Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804335-70.2023.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. REQUISITOS DO ART. 321 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, do CPC, em razão do descumprimento da determinação de emenda à inicial, consistente na juntada de comprovante de residência atualizado, além de instrumento contratual e extrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) avaliar se a exigência de juntada de comprovante de residência atualizado é medida válida e razoável nos termos do art. 321 do CPC, especialmente em demandas consumeristas; (ii) verificar se o descumprimento da determinação judicial justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento de mérito, deve oportunizar ao autor prazo de 15 dias para emenda, sob pena de indeferimento. A exigência de juntada de comprovante de residência atualizado, com prazo máximo de três meses, é medida válida e fundamentada, especialmente em demandas consumeristas que envolvem a aplicação do critério de competência territorial vinculado ao domicílio do consumidor, conforme dispõe o art. 101, I, do CDC e consolidada jurisprudência do STJ. O comprovante de residência colacionado pela parte autora não apresentava data, o que comprometeu a análise da competência territorial e caracterizou o descumprimento da determinação judicial. O poder geral de cautela do magistrado, previsto no art. 139, VI, do CPC, fundamenta a exigência de documentação mínima para prevenir abusos processuais, especialmente diante do aumento de demandas generalizadas e da prática de advocacia predatória em casos de empréstimos consignados. Ainda que se considerasse desnecessária a apresentação de instrumento contratual e extrato bancário, a ausência de cumprimento da determinação de juntada de comprovante de residência atualizado seria suficiente para justificar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. A sentença recorrida observa rigorosamente os preceitos legais aplicáveis, não havendo ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois a extinção decorreu do descumprimento injustificado de comando judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: O juiz pode exigir a juntada de comprovante de residência atualizado para a emenda da petição inicial, com o objetivo de verificar a competência territorial em demandas consumeristas, sendo razoável o prazo de três meses como parâmetro para atualização do documento. O descumprimento de determinação judicial para a emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC, justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme art. 485, I, do CPC. O poder geral de cautela do magistrado permite a exigência de documentação mínima nas demandas com características de advocacia predatória, para evitar abusos processuais e prejuízos às partes e ao Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 101, I, do CDC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804335-70.2023.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804335-70.2023.8.18.0026

APELANTE: JOAQUIM RIBEIRO NETO

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. REQUISITOS DO ART. 321 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, do CPC, em razão do descumprimento da determinação de emenda à inicial, consistente na juntada de comprovante de residência atualizado, além de instrumento contratual e extrato bancário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) avaliar se a exigência de juntada de comprovante de residência atualizado é medida válida e razoável nos termos do art. 321 do CPC, especialmente em demandas consumeristas;
    (ii) verificar se o descumprimento da determinação judicial justifica a extinção do processo sem resolução de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento de mérito, deve oportunizar ao autor prazo de 15 dias para emenda, sob pena de indeferimento.

  2. A exigência de juntada de comprovante de residência atualizado, com prazo máximo de três meses, é medida válida e fundamentada, especialmente em demandas consumeristas que envolvem a aplicação do critério de competência territorial vinculado ao domicílio do consumidor, conforme dispõe o art. 101, I, do CDC e consolidada jurisprudência do STJ.

  3. O comprovante de residência colacionado pela parte autora não apresentava data, o que comprometeu a análise da competência territorial e caracterizou o descumprimento da determinação judicial.

  4. O poder geral de cautela do magistrado, previsto no art. 139, VI, do CPC, fundamenta a exigência de documentação mínima para prevenir abusos processuais, especialmente diante do aumento de demandas generalizadas e da prática de advocacia predatória em casos de empréstimos consignados.

  5. Ainda que se considerasse desnecessária a apresentação de instrumento contratual e extrato bancário, a ausência de cumprimento da determinação de juntada de comprovante de residência atualizado seria suficiente para justificar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.

  6. A sentença recorrida observa rigorosamente os preceitos legais aplicáveis, não havendo ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois a extinção decorreu do descumprimento injustificado de comando judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

  1. O juiz pode exigir a juntada de comprovante de residência atualizado para a emenda da petição inicial, com o objetivo de verificar a competência territorial em demandas consumeristas, sendo razoável o prazo de três meses como parâmetro para atualização do documento.

