TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001016-48.2019.8.18.0033
APELANTE: JUSCELINO JOSE DE CARVALHO FERNANDES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E REPOUSO NOTURNO. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Apelação criminal interposta em face da sentença da 1ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, que o condenou o apelnate à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão e 10 dias-multa, pela prática de furto qualificado (art. 155, §1º e §4º, incisos I e II, do Código Penal). A defesa pleiteia o decote das qualificadoras de rompimento de obstáculo e repouso noturno.
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se é cabível o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, diante da alegada ausência de exame pericial específico;
(ii) determinar se a qualificadora de repouso noturno pode ser afastada, considerando o horário e as circunstâncias do crime.
3. O rompimento de obstáculo pode ser comprovado por outros meios probatórios, como depoimentos testemunhais e fotografias, quando não for possível a realização de perícia direta, conforme entendimento pacificado do STJ.
4. No caso concreto, as provas testemunhais, imagens anexas e a confissão do réu corroboram a incidência da qualificadora de rompimento de obstáculo.
5. A qualificadora de repouso noturno se aplica ao período em que a população geralmente descansa, o que facilita a execução do delito pela menor vigilância dos bens, conforme jurisprudência e doutrina.
6. O delito ocorreu por volta da 1h30 da madrugada, em período configurado como repouso noturno, sendo este fator confirmado pelo próprio réu em depoimento.
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. É admissível a substituição de exame pericial por outros meios probatórios, como testemunhos e documentos, para comprovar o rompimento de obstáculo no furto qualificado, desde que justificada a impossibilidade da perícia.
2. A qualificadora de repouso noturno incide quando o crime ocorre em horário que, pela ausência de vigilância, facilita sua consumação, independentemente de a vítima estar presente no imóvel.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §1º e §4º, incisos I e II; CPP, arts. 158 e 171.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.028.547/SC; STJ, AgRg no HC 837.993/MS; STJ, AgRg no HC 797.935/SC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JUSCELINO JOSÉ DE CARVALHO FERNANDES, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo a quo da 1ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, que o condenou à pena definitiva de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, bem ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, em decorrência da prática do delito de furto qualificado, tipificado no artigo 155, §1º e §4º, incisos I e II c/c artigo 61, I , todos do Código Penal, Id. 21802418.
A defesa, inconformada interpôs recurso de apelação pleiteando em suas razões recursais o decote das qualificadoras do rompimento de obstáculo à subtração da coisa assim como da referente ao repouso noturno, previstas nos §§1º e 4º, incisos I e II do Código Penal, id nº 21802439.
Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o seu conhecimento e desprovimento para manter integralmente a sentença condenatória, Id. 21802442.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em id. 22477264, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares arguidas pelas partes.
III. MÉRITO
- DO PEDIDO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS PREVISTO NO ARTIGO 155 §§ 1º E 4º, I e II do CP
Em apertada síntese, requer o apelante que sejam afastadas as qualificadoras rompimento de obstáculo e repouso noturno, sob a alegação de ausência de provas para manutenção da condenação.
Sem razão à Defesa. Vejamos:
Quanto à alegação de que rompimento de obstáculo, alega a defesa que se faz necessário para sua comprovação a realização de exame pericial, consoante determina os artigos 158 e 171, ambos do Código de Processo Penal.
Inicialmente, insta consignar que, de fato, os crimes que deixam vestígios exigem a realização de perícia para sua comprovação, nos termos do artigo 158, do Código de Processo Penal.
Assim, em regra, a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal, exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto.
Contudo, o entendimento jurisprudencial, tendo em conta as situações excepcionais, entende que, em se tratando da configuração de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e escalada, o exame pericial não se constitui o único meio probatório possível para a sua comprovação, sendo lícita, na busca pela verdade real, e considerando o sopesamento das circunstâncias do caso concreto, a utilização de outras formas, tais como a prova testemunhal e a documental, desde que devidamente justificada a impossibilidade de realização do laudo pericial. Precedentes (AgRg no REsp n. 1732484/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 31/08/2018).
