Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800206-15.2022.8.18.0072


Ementa

ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PARA COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de extratos bancários considerados indispensáveis para a propositura da ação. O autor ajuizou ação transferida à declaração de inexistência de débito referente ao contrato de empréstimo consignado, alegando não ter contratado a avença. Pleiteou reclamação de indébito e indenização por danos morais. O Juízo de origem descobriu que a juntada dos extratos bancários era obrigatória para comprovar os descontos indevidos, determinando sua apresentação sob pena de indeferimento inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a ausência de extratos bancários impede o processamento regular da ação, justificando o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A. Desnecessidade de extratos bancários como requisito essencial da petição inicial Nos termos do art. 319 do CPC, a petição inicial deve expor os fatos, fundamentos e provas mínimas que indiquem a plausibilidade do direito invocado. O autor anexou documentos que demonstram os descontos sem benefício previdenciário e pleiteou a exibição do contrato e comprovante de depósito por parte do banco réu. A ausência de extratos bancários específicos não configura defeito que inviabiliza o prosseguimento da demanda, podendo ser suprida por meio de instrução probatória ao longo do processo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que os documentos indispensáveis à proposição da ação são apenas aqueles diretamente às condições relacionadas à ação ou que dizem respeito ao objeto da demanda. No caso, os extratos bancários não são essenciais, mas apenas relevantes para a análise do mérito. B. Relação de consumo e conversão do ônus da prova Trata-se de relação de consumo, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Assim, caberia à instituição comprovar a regularidade financeira da contratação e a efetiva disponibilização dos valores ao autor. Em situações semelhantes, o Tribunal de Justiça do Piauí e outros tribunais registraram que a ausência de extratos bancários não pode fundamentar o indeferimento da petição inicial, considerando a hipossuficiência do consumidor e a possibilidade de conversão do ônus da prova. C. Regularidade processual e direito de acesso à Justiça O indeferimento da petição inicial com base na ausência de documentos suplementares frente ao princípio do acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A instrução processual é o momento adequado para complementar os elementos de prova, sobretudo quando o caso envolve consumidor hipossuficiente. A anulação da sentença é imposta para garantir o regular processamento da demanda, possibilitando às partes a produção das provas possíveis para o julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento : A ausência de extratos bancários referentes a descontos não configura inépcia da petição inicial em ações que visam à declaração de inexistência de contrato bancário, podendo a questão ser suprida no curso da instrução processual. Em relações de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, devendo a instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e da disponibilização dos valores. Recurso de apelação previsto para anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos à origem para o processamento regular e julgamento da demanda. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 319, 320 e 321; CDC, art. 6º, VIII; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante relevante : STJ, REsp 1262132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18/11/2014, DJe 02/03/2015; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.002266-0, Rel. Des. Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 10/01/2019; TJPI, Agravo de Instrumento nº 2017.0001.009432-8, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 12/11/2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800206-15.2022.8.18.0072 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800206-15.2022.8.18.0072

APELANTE: ELMIRA MARIA DE JESUS

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO PAN S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PARA COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de extratos bancários considerados indispensáveis para a propositura da ação.

  2. O autor ajuizou ação transferida à declaração de inexistência de débito referente ao contrato de empréstimo consignado, alegando não ter contratado a avença. Pleiteou reclamação de indébito e indenização por danos morais.

  3. O Juízo de origem descobriu que a juntada dos extratos bancários era obrigatória para comprovar os descontos indevidos, determinando sua apresentação sob pena de indeferimento inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de extratos bancários impede o processamento regular da ação, justificando o indeferimento da petição inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A. Desnecessidade de extratos bancários como requisito essencial da petição inicial

  1. Nos termos do art. 319 do CPC, a petição inicial deve expor os fatos, fundamentos e provas mínimas que indiquem a plausibilidade do direito invocado. O autor anexou documentos que demonstram os descontos sem benefício previdenciário e pleiteou a exibição do contrato e comprovante de depósito por parte do banco réu.

  2. A ausência de extratos bancários específicos não configura defeito que inviabiliza o prosseguimento da demanda, podendo ser suprida por meio de instrução probatória ao longo do processo.

  3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que os documentos indispensáveis à proposição da ação são apenas aqueles diretamente às condições relacionadas à ação ou que dizem respeito ao objeto da demanda. No caso, os extratos bancários não são essenciais, mas apenas relevantes para a análise do mérito.

B. Relação de consumo e conversão do ônus da prova

  1. Trata-se de relação de consumo, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Assim, caberia à instituição comprovar a regularidade financeira da contratação e a efetiva disponibilização dos valores ao autor.

  2. Em situações semelhantes, o Tribunal de Justiça do Piauí e outros tribunais registraram que a ausência de extratos bancários não pode fundamentar o indeferimento da petição inicial, considerando a hipossuficiência do consumidor e a possibilidade de conversão do ônus da prova.

C. Regularidade processual e direito de acesso à Justiça

  1. O indeferimento da petição inicial com base na ausência de documentos suplementares frente ao princípio do acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A instrução processual é o momento adequado para complementar os elementos de prova, sobretudo quando o caso envolve consumidor hipossuficiente.

  2. A anulação da sentença é imposta para garantir o regular processamento da demanda, possibilitando às partes a produção das provas possíveis para o julgamento do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Tese de julgamento :

  2. A ausência de extratos bancários referentes a descontos não configura inépcia da petição inicial em ações que visam à declaração de inexistência de contrato bancário, podendo a questão ser suprida no curso da instrução processual.

  3. Em relações de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, devendo a instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e da disponibilização dos valores.

  4. Recurso de apelação previsto para anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos à origem para o processamento regular e julgamento da demanda.


Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 319, 320 e 321; CDC, art. 6º, VIII; CF/1988, art. 5º, XXXV.

