TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802189-22.2021.8.18.0060
APELANTE: MARIA FRANCISCA FERREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: Direito Civil e Processual Civil. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização. Falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica. Danos morais. Responsabilidade objetiva. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação cível interposta por Maria Francisca Ferreira Lima contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando à Eletrobras Piauí a substituição dos postes de madeira por postes de concreto, mas indeferindo o pedido de reparação por danos morais. A apelante busca a reforma da sentença, alegando que a precariedade do fornecimento de energia elétrica e o perigo decorrente dos postes de madeira justificam a indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar:
(i) se a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela apelada configurou dano moral; e
(ii) qual o valor adequado para reparação pelos danos morais sofridos.
III. Razões de decidir
3. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria do risco administrativo.
4. O fornecimento precário de energia elétrica, aliado à manutenção inadequada da rede por meio de postes de madeira em condições precárias, configura falha grave na prestação do serviço essencial, causando transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral.
5. A negligência da concessionária em cumprir os deveres de manutenção e segurança da rede elétrica justifica a indenização, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido. Sentença reformada.
7. Tese de julgamento:
"1. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar.
2. A precariedade no fornecimento de energia elétrica e a manutenção inadequada da rede, por meio de postes em condições precárias, configuram falha grave na prestação do serviço, ensejando reparação por danos morais.
3. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviços essenciais."
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA FRANCISCA FERREIRA LIMA contra sentença proferida pelo d. juízo da 4ª Câmara Especializada Cível - PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO movida pela apelante contra a ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ.
Na sentença de Id nº 19355737, o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que a ELETROBRAS PIAUÍ promova a substituição dos postes de madeira por postes de concreto ou outro material seguro. Julgou, por outro lado, improcedente o pedido de indenização por danos morais. Ao final, condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) ) sobre o valor da condenação.
No recurso apelatório de Id nº 19355740 interposto pela autora, a insatisfação reside no indeferimento do pedido de danos morais. De acordo com a apelante, há provas suficientes de que passaram por transtornos emocionais que superaram a barreira da normalidade. As fotografias juntadas aos autos revelam o perigo a que estavam submetidos, pois a ligação dos fios em postes de madeira produz inquietação emocional. Salienta que a apelada se comprometeu a informar a origem das oscilações de energia através da apresentação de nota técnica, mas nada fez. Diz ainda que o dano moral está configurado por conviverem em recinto rodeado de insegurança e pela não utilização em sua plenitude dos aparelhos elétricos que possuem. Ao final, requereu o provimento do recurso apelatório, a fim de que seja reformada a sentença para condenar a concessionária de energia elétrica em danos morias no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada recorrente.
Devidamente intimada, a concessionária apresentou contrarrazões de Id nº 19355751, momento em que pleiteou o desprovimento do recurso apelatório.
Em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir interesse a justificar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1. Requisitos de admissibilidade
Analisando os pressupostos de admissibilidade recursal, verifico que estão preenchidos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do recurso.
2 Preliminares
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 Mérito
A insatisfação das autoras reside na ausência de condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, mesmo o magistrado tendo reconhecido a precariedade do serviço e o requerido não se desincumbindo de comprovar a regularidade do fornecimento de energia elétrica.
Da análise do caderno processual, verifico que a requerente relata que, por um lapso de tempo muito grande o fornecimento de energia elétrica disponibilizado pela apelante é absolutamente precário. Frisa, mais, que o fornecimento de energia na região em que residem é de péssima qualidade.
O recorrido, nas contrarrazões, defende que as recorrentes não fizeram qualquer reclamação administrativa por danos elétricos.
Tenho que a tese apontada de que não foi comunicada não merece amparo. É que, para que o consumidor possa exercer seu direito à reparação, não é necessário que o mesmo tenha comunicado o problema à concessionária ou solicitado a reparação administrativamente. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, prescreve que não se excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameça a direito.
É inviável restringir o direito do consumidor quanto ao seu direito ao ressarcimento pelos prejuízos causados pela falha na prestação de serviço em razão da inobservância ao prévio requerimento administrativo.
Assim, entendo ser desnecessário o requerimento/comunicação de ressarcimento por danos elétricos para posterior ajuizamento de ação.
Quanto a efetiva configuração dos danos morais sofridos pela autora da ação, classificada, pela ré, como mera suposições, convém tecer algumas considerações.
