Acórdão de 2º Grau

Estupro 0023473-83.2015.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALOR PROBANTE DIFERENCIADO DA PALAVRA DA VÍTIMA. PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA INFUNDADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CUSTAS PROCESSUAIS. RÉU HIPOSSUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. ANÁLISE DA SUSPENSÃO NA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pelo crime de estupro (art. 213, caput, do Código Penal), alegando insuficiência probatória para a condenação, sob a justificativa de que a decisão baseou-se exclusivamente no depoimento das vítimas, o que ensejaria aplicação do princípio "in dubio pro reo". Alternativamente, pleiteia o afastamento do pagamento das custas processuais, em razão de hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se o conjunto probatório, especialmente o depoimento das vítimas, é suficiente para sustentar a condenação do réu pelo crime de estupro;(ii) analisar se é possível afastar a condenação ao pagamento das custas processuais, considerando a alegação de hipossuficiência do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima, nos crimes contra a dignidade sexual, possui valor probatório diferenciado, especialmente quando corroborada por outros elementos nos autos, dada a natureza clandestina desses delitos, que são frequentemente cometidos sem testemunhas ou vestígios físicos (STJ, REsp 1.571.008/PE; STJ, AgRg no AREsp 1962527/MG). 4. No caso concreto, a materialidade e a autoria estão demonstradas por boletins de ocorrência, laudos de exame de corpo de delito, autos de reconhecimento de pessoa e depoimentos coerentes e harmônicos das vítimas, que confirmaram os fatos em juízo. 5. A negativa de autoria apresentada pelo réu carece de respaldo probatório, sendo insuficiente para desconstituir as evidências produzidas nos autos. A ausência de vestígios físicos não invalida a condenação, pois os atos libidinosos que configuram o crime de estupro nem sempre deixam marcas materiais. 6. O princípio "in dubio pro reo" é inaplicável ao caso, uma vez que as provas reunidas são robustas e suficientes para a condenação. 7. Quanto ao pagamento das custas processuais, a jurisprudência do STJ é pacífica ao determinar que o réu, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas, sendo a análise da hipossuficiência e eventual suspensão da exigibilidade questão a ser apreciada na fase de execução penal (STJ, AgRg no AREsp 2.194.354/SP; STJ, AgRg no AREsp 2.147.780/PI). IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 213, caput; Código de Processo Penal, art. 804. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.571.008/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/2/2016; STJ, AgRg no AREsp 1962527/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/12/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.194.354/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.147.780/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/10/2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0023473-83.2015.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0023473-83.2015.8.18.0140

APELANTE: RODRIGO FERNANDES DAS DORES DE SOUZA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALOR PROBANTE DIFERENCIADO DA PALAVRA DA VÍTIMA. PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA INFUNDADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CUSTAS PROCESSUAIS. RÉU HIPOSSUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. ANÁLISE DA SUSPENSÃO NA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por réu condenado pelo crime de estupro (art. 213, caput, do Código Penal), alegando insuficiência probatória para a condenação, sob a justificativa de que a decisão baseou-se exclusivamente no depoimento das vítimas, o que ensejaria aplicação do princípio "in dubio pro reo". Alternativamente, pleiteia o afastamento do pagamento das custas processuais, em razão de hipossuficiência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o conjunto probatório, especialmente o depoimento das vítimas, é suficiente para sustentar a condenação do réu pelo crime de estupro;
(ii) analisar se é possível afastar a condenação ao pagamento das custas processuais, considerando a alegação de hipossuficiência do réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A palavra da vítima, nos crimes contra a dignidade sexual, possui valor probatório diferenciado, especialmente quando corroborada por outros elementos nos autos, dada a natureza clandestina desses delitos, que são frequentemente cometidos sem testemunhas ou vestígios físicos (STJ, REsp 1.571.008/PE; STJ, AgRg no AREsp 1962527/MG).

4. No caso concreto, a materialidade e a autoria estão demonstradas por boletins de ocorrência, laudos de exame de corpo de delito, autos de reconhecimento de pessoa e depoimentos coerentes e harmônicos das vítimas, que confirmaram os fatos em juízo.

5. A negativa de autoria apresentada pelo réu carece de respaldo probatório, sendo insuficiente para desconstituir as evidências produzidas nos autos. A ausência de vestígios físicos não invalida a condenação, pois os atos libidinosos que configuram o crime de estupro nem sempre deixam marcas materiais.