Jurisprudência relevante relevante :

  • STJ, REsp 1262132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18/11/2014, DJe 02/03/2015;

  • TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.002266-0, Rel. Des. Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 10/01/2019;

  • TJPI, Agravo de Instrumento nº 2017.0001.009432-8, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 12/11/2018.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800206-15.2022.8.18.0072
Origem: 
APELANTE: ELMIRA MARIA DE JESUS 
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A

APELADO: BANCO PAN S.A.

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ELMIRA MARIA DE JESUS contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada contra BANCO PAN S.A., ora apelado.

Ingressou a parte autora com esta ação relatando, em síntese, que estão sendo descontados do seu benefício previdenciário valores referentes a um contrato de empréstimo gerado pela instituição financeira demandada, que afirma não ter contratado.

Requereu a exibição do contrato; comprovante de pagamento; a declaração de inexistência da relação contratual; repetição do indébito e sua restituição em dobro, bem como a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais, dentre outros.

Juntou documentos.

Decisão, ID. 17266319, nos seguintes termos: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando aos autos os extratos bancários da conta-corrente por ela titularizada (não se tratar de conta beneficio do INSS, mas de verdadeira conta-corrente aberta e mantida em instituição financeira), em relação aos 02 (dois) meses anteriores, o mês que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e ao mês posterior, sob pena de indeferimento da inicial e de consequentemente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

Manifestação da parte autora, ID. 17266322.

Por sentença, ID. 17266331, o MM. Juiz a quo INDEFERIU “a peça em referência por inábil a dar inicial a relação processual, consoante a regra disposta no CPC 321, parágrafo único, decretando a extinção do presente feito sem julgamento de mérito, na forma do CPC 485, I..

Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando a desnecessidade de juntada de extratos bancários, requerendo a reforma da sentença, para regular processamento do feito.

Devidamente intimado, o banco apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do apelo.

Recebido o recurso em ambos efeitos.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

VOTO

 

Conheço do Recurso de Apelação, eis que atendidos os pressupostos da sua admissibilidade.

O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documento considerado indispensável para o julgamento da lide pelo r. Juízo singular.

Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

Segundo o entendimento do r. Juízo originário, a petição inicial deveria ser emendada pela parte autora, tendo determinado, para tanto, a juntada dos extratos da conta bancária em que percebe o seu benefício previdenciário.

Assim, entendendo que a não juntada dos referidos extratos, para fins de comprovação, ou não, do depósito do valor contratado, constitui documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial fora indeferida e extinto o processo sem resolução do mérito.

Ocorre que, contrariamente ao que fora decidido no r. Juízo a quo, a inépcia suscitada não se apresenta no caso sob discussão.

A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta e. Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnico-financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Em outras circunstâncias, o Magistrado, de ofício, independentemente do requerimento das partes, oficia a Instituição financeira mantenedora da conta bancária do requerente, solicitando-lhe informações acerca da existência, ou não, da quantia objeto do contrato questionado.

Em que pese este cenário jurídico, exigir que a parte autora junte aos autos os extratos bancários, inclusive anteriores à data da contratação, para demonstrar se recebeu, ou não, o valor referente ao contrato, sob pena de indeferimento da inicial, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.

Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris:

 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”

 

No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe:

 

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

 

É possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte apelante, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.

Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.

Vê-se que a parte apelante afirmou que não realizou o empréstimo bancário correspondente ao Contrato nº 192174677. Contudo, a fim de comprovar a sua existência, a parte requerente, ora apelante, juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário, dentre os quais aquele decorrente do suscitado contrato.

Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o Superior Tribunal de Justiça entende que são essenciais/indispensáveis aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA INFORMACIONAL.

(...) omissis (...)

2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes.

(...) omissis (...)

9. Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)

 

Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referentes ao empréstimo em favor do suposto contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.

É de se ter em mente, ainda, que os pedidos formulados na inicial são cumulados, podendo ser satisfeitos de forma plena e simultânea (p. ex. anulação do contrato, repetição do indébito, devolução em dobro do valor contratado e indenização por danos morais), razão pela qual a não comprovação do depósito da quantia supostamente contratada pode resultar, na verdade, na possível improcedência de um, ou mais, pedido(s), ou mesmo na inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação consumerista, e não no indeferimento da petição inicial.

Importa assinalar que, muito embora este Relator viesse entendendo que a comprovação do depósito da quantia contratada era elemento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que estaria ele representado pelos extratos da referida respectiva conta bancária, passa-se, a partir de agora, a seguir o posicionamento adotado pelas demais Câmaras Cíveis deste e. Tribunal de Justiça buscando, inclusive e principalmente, na força do princípio da colegialidade, ainda que por outros fundamentos, a unificação do entendimento desta e. Corte Estadual que se consolidou no seguinte sentido, in litteris:

 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA PELA AGRAVANTE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AGRAVO PROVIDO.

1. É cabível a inversão do ônus da prova, para determinar à instituição financeira a exibição de extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende a exibição e apresente indícios mínimos de contratação da conta.

2. Recurso conhecido e provido. (TJPI / Agravo de Instrumento nº 2017.0001.009432-8 / Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar / 4ª Câmara Especializada Cível / Data de Julgamento: 11/12/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação. 2. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3. O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 4. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002266-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível Data de Julgamento: 01/10/2019)

 

Por fim, manifesto-me, por necessário, que não se pode analisar o mérito da ação, tendo em vista que não houve a devida instrução processual em Primeiro Grau, em razão da não incidência de supressão de instância.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de ANULAR a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos à unidade de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.

É o voto.

 



Teresina, 07/03/2025

Detalhes

Processo

0800206-15.2022.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELMIRA MARIA DE JESUS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

12/03/2025