TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0861914-22.2023.8.18.0140
APELANTE: MARCOS JEILSON DE SOUSA NOGUEIRA
Advogado(s) do reclamante: TIAGO VALE DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TIAGO VALE DE ALMEIDA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. QUANTIDADE, LOCAL E CONDIÇÕES DA APREENSÃO. NÃO RECONHECIMENTO DA MINORANTE. ENVOLVIMENTO EM ATIVIDADE CRIMINOSA E UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO NA TRAFICÂNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA Nº 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta por Marcos Jeilson de Sousa Nogueira contra sentença condenatória pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/03). O recorrente pleiteia: (i) absolvição por insuficiência de provas; (ii) desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para uso pessoal; (iii) reconhecimento da minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06; e (iv) aplicação da atenuante da confissão espontânea.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) se a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas estão comprovadas; (ii) se o crime de tráfico deve ser desclassificado para posse para consumo pessoal; (iii) se o recorrente faz jus à aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06; e (iv) se a confissão espontânea justifica redução da pena, mesmo limitada pelo mínimo legal.
III. Razões de decidir
3. A materialidade e autoria do tráfico foram demonstradas por provas documentais e testemunhais, incluindo a apreensão de 13 invólucros de cocaína em local reconhecido como ponto de tráfico de drogas.
4. A desclassificação para uso pessoal é inviável, considerando a quantidade de droga, o fracionamento, o local da apreensão e a posse simultânea de arma de fogo, caracterizando tráfico conforme art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/06.
5. O benefício da minorante do art. 33, §4º, foi afastado, pois o uso da arma de fogo demonstrou dedicação a atividades criminosas, incompatível com o benefício.
6. A confissão espontânea foi reconhecida, mas inaplicável para redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula nº 231 do STJ, que veda tal prática mesmo com o reconhecimento de atenuantes .
IV. Dispositivo
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARCOS JEILSON DE SOUSA NOGUEIRA em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de MARCOS JEILSON DE SOUSA NOGUEIRA pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), no art. 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e no art. 155, §4º, II, do Código Penal (furto qualificado).
Após regular instrução, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia (Id 18454411), condenando o réu às penas de 07 (sete) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, nos termos dos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 14 da Lei nº 10.826/03. Foi absolvido do delito previsto no art. 155, §4º, II, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação requerendo, em suas razões (Id 20448086): a) Absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP; b) Desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) para o delito previsto no art. 28 da mesma lei; c) Reconhecimento e aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06; d) Reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão espontânea, conforme art. 65, III, "d", do Código Penal.
Em contrarrazões (Id 20933400), o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso, sustentando a suficiência de provas para a condenação e a regularidade da dosimetria da pena aplicada.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer no Id 21536932, opinando pelo desprovimento da apelação, mantendo-se a sentença nos seus exatos termos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem preliminares, passo a analisar o mérito conforme os pedidos expressamente encartados nas razões recursais, em consonância com o princípio do tantum devolutum quantum appellatum.
Nesse sentido, destaca-se que o apelante questiona tão somente a condenação referente ao crime de tráfico de drogas, quedando conformado em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
AUTORIA E MATERIALIDADE DO TRÁFICO DE DROGAS
A Defensoria Pública requer a reforma da sentença para absolver o réu por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, para desclassificar o crime de Tráfico de Drogas, previsto no art. 33 da Lei n°11.343/06 para o delito no art. 28 da mesma Lei.
A materialidade do delito de tráfico de drogas está devidamente comprovada no presente caso pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 50705218), que registrou a apreensão de 4,35 gramas de cocaína, acondicionadas em treze invólucros plásticos de cor verde, bem como pelo Laudo de Constatação Preliminar (ID 51386257) e pelo Laudo Pericial Definitivo (ID 52988125), que atestaram tratar-se de substância entorpecente proibida, conforme a Portaria nº 344/1998 da Anvisa.