6. O princípio "in dubio pro reo" é inaplicável ao caso, uma vez que as provas reunidas são robustas e suficientes para a condenação.

7. Quanto ao pagamento das custas processuais, a jurisprudência do STJ é pacífica ao determinar que o réu, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas, sendo a análise da hipossuficiência e eventual suspensão da exigibilidade questão a ser apreciada na fase de execução penal (STJ, AgRg no AREsp 2.194.354/SP; STJ, AgRg no AREsp 2.147.780/PI).

IV. DISPOSITIVO 

8. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 213, caput; Código de Processo Penal, art. 804.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.571.008/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/2/2016; STJ, AgRg no AREsp 1962527/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/12/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.194.354/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.147.780/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/10/2022.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

JuLIA Explica

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RODRIGO FERNANDES DAS DORES DE SOUZA, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que o condenou à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de estupro, previsto no art. 213, caput, c/c art. 69, caput, ambos do Código Penal (ID 22041178).

Consta da denúncia (ID 22040809 - págs. 227/230):

Consta dos autos de inquérito policial, em apenso, que no dia 22 de agosto de 2015, por volta das 12hOO,em um matagal existente no Bairro Gurupi, nesta cidade, o denunciado, mediante grave ameaça, praticou atos libidinosos com YARA SANTOS DE SOUSA e conjunção carnal com JUSCIElMA DAS VIRGENS DOS SANTOS SilVA. 

De acordo com o colhido na peça investigatória, YARA e JUSCIELMA caminhavam em uma rua do Bairro Gurupi, próximo às hortas comunitárias, quando um homem, de pele negra, trajando calça jeans preta, sapato social, camisa azul e óculos branco, aproximou-se em uma motocicleta, de cor vermelha. Em seguida, o dito homem falou às vítimas "passa o celular", fazendo gesto com a mão na cintura, como se estivesse armado, pelo que elas responderam que não possuíam qualquer aparelho celular. 

Então, o motoqueiro determinou que YARA e JUSCIELMA continuassem caminhando até outra rua próxima, sendo que ele seguiu atrás, com a motocicleta. Após alguns metros, o referido homem exigiu que as vítimas subissem na motocicleta, tendo sido atendido em sua exigência. 

Em rua deserta daquele bairro, o homem parou a motocicleta e levou as vítimas a um matagal, onde o mesmo praticou os atos de abuso sexual em face delas. 

Foi apurado que o infrator exigiu que as vítimas se despissem e ficassem de costas para ele. Desse modo, ele colocou VARA de joelhos e mandou que ela praticasse sexo oral nele, tendo, ainda, tocado nas partes íntimas dela, introduzindo o dedo na vagina e passando a mão nos seios. Em relação á JUSCIELMA, o agressor praticou conjunção carnal, mediante penetração vaginal, afirmando o seguinte: "vou ser bonzinho, vou ejacular fora e vou embora e se conversar a gente vai se entender e não vai acontecer nada demais". 

Ao tempo em que praticava os abusos sexuais, o agressor perguntava sobre fatos da vida das vítimas a exemplo, local e turno de estudos, residência, ameaçando as mesmas, dizendo que as encontraria, caso o delatassem. 

Ao final, o multicitado agressor determinou que as vítimas se vestissem e aguardassem que ele se evadisse daquele local, o que ocorreu. 

YARA e JUSCIELMA procederam ao registro da ocorrência perante a autoridade policial da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher, da zona sudeste, onde tiveram acesso a uma gravação de voz (áudio) e uma foto da pessoa de RODRIGO, de modo que ambas o reconheceram como sendo o autor da ação delituosa acima descrita. 

Na continuidade da investigação, as vítimas reconheceram pessoalmente RODRIGO FERNANDES DAS DORES DE SOUZA (fls. 18/19). 

As vítimas foram submetidas a exame perical, cujos laudos seguem às fls. 08 e 13. 

Ressalte-se, por fim, que o denunciado responde a outros processos criminais perante esta Comarca de Teresina (PI), inclusive por crime da mesma natureza (contra a liberdade sexual), conforme extrato de consulta ao sistema Themis, em anexo.


