TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0836459-94.2019.8.18.0140
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
EMBARGADO: MARIA DAS GRACAS AMORIM SOARES, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CALDAS NETO, ATEVALDO LOPES CARNEIRO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Alegação de omissão no julgado. Inexistência de vícios. Pretensão de rediscussão do mérito. Embargos conhecidos e rejeitados.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, proferido na Apelação Cível nº 0836459-94.2019.8.18.0140, que reformou a sentença de primeiro grau para afastar a prescrição da pretensão autoral de Maria das Graças Amorim Soares. O embargante alega omissões no acórdão, argumentando que o saque integral realizado pela autora em 20/03/2009 demonstraria sua ciência inequívoca do montante disponível à época, e que houve violação de dispositivos legais infraconstitucionais e constitucionais. Requer o provimento dos embargos para suprir a omissão e reformar o julgado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em:
(i) saber se o acórdão embargado contém omissões que justifiquem a sua integração por meio dos embargos de declaração; e
(ii) verificar se o recurso representa uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado nesta via processual.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis, conforme o art. 1.022 do CPC, para sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais. No caso, a omissão alegada pelo embargante não se verifica, pois o acórdão abordou de forma clara a questão do termo inicial do prazo prescricional, entendendo que a ciência inequívoca dos fatos ensejadores da pretensão autoral ocorreu apenas com o acesso às microfilmagens do histórico do PASEP.
4. A alegação de omissão pelo embargante configura mero inconformismo com o entendimento adotado pelo colegiado, não sendo possível a rediscussão do mérito através de embargos de declaração, que têm natureza integrativa, e não revisora.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:
"1. Inexiste omissão no acórdão embargado, pois todas as questões foram enfrentadas de forma clara e objetiva."
"2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado."
"3. A omissão alegada não constitui vício, mas sim inconformismo do embargante com o entendimento adotado na decisão."
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0836459-94.2019.8.18.0140 interposta por MARIA DAS GRAÇAS AMORIM SOARES, ora embargada, que conheceu e deu provimento ao recurso, para reformar a sentença, afastando a prescrição da pretensão autoral.
O apelado, ora embargante, opôs o presente recurso de embargos de declaração (Id nº 19651905), argumentando que o acórdão apresenta omissões, uma vez que a parte autora realizou o saque integral do valor depositado em sua conta no dia 20/03/2009, o que demonstra que ela teve plena ciência do montante disponível na época, havendo omissões no julgado ao não considerar a data acima e entender que a embargado somente teve ciência a partir do acesso aos extratos do PASEP. Argumentou, mais, que o acórdão violou artigos de lei infraconstitucional e constitucional. Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão existente no acórdão embargado, com a reforma do julgado.
Devidamente intimada, a embargada apresentou manifestação aos embargos de declaração, refutando as razões do embargado e requerendo a manutenção do acórdão por inexistir contradição no julgado (Id nº 21654703).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 FUNDAMENTAÇÃO
1.1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
1.2 MÉRITO
Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
Analisando os autos, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
A alegação de omissão não procede, uma vez que o acórdão enfrentou de forma clara a questão pertinente ao termo inicial do prazo prescricional, adotando o entendimento de que a ciência inequívoca dos fatos ensejadores da pretensão autoral somente pode ser verificada a partir da obtenção das microfilmagens que documentam o histórico de movimentações da conta vinculada ao PASEP.
Assim, não se vislumbra a existência de vício de omissão na medida em que todos os pontos foram enfrentados no julgado, de maneira que a omissão apontada pelo embargante representa mero inconformismo com o entendimento adotado pelos julgadores.
Dessa forma, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração. Logo, a insurgência do embargante não se trata de vício da decisão, mas sim de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração.
Assim, os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.
Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024)
Dessa forma, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso.
Por fim, o embargante pretende o prequestionamento da matéria aqui ventilada, assim, resta prequestionado o art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 205 do Código Civil, nos termos do art. 1.025. do CPC.
1. 3 DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO dos embargos de declaração, para, no mérito REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada no acórdão, restando, por via de consequência, prequestionada a matéria discutida no julgamento.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0836459-94.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DAS GRACAS AMORIM SOARES
Publicação11/03/2025