Decisão Terminativa de 2º Grau

Inventário e Partilha 0802738-19.2021.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº 0802738-19.2021.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: JOAO RAIMUNDO LEAL, GILBERTO JOAO LEAL
APELADO: ANTONIO DE SOUSA LEAL


JuLIA Explica

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BINÔMIO NECESSIDADE – ADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não se verifica utilidade-necessidade na interposição do presente recurso.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

 

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JOÃO RAIMUNDO LEAL e GILBERTO JOÃO LEAL (Id. 13027016) em face da sentença (Id 13027004) proferida nos autos da AÇÃO DE INVENTÁRIO (Processo nº 0802738-19.2021.8.18.0032), ajuizada por ANTÔNIO DE SOUSA LEAL.

O Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Picos – PI julgou procedente o pedido, na forma do art. 487, I do novo Código Processo Civil, promovendo a partilha judicial dos bens deixados por falecimento de PEDRO BELINO LEAL e MARIA ANTÔNIA DE JESUS LEAL, atribuindo aos contemplados nas primeiras declarações os respectivos quinhões e direitos, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiro.

À falta de sucumbência deixou de arbitrar honorários advocatícios. Sem custas, ante a gratuidade, tendo em vista o pequeno valor do acervo hereditário.

Determinou, ainda, a expedição de formal de partilha, cartas de adjudicação e alvarás judiciais, caso necessário.

Em suas razões de recurso, as partes Apelantes suscitam a preliminar de nulidade da sentença, ao argumento de que fora julgado procedente o Plano de Partilha apresentado pelo Inventariante, mesmo tendo solicitado uma nova avaliação dos imóveis. No mérito, aduzem que se manifestaram contrários à partilha dos bens inventariados, por não concordarem com a divisão; que não aquiesceram; que fora solicitada a realização de uma audiência de conciliação na tentativa resolução da partilha, contudo, o inventariante manifestou-se contrário.

Ao final requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seeja reformada a sentença e devolvido o imóvel à fase de nova avaliação dos imóveis, para daí partir para uma justa partilha.

A parte apelada apresentou contrarrazões suscitando a preliminar de não conhecimento do recurso, ante a ausência de interesse recursal, haja vista que apresentou proposta melhor que a dos herdeiros pela cota única dos representantes, mesmo assim, sem razão, recorreram. No mérito, pugna pelo improvimento do recurso (Id. 13027025).

Determinada a intimação das partes apelantes para manifestarem-se acerca da preliminar arguida (Id. 15245850), tendo transcorrido o prazo sem manifestação, conforme certidão automática emitida pelo sistema Pje.

É o que importa relatar.

Decido.

Como cediço, o ordenamento jurídico vigente condiciona a admissibilidade dos remédios processuais à presença de interesse recursal.

Para tanto, necessária a demonstração do binômio necessidade-adequação, que pressupõe a verificação de conteúdo decisório que cause dano à parte e consequente adequação recursal com vistas a saná-lo.

Sobre o tema, leciona Marinoni:


"A fim de que possa o interessado socorrer-se do recurso, é fundamental que possa antever algum interesse na utilização deste caminho. À semelhança do que acontece com o interesse de agir (condição da ação), que engloba a adequação da via eleita (traduzida, em termos de recursos, pela noção de cabimento, como visto), é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade). A fim de preencher o requisito" utilidade ", será necessário que a parte (ou o terceiro), interessada em recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência da decisão judicial, ou ao menos que esta não tenha satisfeito plenamente a pretensão exposta (...)" (Marinoni, Luiz Guilherme e Arenhart, Sérgio Cruz, Manual do Processo de Conhecimento, vol. II, 6ª edição, pág. 508).

 

Constitui, pois, o interesse um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso que pressupõe a sua necessidade e utilidade.

In casu, insurgem-se as partes apelantes contra a sentença que promoveu a partilha judicial dos bens deixados por falecimento de PEDRO BELINO LEAL e MARIA ANTÔNIA DE JESUS LEAL, atribuindo aos contemplados nas primeiras declarações os respectivos quinhões e direitos, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiro.

O Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Picos – PI, em 12.03.2023 proferiu decisão concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para que o inventariante/apelado apresentasse proposta de venda escrita, devidamente assinada pelo pretenso comprador, por valor não inferior ao da avaliação, ficando assegurado aos herdeiros João Raimundo Leal e Gilberto João Leal diligenciar para encontrar comprador para o imóvel pelo valor que entendem ser o superior ao avaliado, também apresentando nos autos eventual proposta (Id. 13026966).

O advogado dos apelantes, em 04.04.2023, apresentou proposta de terceiro (BISMARK MARQUES DE SOUSA BARROS) na compra do bem, no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), conforme Id. 13026982.

Neste passo, levando em consideração que os apelantes possuem direito somente uma cota ideal, ficariam com o valor de 21.667,00 (vinte um mil seiscentos e sessenta e sete reais). Contudo, o apelado, usando seu direito de preferência, depositou o valor da cota ideal dos representantes, conforme Id nº 39837655, no valor de R$ 22.000, 000 (vinte e dois mil reais).

Com efeito, o valor depositado é superior ao que receberiam se o imóvel fosse adquirido pelo do terceiro interessado, razão pela qual, vislumbra-se que os apelantes não possuem interesse.

Por consequência, de rigor o não conhecimento do presente recurso por ausência de requisito intrínseco de admissibilidade.

Neste sentido cito julgado:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR - FALTA INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO A configuração do interesse recursal é avaliada mediante a conjugação do binômio necessidade-utilidade. Não se conhece de recurso de apelação se a parte recorrente não apresenta interesse recursal (TJ-MG - AC: 50234960520168130024, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 15/12/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2023)

 

II. DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por ausência de interesse recursal e, via de consequência, torno sem efeito a decisão que repousa no Id. 18060290.

Dispensabilidade de parecer emitido pelo Ministério Público Superior.

Deixo de majorar os honorários, uma vez que não arbitrados no 1º grau.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802738-19.2021.8.18.0032 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2025 )

Detalhes

Processo

0802738-19.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

JOAO RAIMUNDO LEAL

Réu

ANTONIO DE SOUSA LEAL

Publicação

28/01/2025