
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0800318-86.2018.8.18.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MATILDES MARIA DA CONCEICAO QUEIROS, MARIA CLAUDENIA FELIX
APELADO: BANCO BMG SA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MATILDES MARIA DA CONCEICAO QUEIROS, sucedida por MARIA CLAUDENIA FELIX, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do BANCO BMG S/A.
Na sentença, o Juiz de 1º grau julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, em reconhecimento da prescrição, mas declarou a inexistência do contrato ante a revelia da parte ré.
Nas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença, sustentando pela majoração dos danos morais e pela repetição do indébito em dobro.
Intimado para contrarrazões recursais, o Banco Apelado apresentou o contrato e o comprovante da transação dos valores e pugnou pela inadmissibilidade do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e impugnou os fundamento da Apelação no sentido de que há regularidade na contratação do empréstimo.
Em decisão de id. nº 3683780, o recurso foi recebido e conhecido, no seu duplo efeito.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
É o relatório.
DECIDO
Analisando a peça recursal da Apelante, percebe-se que não enfrenta/ataca os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o Juiz de origem a julgar extinto o feito, com resolução de mérito.
Em sua peça recursal, a parte Recorrente distancia-se por completo dos fundamentos da sentença vergastada, não os impugnando especificamente, ao ponto de que a parte Apelante não lançar um comentário sobre a questão que levou o Magistrado a extinguir o feito.
Isso porque, o processo foi extinto em razão do reconhecimento da prescrição e apenas da declaração de inexistência do contrato ante a revelia do Banco, enquanto a parte Apelante parte do pressuposto de que houve a procedência da Ação, requerendo apenas a majoração dos danos morais e que a repetição do indébito ocorra na forma dobrada.
Assim, assevera-se que todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo, e estas devem atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC, vejamos:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Com efeito, tendo que as razões recursais que não atacaram de forma específica a sentença combatida, haja vista que a parte Apelante partiu do pressuposto de sentença extintiva procedência parcial, enquanto a sentença foi proferida em razão do reconhecimento da prescrição.
Ora, o art. 1.010 do CPC, estabelece os pressupostos do recurso de Apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada. Não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, considerando a manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal, a teor do art. 932, III, do CPC, bem como revogo decisão de admissibilidade no id. nº 3683780.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ao encargo apenas da parte Apelante, atendendo as disposições do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como a Tese do Tema nº 1059 do STJ.
Transcorrido, sem resposta, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO desta decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0800318-86.2018.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMATILDES MARIA DA CONCEICAO QUEIROS
RéuBANCO BMG SA
Publicação03/02/2025