Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0844032-81.2022.8.18.0140


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0844032-81.2022.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI Apelante: ISAAC COSTA MENDES Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenére Machado Dantas Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUTOR FIXADO EM 1/3. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO POR HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra a sentença que condenou o réu à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. O apelante pleiteia: (i) a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3; e (ii) a redução ou a isenção da pena de multa, alegando hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3; e (ii) se a pena de multa pode ser reduzida ou isentada em razão da hipossuficiência do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 1/3, está devidamente fundamentada na natureza da droga apreendida (cocaína) e, especialmente, no seu fracionamento em 128 (cento e vinte e oito) porções aptas à comercialização, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão considerou o elevado potencial lesivo à saúde pública e a disseminação da droga no meio social. 4. A pena de multa foi fixada dentro dos parâmetros legais (333 dias-multa) e em observância ao critério da proporcionalidade e razoabilidade, com o valor unitário estabelecido no mínimo legal, considerando a situação econômica do réu. Não há previsão legal para isenção da pena de multa por hipossuficiência, conforme jurisprudência pacífica do STJ e a Súmula nº 07 do Tribunal de Justiça do Estado. A possibilidade de parcelamento da multa deve ser avaliada pelo Juízo da Execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como as demais circunstâncias do caso concreto, podem justificar a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006) em fração inferior ao máximo previsto. 2. A pena de multa é sanção penal obrigatória e não pode ser isentada por hipossuficiência do réu, sendo possível o parcelamento pelo Juízo da Execução”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º; Código Penal, arts. 49, 50 e 60; Constituição Federal, art. 5º, XLVI, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.227.298/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/3/2023; STJ, REsp nº 2.107.539/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 24/12/2024; STJ, REsp nº 722561/RS; TJ-PI, Súmula nº 07. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0844032-81.2022.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/02/2025 )

Acórdão

JuLIA Explica


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0844032-81.2022.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI

Apelante: ISAAC COSTA MENDES

Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenére Machado Dantas

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUTOR FIXADO EM 1/3. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO POR HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta contra a sentença que condenou o réu à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. O apelante pleiteia: (i) a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3; e (ii) a redução ou a isenção da pena de multa, alegando hipossuficiência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3; e (ii) se a pena de multa pode ser reduzida ou isentada em razão da hipossuficiência do réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 1/3, está devidamente fundamentada na natureza da droga apreendida (cocaína) e, especialmente, no seu fracionamento em 128 (cento e vinte e oito) porções aptas à comercialização, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão considerou o elevado potencial lesivo à saúde pública e a disseminação da droga no meio social.

4. A pena de multa foi fixada dentro dos parâmetros legais (333 dias-multa) e em observância ao critério da proporcionalidade e razoabilidade, com o valor unitário estabelecido no mínimo legal, considerando a situação econômica do réu. Não há previsão legal para isenção da pena de multa por hipossuficiência, conforme jurisprudência pacífica do STJ e a Súmula nº 07 do Tribunal de Justiça do Estado. A possibilidade de parcelamento da multa deve ser avaliada pelo Juízo da Execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento: “1. A quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como as demais circunstâncias do caso concreto, podem justificar a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006) em fração inferior ao máximo previsto. 2. A pena de multa é sanção penal obrigatória e não pode ser isentada por hipossuficiência do réu, sendo possível o parcelamento pelo Juízo da Execução”.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º; Código Penal, arts. 49, 50 e 60; Constituição Federal, art. 5º, XLVI, "c".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.227.298/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/3/2023; STJ, REsp nº 2.107.539/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 24/12/2024; STJ, REsp nº 722561/RS; TJ-PI, Súmula nº 07.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ISAAC COSTA MENDES, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direito a serem delimitadas pelo Juízo da Execução Penal.

Consta da denúncia:

“No dia 20/09/2022, por volta de 14h, policiais militares receberam a informação, através de denúncia anônima, de que no imóvel localizado na Av. Gov. Rocha Furtado, S/N, Parque Vitória, bairro Angelim, estariam comercializando drogas.

Em ato contínuo, os policiais se dirigiram até o local retromencionado e encontraram ISAAC COSTA MENDES na frente da residência vendendo drogas para um usuário, que conseguiu evadir-se ao perceber a chegada da guarnição policial. 

