TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800701-32.2020.8.18.0039
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL ENERGIA S/A
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
APELADO: MARCELENE DA SILVA ARAUJO
Advogados do(a) APELADO: BRUNA LIVIA DE ANDRADE GOMES SILVA - PI18418-A, MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA - PI8640-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REQUISITOS PARA RESPONSABILIZAÇÃO CÍVEL DO APELANTE. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça “entende ser objetiva a responsabilidade do fornecedor no caso de defeito na prestação do serviço, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou o fato do serviço, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de causas excludentes de responsabilidade genérica, como força maior ou caso fortuito externo. É solidária a responsabilidade objetiva entre os fornecedores participantes e favorecidos na mesma cadeia de fornecimento de produtos ou serviços. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.371.722/DF).
2. Com efeito, de acordo com o art. 30 da Resolução nº 1.000 da ANEEL, é dever do consumidor arcar com as condições básicas de segurança para receber a ligação de energia.
3. Entretanto, consoante se extrai das provas juntadas pela Apelante aos autos, a Recorrida sequer foi notificada de tal fato, com vistas a regularizar sua instalação para receber a ligação na rede elétrica. Ora, se trata de consumidora da zona rural que permaneceu mais de seis meses sem acesso à energia elétrica – que só ocorreu com a concessão de tutela de urgência – sem que a concessionária Recorrente tenha dado qualquer encaminhamento à consumidora sobre quais providências a serem tomadas. Indenização mantida.
4. No caso sub examine, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é proporcional ao dano ocasionado à Recorrida, tanto no que se refere à reparação, quanto à dimensão pedagógica em relação à concessionária Recorrente.
5. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais movida por MARCELENE DA SILVA ARAÚJO, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, nestes termos:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, a fim de confirmar a tutela de urgência concedida ID nº 9231020 e condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.” (ID 15447438).
Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) se houve alguma demora no início da prestação do serviço por parte da Apelante, tal não se deu por desídia da Concessionária, mas tão somente pelo fato de que a UC dos autores não atendia aos padrões técnicos de segurança exigidos pela legislação que rege as atividades da empresa; ii) no dia 03/01/2020 foi aberta Ordem de Serviço com a solicitação de ligação nova, sendo atendida no mesmo dia às 17h20m, quando a empresa se dirigiu à unidade consumidora para realizar a ligação normal da mesma, sendo impossibilitada pela unidade consumidora se encontrar fora dos padrões de segurança, nos termos das telas comprobatórias anexadas aos autos; iii) posteriormente, em atenção à decisão liminar de primeira instância, a Apelante foi obrigada a realizar a ligação nova da Apelada, sob risco de aplicação de multa, precisando financiar e adequar o padrão de entrada da Requerente com um poste de ferro de 5 metros e todo o cabeamento, sendo a ligação finalizada no mês de julho, conforme acostado aos autos na manifestação de ID nº 11122316; iv) não há que se falar em qualquer conduta irregular por parte da Apelante, vez que somente cumpriu o disposto na legislação que regulamenta as suas atividades, visando proteger os autores e a coletividade de riscos à sua integridade física, bem como garantindo a segurança das instalações da unidade consumidora e da rede de distribuição da empresa requerida; v) por ocasião de eventual sentença condenatória, e em consonância com o princípio da eventualidade, é absolutamente imperioso a ponderação acerca da condenação em danos morais, afastando pretensões autorais desproporcionais e vedando o enriquecimento sem causa. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que reformar a sentença, julgando-se improcedente os pedidos da inicial ou, subsidiariamente, minorado o valor indenizatório.
Ainda que devidamente intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões no prazo legal.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) a existência de dano moral indenizável em face dos Recorrentes; ii) quantum indenizatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, tal como previsto pelo art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, assim como o pagamento do preparo recursal.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em epígrafe.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Apelante alega, basicamente, que cumpriu com os ditames estabelecidos pela Resolução nº 1.000 da ANEEL ao indeferir a ligação da unidade consumidora à rede elétrica, uma vez que, em visita in loco da equipe técnica, verificou-se a ausência das condições de segurança para atender o pedido da Recorrida.
Todavia, entendo que a pretensão do Apelante não merece prosperar, pelas razões que passo a expor.
Friso, de saída, que o regime de responsabilidade civil aplicado a espécie é o previsto pelo art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, ante a clara existência de relação de consumo entre as partes:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça “entende ser objetiva a responsabilidade do fornecedor no caso de defeito na prestação do serviço, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou o fato do serviço, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de causas excludentes de responsabilidade genérica, como força maior ou caso fortuito externo. É solidária a responsabilidade objetiva entre os fornecedores participantes e favorecidos na mesma cadeia de fornecimento de produtos ou serviços. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.371.722/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
In casu, é incontroverso nos autos que uma equipe técnica se dirigiu à residência da Apelante e constatou a ausência de condições de segurança para realizar a ligação da unidade consumidora na rede elétrica.
Com efeito, de acordo com o art. 30 da Resolução nº 1.000 da ANEEL, é dever do consumidor arcar com as condições básicas de segurança para receber a ligação de energia, in verbis:
Art. 30. O consumidor e demais usuários devem instalar e construir os seguintes equipamentos e instalações, desde que exigidos nas normas técnicas da distribuidora:
I - padrão de entrada de energia, de modo que seja possível a realização da leitura a partir da via pública ou a partir de acesso livre e irrestrito para a distribuidora, conforme padrão técnico da distribuidora;
II - caixas, quadros, painéis ou cubículos destinados à instalação de medidores, transformadores de medição e outros aparelhos da distribuidora, necessários à medição e à proteção dessas instalações;
III - compartimento destinado à instalação de equipamentos de transformação e proteção; e
IV - equipamentos de proteção e sistemas de aterramento, observando os requisitos de cada tipo de padrão de entrada especificados nas normas técnicas da distribuidora.
Entretanto, consoante se extrai das provas juntadas pela Apelante aos autos, a Recorrida sequer foi notificada de tal fato, com vistas a regularizar sua instalação para receber a ligação na rede elétrica.
Ora, se trata de consumidora da zona rural que permaneceu mais de seis meses sem acesso à energia elétrica – que só ocorreu com a concessão de tutela de urgência – sem que a concessionária Recorrente tenha dado qualquer encaminhamento à consumidora sobre quais providências a serem tomadas.
Assim, entendo que a desídia da Recorrente justifica a responsabilização cível determinada pelo juízo a quo.
Quanto ao quantum indenizatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. PEDIDO CERTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I – O arbitramento do valor indenizatório por dano moral se sujeita ao controle desta Corte. II – Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e em consonância com as peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade. III - Nas reparações por dano moral, como o juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte, não há falar-se em sucumbência recíproca, salvo no que concerne às custas processuais. Recurso especial provido, em parte.
(STJ - REsp: 291625 SP 2000/0129922-0, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 08/11/2002, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 04/08/2003 p. 290)
No caso sub examine, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é proporcional ao dano ocasionado à Recorrida, tanto no que se refere à reparação, quanto à dimensão pedagógica em relação à concessionária Recorrente.
Portanto, a medida que ora se impõe é o provimento parcial ao recurso apenas para minorar a indenização estipulada pelo juízo a quo.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, tão somente, para minorar a indenização para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, majoro os honorários sucumbenciais para o montante de 15% do valor da condenação.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/02/2025 a 21/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0800701-32.2020.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARCELENE DA SILVA ARAUJO
Publicação26/02/2025