Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000527-17.2019.8.18.0128


Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. APELANTE HIPOSSUFICIENTE. IMPERTINÊNCIA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Daniel Santos Ferreira contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras, que condenou o réu pela prática dos crimes de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, CP), em continuidade delitiva. A defesa requer o redimensionamento da reprimenda aplicada, além da exclusão ou redução da pena de multa, sob o argumento de que o réu é hipossuficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se a pena foi corretamente dosada; (ii) determinar se é possível o afastamento da pena de multa em face da alegada hipossuficiência do sentenciado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Após detida análise das razões utilizadas para a exasperação da pena-base, tenho que o magistrado sentenciante laborou em equívoco, porquanto, a meu sentir, a ausência de restituição da res furtiva é circunstância inerente à prática de crimes contra o patrimônio, dos quais o roubo é espécie. 4. Nesta ordem de ideias, tal circunstância configura mero exaurimento da conduta praticada, não extrapolando os limites previstos no tipo penal. 5. Por fim, tenho que o pleito relativo à exclusão ou redução da pena pecuniária, deve ser relegado para o Juízo da Execução Penal, que detém maior abrangência para analisar a real situação econômica do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses do julgamento: 1. A não recuperação dos bens subtraídos constitui fator comum aos crimes contra o patrimônio, não se mostrando, portanto, fundamento válido para a exasperação da pena-base à título de consequências do crime. 2. A exclusão ou redução da pena de multa é matéria que deve ser analisada pelo Juízo das Execuções Penais. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §2º, alínea “a”, art. 49, §2º, art. 59, art. 71, art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.067.325/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 18/9/2023; STJ, AgRg no AREsp 1141835/ES, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma. j. em 24/04/2018; Súmula nº 231/STJ, Súmula 443/STJ e Súmula nº 659/STJ. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000527-17.2019.8.18.0128 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000527-17.2019.8.18.0128

APELANTE: DANIEL SANTOS FERREIRA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.  EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. APELANTE HIPOSSUFICIENTE. IMPERTINÊNCIA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME.


1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Daniel Santos Ferreira contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras, que condenou o réu pela prática dos crimes de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, CP), em continuidade delitiva. A defesa requer o redimensionamento da reprimenda aplicada, além da exclusão ou redução da pena de multa, sob o argumento de que o réu é hipossuficiente.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.


2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se a pena foi corretamente dosada; (ii) determinar se é possível o afastamento da pena de multa em face da alegada hipossuficiência do sentenciado. 


III. RAZÕES DE DECIDIR.


3. Após detida análise das razões utilizadas para a exasperação da pena-base, tenho que o magistrado sentenciante laborou em equívoco, porquanto, a meu sentir, a ausência de restituição da res furtiva é circunstância inerente à prática de crimes contra o patrimônio, dos quais o roubo é espécie.


4. Nesta ordem de ideias, tal circunstância configura mero exaurimento da conduta praticada, não extrapolando os limites previstos no tipo penal.


5. Por fim, tenho que o pleito relativo à exclusão ou redução da pena pecuniária, deve ser relegado para o Juízo da Execução Penal, que detém maior abrangência para analisar a real situação econômica do réu.


IV. DISPOSITIVO E TESE.


6. Recurso conhecido e parcialmente provido.



Teses do julgamento:

1. A não recuperação dos bens subtraídos constitui fator comum aos crimes contra o patrimônio, não se mostrando, portanto, fundamento válido para a exasperação da pena-base à título de consequências do crime.

2. A exclusão ou redução da pena de multa é matéria que deve ser analisada pelo Juízo das Execuções Penais. 


Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §2º, alínea “a”, art. 49, §2º, art. 59, art. 71, art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I.


Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.067.325/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 18/9/2023; STJ, AgRg no AREsp 1141835/ES, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma. j. em 24/04/2018; Súmula nº 231/STJ, Súmula 443/STJ e Súmula nº 659/STJ.

 

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), acordes com o parecer ministerial superior, voto pelo CONHECIMENTO DA APELACAO interposta e a ela DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para redimensionar a reprimenda aplicada ao apelante, reduzindo a pena para 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusao, em regime inicial fechado, alem do pagamento de 30 (trinta) dias-multa. Adote a Secretaria do Cartorio Criminal deste Tribunal as providencias pertinentes a expedicao da nova guia de execucao provisoria do apelante DANIEL SANTOS FERREIRA, fazendo constar a pena definida por esta Corte de Justica, devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das pecas e informacoes previstas no art. 1o da Resolucao 113/10, do Conselho Nacional de Justica. A prevalecer meu entendimento, comunique-se ao juizo de origem dando-lhe ciencia acerca do resultado do julgamento.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por DANIEL SANTOS FERREIRA em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barras-PI.