  2. O descumprimento de determinação judicial para a emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC, justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme art. 485, I, do CPC.

  3. O poder geral de cautela do magistrado permite a exigência de documentação mínima nas demandas com características de advocacia predatória, para evitar abusos processuais e prejuízos às partes e ao Judiciário.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 101, I, do CDC.

 

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAQUIM RIBEIRO NETO contra a sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, que extinguiu sem resolução do mérito a AÇÃO DECLARATÓRIA, proposta contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.

 

Na sentença recorrida (ID 16191532), o magistrado indeferiu a petição inicial, tendo em vista que a parte autora foi intimada para emendar a inicial, a fim de corrigir os defeitos indicados, e quedou-se inerte.

 

Irresignada, a parte autora interpôs recurso (ID 16191534) pugnando pela reforma da sentença, a fim de possibilitar o regular processamento da demanda até uma decisão de mérito, alegando que o contrato não é requisito indispensável para a propositura da ação e que caberia ao requerido a apresentação de comprovante de pagamento.

 

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (ID 16191539), defendendo a manutenção da sentença.

 

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 20812986)

 

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.

 

II- DAS RAZÕES DO VOTO

 

Como relatado, a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que a parte autora, ora apelante, não atendeu a emenda à inicial, para dentre outras determinações, juntar comprovante de residência atualizado.

 

Enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que a sentença não merece reparo.

 

O art. 321 do CPC regulamenta que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena indeferimento.

 

A exigência formulada pelo juízo a quo, para a juntada de comprovante de residência atualizado, não se mostra desarrazoada.

 

Destarte, considerando a necessidade de comprovação da competência territorial, quando da aplicação da legislação consumerista, que poderá ser, nos casos em que o consumidor se encontra no polo ativo, no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, passa-se a ter convicção da necessidade de apresentação do referido documento atualizado.

 

Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados com base em jurisprudência crescente dos Tribunais pátrios:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) [negritou-se]

 

APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA – MÉRITO RECURSAL – INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Constata-se das razões de apelação, que a apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeita com a sentença proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação contrarrecursal. Preliminar contrarrecursal rejeitada. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários, comprovante de residência e procuração atualizada aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS – AC: 08039660620218120029 MS 0803966-06.2021.8.12.0029, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) [negritou-se]

Com efeito, esta 3ª Câmara Especializada Cível tem entendido que, em demandas como as de empréstimo consignado, movidas em massa e com generalidade, é necessário a juntada de comprovante de endereço atualizado, tendo como parâmetro aceitável o documento datado de no máximo três meses anteriores ao ajuizamento da ação.

Da análise do presente caso, constatou-se que o comprovante de residência colacionado com a peça exordial não apresenta data, enquanto o feito fora ajuizado em agosto de 2023, de modo que não comprovado o atendimento ao prazo de 03 (três) meses.

Isto posto, percebe-se que não houve nenhum erro de procedimento no processo de origem, tendo o magistrado a quo, amparado no poder geral de cautela, solicitado precisamente a documentação própria, sob pena de extinção sem resolução do mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 321.

Outrossim, há de se observar que o magistrado de piso determinou ainda que fossem juntados instrumento contratual e extrato bancário, e que o Apelante, em seu recurso, se insurgiu contra essas determinações.

Ainda que se acolhessem suas alegações recursais, entendendo-se pela desnecessidade de instrumento contratual e extrato bancário, impor-se-ia a manutenção da extinção do processo sem resolução de mérito, pois restariam comandos judiciais não cumpridos e não impugnados.

Desse modo, deve ser mantida a sentença recorrida.



DISPOSITIVO



ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO o recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

Sem parecer ministerial de mérito.

É como voto.

 

Teresina(PI), data de julgamento registrada no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 


 

Detalhes

Processo

0804335-70.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAQUIM RIBEIRO NETO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

19/03/2025