Corroborando com esse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. FOTOS DO IMÓVEL. PROVA ORAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. "Embora a prova técnica seja, em regra, necessária para a comprovação da materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, excepcionalmente, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas, o exame pericial pode ser suprido, mantendo-se assim as qualificadoras. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção." (AgRg no HC n. 797.935/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) II. In casu, embora não tenha sido confeccionado laudo pericial, comprovou-se o rompimento de obstáculo - correntes que trancavam a entrada do imóvel -, por meio da prova oral e do levantamento fotográfico, o que é admitido pela jurisprudência desta Corte.
Precedentes.
III. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.028.547/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) (grifo nosso)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. QUALIFICADORA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PROVA PERICIAL SUPRIDA PELA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte orienta que o exame de corpo de delito é indispensável nas infrações que deixam vestígios, de modo que, somente nos casos de desaparecimento dos elementos probatórios, a perícia poderá ser suprida pela prova testemunhal. Precedentes.
2. O Tribunal de origem, após exame dos elementos constantes nos autos, concluiu pela validade da prova testemunhal para fins da incidência da qualificadora do rompimento de obstáculos, tendo em vista a inviabilidade de realização do exame de corpo de delito, ante o conserto imediato dos danos causados à escola (vítima).
3. Eventual modificação do julgado quanto ao ponto demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que, no âmbito do recurso especial, constitui medida obstada pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.215.520/DF, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023.) (grifo nosso)
Logo, é possível a substituição de perícia por outros meios probatórios quando (a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desaparecerem; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
Sedimentada essa premissa, há que se apreciar o caso concreto.
No presente caso, resta inconteste que o acusado adentrou ao estabelecimento comercial ''MI SOLUÇÕES'', de propriedade de Isaac de Sousa Araújo, e subtraiu diversos produtos, dentre eles: uma caixa de som, um aparelho de rádio, duas facas, oito relógios, dez cartões de memória e quantia em dinheiro no valor de R$ 98,00 (noventa e oito reais).
Ademais, diferentemente do alegado pela defesa, a materialidade e autoria do delito encontram-se positivadas nos elementos de informação que compõem o caderno probatório, como o auto de exame pericial para constatação de arrombamento assinado pelos agentes policiais que funcionaram como peritos compromissados pela autoridade policial (fls.27836400, p. 20), imagens anexas, bem como depoimentos da vítima, das testemunhas e do próprio réu, que confessou o crime.
Dessa forma, além do laudo realizado pelos policiais supracitado, cumpre mencionar a possibilidade de em situações excepcionais admitir a dispensa de realização de perícia, uma vez que o próprio acusado confessou como teria se dado a entrada no estabelecimento da vítima para consumar o furto, não sendo razoável sustentar a premissa de que apenas o laudo pericial se afigure válido para corroborar os fatos contidos na denúncia.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que “não se afirma que em todo caso a perícia seja desnecessária, tampouco que quaisquer elementos probatórios sejam suficientes para supri-la, mas apenas que, em certas hipóteses, se a escalada ou o rompimento de obstáculo exsurgem de forma nítida e indene de dúvidas, a condenação pela modalidade qualificada de furto pode ser mantida (AgRg no HC n. 797.935/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. FURTO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. FOTOS CAPTURADAS DO ESTABELECIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. CONFISSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)
3. De outro lado, a ausência de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando realizada perícia indireta, além do mais as fotografias e filmagens juntadas aos autos comprovam o modus operandi da ação (AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, Quinta Turma, Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/6/2018). Precedentes.
4. No presente caso a qualificadora do rompimento de obstáculo foi comprovada pela prova oral, pela confissão do envolvido e, ainda, pelas fotos capturadas do estabelecimento, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 837.993/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. DANO NOTÓRIO. SITUAÇÃO DE RISCO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Com efeito, 'excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar' a incidência das qualificadoras 'de forma inconteste, pode-se reconhecer o suprimento da prova pericial' (AgRg no HC n. 556.549/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 1º/3/2021, grifei)" (AgRg no HC n. 802.748/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 23/8/2023.) II. In casu, relataram as vítimas e testemunhas - agentes policiais -, de forma uníssona, que "as janelas dos locais onde estavam os bens subtraídos foram danificadas para permitir o acesso ao interior, mais especificamente o trinco da janela na Madeireira Bustamante e o trinco e o vidro da janela na Madeireira Cedro", depoimentos esses, posteriormente, confirmados em juízo.