A denúncia foi recebida em 09/12/2019, e assim dispôs acerca dos fatos:


No dia 04 de novembro de 2019, o denunciado, em horários e locais distintos no município de Boa Hora-PI, e também, em continuidade delitiva, agindo em comunhão de desígnios e vontades autônomas, subtraíram coisas alheias móveis consistentes em 01 (uma) motocicleta, 04 (quatro) aparelhos celulares e a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), mediante o emprego de grave ameaça à pessoa, por meio do uso de arma de fogo. 


No dia mencionado, por volta das 17:45, no posto de gasolina de propriedade da vítima João Coelho de Sousa Filho localizado na Avenida Principal, do município de Boa Hora-PI, o denunciado e seu comparsa, mediante violência e grave ameaça exercida com uso de uma arma de fogo, renderam o frentista Antônio José de Sena e subtraíram todo o dinheiro que estava no seu bolso e um aparelho celular do tipo lanterninha. 


Ato contínuo, ainda, adentraram no escritório do posto, encontraram com Sr. João Coelho de Sousa Filho e exigiram-lhe a entrega do seu aparelho celular e todo o dinheiro disponível no caixa que totalizava R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), o que foi tão prontamente atendido pela vítima. 


Insta destacar, que toda a ação delituosa foi registrada pelo circuito de imagens das câmaras do posto de gasolina. 


O denunciado e uma terceira pessoa não identificada, ainda nesta oportunidade, também utilizando grave ameaça por meio de arma de fogo, subtraíram a motocicleta Honda Pop, ano 2017, cor vermelha, de propriedade da vítima Maria Aldalane Gomes da Silva, uma cliente que esperava para abastecer o seu veículo. 


Pouco tempo depois, em vias próximas ao bairro Mato Seco, no município de Boa Hora-PI, o acusado e seu companheiro, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, tentaram subtrair a motocicleta da vítima Aline Maria Carvalho dos Santos, no entanto, efetuaram a subtração apenas dos aparelhos celulares das vítimas Aline Maria Carvalho dos Santos e sua amiga que estava na garupa da motocicleta. 


Conforme se verifica da narrativa acima, o denunciado, por meio de 04 (quatro) ações distintas, em coautoria, praticaram 05 (cinco) crimes de roubo contra 05 (cinco) vítimas diferentes, porém, em continuidade delitiva, isto é, sob as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. 


A materialidade e a autoria delitivas encontram-se devidamente comprovadas por meio dos depoimentos e demais provas colhidas durante a fase investigatória. Vale ressaltar, que as vítimas reconheceram o denunciado como sendo o autor do crime, conforme se verifica dos autos de reconhecimento que se encontram no bojo do caderno investigatório.


Assim, DANIEL SANTOS FERREIRA foi denunciado pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157 §§ 2º, inciso II, §2º-A, I do CP), na forma de crime continuado. (ID n. 19799737, p. 30/33)


Após regular instrução sobreveio a sentença (ID n. 19800009) que julgou procedente a denúncia para condenar o réu, ora apelante, como incurso nas sanções previstas no art. 157 §§ 2º, inciso II e §2º-A, inciso I do CPB, na forma do artigo 71 do Estatuto Repressivo, fixando a pena definitiva em 13 (treze) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, além do pagamento de 300 (trezentos) dias-multa. 


Irresignado, o réu apresentou o presente recurso de Apelação Criminal (ID n. 19800014), através da douta Defensoria Pública, requerendo em suas razões que seja realizada uma nova dosimetria da pena-base, sob o fundamento de que o juízo de origem laborou em equívoco ao valorar negativamente uma das vetoriais previstas no artigo 59 do CP, mais especificamente, as consequências do crime. Pugnou, ainda, pela desconstituição da pena de multa, ante a alegada hipossuficiência do apelante


O Ministério Público apresentou contrarrazões ao apelo defendendo a higidez do comando judicial, requerendo a manutenção da sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. (ID n. 19800016)


A douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e parcial provimento do apelo interposto. (ID n. 21855464)


É o relatório.

VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Inicialmente, conheço da presente apelação, porquanto tempestiva, presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos.


PRELIMINARES


Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.


MÉRITO


Tendo em vista que a autoria e materialidade dos delitos imputados ao apelante não foi objeto de irresignação defensiva e que não nulidades a serem apontadas de ofício, passo a discorrer sobre as teses ventiladas no apelo.