Em suas razões recursais, a defesa requer, sucintamente: I) a absolvição do apelante, alegando insuficiência de provas, na forma do art. 386, VII do Código de Processo Penal; II) a isenção do pagamento de custas processuais  (ID 22041182).

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo desprovimento do apelo defensivo, mantendo a decisão em todos os seus termos (ID 22041194).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo-se na íntegra a decisão guerreada em todos os seus termos (ID 22476307).

É o relatório.


 


VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

II. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

III. MÉRITO

a) DA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.

Em suas razões recursais, o apelante suscitou a ausência de prova suficiente para a condenação, alegando que a sentença se fundamentou unicamente no depoimento das vítimas, que reputa como prova limitada e duvidosa, a ensejar a aplicação do princípio “in dubio pro reo”

Tal pleito não merece acolhimento.

O crime de estupro é delito contra a liberdade sexual e consiste na imposição, de um sujeito a outro, da prática da conjunção carnal ou atos libidinosos mediante violência ou grave ameaça, conforme preceituado no artigo 213 do Código Penal, a seguir transcrito: 

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) 

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

É importante destacar que esta proteção à liberdade sexual é absoluta, em razão da incapacidade volitiva, sendo o delito consumado com a prática de qualquer ato de libidinagem que ofenda a dignidade sexual da vítima.

Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos delitos de natureza sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado (REsp. 1.571.008/PE, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Dje 23/2/2016). 

Esclarecendo a ratio essendi da maior valoração do depoimento da vítima nos crimes contra a dignidade sexual, leciona PEDRO LAZARINI, in Código Penal Comentado, 3ª edição, 2008: "O delito de estupro dificilmente terá testemunha, pois, normalmente, o agente agressor leva a vítima para um lugar ermo".

De fato, são delitos que, costumeiramente, são praticados em locais afastados e em circunstâncias que inviabilizam a presença de testemunhas. Outrossim, são crimes que não costumam deixar vestígios. Nesta senda, a palavra da vítima possui especial relevo e credibilidade para comprovar o delito.

Estabelecida tais premissas, há que se examinar o caso concreto. 

A materialidade e autoria do delito estão comprovadas pelo Boletim de Ocorrência (ID 22040809, fl. 3), termo de declaração (ID 22040809, fl. 4/5), auto de reconhecimento de pessoa (ID 22040809, fl. 6) e laudo de exame de corpo de delito, (ID 22040809, fl. 8), ambos da vítima Yara Santos de Sousa; termo de declaração (ID 22040809, fl. 9/10), auto de reconhecimento de pessoa (ID 22040809, fl. 11) e laudo de exame de corpo de delito, ambos de Juscielma das Virgens dos Santos Silva (ID 22040809, fl. 13) e depoimentos das vítimas.

Durante o depoimento em juízo, as vítimas esclareceram, como consta no trecho da sentença, que:

