TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812334-28.2020.8.18.0140
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: LUANA SILVA SANTOS, LUCAS NUNES CHAMA, ROSTAND INACIO DOS SANTOS
APELADO: ANTONIO BERNARDO DE SOUZA FILHO
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. CITAÇÃO. BIS IN IDEM. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação Cível interposta pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. contra sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização a título de reparação por dano material no valor de R$ 2.362,50, acrescido de correção monetária pelo IPC desde o evento danoso e de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação. A seguradora alega bis in idem na aplicação concomitante da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, e do IPC.
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cumulação da taxa SELIC com o índice de correção monetária IPC caracteriza bis in idem; (ii) estabelecer os critérios e marcos temporais adequados para a aplicação da correção monetária e dos juros de mora na indenização do seguro DPVAT.
3. A Súmula nº 580 do STJ determina que a correção monetária das indenizações do seguro DPVAT incide desde a data do evento danoso, sendo aplicado, para tanto, o INPC como índice mais adequado para traduzir a perda do poder aquisitivo da moeda.
4. A Súmula nº 426 do STJ estabelece que os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.
5. A taxa SELIC, por sua natureza, já engloba juros moratórios e correção monetária, motivo pelo qual sua aplicação conjunta com outro índice de correção, como o IPC, caracteriza bis in idem.
6. Recurso provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT, ajuizada por ANTONIO BERNARDO DE SOUZA FILHO.
Na sentença (Id. 17231725), o d. juízo de origem julgou procedente a demanda, para condenar a ré a pagar ao autor, a título de reparação por dano material, o valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), acrescidos de juros de mora na base de um por cento ao mês e correção monetária a contar da citação. Por conseguinte, consignou que o valor deverá ser acrescido de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. Os juros de mora incidirão a partir da citação (Súmula 426, STJ) e a correção monetária a partir do evento danoso (Súmula 580, STJ).
Nas razões recursais (id. 17231728), o apelante aponta o equívoco com relação à fixação da taxa Selic como indexador dos juros de mora em cumulação com outro índice de correção. Alega que a aplicação conjunta de juros de mora pela Selic e atualização monetária pelo IPC acarreta bis in idem. Pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, nestes termos.
Nas contrarrazões (id. 17231734), o apelado sustenta que a aplicação da taxa Selic é necessária para calibrar, de forma adequada, razoável e proporcional a correção monetária e os juros legais. Requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença de origem.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do recurso, CONHEÇO do apelo.
II. FUNDAMENTOS
A seguradora insurgiu-se contra a sentença, alegando que a cumulação da taxa SELIC com o índice de correção monetária IPC configura bis in idem, uma vez que a SELIC já engloba juros e atualização monetária.
Dessa forma, requer seja aplicada a taxa SELIC exclusivamente a partir da citação, eliminando a cumulação com o IPC, ou, alternativamente, mantenha-se o IPC desde o evento danoso, mas com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, afastando-se a SELIC.
Pois bem.
No tocante à correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), através da Súmula nº 580, pacificou o entendimento de que: “a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso”.
Noutro giro, a Súmula nº 426 do STJ dispõe que: “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.”
No que se refere aos índices, entendo que se deve aplicar o INPC, a título de correção monetária, desde o evento danoso até a citação, momento a partir do qual passa a incidir somente a taxa SELIC, que abrange juros e correção. Nesse sentido, é o seguinte julgado do STJ:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. VITIMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO.
1. Nos termos da Súmula 257/STJ, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". Tal exegese aplica-se inclusive nos casos em que a vítima do acidente de trânsito é o proprietário do veículo, que se encontra inadimplente.
2. Tendo em vista o restabelecimento da decisão do magistrado de piso levado a efeito pela decisão unipessoal objurgada, merece acolhida a irresignação da parte agravante para se determinar a reforma da sentença tão somente para fixar a incidência da correção monetária, de acordo com o INPC, desde o evento danoso até a citação e os juros de mora, de acordo com a taxa SELIC, a partir da citação.
3. Agravo interno parcialmente provido. (STJ, AgInt no REsp 1757675/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019)
Assim, pelas razões expostas, merece reforma a sentença de origem.
III. DO DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, a fim de que seja aplicado o INPC, a título de correção monetária, desde o evento danoso até a citação, momento a partir do qual passa a incidir somente a taxa SELIC, que abrange juros e correção.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem/arquive-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0812334-28.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuANTONIO BERNARDO DE SOUZA FILHO
Publicação14/03/2025