TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817473-24.2021.8.18.0140
APELANTE: NEUZA DE AREA SOARES SILVA
Advogado(s) do reclamante: CICERO RODRIGUES FERREIRA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta em ação de busca e apreensão, fundada em contrato de alienação fiduciária, na qual a autora pleiteia a apreensão do veículo em razão do inadimplemento das parcelas pactuadas. A apelante alegou que já havia quitado mais de 70% da dívida.
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a apelante faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita;
(ii) determinar se a teoria do adimplemento substancial pode ser aplicada ao contrato de alienação fiduciária regido pelo Decreto-Lei nº 911/1969.
3. O benefício da justiça gratuita deve ser concedido à pessoa natural que comprove hipossuficiência financeira, sendo suficiente, na ausência de elementos em contrário, a declaração de necessidade e documentos como a comprovação de recebimento de aposentadoria no valor mínimo (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º).
4. A teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.622.555/MG). Tal legislação exige o pagamento integral da dívida para que o bem fiduciário seja restituído ao devedor, não bastando a quitação substancial da obrigação.
5. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NEUZA DE AREA SOARES SILVA contra sentença proferida nos autos da BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR (Proc. n° 0817473-24.2021.8.18.0140), ajuizada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
Na sentença (Num. 14443328), o douto juízo de 1° grau julgou procedentes os pedidos autorais, confirmando a liminar de busca e apreensão, para consolidar a posse e a propriedade do bem objeto da demanda em favor da autora/apelada.
Nas suas razões recursais (Num. 14443330), a apelante alega que pagou mais de 70% da dívida, o que evidencia sua boa-fé objetiva, cita que só deixou de adimplir com as parcelas por conta de gastos extraordinários oriundos do tratamento de saúde de sua neta. Requer o provimento do apelo.
Nas contrarrazões (Num. 14443336), a apelada sustenta a impossibilidade de purgar da mora apenas nas parcelas vencidas. Cita que tentou realizar acordo com a requerida inúmeras vezes. Requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção (Num. 15015973).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Do Pedido De Justiça Gratuita:
Primeiramente, destaque-se que, em favor da pessoa natural, milita a presunção, ainda que relativa, de veracidade das informações acerca da sua hipossuficiência financeira e da sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do CPC).
Todavia, à evidência de elementos que denotem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), o juiz está autorizado a indeferir o benefício.
Cumpre destacar que a justiça gratuita representa importante medida para assegurar o princípio constitucional do acesso à justiça. Ademais, o instituto da justiça gratuita busca solver barreiras intransponíveis que dificultam ou impossibilitam o acesso à tutela jurisdicional.
Logo, deve ser observado que a requerente apresentou documento comprovando ser aposentada, e que recebe um benefício de valor mínimo, corroborando com o pedido (Num. 18684880).
Deste modo, a apelante desincumbiu-se do ônus de demonstrar sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, sendo, portanto, devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita, dispensando-se o pagamento das custas.
Ante o exposto, concedo o benefício da justiça gratuita à apelante.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso sobre busca e apreensão na qual a parte autora/apelada aduz que alienou fiduciariamente veículo descrito na inicial e que, tendo a ré/apelante deixado de pagar as parcelas pactuadas, ensejou à apreensão do bem.
A apelante alega, contudo, que pagou mais de 70% (setenta por cento) da dívida, o que deveria ter sido levado em consideração pelo d. juízo de 1º grau.
Ocorre que a Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.622.555/MG, decidiu pela impossibilidade de se aplicar a teoria do adimplemento substancial nos contratos firmados com base no Decreto-Lei n. 911/1969, considerando a sua manifesta incompatibilidadee com a respectiva legislação de regência sobre alienação fiduciária. Veja-se:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69. INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48). [...] 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 1.1 Além de o Decreto-Lei n. 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado. Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente. 2. Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso * desimportando sua extensão, se de pouca monta ou se de expressão considerável *, quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente. [...]. 3. Impor-se ao credor a preterição da ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia fiduciária a ele conferida) por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota absoluto descompasso com o sistema processual. Inadequado, pois, extinguir ou obstar a medida de busca e apreensão corretamente ajuizada, para que o credor, sem poder se valer de garantia fiduciária dada (a qual, diante do inadimplemento, conferia-lhe, na verdade, a condição de proprietário do bem), intente ação executiva ou de cobrança, para só então adentrar no patrimônio do devedor, por meio de constrição judicial que poderá, quem sabe (respeitada o ordem legal), recair sobre esse mesmo bem (naturalmente, se o devedor, até lá, não tiver dele se desfeito). [...]
(STJ - REsp: 1622555 MG 2015/0279732-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/02/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/03/2017.
No mesmo sentido, cito precedente desse e. TJ/PI:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CABIMENTO. EXEGESE DO ART. 3º, §2º, DO DL911/69. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. TESE JÁ ANALISADA PELO STJ. RESPS. N.ºS 1.418.593/MS (SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS) E 1.622.555/RJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- A tese sustentada pela decisão recorrida resta superada pelo julgamento dos REsps. n.ºs 1.418.593/MS (sob o rito dos recursos repetitivos) e 1.622.555/RJ, pelo STJ, por meio dos quais foi afastada a aplicabilidade da Teoria do Adimplemento Substancial em relação à alienação fiduciária.
II- A exegese da atual redação do art. 3º, §2º, do DL 911/69, pelo STJ, enseja concluir que não há que se falar em adimplemento substancial do débito em alienação fiduciária, ante a necessidade do pagamento da integralidade da dívida.
III- Ao preterir o deferimento da liminar com base na referida Teoria, o Juiz de 1º grau inverte o mandamento legal oriundo do art. 3º, do Decreto Lei nº 911/69, segundo o qual, a constituição em mora do devedor enseja o vencimento antecipado de toda a dívida vincenda, revestindo-se, com isso, de ilegalidade, ensejando reforma nesta Instância Recursal.
IV- Recurso conhecido e parcialmente provido com o fim de suspender os efeitos da decisão agravada, mas sem lhe imprimir efeito ativo, no que pertine à concessão da liminar de busca e apreensão, por implicar em manifesta supressão de instância
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012611-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/04/2019 )
Além disso, a devedora não tem direito de permanecer na posse do bem, pois a posse somente lhe é garantida mediante o pagamento das prestações do contrato de financiamento firmado entre as partes, o que não ocorreu no presente caso. Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantenho incólume a sentença.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a concessão do benefício da justiça gratuita à apelante.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2° grau.
É como voto.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0817473-24.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorNEUZA DE AREA SOARES SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação14/03/2025