Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801734-66.2022.8.18.0078


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. REVELIA DO BANCO RÉU. DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO SUPOSTAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA. FRAUDE SUSCITADA. AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA QUANTO AO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS DAS PARCELAS, SEM A EFETIVA COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO, PELO CONSUMIDOR, DO VALOR REFERENTE AO EMPRÉSTIMO. EFETIVO PREJUÍZO CAPAZ DE ENSEJAR A NULIDADE DO CONTRATO DE MÚTUO. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS ESTAMPADAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 14). DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO DEVIDO NOS TERMOS DO EARESP 676608/RS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801734-66.2022.8.18.0078 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801734-66.2022.8.18.0078

APELANTE: FRANCISCO ALVES DE SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., FRANCISCO ALVES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. REVELIA DO BANCO RÉU. DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO SUPOSTAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA. FRAUDE SUSCITADA. AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA QUANTO AO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS DAS PARCELAS, SEM A EFETIVA COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO, PELO CONSUMIDOR, DO VALOR REFERENTE AO EMPRÉSTIMO. EFETIVO PREJUÍZO CAPAZ DE ENSEJAR A NULIDADE DO CONTRATO DE MÚTUO. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS ESTAMPADAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 14). DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO DEVIDO NOS TERMOS DO EARESP 676608/RS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., e  Recurso Adesivo interposto por FRANCISCO ALVES DE SOUSA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piaui- PI, nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS.

Na sentença, o magistrado  a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar a nulidade do contrato de empréstimo referido na petição inicial, declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício desta perante o INSS, a título de danos materiais.Condenou ainda a parte demandada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.

Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009.

 Dessa forma, determinou que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; e os danos morais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da presente sentença.

Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85,§2º do CPC.

Em suas razões recursais,  o banco réu sustenta: da validade do contrato; do exercício regular de um direito; da impossibilidade de repetição do indébito; da ausência de comprovação do dano moral e do nexo de causalidade; do montante da indenização.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada.

Contrarrazões da parte autora (id.20603869) refutando as alegações do recurso e pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença.  

A parte autora interpôs recurso adesivo (id.20603871) requerendo  a reforma da sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, para assim majorar o quantum indenizatório fixado na sentença para R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste julgamento colegiado, acrescido de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). 

Além disso, requer que seja determinada a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 

A parte ré apresentou contrarrazões (id.20603876) refutando as alegações do recurso e pugnando pela improcedência do recurso.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento. 

 

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal da parte ré devidamente recolhido. Preparo da parte autora dispensado em decorrência da gratuidade concedida. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Desta forma, RECEBO os recursos nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. 

2 - MÉRITO DOS RECURSOS

 

Conforme relatado, a parte autora, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré e ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informando  que é aposentado, tendo como única fonte de renda o referido benefício e tendo percebido que ocorreram descontos dos valores de seu benefício, embora não tivesse firmado qualquer compromisso envolvendo a sua única fonte de renda. 

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

Analisando o conjunto probatório acostado aos autos, constato que o banco réu foi intimado para apresentar sua contestação, quedando-se inerte, juntando documentos somente em sede de apelação.

Entretanto, respeitados os princípios da lealdade processual e da ampla defesa e da verdade real,  admite-se a juntada de documentos, mesmo que não sejam novos, sem as restrições contidas nos dispositivos legais supra mencionados.

Assevero que a contemporânea jurisprudência do STJ é no sentido de que deve ser flexibilizada a regra segundo a qual somente se admite a juntada de documentos novos em momentos posteriores à petição inicial ou à contestação, em atenção ao princípio da verdade real, desde que seja respeitado o contraditório. Vejamos:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE PATRIMÔNIO. JUNTADA DE DOCUMENTO EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO, COMO NA HIPÓTESE. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE. INDISCUTIBILIDADE SOBRE A EXISTÊNCIA E MODO DE OCORRÊNCIA DOS FATOS, INCLUSIVE SOB A PERSPECTIVA DAS PARTES. CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTINUIDADE, DURABILIDADE E INTENÇÃO DE ESTABELECER FAMÍLIA A PARTIR DE DETERMINADO LAPSO TEMPORAL. DATA GRAVADA NAS ALIANÇAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA CONVIVÊNCIA E DE PROVA DA SIMBOLOGIA DAS ALIANÇAS. DATA DE NASCIMENTO DO FILHO. INSUFICIÊNCIA. PROVA SUFICIENTE DE COABITAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR, INCLUSIVE AO TEMPO DA DESCOBERTA DA GRAVIDEZ, COM EXAME ENDEREÇADO À RESIDÊNCIA DO CASAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. DESSEMELHANÇA FÁTICA. 1- Ação distribuída em 11/03/2013. Recurso especial interposto em 11/03/2016 e atribuídos à Relatora em 20/09/2016. 2- O propósito recursal consiste em definir se a prova documental produzida apenas em grau recursal pode ser considerada na definição da data de início da união estável e, ainda, definir o exato momento no tempo em que se configurou a união estável havida entre as partes. 3- A regra segundo a qual somente se admite a juntada de documentos novos em momentos posteriores à petição inicial ou à contestação deve ser flexibilizada em atenção ao princípio da verdade real, devendo ser observado, contudo, o princípio do contraditório, efetivamente exercido pela parte na hipótese. Precedente. (...) ( REsp 1678437/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018) (GN)