2.6. A vítima YARA SANTOS DE SOUSA, em juízo, informou que o acusado não é uma pessoa de sua convivência, somente o conhecendo em razão do fato criminoso ora processado. A declarante relatou que no dia 22-08-2015 (sábado), por volta de 12 horas, estava andando pela rua em companhia de sua amiga JUSCIELMA, quando em um determinado momento o acusado RODRIGO FERNANDES chegou, sozinho, em uma motocicleta de cor vermelha, marca Honda, e as abordou, questionando, de início, se ambas possuíam aparelho de celular, tendo as mesmas respondido que não. A vítima disse que neste instante o acusado ordenou que subissem em sua motocicleta, afirmando que não iria fazer nada com elas, mas que se elas corressem seria pior. A declarante disse que por medo em razão das circunstâncias, posto que se tratava de um local deserto, com casas de muros altos e sem movimentação, bem como em razão do porte físico do acusado, obedeceram a ordem deste e subiram na motocicleta com o mesmo, tendo o acusado as conduzido para um matagal, sem casas próximas, local aonde as obrigou a praticar atos libidinosos com ele. A vítima detalhou que o acusado somente lhe constrangeu a praticar sexo oral, mas que com sua amiga JUSCIELMA, o referido fez “tudo”, sexo oral e vaginal, sendo que sua reação foi somente chorar. A vítima disse que o acusado mandou que ficasse de costas enquanto o acusado mantinha relação sexual com JUSCIELMA, mas que em um determinado momento se virou e conseguiu vê o mesmo mantendo relação sexual com ela, bem como disse que conseguiu ouvir quando ele disse que “não iria ejacular”. A vítima YARA SANTOS afirmou ainda que o acusado lhes dizia que se o denunciassem não adiantaria nada, porque a placa da motocicleta era clonada, bem como disse que após o término da ação delitiva, o acusado mandou que ficassem de costas, momento em que o mesmo empreendeu fuga e elas se dirigiram à sua residência e posteriormente à Delegacia, oportunidade na qual, após relatarem o ocorrido, a delegada de imediato associou seu caso com o acusado RODRIGO FERNANDES, posto que outras vítimas já haviam sido abordadas da mesma maneira. A vítima disse que diante disso a delegada mostrou à declarante e à JUSCIELMA, também vítima, um áudio com a voz do acusado, ocasião em que constataram de imediato que a voz era muito parecida com a do indivíduo que as abordou. A declarante disse que dias após o acusado fora preso, tendo os policiais lhe telefonado para que fosse à delegacia fazer o reconhecimento do mesmo, sendo que ao chegar no aludido local, tanto ela quanto sua amiga identificaram o acusado como sendo o autor do delito de estupro do qual foram vítimas; frisou que na oportunidade do reconhecimento haviam 03(três) indivíduos na sala e cada uma das vítimas entrava individualmente e sem se comunicar para fazer o reconhecimento do mesmo, sendo que após o término todas teriam indicado o ora acusado RODRIGO FERNANDES como sendo o autor dos delitos. A vítima disse que durante toda a ação delitiva o acusado permaneceu utilizando capacete e óculos escuros de cor branca, mas que a viseira deste capacete estava aberta, razão pela qual não conseguiram visualizar completamente o rosto do mesmo, mas que na delegacia fez o reconhecimento do acusado, sobretudo, por se recordar de suas características (moreno, alto), bem como porque os sapatos que o mesmo utilizava no momento do crime eram os mesmos utilizados quando do reconhecimento. A vítima informou ainda que se dirigiu, juntamente com JUSCIELMA, à maternidade Evangelina Rosa, oportunidade na qual fizeram os exames de corpo de delito. Por fim, ao ser inquirida a vítima disse que não visualizou arma em poder do acusado, sendo que se ele portava não mostrou.

2.7. Em juízo, a vítima JUSCIELMA DAS VIRGENS DOS SANTOS SILVA relatou que no dia dos fatos estava andando na rua em companhia de sua amiga YARA, com quem morava, quando perceberam que há um certo tempo o acusado estava lhes seguindo. Afirmou que continuaram andando e, logo em seguida o acusado RODRIGO FERNANDES as abordou, lhes pedindo que entregassem seus aparelhos de celulares, tendo as mesmas dito que não possuíam. Frisou que não sabe se o acusado portava arma, mas que este permaneceu com as mãos em baixo da camisa a fim de simular portar arma, para as intimidar, bem como disse que o acusado utilizava capacete e óculos escuros de cor branca. A declarante disse que o acusado então mandou que continuassem andando e conversando com ele, como se o conhecessem, para que ninguém percebesse e, ao chegar em outra rua o réu mandou que subissem na motocicleta com ele, sendo que ao chegar em uma deserta ele parou a moto e ordenou que continuassem caminhando na frente, em direção a um matagal, enquanto ele estava as acompanhando atrás. A vítima salientou que a rua na qual estavam era deserta e somente haviam casas de muro alto, não tendo visto ninguém para pedir socorro. Afirmou que ao chegar neste matagal o acusado RODRIGO FERNANDES mandou que ficassem de costas e tirassem as roupas, momento no qual ele as abordou e praticou com as mesmas atos libidinosos; a vítima, ora declarante, detalhou que com ela o acusado teve conjunção carnal e que com YARA o acusado apenas mandou que ela praticasse sexo oral nele. Frisou que o acusado não chegou a se despir, tendo somente aberto a calça, razão pela qual não conseguiu visualizar se o mesmo portava arma. A declarante JUSCIELMA disse que após o término da ação delitiva, a qual durou cerca de 30(trinta) minutos, o acusado mandou que ela e YARA se vestissem e ficassem de costas, não olhando para ele, momento no qual o mesmo empreendeu fuga. A vítima disse que logo em seguida se dirigiram à Delegacia, oportunidade na qual a delegada lhes mostrou um áudio com a voz do acusado RODRIGO FERNANDES, momento em que ela e YARA o identificaram como sendo o autor do delito, bem como disse que aproximadamente 07 (sete) dias após o fato, o acusado fora preso, oportunidade na fez o reconhecimento pessoal do mesmo. A vítima ressaltou que em nenhum momento o acusado tirou o capacete que utilizava, mas que a viseira deste estava levantada, razão pela qual reconheceu o acusado sem sombra de dúvidas como sendo o autor do delito, face às suas demais características. Por fim, a vítima frisou que no dia que fez o reconhecimento do acusado na delegacia, haviam mais 07 (sete) outras vítimas na mesma situação, as quais também identificaram o acusado RODRIGO FERNANDES como sendo o indivíduo que as estuprou. (grifo nosso)