A autoria, por sua vez, encontra-se evidenciada pelas provas constantes dos autos. Os depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante indicam que o recorrente foi abordado em local notoriamente conhecido como ponto de tráfico de drogas, apresentando comportamento suspeito ao tentar evitar a ação policial. Durante a revista, além da substância entorpecente, foi apreendida uma arma de fogo, circunstância que reforça o envolvimento do acusado na traficância, tendo em vista que o armamento frequentemente é utilizado para garantir a segurança de atividades ilícitas. Esses depoimentos, colhidos sob o crivo do contraditório, são considerados prova idônea e suficiente, conforme entendimento reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 1998470/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 10/05/2022).
Com efeito, da sentença recorrida extrai-se o resumo da oitiva das testemunhas de acusação:
Inicialmente, a testemunha compromissada, o policial militar JOSÉ RICARDO PEREIRA DOS SANTOS disse que: “[...] Que não conhecia o réu antes dos fatos; que não tem nada contra ele; que no dia dos fatos realizava rondas ostensivas quando se deparou com o réu; que ele triscou na Viatura; que fizeram a abordagem e foi encontrado o material entorpecente; que o réu quase bateu na Viatura, triscou com a moto dele; que ele estava sem capacete; que a moto não tinha placa; que então fizeram a abordagem e encontraram com o réu com uma arma na cintura; que depois avistaram uma sacola contendo umas trouxinhas de um pó branco; que o réu disse que estava indo fazer uma entrega; que o réu não informou quem era a pessoa que entregaria a droga; que a arma tinha munição; que a arma estava intacta; que o réu disse que a moto era de um amigo dele; que ele não estava com o documento da moto no momento; que a arma era caseira, daquelas que só cabe uma munição e só tinha uma munição; que a moto era nova e estava sem placa; que o réu aparentava estar normal; que o réu estava sem capacete; que o réu estava com a droga; que não foi encontrada carteira de habilitação com o réu; que a motocicleta foi levada para a Central de Flagrantes; que estavam passando na rua e o réu estava saindo de outra via e quase bateu na Viatura; que a forma como isso ocorreu motivou a abordagem; que o réu não explicou o motivo de estar armado; que ele apenas disse que estava fazendo essa entrega; [...]”.
A testemunha da denúncia, o policial militar, MARCOS FERNANDO DA SILVA SOUSA disse que: “[...] Que não conhecia o réu antes dos fatos; que nada tem contra o réu; que faziam rondas pelo Alto da Ressurreição quando ao passarem pelo Cemitério Jardins, o rapaz transitava em alta velocidade, quase colidindo com a Viatura; que como ele estava sem capacete resolveram fazer a abordagem; que perguntaram a ele se ele tinha arma ou droga e ele disse que sim; que tirou a arma da cintura dele; que a moto estava sem placa; que a moto não era dele, ele falou que tinha sido emprestada por um amigo; que a droga estava numa sacola na cintura do acusado; que ele estava sem camisa no momento mas a camisa estava amarrada na cintura e cobria a arma e a sacola com a droga; que não indagou sobre o destino do acusado; que quando encontraram a arma, já fizeram a condução do acusado; que o réu iria levar essa droga para alguém; que a droga era um pó branco e acredita que seja cocaína; que a droga estava fracionada em 13 pacotes; que a munição estava muito justa do cano da arma artesanal; que era uma arma caseira; que a arma estava com um cartucho dentro no ponto de soltar; que a moto era nova sem placa; que o réu não aparentava estar na sua consciência normal; que o réu não caiu da moto; que a soma dos fatores de quase colisão com a Viautra, estar sem capacete e a moto sem placa motivou a abordagem no réu; que pela situação acredita que a moto ainda não tinha sido emplacada e que foi este o resultado da consulta ao sistema; que não sabe quem era o dono da moto e nem para quem o réu iria entregar a droga; que não conhecia o réu; [...]”.
Quanto à alegação de ausência de provas acerca do intuito de comercialização dos entorpecentes, cumpre registrar que para caracterizar o crime de tráfico de drogas não é necessário a comprovação da mercancia, quando pelas circunstâncias do fato depreende-se que a conduta dos réus amolda-se a qualquer um dos verbos do tipo penal do art.33 da Lei de Drogas, já que se trata de crime de ação múltipla. Nesse sentido, decidiu o STJ:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. PLEITOS DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive manter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização . Precedentes. [...]
(STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp: 1872753 SP 2021/0116949-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2021)
O crime de tráfico de drogas é classificado doutrinariamente como delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer das condutas descritas no art. 33 , caput, da Lei n. 11.343 /2006, inclusive "trazer consigo", sendo prescindível o efetivo repasse a terceiros.
Outrossim, é prescindível comprovar “o meio como se dava o tráfico, os motivos que o determinaram, ou ao modus operandi como era praticado”, pois incide no crime de tráfico de drogas aquele que traz consigo substância proscrita, situação na qual se encaixa o recorrente, que, durante fuga de abordagem policial, foi flagrado tentando dispensar embalagens contendo entorpecentes.
Conforme dispõe o § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, "para determinar se a droga destina-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente." Nessa senda, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente." (STJ, AgRg no AREsp 1580132/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 28/05/2020)
No caso sob exame, a quantidade, a variedade e a forma como estavam acondicionadas as drogas apreendidas, aliadas ao local e às condições em que se desenvolveu a ação (com apreensão simultânea de arma de fogo), inviabilizam o acolhimento da tese desclassificatória.
Cumpre destacar, ainda, que o apelante não estava em posse de nenhum utensílio que indicasse o uso. E mais, como bem pontuou o juiz sentenciante, o apelante foi flagrado portando uma arma de fogo, o que que não se justificaria se realmente estivesse ali apenas para consumir os entorpecentes apreendidos.
É importante registrar que, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais que acompanharam as investigações prévias, ou que realizaram a prisão em flagrante, são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Diante tais considerações, por influxo do princípio do livre convencimento motivado do magistrado, impõe-se prestigiar o decreto condenatório, já que inspirado por prova concreta e objetiva. E isso basta ao juízo de reprovação.
DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06
A defesa técnica pugna pela aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de que o recorrente não se dedicaria a atividades criminosas nem integraria organização criminosa. Todavia, após análise detida dos elementos probatórios constantes nos autos, verifica-se que não há como acolher o pleito defensivo.
De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é possível a redução da pena de um sexto a dois terços ao agente que seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. A aplicação desse benefício, portanto, demanda a comprovação cumulativa de todos esses requisitos.
No presente caso, embora o recorrente não possua condenações definitivas em seu desfavor, os elementos dos autos indicam sua dedicação a atividades ilícitas, circunstância que inviabiliza a concessão da minorante. Nesse sentido, os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a abordagem revelam que o réu foi flagrado em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, na posse de treze porções de cocaína acondicionadas individualmente, além de uma arma de fogo artesanal municiada, utilizada, presumivelmente, para garantir a segurança da atividade ilícita. Conforme o relato do policial José Ricardo Pereira dos Santos, o réu declarou que estava "fazendo uma entrega" da substância entorpecente, o que caracteriza uma conduta típica da traficância.
