Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0806020-27.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA MAJORANTE POR OUTROS MEIOS DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Alexandre da Silva Oliveira contra sentença condenatória que lhe impôs pena de 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 41 (quarenta e um) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal). A defesa buscou: a) valoração neutra da culpabilidade e das consequências do crime; b) exclusão da majorante pelo emprego de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível reverter a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime realizada na dosimetria da pena; (ii) se a ausência de apreensão da arma de fogo impede a aplicação da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado valorou negativamente a culpabilidade do réu, fundamentando-se no concurso de agentes, o que aumenta a reprovabilidade da conduta e justifica a exasperação da pena-base, conforme entendimento consolidado do STJ sobre a possibilidade de deslocamento de causas de aumento para essa fase. 4. A valoração negativa das consequências do crime é justificada pelo impacto psicológico grave à vítima e à sua filha menor, evidenciado pela necessidade de acompanhamento psicológico, extrapolando os efeitos típicos do crime de roubo. 5. A majorante do emprego de arma de fogo foi corretamente aplicada, pois a utilização do artefato foi confirmada por meio dos depoimentos da vítima e das testemunhas, dispensando-se a apreensão ou perícia, nos termos da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A culpabilidade do agente pode ser valorada negativamente na pena-base quando a reprovabilidade de sua conduta é agravada por circunstâncias concretas, como o concurso de agentes. 2. As consequências do crime podem justificar a exasperação da pena-base quando os efeitos superam os ordinários previstos no tipo penal, especialmente no que tange aos danos psicológicos às vítimas. 3. A aplicação da majorante do emprego de arma de fogo em crime de roubo prescinde de apreensão e perícia do artefato, desde que sua utilização seja confirmada por outros meios probatórios”. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; art. 157, §2º, II, e §2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1551168/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23/02/2016, DJe 02/03/2016; STJ, AgRg no HC 750.961/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 26/02/2024, DJe 05/03/2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0806020-27.2024.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/02/2025 )

Acórdão

 


JuLIA Explica

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0806020-27.2024.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI

Apelante: ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA

Defensor Público: Sílvio César Queiroz Costa

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE.   FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA MAJORANTE POR OUTROS MEIOS DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta por Alexandre da Silva Oliveira contra sentença condenatória que lhe impôs pena de 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 41 (quarenta e um) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal). A defesa buscou: a) valoração neutra da culpabilidade e das consequências do crime; b) exclusão da majorante pelo emprego de arma de fogo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível reverter a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime realizada na dosimetria da pena; (ii) se a ausência de apreensão da arma de fogo impede a aplicação da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O magistrado valorou negativamente a culpabilidade do réu, fundamentando-se no concurso de agentes, o que aumenta a reprovabilidade da conduta e justifica a exasperação da pena-base, conforme entendimento consolidado do STJ sobre a possibilidade de deslocamento de causas de aumento para essa fase.

4. A valoração negativa das consequências do crime é justificada pelo impacto psicológico grave à vítima e à sua filha menor, evidenciado pela necessidade de acompanhamento psicológico, extrapolando os efeitos típicos do crime de roubo.

5. A majorante do emprego de arma de fogo foi corretamente aplicada, pois a utilização do artefato foi confirmada por meio dos depoimentos da vítima e das testemunhas, dispensando-se a apreensão ou perícia, nos termos da jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e improvido.


Tese de julgamento: “1. A culpabilidade do agente pode ser valorada negativamente na pena-base quando a reprovabilidade de sua conduta é agravada por circunstâncias concretas, como o concurso de agentes. 2. As consequências do crime podem justificar a exasperação da pena-base quando os efeitos superam os ordinários previstos no tipo penal, especialmente no que tange aos danos psicológicos às vítimas. 3. A aplicação da majorante do emprego de arma de fogo em crime de roubo prescinde de apreensão e perícia do artefato, desde que sua utilização seja confirmada por outros meios probatórios”.


Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; art. 157, §2º, II, e §2º-A, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1551168/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23/02/2016, DJe 02/03/2016; STJ, AgRg no HC 750.961/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 26/02/2024, DJe 05/03/2024.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA, qualificado e representado nos autos, condenado à pena de 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 41 (quarenta e um) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, delito previsto no artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal. 