DA DOSIMETRIA DA PENA


No que concerne à resposta penal pelo crime praticado, tem-se que na primeira fase da dosimetria, o MM. Juiz majorou a pena-base face a existência de duas basilares desfavoráveis: antecedentes penais e consequências do crime


Tenciona a combativa Defesa que se promova um redimensionamento da pena-base, sob o fundamento de que a valoração negativa da vetorial “consequências” não possui fundamentação idônea.


Com razão, o apelante. 


No caso em apreço, malgrado o costumeiro acerto do juízo de origem, tenho que o magistrado sentenciante laborou em equívoco ao fundamentar a exasperação da referida basilar apenas no fato de que o réu teria causado “trauma psicológico” e os bens não foram restituídos.


É certo que a prática de infrações penais, ordinariamente, produz consequências no âmbito pessoal dos ofendidos. No que tange à vetorial ora em debate, cabe ao magistrado sopesar se as consequências do crime em reanálise excedem os limites ínsitos do tipo penal do roubo. 


Porém, entendo que os alegados traumas psicológicos não configuram um plus que transcenda os danos usualmente sofridos pelas vítimas de roubo.


Com efeito, a meu sentir, não há neste caderno processual elementos probatórios suficientes para aferir que a ação do apelante tenha ensejado a necessidade de acompanhamento psicológico às vítimas, alteração nas rotinas diárias, mudança de horário, enfim, inexiste nos fólios comprovação cabal de que os danos sofridos pelas ofendidas se revelam superiores ao inerente ao tipo penal. 


Acresça-se ainda o fato de que, a meu sentir, o prejuízo patrimonial decorrente da não restituição integral da res furtiva constitui mero exaurimento da conduta praticada, sendo inerente ao próprio tipo penal, não sendo suficiente, por si só, a amparar a exasperação da pena-base.


No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se entendimento no sentido de que a diminuição do patrimônio da vítima é circunstância inerente à prática de crimes contra o patrimônio, dos quais o roubo é espécie. Confira-se:



AGRAVO REGIMENTAL NO RECURO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME ANTE A NÃO RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. PERDA PATRIMONIAL INERENTE AO TIPO PENAL. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 2. No tocante às consequências do crime, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o fato de à vítima não ter tido restituída inteiramente a res furtiva não autoriza a exasperação da pena-base pelas consequências do delito, visto que a subtração de coisa alheia móvel constitui elementar do próprio tipo penal violado, de natureza patrimonial" (HC 219.582/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 1º/ 2/2013). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.067.325/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)(g.n)


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CONDUTA SOCIAL. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. CONSEQUÊNCIAS. NÃO RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante inteligência da Súmula 444/STJ, inquéritos policiais ou ações penais em curso não podem ser considerados como maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade. 2. A não recuperação dos bens subtraídos constitui fator comum aos delitos patrimoniais, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, não se mostrando válido à exasperação da pena-base a título de consequências do delito. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1141835/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018) (sem destaque no original)



Nesse sentido, é o parecer do Ministério Público Superior.


“Neste ponto, forçoso reconhecer que socorre razão defesa, vez que para que possam ser valoradas negativamente, na primeira fase da dosimetria, necessário que as consequências do crime extrapolem a normalidade do tipo.


Dessa forma, a subtração de bens e, consequentemente, a ausência de sua devolução são elementos inerentes aos crimes contra o patrimônio.”


Assim, inobstante os judiciosos argumentos lançados pelo juízo a quo, não há como considerar que a ausência de restituição dos bens subtraídos extrapole os limites previstos no tipo penal, razão pela qual entendo que a valoração negativa das consequências do crime merece ser afastada.


Passo, pois, à restruturação da reprimenda do apelante.


Na primeira fase, existe uma única circunstância judicial desfavorável, os antecedentes penais, motivo pelo qual fixo a pena-base acima do mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.


Na segunda fase, ausentes agravantes, mas presentes as atenuantes referentes à menoridade relativa e confissão espontânea, de modo que mantenho a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão, mormente pelo fato que a orientação jurisprudencial do STJ veda a fixação da reprimenda em quantum abaixo do mínimo legal. (Súmula 231/STJ).


No que se refere à 3ª etapa da dosimetria, consigno que o magistrado sentenciante agiu em desconformidade com a melhor doutrina e a mais abalizada jurisprudência, equivocando-se em seu julgamento.


Por pertinente, transcrevo a parte da sentença que discorre sobre as causas de aumento e diminuição de pena.


