TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822551-91.2024.8.18.0140
APELANTE: MAURICIO LIMA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA EVIDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Compulsando detidamente os presentes autos, observo que ambos são completamente idênticos – inclusive a petição ajuizada pelo advogado – razão pela qual nem o Recorrente conseguiu apontar por qual razão a presente demanda seria diversa.
2. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MAURÍCIO LIMA PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Declaratória c/c Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição Do Indébito proposta em desfavor da FUNDAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL e ESTADO DO PIAUÍ, extinguiu o feito sem resolução do mérito, em virtude de litispendência, com base no art. 485, V, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL: Irresignada com o decisum, a parte autora interpôs o presente recurso com vistas a reformar a aludida sentença, e argumentou, basicamente, que conquanto semelhantes os processos, as causas de pedir são diversas. Com base nessas razões, pleiteou o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença guerreada e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
CONTRARRAZÕES: ID 18922261.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e ao benefício da justiça gratuita ora concedida, uma vez que restou demonstrada a insuficiência de recursos que justifique a concessão de gratuidade.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, o debate na presente Apelação Cível orbita a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, por litispendência com o processo 0815807-17.2023.8.18.0140.
De acordo com a inteligência do art. 337, §1º, do CPC, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, sendo a litispendência a repetição de ação que está em curso e a coisa julgada, a repetição de ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Os dispositivos processualistas brasileiros estão em consonância com a proteção conferida pela Constituição Federal de 1988 que preceitua em seu art. 5º, XXXVI, que: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Assim, compulsando detidamente os presentes autos, observo que ambos são completamente idênticos – inclusive a petição ajuizada pelo advogado – razão pela qual nem o Recorrente conseguiu apontar por qual razão a presente demanda seria diversa.
Desse modo, entendo que o Apelante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.
3. DISPOSITIVO
Por todo o exposto conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 07/02/2025 a 14/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0822551-91.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorMAURICIO LIMA PEREIRA
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação18/02/2025