Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0806671-93.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE LIBERAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE NO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com inexistência de débito, restituição de valores em dobro e indenização por danos morais, movida contra o requerido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) firmado entre as partes; (ii) analisar a existência de vícios ou ilicitudes que justifiquem a nulidade contratual, a restituição de valores ou a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) foi devidamente assinado pela parte autora, e os comprovantes de liberação de valores foram apresentados nos autos, demonstrando a regularidade do negócio jurídico. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório, inexistindo evidências de fraude ou outros vícios de consentimento que comprometam a validade do contrato, em conformidade com a Súmula 297 do STJ e as Súmulas 18 e 26 do TJPI. A ausência de prova de ato ilícito por parte da instituição financeira afasta a possibilidade de declaração de nulidade do contrato, de restituição de valores em dobro e de condenação em danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A assinatura do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e a apresentação de comprovantes de liberação de valores caracterizam a regularidade do negócio jurídico, salvo comprovação de vício de consentimento ou fraude. A ausência de prova de ilicitude no contrato firmado entre as partes afasta a declaração de nulidade, a restituição de valores e a condenação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 104, 166 e 422; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. TJPI, Súmulas 18 e 26. TJPI, Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 04/03/2022. STJ, Tema 1059. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806671-93.2023.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806671-93.2023.8.18.0140

APELANTE: VALDIVINO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE LIBERAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE NO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com inexistência de débito, restituição de valores em dobro e indenização por danos morais, movida contra o requerido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) verificar a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) firmado entre as partes;
    (ii) analisar a existência de vícios ou ilicitudes que justifiquem a nulidade contratual, a restituição de valores ou a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) foi devidamente assinado pela parte autora, e os comprovantes de liberação de valores foram apresentados nos autos, demonstrando a regularidade do negócio jurídico.
  2. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório, inexistindo evidências de fraude ou outros vícios de consentimento que comprometam a validade do contrato, em conformidade com a Súmula 297 do STJ e as Súmulas 18 e 26 do TJPI.
  3. A ausência de prova de ato ilícito por parte da instituição financeira afasta a possibilidade de declaração de nulidade do contrato, de restituição de valores em dobro e de condenação em danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A assinatura do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e a apresentação de comprovantes de liberação de valores caracterizam a regularidade do negócio jurídico, salvo comprovação de vício de consentimento ou fraude.
  2. A ausência de prova de ilicitude no contrato firmado entre as partes afasta a declaração de nulidade, a restituição de valores e a condenação por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 104, 166 e 422; CPC, art. 85, §2º.

Jurisprudência relevante citada:

  • STJ, Súmula 297.
  • TJPI, Súmulas 18 e 26.
  • TJPI, Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 04/03/2022.
  • STJ, Tema 1059.

 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806671-93.2023.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: VALDIVINO PEREIRA DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

 

Trata-se de interposta por, Valdivino Pereira da Silva contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada em face do Banco Cetelem S.A, ora, apelado.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ato contínuo, condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa.

Em suas razões recursais, a parte apelante requer o provimento do recurso com o julgamento da procedência da ação.

Nas contrarrazões, o apelado devidamente intimado não se manifestou.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, prorrogo a gratuidade da justiça já deferida em 1º grau para parte autora, para efeito de conhecimento do recurso.

 

 


VOTO


 Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de cartão de crédito de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifico que o contrato de cartão de crédito de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (Id. 18246526).

Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora nos (Id.18246527) e (Id. 18246528).

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022).

 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço. 

Com estes fundamentos, e sendo o quanto basta asseverar, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), conforme Tema nº 1059 do STJ, sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.

 



Teresina, 09/03/2025

Detalhes

Processo

0806671-93.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

VALDIVINO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

17/03/2025