Narra a denúncia que:

“Consta nos autos do incluso inquérito policial que, no dia 08 de fevereiro de 2024, por volta das 19h30, no cruzamento das ruas Benjamin Constant e Quintino Bocaíuva, Centro, nesta cidade de Teresina, ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA, ora denunciado, agindo em unidade de desígnios com um indivíduo ainda não identificado, subtraiu para si, mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo, coisa alheia móvel em prejuízo de CLERISNETE BARBOSA DE SOUSA, qualificada nos autos. De fato, narra o caderno investigativo que, na data e horário supracitados, CLERISNETE BARBOSA DE SOUSA, acompanhada de sua filha menor, com apenas 10 (dez) anos de idade, havia saído do colégio Instituto Dom Barreto e caminhava em via pública, em direção ao seu automóvel, quando percebeu a aproximação repentina de uma motocicleta, cor prata, na qual trafegavam dois indivíduos. Logo em seguida, o condutor da motocicleta parou próximo a CLERISNETE BARBOSA e sua filha, momento em que o passageiro desceu do veículo, de arma em punho, e anunciou o assalto, exigindo, sob grave ameaça, que CLERISNETE BARBOSA lhes entregasse o seu telefone celular. Ato contínuo, os meliantes, mantendo as vítimas sob a mira de arma de fogo, recolheram o telefone celular SAMSUNG A53, de cor preta, pertencente a CLERISNETE BARBOSA. Consumado o crime, os infratores se evadiram do local, a bordo da referida motocicleta, levando consigo o bem subtraído da vítima. Logo após o ocorrido, uma guarnição da Polícia Militar que se encontrava nas proximidades foi acionada e passou a diligenciar no intuito de localizar os autores do delito. A partir das informações recebidas, os militares conseguiram localizar um dos autores do crime, quando este se encontrava na Rua Barroso, nas proximidades do local do crime. O infrator havia sido detido por populares, ainda na posse do telefone celular subtraído da vítima, bem como da motocicleta HONDA CG 125, cor prata, placa HON-2298/MA, utilizada na ação delituosa. Ato contínuo, constatada a ocorrência de ilícito penal, o citado infrator, posteriormente identificado como ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA, recebeu voz de prisão e foi conduzido à Central de Flagrantes, para as providências cabíveis. Na Delegacia de Polícia, CLERISNETE BARBOSA procedeu ao reconhecimento formal de ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA, identificando-o, de modo inequívoco, como sendo um dos autores do crime do qual fora vítima (fls. 20/21, ID 52595581). O telefone celular subtraído da vítima foi apreendido e, na sequência, restituído à sua legítima proprietária, consoante os termos nos autos (fls. 18 e 22, ID 52595581)”.

Em sede de razões recursais (ID 20761389, fls. 01/08), o apelante requer: a) a valoração neutra da culpabilidade e das consequências do crime; b) a necessidade de exclusão da causa de aumento do emprego de arma de fogo.

 O Parquet, em contrarrazões (ID 20761392, fls. 01/06), pugnou pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento da apelação interposta, mantendo todos os termos da decisão objurgada.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 21487097, fls. 01/07), manifestou-se pelo “conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação interposto por Alexandre da Silva Oliveira, para afastar a valoração negativa da circunstância judicial “consequências do crime”, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus demais termos”.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Inclua-se o processo em pauta virtual. 

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.


PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

No mérito, a defesa requer: a) a valoração neutra da culpabilidade e das consequências do crime; b) a necessidade de exclusão da causa de aumento do emprego de arma de fogo.


Da dosimetria da pena-base

O Apelante aduz que devem ser valoradas de forma neutra a culpabilidade e as consequências do crime. 

Insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, fixou a pena-base do apelante em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, fundamentando a exasperação na valoração negativa do vetor da culpabilidade e das consequências do crime, previstas no art. 59 do Código Penal.

 No que diz respeito à culpabilidade, urge elucidar que, nesta circunstância, deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:

“(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...).”

No mesmo sentido, ensina CELSO DELMANTO que a circunstância judicial da culpabilidade pode ser compreendida como a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, e que, na análise dessa circunstância, deve-se "aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu" (Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 273).

Nesse compasso, para a sua adequada valoração, devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime. 

In casu, o magistrado valorou negativamente a culpabilidade, nos seguintes termos:

“Culpabilidade – exacerbada. Ficou evidenciado nos autos que o crime foi cometido por 02 (dois) agentes, embora só um deles tenha sido preso. A pluralidade de agentes, sem dúvidas, torna mais reprovável a conduta do réu, vez que imprime exagerado temor à vítima, que se vê diante de dois indivíduos que a subjugam e tornam o bem jurídico protegido muito mais debilitado.”

No caso concreto, a justificativa apontada pelo julgador é suficiente para agravar a pena, pois o acusado praticou o crime mediante concurso de pessoas, o que, de fato, eleva a probabilidade de êxito na empreitada criminosa. 

Outrossim, o STJ entende que é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes" (AgRg no REsp 1551168/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 2/3/2016).

De fato, o concurso de agentes não foi utilizado para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, tendo sido realocado, corretamente, para valorar negativamente a culpabilidade. 

Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Na hipótese em apreço, não houve ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade, pois, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são fundamentos idôneos para majoração da pena pela culpabilidade, não sendo inerentes ao tipo penal, a premeditação, assim como a prática do delito em concurso de agentes.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 881.942/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE EXACERBADA. ATUAÇÃO EM CONCURSO DE AGENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Pedro Ricardo Camargo Elvira, condenado a 6 anos de reclusão e 620 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06). A defesa alega constrangimento ilegal na exasperação da pena-base, sustentando que a moduladora da culpabilidade foi utilizada sem fundamentação idônea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a exasperação da pena-base pela culpabilidade exacerbada, com fundamento no concurso de agentes, apresenta justificativa idônea que autorize o aumento da pena, e se houve constrangimento ilegal na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. A dosimetria da pena, incluindo o agravamento pela culpabilidade, pode ser revista apenas em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.

4. No presente caso, a exasperação da pena-base foi fundamentada pela atuação do paciente em concurso de agentes e pela quantidade da droga apreendida (9,445 kg de maconha), elementos idôneos e concretamente considerados pelas instâncias ordinárias, em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/06 e art. 59 do Código Penal.

5. A fundamentação apresentada pelas instâncias inferiores segue a jurisprudência consolidada, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade que justifique a intervenção desta Corte.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

(HC n. 791.388/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)

Portanto, deve ser mantida a valoração negativa desta circunstância judicial. 

No que diz respeito às consequências do crime, vale ressaltar que os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.

O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica, pois trata-se de consequência inerente ao próprio tipo penal. 

No caso dos autos, o magistrado valorou negativamente esta circunstância, sob o fundamento de que:

“Consequências do crime – fatalmente graves, pois embora a vítima tenha recuperado seu celular e não tenha tido maiores prejuízo materiais, houve um abalo psicológico gravíssimo, máxime em razão da arma de fogo ter sido apontada contra sua filha, motivo pelo qual esta encontra-se fazendo terapia psicológica”.

De fato, os autos mostram que as consequências do crime foram graves, tendo a filha da vítima apresentado espólio emocional não transitório, necessitando de terapia psicológica.

A propósito:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE EXASPERADA EM 1/2. CONSEQUÊNCIAS GRAVES DO CRIME E CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. CONFIRMAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente por roubo majorado, questionando a dosimetria da pena, especialmente a exasperação da pena-base em 1/2 e a aplicação da majorante do emprego de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se houve ilegalidade na exasperação da pena-base em 1/2 devido às circunstâncias e consequências do crime; (ii) se houve fundamentação suficiente para a aplicação da majorante do emprego de arma de fogo na terceira fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pena-base foi exasperada em 1/2 em razão das circunstâncias desfavoráveis e das consequências graves do crime. O roubo ocorreu no interior de uma residência, local protegido constitucionalmente, e envolveu duas crianças, uma delas necessitando de acompanhamento psicológico devido ao trauma. Tais fatores justificam o incremento da pena, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, que admite a valoração negativa das consequências do crime quando ultrapassam o ordinário.

4. A apreensão da arma de fogo não é imprescindível para a configuração da majorante, conforme pacífica jurisprudência do STJ, bastando a comprovação por outros meios, como os depoimentos das vítimas, que afirmaram ter sido ameaçadas com armas.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

(HC n. 843.929/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA PENAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

I - O Supremo Tribunal Federal tem entendido que "a dosimetria da pena é questão de mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada" (HC n. 137.769/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/10/2016).

Na mesma linha, esta Corte tem assentado o entendimento de que a dosimetria da pena é atividade inserida no âmbito da atividade discricionária do julgador, atrelada às particularidades de cada caso concreto.

II - Cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal.

III - A análise das consequências do crime envolve verificação do resultado da ação do agente, sendo valoradas de acordo com o maior ou menor prejuízo para a vítima decorrente da ação delituosa.

IV - No caso destes autos, restou pontuado pelas instâncias de origem que o modus operandi utilizado pelo agente e a maior reprovabilidade da conduta extrapolam os elementos próprios do tipo, na medida em que o crime foi praticado no presença dos três filhos pequenos da vítima e do maior abalo psicológico causado à filha menor e à vítima, baseado em dados concretos.

Agravo Regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.934.866/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 23/3/2023.)

 

Tais constatações revelam que os danos causados pela infração devem ser mensurados de forma mais gravosa nesse caso. Por conseguinte, mantenho a valoração negativa das consequências do crime.


Da majorante do emprego da arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, Código Penal

A defesa alega que a sentença de primeiro grau deve ser reformada para afastar a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo, aduzindo que não houve a apreensão do referido artefato, não sendo comprovado nos autos o seu uso por parte do acusado.

