Acórdão de 2º Grau

Transporte de Pessoas 0000046-75.2011.8.18.0050


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO VALOR CORRETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 535, § 2º DO CPC. INOBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De início, cumpre-se observar o que dispõe o art. 535, § 2° DO CPC, a respeito da impugnação ao cumprimento de sentença: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. 2. No caso dos autos, contudo, verifica-se que, como constatado pelo juízo a quo, a parte executada alegou excesso de execução sem, contudo, apresentar sequer quaisquer cálculos, e muito menos apontar o valor que entende devido. 3. Destarte, correta a decisão a quo que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença feita, tendo vista que foi embasada em fundamentações genéricas, bem como deixou de apresentar o demonstrativo dos cálculos que alega serem corretos. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000046-75.2011.8.18.0050 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000046-75.2011.8.18.0050

APELANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA 


APELADO: JOSE ALVES FREITAS DE CARVALHO

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA


Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS - PI3271-A, MUSSOLINI ARAUJO DE CARVALHO - PI4549-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA



CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO VALOR CORRETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 535, § 2º DO CPC. INOBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. De início, cumpre-se observar o que dispõe o art. 535, § 2° DO CPC, a respeito da impugnação ao cumprimento de sentença: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

2. No caso dos autos, contudo, verifica-se que, como constatado pelo juízo a quo, a parte executada alegou excesso de execução sem, contudo, apresentar sequer quaisquer cálculos, e muito menos apontar o valor que entende devido.

3. Destarte, correta a decisão a quo que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença feita, tendo vista que foi embasada em fundamentações genéricas, bem como deixou de apresentar o demonstrativo dos cálculos que alega serem corretos.

4. Recurso conhecido e desprovido.



DECISÃO


 

Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/PI, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI que, nos autos do Cumprimento de Sentença movida por JOSE ALVES FREITAS DE CARVALHO acolheu parcialmente a impugnação apresentada, ipsis litteris:


Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA, ao passo que homologo os cálculos apresentados pelo exequente ao ID 26204667, e determino a expedição de requisição de pagamento mediante precatório, abrindo-se vista às partes para, somente em caso de discordância, manifestarem-se acerca da requisição de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se o art. 100, da Constituição Federal, a Resolução/TJPI nº 75/2017 e a Portaria nº 1938/2018 - PJPI/TJPI/SAJ/CPREC..

Sem custas ante a isenção legal.

Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.”


Irresignado com o decisum, o Réu apresentou o presente recurso de Apelação.


APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões recursais, a parte Apelante alega, em síntese, o excesso de execução, em razão da existência de erros na planilha de cálculos apresentada pelo Autor. Diante do exposto, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, por ser medida de direito.


Contrarrazões em Id. nº 15450232, requerendo a manutenção integral da sentença vergastada.


PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial.


É o relatório.



VOTO



I. DO CONHECIMENTO


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


 Deste modo, conheço do presente recurso.



II. DOS FUNDAMENTOS


De início, cumpre-se observar o que dispõe o art. 535, § 2°, DO CPC:


Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. (grifei)


No caso dos autos, contudo, verifica-se que, como constatado pelo juízo a quo, a parte executada alegou excesso de execução sem, contudo, apresentar sequer quaisquer cálculos, e muito menos apontar o valor que entende devido.


Destarte, correta a decisão a quo que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença feita, tendo vista que foi embasada em fundamentações genéricas, bem como deixou de apresentar o demonstrativo dos cálculos que alega serem corretos.


Esse é o entendimento da jurisprudência pátria, vejamos:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FAZENDA PÚBLICA - IMPUGNAÇÃO - ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO - APRESENTAÇÃO DO VALOR CORRETO - INTELIGÊNCIA DO ART. 535, § 2º DO CPC - INOBSERVÂNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos moldes do art. 535, IV, do Código de Processo Civil, é facultado à Fazenda Pública impugnar o cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução. 2. Nessa linha de raciocínio, incumbe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, e instruí-la com demonstrativo de cálculo, nos moldes do art. 535, § 2º do CPC. 3. Restando patente o descumprimento, pelo devedor, da norma processual civil, há que ser mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 4. Recurso não provido.

(TJ-MG - AI: 10000200154235001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 02/02/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021)


APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. I - De acordo com o princípio da eventualidade, a impugnação deve ser deduzida na primeira oportunidade que a parte tem para se manifestar nos autos, pois não há previsão legal para o fracionamento das manifestações e diligências da parte, sob pena de preclusão consumativa. II - Apelação desprovida.

(TJ-DF 07361044820188070001 DF 0736104-48.2018.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/12/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


Ademais, quanto ao fundamento de que tal tese não deve ser aplicada in casu, em razão de o excesso não ter sido o único fundamento da impugnação, cumpre destacar o artigo mencionado pelo próprio Apelante no seu recurso, ipsis litteris:


Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

(...)

§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

(...)

II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (grifei) (Id. N. 15450230 - Pág. 6)



Nesse sentido, a manutenção da sentença a quo é a medida que se impõe. Isto posto, nego provimento, in totum, ao recurso.


III. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter incólume a sentença apelada.


 Sem honorários, ante a ausência de arbitramento na origem.


 É o meu voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 14/02/2025 a 21/02/2025, da 3ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve. 


Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.

 

 


Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

Detalhes

Processo

0000046-75.2011.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Transporte de Pessoas

Autor

MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Réu

JOSE ALVES FREITAS DE CARVALHO

Publicação

24/02/2025