Como é cediço, para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a presença dos seus três elementos formadores, a saber: a conduta culposa, seja ela positiva ou negativa, o dano e o nexo de causalidade.
A responsabilidade civil, por sua vez, prescinde do elemento subjetivo da culpa, quando o agente ao qual é imputado o fato danoso é o Estado. Tem-se, assim, a responsabilidade objetiva do Estado, que deve responder civilmente quando quaisquer de seus agentes causarem prejuízos a terceiros. É o que determina o texto constitucional, in verbis:
Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Na esteira da disposição constitucional supra, vê-se que tanto as pessoas jurídicas de direito público quanto as pessoas de direito privado prestadoras de serviço sujeitam-se à teoria da responsabilidade objetiva. Estas assim o fazem, uma vez que executam funções que, em princípio, caberiam ao Estado. Enquadram-se, neste conceito, os concessionários e os permissionários de serviço público, regulados, inicialmente, no art. 175 da Constituição Federal. Senão vejamos:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Visando conferir eficácia ao texto constitucional, foi editada a Lei n.º 8.987/95, que dispõe sobre o serviço de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, estabelecendo, que:
Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
(…)
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. (Grifo nosso)
Da exegese das normas legais supra, extrai-se, pois, a responsabilidade civil objetiva das concessionárias de serviço público pela prestação dos serviços a elas delegados, as quais devem cumprir os seus objetivos de forma adequada ao pleno atendimento dos seus usuários.
Tecidas estas considerações e voltando-me, novamente, ao contexto fático probatório dos autos, a fim de visualizar a presença, in casu, dos elementos geradores da responsabilização civil, reitero que se encontra comprovada a má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica realizado pela ré na residência da autora, a teor das provas fotográficas que evidenciam um serviço público precário, ao disponibilizá-lo aos consumidores através de postes de madeiras, além do reconhecimento pela própria recorrida quanto a necessidade de troca dos postes e das constantes oscilações.
Ademais, a concessionária de serviço público é responsável pela manutenção dos postes de energia elétrica, devendo tomar as cautelas necessárias à conservação e, quando for o caso, à sua substituição.
Encontra-se configurado, deste modo, o primeiro elemento da responsabilidade civil, a saber a conduta do agente prestador do serviço público de natureza estatal, quando presta o serviço que lhe incumbe de modo inadequado, irregular, descontínuo e ineficiente.
De igual modo, o dano moral, como segundo pressuposto da responsabilidade civil, é patente no caso em exame. Ora, a privação de energia elétrica de forma contínua e sem oscilações, a toda evidência, causa graves transtornos e prejuízos a quem dele se vê privado. Além disso, a convivência em ambiente sujeito a insegurança por conta de fios de eletricidade suportados por postes de energia em situação precária, causa inegável inquietude. Tal conjuntura certamente supera o mero dissabor. Isto porque não é crível que se incorpore como mero dissabor a deficiência na prestação de um serviço essencial à vida humana, tanto que sua provisão é dever do Estado e direito fundamental do cidadão.
É dever da concessionária a proteção de seus consumidores, de maneira que a tecnologia e a manutenção preventiva da rede elétrica deve ser suficiente para evitar oscilações, apagões e sobrecargas de energias que comprometam as unidades consumidoras.
O nexo de causalidade, como último elemento a ser analisado, também se encontra presente no caso em tela, na medida em que a má prestação do serviço público perpetrada pela administradora do evento é a causa direta e necessária do dano moral suportado pela requerida.
Destarte, avistada a conduta, o nexo de causalidade e o dano sofrido, conclui-se que emerge, indubitavelmente, o dever de indenizar.
Corroborando o entendimento aqui esposado, colaciono julgados de diferentes Câmaras deste Egrégio Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. ELIDIDA APENAS QUANDO A PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PROVAR QUE, PRESTADO O SERVIÇO, O DEFEITO INEXISTE OU QUE SE CUIDA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. RECURSO PROVIDO.
1. É devida a reparação dos danos materiais causados pela falha no fornecimento de energia, quando o nexo causal foi demonstrado.
2. O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro (Súmula 188 STF).
3. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva e só pode ser elidida se a mesma comprovar a inexistência de nexo causal, o que não ocorreu na espécie.
4. Interrupção do serviço de energia elétrica, no dia do dano causado ao equipamento do elevador do prédio, oriundo de um apagão amplamente divulgado nas redes sociais, fato público e notório.