O apelante, durante o seu interrogatório em juízo, negou a autoria delitiva, e relatou : 

(…) informou que já foi preso duas vezes, no ano de 2010 e em 2013. Afirmou que somente foi acusado de vários crimes de estupro porque estão lhe perseguindo em razão de ser irmão de um jogador de futebol famoso. Afirmou que foi preso em razão de uma ameaça a um repórter da TV Antena 10 e ao chegar na delegacia, lhe imputaram a autoria de 07 (sete) crimes de estupro. O acusado declarou que a acusação a ele imputada não é verdadeira, não sabendo a quem imputar o delito, somente podendo dizer que todas as acusações contra ele foram forjadas pela delegada da mulher. O acusado disse que no dia dos fatos estava trabalhando, mas que não tem como provar tal alegação, porque todas as pessoas possuem temor de depor em seu caso, em razão da grande repercussão que do mesmo, visto que ele é irmão do Goleiro Bruno. Afirmou que não conhece as vítimas e que está sendo injustiçado desde o ano de 2015, sendo que no presente processo não fora juntado seu exame de DNA e nem laudos periciais colhidos quando de sua prisão. Por fim o acusado frisou que um estuprador não se arriscaria em abordar uma vítima e não ter o prazer de “ejacular dentro”, bem como disse que pessoas assim não se limitam somente em “passar a mão” nas vítimas. (trecho retirado da sentença)

Cumpre ressaltar que, dependendo das circunstâncias, o crime de estupro nem sempre será comprovado através de um laudo médico, especialmente em casos como este, envolvendo atos libidinosos distintos da conjunção carnal, sem deixar vestígios físicos evidentes. Vejamos o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o estupro se consuma independente da conjunção carnal e de vestígios, assim, até mesmo a ausência de exame de corpo de delito não acarretaria a nulidade do feito, sobretudo quando presentes outras provas aptas a comprovar a materialidade delitiva, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1962527 MG 2021/0284778-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021).

Logo, no presente caso, a margem de dúvidas existente em favor do apelante é basicamente nula, não havendo razão para o pleito de absolvição, tendo em vista apenas a negativa de autoria por parte da Defesa.

Não menos importante, registre-se que a jurisprudência é remansosa ao assegurar o valor probante da palavra da vítima no crime de estupro, como se nota nos seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO PRATICADO CONTRA PESSOA MENOR DE 18 E MAIOR DE 14 ANOS DE IDADE (ART. 213, § 1º, DO CP). NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA CONDENAÇÃO. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ.

(...)

5. A jurisprudência do STJ tem o entendimento consolidado no sentido de que, nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 2.441.172/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VUNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS. SÚMULA N.7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima tem especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos. Precedentes.

2. A Corte de origem motivadamente concluiu pela presença de provas suficientes a comprovar a autoria e a materialidade do delito - palavra da vítima, em consonância com as demais provas dos autos.