Realizada a busca pessoal em ISAAC COSTA, nada de ilícito foi encontrado, contudo, o acusado indicou o local onde guardava o material ilícito. Assim, os policiais localizaram, escondidos dentro de um buraco na parede da residência, 128 invólucros plásticos de substância petrificada CRACK, além da quantia de R$ 665,40 em cédulas e moedas diversas guardadas em um cofre.

Cumpre ressaltar que, na ocasião, o acusado afirmou que o dinheiro apreendido teria sido apurado com a venda de entorpecentes”.

Em suas razões recursais (id 21089869), o Apelante vindica a reforma da sentença com base nas seguintes teses: a) a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4°, da Lei nº 11.343/09 no patamar máximo legal de 2/3; b) a redução da pena de multa imposta, para que haja proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, como também, pelo fato do réu ser hipossuficiente na forma da Lei, com fulcro no art. 60, c/c art. 50, §2º e 59, todos do CP.

Em contrarrazões (id 21795205), o Ministério Público pugna pelo conhecimento e improvimento da apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. 

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (id 22143849), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se a d. sentença in totum.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante. 


PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

O Apelante vindica a reforma da sentença com base nas seguintes teses: a) a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4°, da Lei nº 11.343/09 no patamar máximo legal de 2/3; b) a redução da pena de multa imposta, para que haja proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, como também, pelo fato do réu ser hipossuficiente na forma da Lei, com fulcro no art. 60, c/c art. 50, §2º e 59, todos do CP. Vejamos:

DA FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO

O §4º, do art. 33, da Lei de Drogas dispõe que:

Art. 33 § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. 

No tocante à legislação de entorpecentes, embora haja previsão expressa acerca do patamar de diminuição de pena para a hipótese do tráfico privilegiado (1/6 a 2/3), o Superior Tribunal de Justiça entende que a natureza, a quantidade e a diversidade da droga apreendida com o agente do tráfico, bem como as circunstâncias do caso concreto, autorizam a aplicação da fração do redutor em patamar inferior ao máximo, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas.

A propósito:

PROCESSO PENAL E PENAL. TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DO NEGOU BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PERDIMENTO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado pelos delitos do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 e do art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela ocorrência de nulidade, uma vez que houve abuso de autoridade no momento da abordagem, sendo algemado e colocado de frente para o muro, bem como pela absolvição pelo delito de tráfico, em razão da comprovação da existência da droga no automóvel e da ausência do dolo e do erro de tipo, pois não tinha consciência de que no veículo recém adquirido existia qualquer ilícito, ou ainda pela ausência de prova concreta para a condenação pelos delitos de tráfico e do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.

2. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.

3. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019).

4. No presente caso, a Corte de origem, a partir da análise das circunstâncias do caso concreto, manteve a aplicação do benefício do tráfico privilegiado em 1/6, entendendo para tanto que o acusado já fora beneficiado (indevidamente) com a incidência da minorante, o que, por ausência de recurso da acusação, não pôde ser alterado pela Instância de origem, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.

Dessa forma, embora a quantidade de droga apreendida, de natureza altamente deletéria (cocaína), não seja elevada, as instâncias ordinárias apresentaram elementos concretos para adotar a fração do redutor do tráfico privilegiado em 1/6 (um sexto). Nesse contexto, a revisão do patamar estabelecido demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.

5. Mantido o quantum da pena do acusado em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos, inviável a fixação do regime aberto, assim como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos exatos termos dos arts. 33, § 2º, "b", e 44, I, ambos do Código Penal.

6. No tocante à detração penal, tal questão não foi objeto de debate pela instância ordinária, mesmo com a apresentação de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas 211/STJ e 282/STF.

7. A expropriação de bens decorrentes da traficância, em favor da União, é efeito da condenação, já que encontra previsão em foro constitucional (art. 243) e regulamentado no artigo 63 da Lei 11.343/2006.

8. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.227.298/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.)


DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO DA REDUÇÃO EM FRAÇÃO DIVERSA DO MÁXIMO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO E NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. LEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do recorrente à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06). A defesa alega violação de dispositivos legais ao questionar a fundamentação para aplicação da fração de 1/3 na causa de diminuição de pena e a fixação do regime semiaberto, além da negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) se a quantidade de droga apreendida pode ser considerada para limitar a fração de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06; (ii) se é cabível a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento de pena; e (iii) se há fundamento idôneo para a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a consideração da quantidade e natureza da droga apreendida como fundamento para limitar a fração de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, desde que tais elementos não tenham sido utilizados na fixação da pena-base. No caso, a quantidade de droga (843g de cocaína, dividida em 1.989 porções) justifica a aplicação da fração de 1/3, mostrando-se proporcional e adequada ao contexto fático.

4. A escolha do regime inicial semiaberto é justificada pela quantidade e natureza da droga apreendida, conforme orientação jurisprudencial que autoriza a adoção de regime mais severo em crimes de tráfico privilegiado, dependendo das circunstâncias do caso concreto.

5. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos também é fundamentada, considerando-se a gravidade do delito e a quantidade expressiva de drogas apreendidas, que indicam maior reprovabilidade da conduta, impedindo a concessão de benefícios penais menos gravosos, conforme o art. 44, III, do Código Penal.

IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

(REsp n. 2.107.539/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 24/12/2024.)

Compulsando os autos, constata-se que o magistrado a quo reconheceu a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo supracitado, em virtude do réu ser primário, de bons antecedentes, que não se dedica às atividades criminosas, nem integra organização criminosa, aplicando o quantum de 1/3 (um terço) para diminuir a pena, na terceira fase da dosimetria, sob o seguinte fundamento:

“Não obstante, entendo que a diminuição deve ser estabelecida em patamar inferior ao máximo legal, visto que a droga apreendida, notadamente o crack, se encontrava fracionada em quantidade considerável de porções, aptas à comercialização, tratando-se de 128 invólucros plásticos, no total, segundo atestado no Laudo Pericial definitivo acostado aos autos, fragmentação esta que permite uma maior disseminação dos entorpecentes no meio social, elevando, portanto, o potencial de dano da saúde pública, bem jurídico tutelado no tipo penal sob análise. Por consequência, atenuo a pena em 1/3".

In casu, conforme Laudo de Exame Pericial Definitivo (id 36064894), foram apreendidos 13,69 g (treze gramas e sessenta e nove centigramas), massa líquida, de substância sólida petriforme, de coloração amarelada, acondicionadas em 128 (cento e  vinte e oito) invólucros plásticos transparentes, com resultado positivo para cocaína, substância de uso proscrito no Brasil, e acondicionada em quantidade que demonstra elevado potencial de alcance a numerosos usuários, acarretando sérios prejuízos à sociedade. 

Desta forma, constata-se que a natureza da droga apreendida (cocaína), altamente nociva e com alta capacidade de causar dependência química, juntamente com o seu fracionamento, em 128 (cento e vinte e oito) invólucros, justificam a fixação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 em fração inferior ao máximo legal.

Portanto, evidenciado que o magistrado a quo justificou a fração aplicada para o reconhecimento do tráfico privilegiado, sobretudo ressaltando o fracionamento da droga apreendida (128 porções), aptas à comercialização, rejeito a tese vindicada.

PENA DE MULTA

A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022).

Nesse mesmo sentido, CLEBER MASSON entende que a pena de multa é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário (MASSON, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).

Portanto, trata-se de um tipo de pena, prevista de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo.

Ademais, a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).

Importante consignar, ainda, que, para o crime de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 preceitua a pena de multa de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

In casu, o réu foi condenado à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, sendo esta estabelecida dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.

Noutro norte, não é possível a dispensa da multa, pois, na verdade, trata-se de sanção penal que foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.

Somando a isto, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, cominado no mínimo legal.

Inclusive, conforme o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS.

Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 16/07/2024, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 07: Não pode o magistrado, na sentença condenatória,  deixar de aplicar a pena de multa cumulativamente cominada, fixada expressamente no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do acusado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.” (nova redação aprovada na 141 Sessão Administrativa em 16 de julho de 2024).

Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7.210/1984), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Logo, a decisão também deve ser mantida neste ponto.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença a quo, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.



Teresina, 14/02/2025

Detalhes

Processo

0844032-81.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

ISAAC COSTA MENDES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/02/2025