Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801145-69.2023.8.18.0036


Ementa

DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REGULARMENTE CELEBRADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA OU DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato, reclamação de indébito e indenização por danos morais em razão de supostos descontos indevidos provenientes de contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco Pan SA II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões centrais consistem em: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com assinatura eletrônica e biometria facial; (ii) examinar a existência de descontos indevidos e eventual devolução em dobro; (iii) apurar a configuração de danos morais; e (iv) analisar a aplicação de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Compulsando os automóveis, verifica-se que o Banco demandado apresentou cópia do contrato firmado eletronicamente pelo autor, que conta com assinatura eletrônica validada por biometria facial e geolocalização. A validade da assinatura eletrônica é respaldada pela Lei nº 14.063/2020, que confirma sua confiabilidade e indenização para operações dessa natureza. A autora não apresentou qualquer fraude, coação ou erro que pudesse prejudicar a contratação. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram a regularidade do ajuste, inclusive com transferência do valor contratado para a conta da recorrente. A inexistência de descontos indevidos é evidenciada por extratos e documentos que atestam a quitação das parcelas do empréstimo contratado regularmente, inexistindo ato ilícito ou cobrança abusiva por parte do Banco. Não foi restaurada situação que justifique indenização por danos morais, considerando que o contrato foi firmado regularmente e que não houve qualquer dano à personalidade da autora, tampouco abalo significativo a ponto de ultrapassar os meros aborrecimentos da vida cotidiana. Conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do que não se desincumbiu. Por outro lado, o Banco exigiu declaração, nos termos do art. 373, II, do CPC, a existência de fato impeditivo e extintivo do direito pleiteado, comprovando a validade da contratação e o cumprimento de suas obrigações contratuais. A conduta da parte autora ao alegar inexistência de contratação, em contrariedade à prova documental apresentada, configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I e II, do CPC, uma vez que alterou a verdade dos fatos e deduziu pretensão infundada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e improvido. Tese de julgamento : Uma assinatura eletrônica validada por biometria facial e geolocalização é suficiente para comprovar a regularidade do contrato bancário, nos termos da Lei nº 14.063/2020. Não há comprovação de fraude, coação ou erro na contratação, nem descontos indevidos, inexiste fundamento para a declaração de nulidade contratual, repetição de indébito ou declaração de danos morais. A alegação infundada de inexistência de relação jurídica, em contrariedade às provas apresentadas, configura litigância de má-fé, autorizando a aplicação de multa processual. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, artes. 104, 186, 188, e 927; PCC, arts. 80, I e II, 81, 373, I e II, e 487, I; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 14.063/2020, art. 4º. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801145-69.2023.8.18.0036 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801145-69.2023.8.18.0036

APELANTE: MARIA DAS NEVES PINHEIRO GOMES

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO BRENNO MUNIZ PEREIRA, ANA BYATRIZ SAMPAIO LIMA, MARIA SARAH SAMPAIO LIMA, MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: BANCO FICSA S/A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REGULARMENTE CELEBRADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA OU DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato, reclamação de indébito e indenização por danos morais em razão de supostos descontos indevidos provenientes de contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco Pan SA

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. As questões centrais consistem em:
    (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com assinatura eletrônica e biometria facial;
    (ii) examinar a existência de descontos indevidos e eventual devolução em dobro;
    (iii) apurar a configuração de danos morais; e
    (iv) analisar a aplicação de multa por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Compulsando os automóveis, verifica-se que o Banco demandado apresentou cópia do contrato firmado eletronicamente pelo autor, que conta com assinatura eletrônica validada por biometria facial e geolocalização. A validade da assinatura eletrônica é respaldada pela Lei nº 14.063/2020, que confirma sua confiabilidade e indenização para operações dessa natureza.

  2. A autora não apresentou qualquer fraude, coação ou erro que pudesse prejudicar a contratação. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram a regularidade do ajuste, inclusive com transferência do valor contratado para a conta da recorrente.

  3. A inexistência de descontos indevidos é evidenciada por extratos e documentos que atestam a quitação das parcelas do empréstimo contratado regularmente, inexistindo ato ilícito ou cobrança abusiva por parte do Banco.

  4. Não foi restaurada situação que justifique indenização por danos morais, considerando que o contrato foi firmado regularmente e que não houve qualquer dano à personalidade da autora, tampouco abalo significativo a ponto de ultrapassar os meros aborrecimentos da vida cotidiana.