III. "Excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar o rompimento de obstáculo de forma inconteste, é possível o suprimento da prova pericial, como na hipótese dos autos, no qual restou comprovada pelo depoimento de testemunhas, além de ser notória a necessidade de rompimento de obstáculo (tela) para ingressar no imóvel invadido." (AgRg no REsp n. 2.069.385/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023.) IV. "A jurisprudência deste Tribunal Superior 'tem-se orientado pela possibilidade de substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo, como no caso dos autos em que foi violada a porta da residência, não sendo razoável a exigência de que a vítima mantenha a cena do crime intacta até o comparecimento da perícia no local, colocando-se em situação de risco' (AgRg no REsp n. 1.492.641/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 29/6/2015, grifei)" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.857.919/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 5/11/2021.) V. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.989.527/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) (grifo nosso)
Diante deste cenário, rejeito o decote da qualificadora de rompimento de obstáculo.
Além disso, em suas razões a defesa requer o afastamento da qualificadora de repouso noturno no furto qualificado.
Ocorre que não merece prosperar o pedido formulado, uma vez que os requisitos apresentados pela defesa não estão em consonância com o entendimento da jurisprudência pátria.
Em relação à qualificadora do repouso noturno, nos termos do § 1º do art. 155 do Código Penal, se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, a pena será aumentada de um terço.
Como bem entende o Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.979.989/RS), o repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se às características do caso concreto.
Encontra-se configurada quando presente a condição de sossego/tranquilidade do período da noite, caso em que, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilita-se a concretização do crime.
No mesmo sentido, nas lições de GUILHERME NUCCI. Vejamos:
"A questão da casa habitada no furto noturno.
Há duas posições a respeito do tema: a) é preciso que o furto ocorra em casa habitada, com os moradores nela repousando. Sob essa visão, não se tem admitido a incidência do aumento quando o furto ocorre em casa comercial; b) entende-se que a causa de aumento está presente desde que a subtração ocorra durante o repouso noturno, ou seja, quando as pessoas de um modo geral estão menos atentas, com menor chance de vigilância dos seus e dos bens alheios, porque anoiteceu. Esta última é a posição mais adequada. Se um imóvel é invadido durante a noite, estando ou não habitado, com ou sem moradores no seu interior repousando, o furto merece pena mais severa. (...), o furto é um delito não violento, motivo pelo qual o gravame referente ao cometimento durante o repouso noturno diz respeito à falta de vigilância da vítima e de pessoas ao redor, pois se está no período da noite.Tanto é verdade que não se aplica a causa de aumento quando o furtador invade a residência do guarda-noturno, que se encontra repousando durante o dia." (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 734). (grifo nosso).
Assim, a qualificadora em análise encontra-se confirmada, uma vez que a vítima relata em seu depoimento relatou:
“ (…) são verdadeiros, eu subtraí na época que eu ainda tinha feito o uso de drogas, na abstinência da droga, aí eu adentrei num desses comércios lá, subtraí os objetos mais eu não me recordo o que foi, mais assumo que fui eu (…) eu escalei o poste, próximo ao peituri da parede em seguida eu entrei pelo telhado. No telhando eu tirei a zinca e o ferro e desci, subtraí, subi na moto e fui embora. Perguntado pelo promotor de justiça a respeito do horário do cometimento do crime, o réu respondeu que não lembrava, mais que foi à noite.”
O fato delituoso ocorreu por volta das 1h30 horas.
Desse modo, indefiro o pedido de decote da qualificadora de repouso noturno.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 21/02/2025
0001016-48.2019.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorJUSCELINO JOSE DE CARVALHO FERNANDES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/02/2025