Assim, para se verificar elementos aptos a ensejar a absolvição do agravante seria necessário, invariavelmente, o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.467.901/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024.) (grifo nosso)


Embora a defesa alegue que o reconhecimento do apelante ocorreu apenas pela voz, tal argumento não procede, pois o reconhecimento foi realizado também de forma presencial por ambas as vítimas no momento da prisão do acusado, conforme registrado nos Autos de Reconhecimento de Pessoa (ID 27214316, p. 6, 11, 18 e 19) e posteriormente confirmado em juízo. Vejamos a jurisprudência:

EXMO. SR. DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL –1. PRETENDIDA CONDENAÇÃO –VIABILIDADE – PALAVRAS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA – RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, PESSOAL E DE VOZ, CORROBORADOS POR OUTRAS PROVAS JUDICIAIS – CONDENAÇÃO – 2. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA MULTIRREINCIDÊNCIA E ASPECTOS DESFAVORÁVEIS – REINCIDÊNCIA – CONCURSO DE AGENTES E ARMA DE FOGO – 3. RECURSO PROVIDO. 1. Considerando que o apelado foi reconhecido pela vítima em todas as oportunidades, na fase extrajudicial e judicial, de forma presencial, fotográfica e até por reconhecimento de voz, aliado às demais provas produzidas, como depoimentos policiais e outros dados, subsistem elementos suficientes para identificar sua autoria no crime de roubo, a impor a reforma da sentença e sua condenação. 2. No caso de acusado multirreincidente, que ostenta inúmeras condenações definitivas, além de circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe-se a fixação de pena-base consideravelmente acima do índice mínimo legal, e tendo ele diversas condenações, agido em concurso de agente com uso de arma de fogo, uma das condenações pode ser considerada na segunda fase como reincidência e as outras circunstâncias como causas de aumento. 3. Recurso provido.  (TJ-MT - APR: 00019448620178110025, Relator: LUIZ FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 7/3/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/3/2023)


Em relação à aplicação do princípio do in dubio pro reo, alega a defesa que se o juiz não possui provas sólidas para a formação de seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição, cabendo a aplicação de tal princípio - verifico que não merece acolhimento o pedido pleiteado.

Salienta-se que a defesa do apelante deixou de colacionar elementos testemunhais e documentais que pudessem desconstituir as provas produzidas.

Dessa forma, constatada a autoria e a materialidade do delito, há que ser mantida a condenação do apelante pelo crime previsto no art. 213, caput, do CP.

b) DO AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS POR SER O RÉU HIPOSSUFICIENTE E ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA

A defesa pretende que seja desconsiderada as custas processuais, alegando que o Apelante é hipossuficiente e não possui recursos suficientes para arcar com a referida despesa sem que isso venha a prejudicar o seu sustento e de sua família.

Não merece prosperar o pretendido pelo Apelante.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem firme jurisprudência no sentido de que mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.

Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.

Nesse sentido cumpre ressaltar a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No caso dos autos, a instância ordinária - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas (notadamente ao tráfico de drogas).

2. Rever tal entendimento demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência vedada em recurso especial conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ.

3. A presença de circunstância judicial desfavorável (notadamente a quantidade de droga), com a consequente exasperação da pena-base, constitui fundamento idôneo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a fixação do regime semiaberto.

4. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.194.354/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente, nas razões do agravo, a incidência de óbice ventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial.

2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.

3. Na espécie, o agravante, de fato, deixou de impugnar especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do agravo em recurso especial, o entrave atinente à incidência da Súmula n. 83/STJ, apontado pelo Tribunal a quo como fundamento para inadmitir o recurso especial.

4. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que, inadmitido o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.

5. In casu, em que pese tenha a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, incluído um tópico específico para impugnar a incidência do entrave do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte Superior (e-STJ fl. 2628/2630), verifico que, no ponto, se limitou a asseverar que não caberia ao Tribunal a quo adentrar no mérito do recurso especial, no exercício de juízo de admissibilidade, não logrando demonstrar, por meio do apontamento de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados no decisum que inadmitiu o recurso especial, que a jurisprudência deste Superior Tribunal se consolidou em sentido diverso.

6. Por derradeiro, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).

7. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.147.780/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)

Sendo assim, cabe o pleito ser realizado no Juízo da Execução Penal, oportunidade que será aferida a situação do condenado, como para fins de suspensão da exigibilidade e possibilidade de pagamento parcelado.

Dessa maneira, neste ponto, também não merece reparo a sentença recorrida.

Não cabendo, portanto, atender o apelo, devendo a condenação ser mantida em todos seus termos.

IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

 



Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0023473-83.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro

Autor

RODRIGO FERNANDES DAS DORES DE SOUZA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/02/2025