Inicialmente, insta consignar que o Código Penal intenta punir com maior intensidade o delito de roubo que é cometido com emprego de arma de fogo, principalmente após a reforma legislativa realizada pelo denominado Pacote Anti-crime, no qual foi determinada a fração de aumento de 2/3 para tais casos, pelo potencial lesivo que possui.

Nesse sentido, preceitua o artigo 157, §2º-A, I, com redação incluída pela Lei nº 13.654, de 2018:

“Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

(...) § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):        (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;”

Com a inclusão da majorante pela Lei nº 13.654/2018, passou-se a discutir sobre a necessidade de apreensão e perícia na arma de fogo para a incidência da causa de aumento.

O Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas (AgRg no HC 635.363/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021).

Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. TESE ABSOLUTÓRIA DO CRIME PREVISTO NO ART. 244-B DA LEI N. 8.069/90. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MAJORANTE REFERENTE AO USO DE ARMA DE FOGO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA QUE ATESTAM SEU EFETIVO USO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A tese absolutória do crime de corrupção de menores não foi apreciada pelo Tribunal a quo no acórdão impugnado, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Além disso, embora o art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal preveja a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, " tal providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (STJ, AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).

2. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior de Justiça, é desnecessária a apreensão e realização de perícia da arma de fogo para atestar sua potencialidade lesiva, quando existem provas nos autos de que houve a sua utilização. No caso, em que pese a arma de fogo não ter sido apreendida, há elementos probatórios que evidenciam seu efetivo uso, notadamente o depoimento da vítima prestado na fase policial e em juízo no sentido de que o referido artefato foi apontado em sua direção, anunciando-se, em seguida, o assalto. Assim, inexiste o apontado constrangimento ilegal.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 750.961/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO COMPROVADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A UTILIZAÇÃO DE SIMULACRO. OBJETO NÃO APREENDIDO. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SUPRESSÃO DA PLACA DO VEÍCULO. CONDUTA TÍPICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É pacífico o entendimento de que são prescindíveis a apreensão e a perícia na arma de fogo, para a incidência da referida majorante, quando existirem nos autos outros elementos de prova que comprovem a sua utilização no roubo.

2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a pretensão de afastamento da causa de aumento de pena do roubo circunstanciado, em se tratando de simulacro ou arma desmuniciada, depende da apreensão do artefato ou, ainda, que seja realizada perícia técnica para verificar a ausência de potencial ofensivo, o que não ocorreu no caso em comento. Precedentes.

3. O art. 311 do CP envolve todas as ações pelas quais se adultera ou se remarca número do chassi ou sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento. É típica, portanto, a conduta do agente quando demonstrada a adulteração de sinal identificador de motocicleta por meio da supressão da placa original, como no caso dos autos.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 788.681/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)

Estabelecida essa premissa, passa-se à análise do caso concreto.

No caso dos autos, em que pese a não apreensão da arma, o magistrado fez incidir a causa de aumento considerando a palavra da vítima e das testemunhas.

Nesse sentido, a vítima aduziu em seu depoimento que “(...) quando foi abordada por 02 (duas pessoas), tendo um ficado na motocicleta e um descido para lhe abordar, munido de arma de fogo, sendo este o que levou seu aparelho celular. (...) afirmou que recuperou o celular subtraído, reconheceu o acusado presente na Audiência como o autor do roubo e disse que a arma de fogo foi apontada para sua filha de 10 (dez) anos durante a ação criminosa, motivo pelo qual esta encontra-se na terapia psicológica, ante o temor gerado”.

Ademais, como dito alhures,  os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, principalmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

Corroborando com este entendimento, encontra-se o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.

1. Apesar de o reconhecimento pessoal e fotográfico não ter sido realizado na fase inquisitorial, consoante o procedimento previsto no art. 226 do CPP, o presente caso resulta em distinguishing quanto ao acórdão paradigma da nova orientação jurisprudencial, tendo em vista que a vítima relatou, nas fases inquisitorial e judicial, já conhecer o réu anteriormente à prática delitiva, o que não denota riscos de um reconhecimento falho.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevância, diante do modus operandi empregado na prática desses delitos, que são cometidos, via de regra, de forma clandestina, sendo que a reversão das premissas fáticas do julgado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula n. 7/STJ.

3. A existência de circunstância judicial desfavorável constitui fundamentação idônea no agravamento do regime prisional, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 2.209.657/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)

Logo, comprovada a utilização de arma de fogo, há que se manter a incidência da majorante.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL interposta, mantendo a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.



 



Teresina, 14/02/2025

Detalhes

Processo

0806020-27.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/02/2025