Além disso, a dinâmica dos fatos demonstra uma atuação organizada, incompatível com o perfil do agente eventual. O réu utilizava uma motocicleta sem placa, o que denota intenção de dificultar sua identificação, reforçando sua ligação com práticas criminosas de caráter habitual. Tal circunstância afasta a caracterização de um agente ocasional e indica sua dedicação às atividades ilícitas, em prejuízo à segurança pública e à saúde coletiva.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a apreensão de armas ou munições em conjunto com entorpecentes é elemento idôneo para afastar o benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois evidencia a dedicação à prática criminosa. Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo regimental interposto por JIANRONG YU contra decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus, sustentando a ausência de fundamento idôneo para o afastamento do tráfico privilegiado, uma vez que a quantidade de droga apreendida (36 gramas de heroína) e sua natureza não justificariam o não reconhecimento do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em determinar se estão presentes elementos concretos e suficientes que justifiquem o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e se é possível reexaminar tais elementos na via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIRA decisão agravada justifica o afastamento do tráfico privilegiado com base na apreensão de arma de fogo de uso restrito e munições no mesmo contexto da prática do tráfico de drogas, indicando dedicação do agravante a atividades criminosas.A jurisprudência desta Corte reconhece que a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige a ausência de elementos que demonstrem dedicação a atividades criminosas ou a integração em organização criminosa, o que não se verifica no caso.A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da configuração de elementos que evidenciem a dedicação a atividades criminosas, demandaria reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.Precedentes desta Corte confirmam que a apreensão de armas e munições em contexto de tráfico de drogas é elemento concreto que afasta o reconhecimento do tráfico privilegiado. IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 912378 SP 2024/0166918-9, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 30/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2024)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APREENSÃO DE ARMAS, MUNIÇÕES E BALANÇA. IMPOSSIBIL IDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a apreensão de armas, munições e petrechos para mercancia indica que o agente não se trata de traficante eventual e permite o afastamento do redutor do tráfico privilegiado por demonstrar dedicação a atividades criminosas. Precedentes. 2. No caso dos autos, além da condenação pelo crime de tráfico de drogas, o acusado foi condenado pelo crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, devido à apreensão de arma de fogo e munições de uso permitido. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2058109 SP 2023/0079277-4, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 05/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2023
Ademais, o local da abordagem — região reconhecida pela prática intensa de tráfico —, aliado à ausência de qualquer justificativa plausível para a posse simultânea da droga e da arma de fogo, corrobora o afastamento da minorante. Tal conclusão é reforçada pela presunção de que o armamento é utilizado para assegurar o exercício de atividades ilícitas, circunstância incompatível com o perfil do pequeno traficante ocasional.
Dessa forma, considerando que os elementos probatórios indicam que o recorrente se dedica à prática criminosa, ainda que de forma não formalizada em organização estruturada, é inviável a aplicação do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
DA IMPOSSIBILIDADE DE ATENUAR A PENA EM RAZÃO DE ALEGADA CONFISSÃO ESPONTÂNEA
A defesa pleiteia a redução da pena aplicada ao recorrente em virtude da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, alegando que a confissão espontânea foi devidamente reconhecida na segunda fase da dosimetria. No entanto, como bem fundamentado na sentença de primeiro grau, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal veda a redução da pena abaixo do mínimo legal, ainda que presente a referida circunstância atenuante.
A Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça estabelece de forma inequívoca: “A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” Esse entendimento é reiterado pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade dessa orientação ao julgar o Tema 158 da repercussão geral no RE 597.270, relatado pelo Ministro Cezar Peluso, firmando que “circunstâncias atenuantes genéricas não podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal”.
No caso dos autos, o juiz sentenciante aplicou corretamente a súmula ao fixar a pena-base no mínimo legal e reconhecer a atenuante da confissão espontânea sem proceder à sua redução, em respeito ao sistema trifásico de dosimetria previsto no art. 68 do Código Penal. Conforme esclarecido pelo Superior Tribunal de Justiça, o método trifásico limita a discricionariedade judicial, sendo vedado fixar penas aquém do mínimo previsto, salvo nos casos em que a redução decorra de causas específicas descritas no tipo penal.
Ademais, a possibilidade de redução aquém do mínimo com base em atenuantes genéricas foi amplamente discutida pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que reafirmou o caráter vinculante da súmula no julgamento do REsp 1.869.764/MS, relatado pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz. Nesse julgamento, destacou-se que a aplicação do art. 65 do Código Penal deve respeitar os limites previstos em lei, de modo a garantir a segurança jurídica e evitar a violação ao princípio da reserva legal.
Portanto, a pretensão defensiva de reduzir a pena com base na confissão espontânea não encontra respaldo nos precedentes vinculantes das cortes superiores. Assim, resta mantida a pena fixada em primeiro grau, em observância ao princípio da legalidade e à estabilidade da jurisprudência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, acordes parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0861914-22.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorMARCOS JEILSON DE SOUSA NOGUEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/02/2025