  5. Conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do que não se desincumbiu. Por outro lado, o Banco exigiu declaração, nos termos do art. 373, II, do CPC, a existência de fato impeditivo e extintivo do direito pleiteado, comprovando a validade da contratação e o cumprimento de suas obrigações contratuais.

  6. A conduta da parte autora ao alegar inexistência de contratação, em contrariedade à prova documental apresentada, configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I e II, do CPC, uma vez que alterou a verdade dos fatos e deduziu pretensão infundada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso de Apelação conhecido e improvido.

Tese de julgamento :

  1. Uma assinatura eletrônica validada por biometria facial e geolocalização é suficiente para comprovar a regularidade do contrato bancário, nos termos da Lei nº 14.063/2020.

  2. Não há comprovação de fraude, coação ou erro na contratação, nem descontos indevidos, inexiste fundamento para a declaração de nulidade contratual, repetição de indébito ou declaração de danos morais.

  3. A alegação infundada de inexistência de relação jurídica, em contrariedade às provas apresentadas, configura litigância de má-fé, autorizando a aplicação de multa processual.

Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, artes. 104, 186, 188, e 927; PCC, arts. 80, I e II, 81, 373, I e II, e 487, I; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 14.063/2020, art. 4º.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS NEVES PINHEIRO GOMES contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801145-69.2023.8.18.0036 / 2ª Vara da Comarca de Altos-PI), ajuizada contra BANCO FICSA S/A., ora apelado.

 

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que estava sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo consignado, cujo contrato alega não reconhecer. Pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica, a devolução em dobro, a inversão do ônus da prova, bem como indenização por danos morais.

 

O Banco réu apresentou contestação, arguindo matérias preliminares, e, no mérito, sustentando a validade do negócio jurídico, a ausência de defeito na prestação do serviço, a inexistência do dano moral e material alegado.

 

Colacionou aos autos o referido instrumento contratual (ID 18447551, p. 1/15), bem como comprovante de transferência do valor contratado (ID 18447553, p. 1).

 

Réplica à Contestação.

 

Na sentença, o d. Magistrado a quo JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos formulados e extinguiu o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Custas de lei, pela parte autora, deferida a gratuidade. Condenou a parte autora em honorários advocatícios, que fixou em 10% do valor da causa. A cobrança fica sujeita à condição suspensiva do art. 98, §3º do CPC. .

 

Inconformada, a parte autora interpôs a Apelação Cível, reiterando os fundamentos lançados na inicial para ver reconhecida a irregularidade da contratação, a ausência de comprovante válido de transferência, aplicação do CDC e a condenação do Banco demandado. Requer, ao final, o provimento do recurso com a reforma da sentença.

 

O Banco apelado apresentou suas contrarrazões, aduziu, em preliminar, a impossibilidade de concessão da justiça gratuita e, no mérito, confirmou a validade do contrato impugnado e a improcedência dos pedidos iniciais. Ao final, pleiteia o improvimento do recurso.

 

Recebido o recurso em ambos os efeitos.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do recurso, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

 

Aduziu o apelado a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita. Contudo, analisando o feito, tem-se que a parte recorrente comprovou os requisitos do art. 98 do

CPC, devendo ser mantida a benesse.

 

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.

 

O d. Magistrado extinguiu o feito com resolução do mérito, julgando improcedente o pedido inicial.

 

Passando a conceituação de contrato, sabe-se que este é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.

 

Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, nos seguintes termos:

 

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.”

 

Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observa-se que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser capaz de anular o negócio jurídico, tal como pretende a parte apelante.

 

Compulsando os autos, verifica-se a juntada aos autos do contrato questionado pelo Banco apelado, tendo sido o mesmo firmado pela parte autora, inexistindo elementos probatórios que permitam inferir que houve fraude na contratação, ou coação na adesão aos termos do contrato.

 

O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a “Cédula de Crédito Bancário” através do meio eletrônico, onde consta a assinatura eletrônica por biometria facial e geolocalização da parte ora apelante (Id 18447551, p. 1/15) que, além de possibilitarem a análise e aprovação do empréstimo, permitem reconhecer a validade da contratação.

 

Outrossim, a imagem capturada para reconhecimento facial é da apelante, consoante os documentos apresentados pelo réu e os próprios documentos da inicial.