5. Ressarcimento do valor desembolsado pela seguradora, acrescido de juros e correção monetária.
6. Recurso provido. Sentença Reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006246-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2018)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO POR DOIS MESES. DANOS MORAIS. QUEIMA TRANSFORMADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de ação indenizatória onde autora alega que suportou danos em razão de demora injustificada da concessionária em restabelecer o serviço de energia elétrica em sua residência. A autora, ora apelada alega que em maio/2013 ocorreu uma falha no serviço prestado pela apelante e sua residência ficou sem recebimento de energia por dois meses em razão de defeito no transformador localizado próximo de sua residência. 2. A apelante não nega a suspensão do serviço e sustenta que a apelada permaneceu alguns dias sem energia, por ausência de material para substituição e por uma chuva na região. 3. É incontroversa a suspensão do serviço em razão de significativa queda de tensão na localidade, restando controvertida a existência dos danos daí advindos, além da correta quantificação do valor indenizatório arbitrado, caso reconhecido. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo-se aplicar às normas do Código de Defesa do Consumidor, no qual estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 5. A falha na prestação do serviço é evidente, sendo certo que o prazo de dois meses para restabelecimento do serviço essencial gera aborrecimentos e transtornos que superam as chateações cotidianas. 6. Indiscutivelmente o consumidor tem direito ao fornecimento regular de energia elétrica, devendo a concessionária primar pela qualidade da prestação do serviço posto à disposição daquele. 7. A apelante tem o dever de prestar o serviço aos usuários de forma adequada, conforme dispõem os artigos 6º, parágrafo 1º, do DCD, de restabelecer, em espaço de tempo razoável, a energia interrompida, inclusive, através de equipe de pronto atendimento. 8. Diante da falha na prestação do serviço, configura-se a responsabilidade de indenizar o dano, na forma do art. 14 do CDC, sendo inquestionáveis os transtornos decorrentes da demora excessiva no restabelecimento de um serviço de caráter essencial, a configurar o dano moral. 9. Correta a sentença que condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observando o princípio da proporcionalidade e prestigiando o aspecto inibitório e punitivo. 10. Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Deve ser o arbitramento o termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros de mora legais em relação à indenização por danos morais, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic. Com relação aos honorários advocatícios, majoro para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, conforme preceito do art. 20 do CPC/15. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012994-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2018)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR ACOLHIDA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Os primeiros recorrentes, preliminarmente, pleiteiam pela legitimidade ad causam, uma vez que foi afastada em sentença.
2. Havendo os primeiros apelantes pleiteado direito coletivo em ação individual, isto é, a regularização de energia elétrica, declara-se ilegitimidade ativa ad causam de cada autor, uma vez que não se encontram no rol elencado pelo CDC.
3. São cabíveis danos morais, uma vez que o fornecimento inadequado de energia, ainda que pontual, impede o exercício de direitos básicos da pessoa, de modo que coíbe o provimento de necessidades básicas.
4. A fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Manutenção do valor fixado na sentença.
5. Recursos conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005859-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018)
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. POSTES EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS. MELHORIAS NA REDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Incumbe à concessionária de energia elétrica, por se tratar de serviço público essencial, efetuar menutenção periódica na rede e mantê-la em perfeitas condições, em conformidade com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL. As provas demonstram que os postes de madeira estavam desgastados, parte deles envolvida por vegetação, com interrupções frequentes no fornecimento, impossibilitando o bombeamento de água potável. Soma-se a isto o risco de queda, que aconteceu e gerou a morte de vacas por descarga elétrica. O dever de corrigir os problemas é patente. DANOS MORAIS. Aquele que sofre por longo período com prestação inadequada do fornecimento de energia, inclusive com exposição a riscos em sua integridade física, deve ser indenizado por danos morais. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA E DOS AUTORES PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70071707194 RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Data de Julgamento: 14/12/2016, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2017)
Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.
Com efeito, evidenciada a reprovabilidade da conduta da requerida e, sopesadas as diretivas (condições pessoais do ofendido e ofensor, razoabilidade, exequibilidade do encargo suportado pelo devedor), tenho que a fixação do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), se mostra razoável e proporcional.
4. Dispositivo
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso apelatório interposto pela autora e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a apelada a reparar danos morais sofridos no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada requerente.
Por fim, deixo de majorar os honorários de sucumbência, o que faço com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0802189-22.2021.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorMARIA FRANCISCA FERREIRA LIMA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação11/03/2025