PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000939-94.2015.8.18.0060
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA - PI
Apelante: MANOEL ELENILSON SANTOS SOUSA
Defensora Pública: Amanda de Andrade Caputo Tejo
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. MOTIVO TORPE. FEMINICÍDIO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por MANOEL ELENILSON SANTOS SOUSA contra a sentença que o condenou à pena de 66 (sessenta e seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de quatro homicídios qualificados, nos termos do art. 121, §2º, incisos I, IV, V e VI, do Código Penal, figurando como vítimas Maria das Graças da Conceição, Teresinha de Jesus Pereira Sousa, Francisca das Chagas dos Santos Pereira e Francisco de Assis Carvalho Araújo. O réu assassinou as vítimas durante a madrugada, após permanecer escondido nas proximidades da residência onde ocorria um culto religioso. Utilizou-se de golpes de pau e facão para ceifar as vidas das vítimas, incluindo sua ex-mulher e sua ex-cunhada, na presença de crianças. O apelante pleiteia a reforma da sentença para que a culpabilidade e as circunstâncias do crime sejam consideradas neutras, resultando na fixação da pena-base no mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a fixação da pena-base acima do mínimo legal se deu de forma devidamente fundamentada, em especial quanto à valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, sendo a primeira fase destinada à fixação da pena-base conforme as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
4. A culpabilidade do réu se mostra acentuada, uma vez que os crimes foram praticados no ambiente familiar e na presença de crianças, fator que autoriza um maior juízo de reprovação da conduta e justifica a elevação da pena-base.
5. As circunstâncias do crime são particularmente gravosas, pois o réu planejou os homicídios, aguardando o momento oportuno para agir, e atacou as vítimas de forma brutal e impiedosa durante a madrugada, demonstrando elevado grau de periculosidade.
6. A fundamentação da sentença atendeu aos requisitos legais, explicitando os elementos concretos que justificam a majoração da pena-base, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A culpabilidade e as circunstâncias do crime podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, desde que devidamente fundamentadas em elementos concretos extraídos dos autos. 2. O planejamento do crime, a execução brutal e a presença de crianças no momento dos homicídios configuram elementos que autorizam a valoração negativa dessas circunstâncias.”
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 121, §2º, incisos I, IV, V e VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.786.891/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MANOEL ELENILSON SANTOS SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que condenou o réu à pena de 66 (sessenta e seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pela prática do crime de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa das vítimas (surpresa), motivo torpe, feminicídio e para assegurar a ocultação e a impunidade de outro crime, tipificado nos artigos 121, §2º, incisos I, IV, V e VI, todos, do Código Penal, figurando como vítimas MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO, TERESINHA DE JESUS PEREIRA SOUSA, FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS PEREIRA e FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO ARAÚJO.
O réu foi condenado em razão de, na madrugada do dia 04/10/2015, ter, no povoado Muricy, no município de Luzilândia, ter dado pauladas nas vítimas Maria das Graças da Conceição e Francisco de Assis Carvalho Araújo, além de desferir golpes de facão contra as vítimas Francisca das Chagas dos Santos Pereira e Teresinha de Jesus Pereira Sousa, sua ex-cunhada e sua ex-mulher, respectivamente, levando-os a óbito.
Narra a denúncia que:
“(...) Na noite do dia 3 de outubro, por volta das nove e meia o acusado foi para uma festa denominada "Pancadão" e levou consigo o filho de treze anos de idade, segundo ele, e lá encontrou com Teresinha, sua ex-mulher, que estava em companhia da irmã Francisca, e chamou-a para dançar, mas ela recusou. Teresinha e a irmã Francisca decidiram por se retirarem da festa e foram embora para casa, certamente para evitar problemas com o acusado.
Irresignado com a decisão de Teresinha de não aceitá-lo de volta, o acusado pegou uma motocicleta e foi atrás dela, mas o pneu do veículo furou e ele foi até a casa de uma filha, pegou outra motocicleta, uma mochila com roupas, dinheiro, um facão e um punhal e foi para a casa das vítimas e ao se aproximar viu que estava acontecendo um ritual de macumba, uma vez que a vítima Maria da Conceição, era proprietária de um centro de umbanda e naquela noite, além de outras pessoas da região, recebia a visita de Francisco de Assis Carvalho Pereira, Pai de Santo, oriundo da cidade de Esperantina, e era seu hóspede, e resolveu permanecer escondido no mato, nas proximidades, esperando o encerramento do culto. Encerrado o culto, sem testemunhas, na certeza de que poderia entrar em ação, o acusado também se armou com um pedaço de pau, presumindo-se forte e robusto, e logo que entrou no cercado, encontrou a senhora Maria das Graças e lhe desferiu pauladas na cabeça, produzindo a sua morte imediatamente. Em seguida, ainda fora da casa, no cercado, o acusado encontrou o Pai de Santo Francisco de Assis e também lhe aplicou golpes de pau na cabeça, produzindo a sua morte quase que imediatamente. Decidido a assassinar a ex-mulher, o acusado armou-se com o facão e quando entrou na casa, encontrou em um quarto, Francisca das Chagas sua ex-cunhada e golpeou-a, fortemente até a sua morte, irreverente às suas súplicas pela vida. Com o barulho dos gritos de sua irmã pedindo por socorro, Teresinha fugiu de casa, mas logo foi vista perseguida e alcançada pelo assassino que junto à cerca agrediu-a com diversos golpes de facão, produzindo a sua morte imediatamente.
Os assassinatos foram perpetrados na presença das crianças Antônio Francisco de 11 anos de Antônio Nailson, de onze anos, sobrinho e filho, respectivamente, do acusado e ambos presenciaram mãe e tia rogarem pela vida.
