “d”, do CP).
No caso em tela, o magistrado destacou, na segunda fase da dosimetria da pena, que não havia causas atenuantes para considerar na fixação da pena intermediária.
Entrementes, confessar significa que o acusado declara sua responsabilidade no crime que lhe está sendo atribuído, ou seja, é o reconhecimento do agente pela prática de um ato criminoso.
Lecionando sobre o tema, NUCCI leciona que:
"Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, (...) a prática de algum fato criminoso" (p. 253/254).
No caso dos autos, o réu confessou em audiência que os fatos narrados na denúncia, fato este que inclusive foi reconhecido em trecho da sentença impugnada. Vejamos:
“(...) A materialidade do crime está consubstanciada no boletim de ocorrência, no termo de declarações da vítima, no relatório da autoridade policial, no Laudo de Exame Pericial e, principalmente, pelos relatos orais colhidos em audiência. No referido laudo, id 15207961, fl.13, o perito atestou que a vítima apresentava ferimento contuso suturado na região frontal à esquerda, com cerca de 1,0 cm de extensão, o que corrobora as informações prestadas em audiência; Nesses termos, deve ser levado em consideração o relato da vítima prestado em audiência sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, que confirmou a ocorrência dos fatos, que foram ratificados pela confissão do acusado. Nesse caso, a prova é robusta para autorizar o decreto condenatório, pois a ofendida narrou de forma coesa e firme como os fatos ocorreram, corroborando tudo o que já havia dito na fase policial (...).
Portanto, constatado que o réu confessou o delito, há que ser acatado o pleito defensivo.
Passo à análise da dosimetria.
1ª FASE
Não há reforma a ser promovida. Mantida a pena-base em 01 (um) ano de detenção.
2ª FASE
No presente apelo, foi reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, I, "d", do Código Penal. Além disso, na instância de origem, foram aplicadas as agravantes da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), do motivo fútil (art. 61, II, "a", do Código Penal) e do crime praticado contra ascendente (art. 61, II, "e", do Código Penal), sendo esta última posteriormente afastada.
Portanto, promovo a compensação integral da atenuante da confissão com a agravante da reincidência e majoro a pena em 1/6, em razão da agravante do motivo fútil (art. 61, II, "a", do Código Penal).
Dessa forma, fica pena intermediária fixada em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção.
3ª FASE
Não há causas de aumento ou diminuição da pena.
Assim, a pena definitiva do acusado deve ser reduzida para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção.
Mantenho o regime aberto estipulado na sentença, com fundamento no artigo 33, §2º, "c", do Código Penal.
d) Da reparação de danos
A defesa do Apelante requer seja excluída ou que se reduza o quantum indenizatório inicialmente fixado, ante a ausência de comprovação do valor dos danos alegadamente sofridos e a desproporcionalidade entre o valor arbitrado e a condição pessoal do acusado.
A Lei Maria da Penha visa coibir a violência de gênero, sendo estabelecido pela jurisprudência pátria que “Para incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra de: (a) ação ou omissão baseada no gênero; (b) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto; decorrendo daí (c) morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.” (HC n. 349.851/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017).
O artigo 5º, da mencionada lei, estabelece que:
“Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.”
O ordenamento jurídico brasileiro passou por uma evolução legislativa que sinaliza uma tendência, também verificada em âmbito internacional, de maior valorização e fortalecimento da vítima, particularmente a mulher, no processo criminal.
Sobre o tema, a lição do Ministro Marco Aurélio:
“Parece razoável, nessa análise, constatar que o padrão sistemático de omissão e negligência em relação à violência doméstica e familiar contra as mulheres brasileiras vem sendo pouco a pouco derrubado. Nessa perspectiva, o Poder Judiciário, em observância à Constituição Federal, vem atuando de forma pungente no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher. Tome-se como claro sinal dessa mudança de abordagem judiciária sobre o tema a decisão, em 9/2/2012, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.424 – para atribuir interpretação conforme à Constituição aos arts. 12, I; 16 e 41, todos da Lei n. 11.340/2006, o STF acolheu tese oposta à jurisprudência até então consolidada naquele Tribunal, ao assentar que os crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar são de iniciativa pública incondicionada. Compreendeu o Supremo Tribunal Federal necessária a mais desinibida intervenção estatal, de maneira a maximizar os princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), ante os alarmantes dados estatísticos, os quais indicam que, na maioria dos casos, a vítima acaba por não representar contra o agressor ou por afastar a representação anteriormente formalizada, enquanto o agente, por sua vez, passa a reiterar seu comportamento ou a agir de forma mais agressiva, aprofundando, assim, o problema e acirrando sua invisibilidade social. A decisão da Corte Suprema, ainda, melhor explicitou o dever estatal de assegurar a assistência à família e de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações, desvinculadas dos critérios e das vontades de quem, fragilizada, sofre a violência, dada a assimetria de poder decorrente de relações histórico-culturais e os graves impactos emocionais impostos à vítima, que a impedem de romper com o estado de submissão (ADI n. 4.424/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 9/2/2012, divulgado em 31/7/2014, DJe 1º/4/2014).”
Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que passou a ter a seguinte redação:
“Art. 387 - O juiz, ao proferir sentença condenatória: [...]
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;[...]”
Embora haja divergência doutrinária acerca da amplitude do dispositivo, observa-se que grande parte dos autores, como Gustavo Badaró (Processo Penal –4. ed. rev. atual e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 538) e Paulo Rangel (Direito Processual Penal. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 601), compreende que a indenização da qual trata o citado dispositivo legal contempla as duas espécies de dano: o material e o moral.
A jurisprudência pátria, nesse mesmo sentido, compreende que “(...) A reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve ser deferida sempre que requerida e inclui também os danos de natureza moral(...)” (AgRg no RESp n. 1.636.878/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 28/8/2017, destaquei).
A indenização por danos morais destina-se a repelir e prevenir ocorrências futuras similares, proporcionando ao ofendido uma compensação para a dor sofrida. Esta mensuração é balizada pelo princípio da razoabilidade, com o fito de evitar que o evento danoso seja vantajoso para o ofendido a ponto de este desejar sua repetição, bem como impedir que a fixação da indenização seja irrisória a ponto de se traduzir a própria indenização, em nova ofensa ao trabalhador.
Trata-se de dano moral in re ipsa, ou seja, que dispensa prova para sua configuração. Na verdade, nestes casos, o dano moral decorre da prática delituosa contra a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança, a propriedade, a honra ou a imagem da mulher, não sendo necessário que a vítima comprove que a conduta do agressor se deu de forma injusta ou que, de fato, tenha sofrido abalo psíquico, emocional ou moral para conseguir a reparação.
A dispensa de produção de prova dos danos morais, evidenciado em delitos praticados com a violência doméstica, justifica-se na necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, reduzindo a sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça ratificou que, nos casos de violência doméstica, o dano moral ostenta natureza in re ipsa, tendo sido firmada tese segundo a qual a natureza genérica do pedido não impede a fixação de indenização, bastando que exista requerimento realizado pelo parquet ou pela parte ofendida (Tema n. 983 do Superior Tribunal de Justiça. HC 865471, Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, em 03/11/2023).
Logo, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso do órgão acusador ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, independentemente de instrução probatória.
Todavia, “não é necessário [...] que o Ministério Público – ou o ofendido, na ação penal de iniciativa privada – estabeleça na inicial a quantificação do valor mínimo que pretende ver fixado. Basta que o acusador formule pedido expresso de que haja a fixação de valor mínimo a título de reparação do dano causado pelo crime” (REBOUÇAS, Sérgio. Curso de Direito Processual Penal. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017, p. 312, grifei).
Tendo em vista a evolução jurisprudencial, restou fixada a seguinte TESE: nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito sub judice. No caso em comento, restou requerido o dano moral pelo Ministério Público, como se depreende do trecho a seguir colacionado:
“Ante o exposto, na forma da fundamentação expendida, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ denuncia RAFAEL LEAL BARRETO, retro qualificado, pela prática do crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/2006, com incidência da agravante do artigo 61, II, a, do Código Penal, REQUERENDO: a) A instauração do competente processo-crime, seguindo-se 2 os demais atos processuais, com recebimento da denúncia, citação do acusado para, em dez dias, apresentar defesa escrita, seguindo-se a instrução e interrogatório, até final condenação, fixando-se ainda a reparação mínima dos danos à vítima, apurando-se, na instrução, os prejuízos por ela suportados (art.387, IV CPP)”.
Logo, houve pedido expresso do Ministério Público para fixação dos danos morais. Outrossim, é indubitável que ocorreu violência contra a mulher praticada no âmbito doméstico e familiar. Portanto, o caso concreto se amolda perfeitamente à tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Neste diapasão, acertada a decisão da magistrada que estabeleceu a indenização por danos morais, nos seguintes termos:
“No que diz respeito ao arbitramento do valor da indenização, constante do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor em R$ 500,00 (quinhentos reais) para reparação dos danos causados pela infração, considerando as circunstâncias pessoais da família, inclusive do próprio acusado. Vale mencionar que nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a fixação de valor mínimo independentemente de instrução probatória, pois neles a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. Nesse sentido: TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (STJ, Tema/Repetitivo nº 983)”.
Por fim, depreende-se que o valor estabelecido, qual seja, R$500,00 (quinhentos reais), obedece ao princípio da razoabilidade, sendo proporcional à extensão do dano e à condição socioeconômica do réu. Logo, afigura-se suficiente para evitar que o evento danoso seja vantajoso para a ofendida, bem como para impedir que a fixação da indenização seja irrisória a ponto de se traduzir, a própria indenização, em nova ofensa à vítima.
Sobre o tema, encontra-se o seguinte julgado:
RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei n. 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher.
3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa.
5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio.
6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada.
7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos.
9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados.
10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica.
TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
(REsp n. 1.643.051/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018.)
Portanto, não prospera esta tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de redimensionar a pena definitiva do apelante para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, a ser cumprida no regime aberto, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
0807960-32.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalContra a Mulher
AutorRAFAEL LEAL BARRETO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/02/2025