Decisão Terminativa de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0763070-35.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0763070-35.2024.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
EMBARGANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
EMBARGADO: B. K. A. T., JHENNIFER KRISNA ALVES DE MORAES


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO PRINCIPAL. JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.




I - RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800624-76.2024.8.18.0073, movida pela menor, B.K.A.T., representada por sua genitora, JHENNIFER KRISNA ALVES DE MORAES, que deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou, à Agravante, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), o fornecimento do fármaco CANABIDIOL NUNATURE™ (Canabidiol Full Spectrum com: CBD 34,36mg/ml, THC 2,15mg/ml e CBG 1,9mg/ml), na quantidade e período prescritos no receituário médico.

O pedido liminar foi indeferido, conforme os fundamentos da decisão de ID 20169588.

Sem contrarrazões da parte agravada.

Em face da decisão monocrática, a agravante opôs Embargos de Declaração (ID 20568638)

O Ministério Público, em petitório acostado ao ID 21785908, fomentou a prejudicialidade do agravo em razão da sentença prolatada na ação de origem e, por isso, devolveu os autos sem manifestação de mérito.

Breve relatório. Decido.


II - FUNDAMENTAÇÃO


De fato, ao consultar o sistema judicial de primeira instância, constata-se o julgamento do mérito da ação mediante a sentença de ID 68094784, razão por que a apreciação definitiva do presente agravo resta prejudicada.

Com efeito, consagrou-se na jurisprudência dos Tribunais Superiores que a extinção, na origem, da ação principal esgota eventual recurso interposto, em razão da superveniente perda do objeto. Confira-se:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017). (grifei)


[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).



III - DISPOSITIVO

Do exposto, com fulcro no art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, porque manifestamente inadmissível, em razão da perda superveniente do objeto recursal.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo para impugnações, arquivem-se os autos.

Cumpra-se.



 

Teresina/PI, 28 de janeiro de 2025.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0763070-35.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2025 )

Detalhes

Processo

0763070-35.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Réu

BEATRIZ KRISNA ALVES TOMAZ

Publicação

28/01/2025