Depois de cometer os quatro bárbaros crimes, o acusado se desfez do pedaço de pau e fugiu na motocicleta, segundo ele para se esconder no mato, por três dias, e depois foi para a cidade de Santa Quitéria, no Estado do Maranhão, a casa de uma tia, atravessando o Rio Parnaíba em uma canoa e pagou o canoeiro com o punhal, e lá foi preso e conduzido para Luzilândia e Teresina.”
O Apelante requer, em sede de razões recursais, a reforma da sentença para modificar a pena-base fixada pelo ilustre juiz singular, julgando como neutras a culpabilidade e as circunstâncias do crime, com a consequente fixação da pena base no mínimo legal.
O Parquet, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
A defesa do Apelante requer a reforma da sentença para modificar a pena-base fixada pelo ilustre juiz singular, julgando como neutras a culpabilidade e as circunstâncias do crime, com a consequente fixação da pena base no mínimo legal.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.
O magistrado de primeiro grau considerou negativas ao Apelante as circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do crime.
CULPABILIDADE: Nesta circunstância, deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que:
“(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”.
Nesse aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime.
O Superior Tribunal de Justiça bem delineia o tema, aduzindo que “A culpabilidade como requisito do crime é, sucintamente, o juízo de reprovação objetivo que recai sobre a pessoa do autor do fato típico e ilícito, segundo o qual podem ser traçadas balizas para verificar se poderia, no caso concreto, ter agido de forma diversa. Já a culpabilidade como circunstância para fixação da pena-base compreende o grau da censura subjetiva da conduta do réu que praticou um fato típico, ilícito e que é culpável.” (AgRg no REsp n. 1.786.891/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 23/9/2020.)
No caso dos autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença proferida foi:
“I.I – Homicídio qualificado - TERESINHA DE JESUS PEREIRA SOUSA Pena-base - 1ª Fase - De acordo com as diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, temos que, nessa etapa, deverão ser objeto de análise, para valoração, ou não, as seguintes circunstâncias: culpabilidade: é acentuada no caso dos autos, autorizando um maior juízo de reprovabilidade da sua conduta, vez que o crime ocorreu no ambiente familiar, inclusive, na presença de seu filho;
(...)
I.III – Homicídio qualificado – FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS PEREIRA Pena-base - 1ª Fase - De acordo com as diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, temos que, nessa etapa, deverão ser objeto de análise, para valoração, ou não, as seguintes circunstâncias: culpabilidade: é acentuada no caso dos autos, autorizando um maior juízo de reprovabilidade da sua conduta, vez que o crime ocorreu no ambiente familiar, inclusive, na presença de seu filho;
(...)
I.III – Homicídio qualificado – MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO Pena-base - 1ª Fase - De acordo com as diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, temos que, nessa etapa, deverão ser objeto de análise, para valoração, ou não, as seguintes circunstâncias: culpabilidade: é acentuada no caso dos autos, autorizando um maior juízo de reprovabilidade da sua conduta, vez que o crime ocorreu no ambiente familiar, inclusive, na presença de seu filho;
(...)
I.IV – Homicídio qualificado - FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO ARAÚJO Pena-base - 1ª Fase - De acordo com as diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, temos que, nessa etapa, deverão ser objeto de análise, para valoração, ou não, as seguintes circunstâncias: culpabilidade: é acentuada no caso dos autos, autorizando um maior juízo de reprovabilidade da sua conduta, vez que o crime ocorreu no ambiente familiar, inclusive, na presença de seu filho;”.
Da leitura do trecho transcrito, constata-se assistir razão ao magistrado. No caso dos autos, o magistrado ressaltou que o crime foi cometido na presença de crianças menores, inclusive filhas das vítimas, o qual denota o maior grau de reprovabilidade da conduta do réu, autorizando a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Portanto, mantenho a valoração negativa desta circunstância judicial.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Na definição de CLEBER MASSON:
“São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.. [...]”.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
In casu, constata-se que a fundamentação apresentada destacou que:
“I.I – Homicídio qualificado - TERESINHA DE JESUS PEREIRA SOUSA
(...) Circunstâncias do crime: desfavoráveis no caso destes autos e, tendo em vista que o réu fugiu, bem como o fato de o crime ter sido na madrugada/noite.
(...)
I.III – Homicídio qualificado – FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS PEREIRA
Circunstâncias do crime: desfavoráveis no caso destes autos e, tendo em vista que o réu fugiu, bem como o fato de o crime ter sido na madrugada/noite.
(...)
I.III – Homicídio qualificado – MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO
Circunstâncias do crime: desfavoráveis no caso destes autos e, tendo em vista que o réu fugiu, bem como o fato de o crime ter sido na madrugada/noite.
(...)
I.IV – Homicídio qualificado - FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO ARAÚJO
Circunstâncias do crime: desfavoráveis no caso destes autos e, tendo em vista que o réu fugiu, bem como o fato de o crime ter sido na madrugada/noite.”
De fato, as circunstâncias do delito merecem maior reprovação. Conforme delineado nos autos, o réu estava em uma festa, onde encontrou sua ex-mulher e, insatisfeito com a negativa da vítima para dançar com ele, dirigiu-se até a residência das vítimas, durante a madrugada, tendo se munido de pau e punhal, ficando escondido e aguardando a realização de culto religioso que estava acontecendo para, depois, tirar a vida das quatro vítimas.
Portanto, mantenho a valoração negativa desta circunstância judicial.
Assim, não merece reforma a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, devendo ser mantida em todos os termos.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Teresina, 17/02/2025
0000939-94.2015.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorMANOEL ELENILSON SANTOS SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/02/2025