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELA ESPOSA DO ACIONADO. CABIMENTO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM FASE DE APELAÇÃO, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL SOBRE BENS ADQUIRIDOS EM DATA ANTERIOR À SUPOSTA CONDUTA ÍMPROBA EM MONTANTE SUFICIENTE PARA O RESSARCIMENTO INTEGRAL DO AVENTADO DANO AO ERÁRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação e apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, é admitida, desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável. (...) Precedentes. 4. Recurso Especial desprovido. ( REsp 1176440/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 04/10/2013) (GN).


No caso concreto, o banco réu juntou a destempo a cópia do instrumento contratual, assinado pela parte autora, contudo deixou de juntar o comprovante de transferência do valor supostamente contratado.

Destarte, assevero que é possível a juntada dos  documentos  com a apelação, por se tratar de réu/revel, visto que ausente a má-fé e  devidamente respeitado o contraditório,  uma vez que foram apresentadas as contrarrazões ao recurso do banco

Dessa forma, com fulcro no acima exposto e com base nos precedentes do STJ, conheço dos documentos juntados pelo Banco réu e passo a análise dos recursos.

Destarte, de acordo com os documentos juntados pelo banco, em que pese suas alegações de regularidade da contratação e  das cobranças, verifica-se que foi juntado ao feito, tão somente, o instrumento contratual, porém desacompanhado de qualquer comprovação de disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora.

Assim, observa-se que a instituição financeira apelada não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pela parte apelada.

Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da requerente.

Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:

“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado nulo o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrida.

Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n.676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.

Confira-se o paradigma do STJ:

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Grifei

 

Logo, em relação aos descontos indevidos anteriores ao marco temporal referido é necessário o exame do elemento volitivo do fornecedor. Contudo, não restou comprovada má-fé da parte ré no caso em tela, razão pela qual a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples até 30/03/2021.

Por outro lado, eventuais descontos efetivados a contar de 31/03/2021, porque posteriores à data designada na modulação dos efeitos do acórdão supramencionado, deverão ser devolvidos em dobro.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora. 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, mantenho a verba indenizatória no valor de  R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrados pelo magistrado a quo e  conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada, com juros de 1% a.m., contados a partir da CITAÇÃO e correção monetária desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ).


3 - DISPOSITIVO

Por todo exposto, CONHEÇO de ambos os recursos, para dar-lhes provimento parcial, a fim de reformar a sentença, no tocante à repetição do indébito, para que haja devolução na forma simples, em relação aos descontos ocorridos até o dia 30/03/2021, e em dobro, para os descontos ocorridos a partir desta data, nos termos do EAREsp 676608/RS,   incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ). E ainda, para alterar a incidência dos juros na condenação dos danos morais para que passem a incidir a partir da CITAÇÃO e a correção monetária,  do valor da indenização do dano moral, recaia  desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ), mantendo-se no mais a r. sentença em todos os seus termos.

Por fim, deixo de majorar a verba honorária em desfavor da parte ré/apelante,  visto que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Bem como, deixo de majorar a verba honorária em relação a parte autora/apelante porque não houve condenação na sentença  primeva.

É como voto.  

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos, para dar-lhes provimento parcial, a fim de reformar a sentenca, no tocante a repeticao do indebito, para que haja devolucao na forma simples, em relacao aos descontos ocorridos ate o dia 30/03/2021, e em dobro, para os descontos ocorridos a partir desta data, nos termos do EAREsp 676608/RS, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria a partir da data do efetivo prejuizo (enunciado n 43 da Sumula do STJ). E ainda, para alterar a incidencia dos juros na condenacao dos danos morais para que passem a incidir a partir da CITACAO e a correcao monetaria, do valor da indenizacao do dano moral, recaia desde a data do ARBITRAMENTO (Sumula 362 do STJ), mantendo-se no mais a r. sentenca em todos os seus termos. Por fim, deixo de majorar a verba honoraria em desfavor da parte re/apelante, visto que nao se aplica o art. 85, 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que minima a alteracao do resultado do julgamento ou limitada a consectarios da condenacao. Bem como, deixo de majorar a verba honoraria em relacao a parte autora/apelante porque nao houve condenacao na sentenca primeva.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.

 

Detalhes

Processo

0801734-66.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO ALVES DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

06/03/2025