PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805788-47.2023.8.18.0076
APELANTE: RAIMUNDO JOSE DO NASCIMENTO RODRIGUES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por RAIMUNDO JOSE DO NASCIMENTO RODRIGUES contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos seguintes termos:
(...) Dessa forma, homologo a desistência da ação pleiteada pela autora; e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este processo.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade.
Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Arquive-se com as cautelas legais.
Aduz a parte apelante, em síntese, que as exigências de procuração atualizada e de extratos bancários não encontram respaldo no Código de Processo Civil (CPC), tampouco na jurisprudência desta Corte. Requer o provimento do recurso para anular a sentença vergastada, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Nas contrarrazões, a parte apelada defendeu, preliminarmente, falta de interesse de agir da parte autora, por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu o acerto do decisum recorrido. Pugna pelo desprovimento do recurso.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, outros requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, mas ausente interesse recursal.
Ab initio, saliente-se que o interesse recursal deve ser aferido a partir do trinômio utilidade-necessidade-adequação.
Nessa direção, eis a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Para a jurisprudência do STJ, "o interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência judicial pleiteada" (AgInt no REsp n. 1.904.351/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
2. No caso, a parte agravada teve seu recurso desprovido pela decisão da Presidência do STJ, com a consequente majoração dos honorários advocatícios. Por conseguinte, falta interesse processual ao agravante para postular a redução da verba honorária, visto que não foi a parte sucumbente do agravo em recurso especial.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp nº 2.008.604/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 13/5/2024) (negritou-se)
Aprofundando-se a análise do referido trinômio:
(...) Para a doutrina amplamente majoritária, o elemento “necessidade” do interesse de agir recursal está associado à geração de uma situação de vantagem que seria obtida pelo recurso, mesmo sem a necessidade de sua interposição.
Por vezes, a doutrina aponta a profundidade do efeito devolutivo como causa da falta de necessidade na interposição do recurso. Assim, quando apenas uma das causas de pedir do autor é acolhida, e o réu interpõe recurso de apelação contra a sentença, impugnando justamente esse acolhimento, falta interesse ao autor para uma apelação adesiva porque, sendo o caso de provimento da apelação, por conta da profundidade do efeito devolutivo, o tribunal estará obrigado a enfrentar as demais causas de pedir, ainda que não haja recurso do autor nesse sentido.
Também se aponta como desnecessário o recurso quando existem outros instrumentos processuais aptos a gerar o mesmo resultado favorável para a parte que o recurso geraria. O raciocínio é no sentido de não haver necessidade na interposição do recurso se o sistema processual oferecer à parte um outro caminho procedimental, capaz e eficaz de reverter a sucumbência experimentada pela decisão proferida.
Assim não seria necessário recorrer da decisão que admite o recurso da parte para alegar o seu vício formal, bastando para isso alegar tais vícios nas contrarrazões, que serão analisadas de qualquer forma pelo tribunal que teria legitimidade para julgar o recurso que seria interposto.
Um outro exemplo: concedida a gratuidade da justiça, não existe interesse da parte contrária em recorrer da decisão, porque contra ela cabe a impugnação para o próprio juízo que concedeu a justiça gratuita, sendo, portanto, possível conseguir sua revogação sem a necessidade de interposição de recurso. (...).
(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 16. ed. São Paulo: Juspodium, 2024. p. 1.143) (negritou-se)
Relembre-se que a sentença homologou desistência requerida pela própria parte autora.
Evidentemente, a tutela pretendida no apelo é desnecessária.
Aliás, não se pode admitir comportamento contraditório da parte recorrente, à luz dos princípios da cooperação e da boa-fé objetiva, que tem como corolário a vedação do venire contra factum proprium.
Nesse sentido, por exemplo, eis julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP):
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – PRETENSÃO À REINTEGRAÇÃO DA PARTE AUTORA NA POSSE DA ÁREA IMOBILIÁRIA DESCRITA E CARACTERIZADA NA PETIÇÃO INICIAL – DESISTÊNCIA DA AÇÃO – HOMOLOGAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ARTIGO 485, VIII, DO CPC/15 – PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO – COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO – PRECLUSÃO LÓGICA – NÃO CONHECIMENTO. 1. A interposição do recurso de apelação, posteriormente à homologação do requerimento de desistência da ação, apresentado pela mesma parte litigante, constitui comportamento contraditório ("venire contra factum proprium"). 2. É inviável a retratação do requerimento de desistência, após a respectiva homologação, quando já verificados os efeitos pertinentes, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do CPC/15. 3. Impossibilidade de conhecimento do inconformismo voluntário, reconhecida. 4. Inteligência do artigo 1.000 do CPC/15. 5. Processo (ação de reintegração de posse), julgado extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC/15, ante a homologação do requerimento de desistência da lide, em Primeiro Grau de Jurisdição. 6. Sentença, recorrida, ratificada 7. Recurso de apelação, apresentado pela parte autora, não conhecido.
(Apelação Cível 1017581-86.2021.8.26.0224, Rel. Des. Francisco Bianco, 5ª Câmara de Direito Público, j. 22/07/2024) (negritou-se)
Por fim, frise-se que o artigo 932, inciso III, do Codex Processual, deixa certo que incumbe ao(à) Relator(a) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO da apelação interposta por RAIMUNDO JOSE DO NASCIMENTO RODRIGUES contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
MAJORO os honorários advocatícios em grau recursal para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, à luz do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema nº 1.059 do STJ, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo Codex.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, 28 de janeiro de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0805788-47.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO JOSE DO NASCIMENTO RODRIGUES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação28/01/2025