TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801145-69.2023.8.18.0036
APELANTE: MARIA DAS NEVES PINHEIRO GOMES
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO BRENNO MUNIZ PEREIRA, ANA BYATRIZ SAMPAIO LIMA, MARIA SARAH SAMPAIO LIMA, MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REGULARMENTE CELEBRADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA OU DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA. SENTENÇA MANTIDA.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato, reclamação de indébito e indenização por danos morais em razão de supostos descontos indevidos provenientes de contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco Pan SA
As questões centrais consistem em:
(i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com assinatura eletrônica e biometria facial;
(ii) examinar a existência de descontos indevidos e eventual devolução em dobro;
(iii) apurar a configuração de danos morais; e
(iv) analisar a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Compulsando os automóveis, verifica-se que o Banco demandado apresentou cópia do contrato firmado eletronicamente pelo autor, que conta com assinatura eletrônica validada por biometria facial e geolocalização. A validade da assinatura eletrônica é respaldada pela Lei nº 14.063/2020, que confirma sua confiabilidade e indenização para operações dessa natureza.
A autora não apresentou qualquer fraude, coação ou erro que pudesse prejudicar a contratação. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram a regularidade do ajuste, inclusive com transferência do valor contratado para a conta da recorrente.
A inexistência de descontos indevidos é evidenciada por extratos e documentos que atestam a quitação das parcelas do empréstimo contratado regularmente, inexistindo ato ilícito ou cobrança abusiva por parte do Banco.
Não foi restaurada situação que justifique indenização por danos morais, considerando que o contrato foi firmado regularmente e que não houve qualquer dano à personalidade da autora, tampouco abalo significativo a ponto de ultrapassar os meros aborrecimentos da vida cotidiana.
Conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do que não se desincumbiu. Por outro lado, o Banco exigiu declaração, nos termos do art. 373, II, do CPC, a existência de fato impeditivo e extintivo do direito pleiteado, comprovando a validade da contratação e o cumprimento de suas obrigações contratuais.
A conduta da parte autora ao alegar inexistência de contratação, em contrariedade à prova documental apresentada, configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I e II, do CPC, uma vez que alterou a verdade dos fatos e deduziu pretensão infundada.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Tese de julgamento :
Uma assinatura eletrônica validada por biometria facial e geolocalização é suficiente para comprovar a regularidade do contrato bancário, nos termos da Lei nº 14.063/2020.
Não há comprovação de fraude, coação ou erro na contratação, nem descontos indevidos, inexiste fundamento para a declaração de nulidade contratual, repetição de indébito ou declaração de danos morais.
A alegação infundada de inexistência de relação jurídica, em contrariedade às provas apresentadas, configura litigância de má-fé, autorizando a aplicação de multa processual.
Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, artes. 104, 186, 188, e 927; PCC, arts. 80, I e II, 81, 373, I e II, e 487, I; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 14.063/2020, art. 4º.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS NEVES PINHEIRO GOMES contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0801145-69.2023.8.18.0036 / 2ª Vara da Comarca de Altos-PI), ajuizada contra BANCO FICSA S/A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que estava sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo consignado, cujo contrato alega não reconhecer. Pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica, a devolução em dobro, a inversão do ônus da prova, bem como indenização por danos morais.
O Banco réu apresentou contestação, arguindo matérias preliminares, e, no mérito, sustentando a validade do negócio jurídico, a ausência de defeito na prestação do serviço, a inexistência do dano moral e material alegado.
Colacionou aos autos o referido instrumento contratual (ID 18447551, p. 1/15), bem como comprovante de transferência do valor contratado (ID 18447553, p. 1).
Réplica à Contestação.
Na sentença, o d. Magistrado a quo JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos formulados e extinguiu o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Custas de lei, pela parte autora, deferida a gratuidade. Condenou a parte autora em honorários advocatícios, que fixou em 10% do valor da causa. A cobrança fica sujeita à condição suspensiva do art. 98, §3º do CPC. .
Inconformada, a parte autora interpôs a Apelação Cível, reiterando os fundamentos lançados na inicial para ver reconhecida a irregularidade da contratação, a ausência de comprovante válido de transferência, aplicação do CDC e a condenação do Banco demandado. Requer, ao final, o provimento do recurso com a reforma da sentença.
O Banco apelado apresentou suas contrarrazões, aduziu, em preliminar, a impossibilidade de concessão da justiça gratuita e, no mérito, confirmou a validade do contrato impugnado e a improcedência dos pedidos iniciais. Ao final, pleiteia o improvimento do recurso.
Recebido o recurso em ambos os efeitos.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Aduziu o apelado a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita. Contudo, analisando o feito, tem-se que a parte recorrente comprovou os requisitos do art. 98 do
CPC, devendo ser mantida a benesse.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.
O d. Magistrado extinguiu o feito com resolução do mérito, julgando improcedente o pedido inicial.
Passando a conceituação de contrato, sabe-se que este é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, nos seguintes termos:
“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.”
Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observa-se que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser capaz de anular o negócio jurídico, tal como pretende a parte apelante.
Compulsando os autos, verifica-se a juntada aos autos do contrato questionado pelo Banco apelado, tendo sido o mesmo firmado pela parte autora, inexistindo elementos probatórios que permitam inferir que houve fraude na contratação, ou coação na adesão aos termos do contrato.
O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a “Cédula de Crédito Bancário” através do meio eletrônico, onde consta a assinatura eletrônica por biometria facial e geolocalização da parte ora apelante (Id 18447551, p. 1/15) que, além de possibilitarem a análise e aprovação do empréstimo, permitem reconhecer a validade da contratação.
Outrossim, a imagem capturada para reconhecimento facial é da apelante, consoante os documentos apresentados pelo réu e os próprios documentos da inicial.
A legislação que trata da assinatura eletrônica utilizada em atos praticados por pessoas jurídicas, a exemplo de contrato de mútuo bancário, prevê que o seu uso caracteriza o nível de confiança sobre a identidade das partes e a manifestação de vontade do seu titular, conforme assim estabelece o disposto no art. 4º, incisos I a III c/c § 1º da Lei nº 14.063/2020, vejamos:
“Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:
I - assinatura eletrônica simples:
a) a que permite identificar o seu signatário;
b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;
II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:
a) está associada ao signatário de maneira unívoca;
b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;
c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;
III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.
…………………………………….”
É de se ressaltar que os Tribunais Pátrios vem reconhecendo a validade desta modalidade de avença, cuja contratação é realizada de livre e espontânea vontade, com aceitação evidenciada por meio de captura de imagem:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA. BANCO QUE COLACIONOU o CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE APELANTE E DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR - SISTEMA DE CONTRATAÇÃO DIGITAL POR RECONHECIMENTO FACIAL (BIOMETRIA) E “SELFIE” PLENAMENTE VÁLIDO. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N.º 28 DE 16.05.2008. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE PROVA ACERCA DE EVENTUAL FRAUDE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO – REPETIÇÃO do INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESES PREJUDICADAS – ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO – HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Desde que expressamente pactuado, não há que se falar em ilegalidade na contratação de empréstimo consignado. 2. A realização de contratação via eletrônica, mediante reconhecimento facial (biometria) e “selfie”, consoante Instrução Normativa n.º 28 de 16.05.2008, do INSS, é plenamente válida. 3.O não acolhimento da tese principal de nulidade do contrato de empréstimo torna prejudicados os pleitos de repetição do indébito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 4. A ausência de acolhimento do recurso obsta a inversão da condenação ao pagamento do ônus sucumbencial. 5. Haverá majoração dos honorários recursais, nos termos do que dispõe o art. 85, § 11º, do CPC/2015, quando o recurso não for conhecido integralmente ou ocorra o seu desprovimento. 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-PR 00057004320208160160 Sarandi, Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 01/08/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2022)”
Ressalta-se, ainda, que fora juntado aos autos comprovante de transferência do valor contratado (Id 18447553, p. 1), razão pela qual eventual comprovação de ausência de recebimento do valor oriundo do empréstimo cabia à parte autora, o que não ocorreu na espécie.
Portanto, conclui-se que a Instituição bancária não cometeu nenhuma ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte apelante.
Demonstrada a origem da dívida e firmada a relação contratual, pode-se afirmar que a requerida logrou êxito em demonstrar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado na inicial, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Registra-se que embora aplicável à hipótese dos autos as disposições do CDC, incumbe ao consumidor dotar suas afirmativas de verossimilhança, ônus do qual, no caso, a apelante não se desincumbiu.
Deste modo, deve a parte autora arcar com os ônus decorrentes da contratação, não restando demonstrada qualquer irregularidade no agir do requerido, a manutenção da sentença é medida que se impõe pela fundamentação acima delineada.
É de se notar, noutro ponto, que, constatada a ocorrência de litigância de má-fé da parte autora/recorrente, cabe ao Magistrado, inclusive de ofício, aplicar contra a mesma a multa processual prevista na legislação aplicável à espécie.
Os descontos decorrentes do ajuste contratual questionado foram devidamente autorizados pela autora e originados de um negócio jurídico licitamente firmado entre as partes, tendo a autora recebido a totalidade do valor.
É no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial e na réplica, na medida em que contrária à prova apresentada pelo Banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado eletronicamente pela requerente.
Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso (art. 80, I, do CPC), além de buscar alterar a verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC), a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.
Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)”.
Constata-se que a autora utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar que existiram descontos em seu benefício previdenciário, devendo ser aplicada a multa por litigância de má-fé.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença ora atacada em todos os seus termos.
Fixo a multa por litigância de má-fé em 3% sobre o valor atualizado da causa.
Majoro a condenação em honorários para quinze por cento (15%) do valor da causa, cobrança que resta suspensa por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
Teresina, 07/03/2025
0801145-69.2023.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS NEVES PINHEIRO GOMES
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação12/03/2025