 

A legislação que trata da assinatura eletrônica utilizada em atos praticados por pessoas jurídicas, a exemplo de contrato de mútuo bancário, prevê que o seu uso caracteriza o nível de confiança sobre a identidade das partes e a manifestação de vontade do seu titular, conforme assim estabelece o disposto no art. 4º, incisos I a III c/c § 1º da Lei nº 14.063/2020, vejamos:

 

Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:

I - assinatura eletrônica simples:

a) a que permite identificar o seu signatário;

b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;

II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:

a) está associada ao signatário de maneira unívoca;

b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;

c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;

III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.

…………………………………….

 

É de se ressaltar que os Tribunais Pátrios vem reconhecendo a validade desta modalidade de avença, cuja contratação é realizada de livre e espontânea vontade, com aceitação evidenciada por meio de captura de imagem:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA. BANCO QUE COLACIONOU o CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE APELANTE E DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR - SISTEMA DE CONTRATAÇÃO DIGITAL POR RECONHECIMENTO FACIAL (BIOMETRIA) E “SELFIE” PLENAMENTE VÁLIDO. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N.º 28 DE 16.05.2008. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE PROVA ACERCA DE EVENTUAL FRAUDE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO – REPETIÇÃO do INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESES PREJUDICADAS – ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO – HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Desde que expressamente pactuado, não há que se falar em ilegalidade na contratação de empréstimo consignado. 2. A realização de contratação via eletrônica, mediante reconhecimento facial (biometria) e “selfie”, consoante Instrução Normativa n.º 28 de 16.05.2008, do INSS, é plenamente válida. 3.O não acolhimento da tese principal de nulidade do contrato de empréstimo torna prejudicados os pleitos de repetição do indébito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 4. A ausência de acolhimento do recurso obsta a inversão da condenação ao pagamento do ônus sucumbencial. 5. Haverá majoração dos honorários recursais, nos termos do que dispõe o art. 85, § 11º, do CPC/2015, quando o recurso não for conhecido integralmente ou ocorra o seu desprovimento. 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-PR 00057004320208160160 Sarandi, Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 01/08/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2022)”

 

Ressalta-se, ainda, que fora juntado aos autos comprovante de transferência do valor contratado (Id 18447553, p. 1), razão pela qual eventual comprovação de ausência de recebimento do valor oriundo do empréstimo cabia à parte autora, o que não ocorreu na espécie.

 

Portanto, conclui-se que a Instituição bancária não cometeu nenhuma ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte apelante.

 

Demonstrada a origem da dívida e firmada a relação contratual, pode-se afirmar que a requerida logrou êxito em demonstrar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado na inicial, nos termos do artigo 373, II, do CPC.

 

Registra-se que embora aplicável à hipótese dos autos as disposições do CDC, incumbe ao consumidor dotar suas afirmativas de verossimilhança, ônus do qual, no caso, a apelante não se desincumbiu.

 

Deste modo, deve a parte autora arcar com os ônus decorrentes da contratação, não restando demonstrada qualquer irregularidade no agir do requerido, a manutenção da sentença é medida que se impõe pela fundamentação acima delineada.

 

É de se notar, noutro ponto, que, constatada a ocorrência de litigância de má-fé da parte autora/recorrente, cabe ao Magistrado, inclusive de ofício, aplicar contra a mesma a multa processual prevista na legislação aplicável à espécie.

 

Os descontos decorrentes do ajuste contratual questionado foram devidamente autorizados pela autora e originados de um negócio jurídico licitamente firmado entre as partes, tendo a autora recebido a totalidade do valor.

 

É no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial e na réplica, na medida em que contrária à prova apresentada pelo Banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado eletronicamente pela requerente.

 

Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso (art. 80, I, do CPC), além de buscar alterar a verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC), a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.

 

Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)”.

 

Constata-se que a autora utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar que existiram descontos em seu benefício previdenciário, devendo ser aplicada a multa por litigância de má-fé.

 

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença ora atacada em todos os seus termos.

 

Fixo a multa por litigância de má-fé em 3% sobre o valor atualizado da causa.

 

Majoro a condenação em honorários para quinze por cento (15%) do valor da causa, cobrança que resta suspensa por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.

 

É o voto.

 

 

 

 

 



Teresina, 07/03/2025

Detalhes

Processo

0801145-69.2023.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS NEVES PINHEIRO GOMES

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

12/03/2025