“Presente a causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º-A do art. 157 do Código Penal, cujo aumento é de 2/3 (dois terços) passando a pena para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Presente, ainda, a causa especial de aumento de pena prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal, aumento a pena fixada no patamar mínimo de 1/3 (um terço), dada as circunstâncias da conduta delitiva, motivo pelo qual a pena passará para o patamar de 08 (oito) anos, 10 (meses) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.”



É de toda evidência que "no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua", conforme dicção do artigo 68 do Estatuto Repressivo.


A partir de tal dispositivo legal, o entendimento predominante nos Tribunais Superiores é de que, para aplicar cumulativamente as causas especiais de aumento de pena, o magistrado deve fundamentar o somatório em elementos concretos dos autos que evidenciem maior grau de reprovabilidade da conduta e extrapolem aqueles ínsitos ao tipo penal derivado.


Neste sentido, foi editada a Súmula 443, do STJ, preconizando, in verbis:


Súmula 443 - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."


No caso em apreço, hei por bem afastar a adoção cumulativa de ambas as majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), inexistindo qualquer referência a elementos concretos dos autos, sendo, destarte, inidôneo o critério utilizado.


Diante deste panorama, por considerar que não há indicação na fundamentação que atraia a incidência de duas causas de aumento, indo de encontro ao que prevê a súmula 443 do STJ, se mostra imperioso o afastamento da causa de aumento referente concurso de agentes (art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), por ser a fração menor, mantendo-se a causa de aumento referente ao uso de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal).


Destarte, tendo em conta a reforma realizada nesta instância, a reprimenda se estabiliza em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão.


Por fim, tenho que acertada a conclusão do juízo de origem acerca da continuidade delitiva. 

Desta forma, a orientação do verbete sumular nº 659/STJ é no sentido de que deve ser aplicada as seguintes frações: dois crimes - acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais - acréscimo de dois terços (2/3). 

Assim, considerada a prática de 05 (cinco) crimes de roubo, nos termos da remansosa jurisprudência do STJ, majoro a pena em 1/3 estabelecendo, portanto, a pena final em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.  

A fim de manter a proporcionalidade com a pena corporal, reduzo a pena pecuniária estabelecida em 300 (trezentos) dias-multa, para o patamar de 30 (trinta) dias-multa, calculados à razão unitária mínima. 


A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal Brasileiro.


Diante do quantum da pena fixada e dos antecedentes penais maculados, nada a se alterar quanto ao regime inicial fechado, o que está de acordo com o artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal.


Por iguais razões, corretamente indeferidos os benefícios previstos nos artigos 44 e 77, ambos do aludido diploma normativo.


Por derradeiro, hei de rechaçar a tese relativa à exclusão/redução da pena pecuniária.


Com efeito, o delito imputado ao apelante – de roubo majorado - fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena pecuniária, de pagamento de multa.


Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar a pena cominada ao crime, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda de natureza pecuniária, como a multa, inexistindo previsão legal para tal benefício. 


Demais disso, vislumbro que a multa foi fixada no mínimo legal - 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos -, nos termos do art. 49, §1º, do Código Penal, pelo que inviável a sua redução.


Acerca da alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa, entendo a referida tese deve ser apreciada pelo juízo da execução.



DISPOSITIVO


Com estas considerações, acordes com o parecer ministerial superior, voto pelo CONHECIMENTO DA APELAÇÃO interposta e a ela DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para redimensionar a reprimenda aplicada ao apelante, reduzindo a pena para 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa.


Adote a Secretaria do Cartório Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante DANIEL SANTOS FERREIRA, fazendo constar a pena definida por esta Corte de Justiça, devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1o da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça.


É como voto.


A prevalecer meu entendimento, comunique-se ao juízo de origem dando-lhe ciência acerca do resultado do julgamento.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), acordes com o parecer ministerial superior, voto pelo CONHECIMENTO DA APELACAO interposta e a ela DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para redimensionar a reprimenda aplicada ao apelante, reduzindo a pena para 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusao, em regime inicial fechado, alem do pagamento de 30 (trinta) dias-multa. Adote a Secretaria do Cartorio Criminal deste Tribunal as providencias pertinentes a expedicao da nova guia de execucao provisoria do apelante DANIEL SANTOS FERREIRA, fazendo constar a pena definida por esta Corte de Justica, devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das pecas e informacoes previstas no art. 1o da Resolucao 113/10, do Conselho Nacional de Justica. A prevalecer meu entendimento, comunique-se ao juizo de origem dando-lhe ciencia acerca do resultado do julgamento.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0000527-17.2019.8.18.0128

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

DANIEL SANTOS FERREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/02/2025