
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0802462-30.2022.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA DE FATIMA MARQUES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
E M E N T A
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento da inexistência de contrato de empréstimo consignado e condenação ao pagamento de danos morais e restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte apelada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se existe contrato de empréstimo consignado regularmente firmado entre as partes; (ii) verificar a ocorrência de danos morais e a consequente necessidade de reparação, bem como o valor da indenização; e (iii) discutir a repetição do indébito em dobro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável ao caso, conforme os artigos 2º e 3º do CDC e a Súmula nº 297 do STJ, que reconhecem a vulnerabilidade do consumidor frente às instituições financeiras.
4. A parte autora demonstrou documentalmente os descontos de parcelas de empréstimo consignado, enquanto o banco réu não comprovou a existência do contrato de mútuo e a transferência de valores à parte autora.
5. Diante da ausência de comprovação de transferência dos valores, conclui-se que os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora foram indevidos, configurando dano moral in re ipsa.
6. Nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, cabendo a reparação dos danos causados ao consumidor.
7. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos, é devida a repetição do indébito em dobro, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
IV. DISPOSITIVO
8. Apelações desprovidas. Sentença mantida em todos os seus termos.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), artigos 2º, 3º, 4º, I, 14 e 42; Código de Processo Civil (CPC), artigo 373, II; Súmula nº 297 do STJ. .
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento de ambos os apelos, tanto a do requerente quanto a do requerido, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Outrossim, condenar o apelante nas custas e despesas recursais. Sem majoração de honorários. Concedidos ao recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade a sucumbência aqui imposta, de modo que as verbas sucumbenciais somente poderão ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de Apelações Cíveis contra a sentença que julgou procedente a AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISC/C TUTELA DE URGÊNCIA.
O magistrado a quo entendeu que o requerido não demonstrou a efetiva transferência do crédito objeto do empréstimo em discussão e julgou procedente o pedido inicial, declarando inexistente relação jurídica entre as partes, com a condenação do banco réu a restituir em dobro a parte autora o valor descontado, além de pagar indenização por danos morais.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pugnando, em síntese, pela majoração dos danos morais, de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00.
A parte requerida, igualmente apresentou apelação, requerendo seu conhecimento e, no mérito, seu provimento, com a reforma de sentença guerreada, julgando-se improcedentes os pedidos articulados na inicial.
Diante do exposto, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, para reformar, na parte que lhe toca, a sentença.
O Ministério Público Superior, por não vislumbrar a presença de interesse que justifique sua intervenção no feito, deixou de exarar parecer quanto ao mérito.
É o relato do necessário.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da presente apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II. RAZÕES DO VOTO
Pois bem. A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso de apelação, qual seja, se existe um contrato de empréstimo consignado regularmente firmado entre os litigantes.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco demandado a demonstração da existência do contrato, bem como do pagamento, à parte autora, do valor do empréstimo. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, pois não juntou aos autos documento apto/válido a comprovar a transferência de valores à parte autora.
Registre-se que o reconhecimento da nulidade do indigitado negócio jurídico revela-se como inevitável, eis que deixou de comprovar, na origem, a entrega dos valores à parte apelada. Com efeito, em sede de contestação, a instituição financeira não trouxe aos autos documento apto a demonstrar a ocorrência de depósito em conta bancária da parte apelada, ou mesmo pagamento mediante recibo, eis que o documento apresentado não se mostra idôneo para tal comprovação.
Assim, não perfectibilizado o contrato de mútuo, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte apelada foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da parte apelada caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.
Sobre a responsabilidade do banco apelante, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No que alude à repetição do indébito, tenho que demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do apelado. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O dispositivo legal é expresso: para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de apenas dois requisitos de natureza objetiva: (i) cobrança indevida e; (ii) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado. Isto é, para ter direito a repetir o dobro, apenas é preciso que a cobrança seja indevida e que tenha havido pagamento pelo consumidor.
A única interpretação possível do texto do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor conduz ao sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
O autor, também apelante, pugnou pela elevação dos danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto a isso, já resta consolidado neste órgão colegiado que, considerando a extensão do dano e a especial condição de vulnerabilidade do consumidor, o valor adequado da condenação em danos morais é de R$ 3.000,00 (três mil reais), fazendo jus a sua elevação o autor/apelante, mas apenas até este patamar.
III. DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento de ambos os apelos, tanto a do requerente quanto a do requerido, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Outrossim, condeno o apelante nas custas e despesas recursais.
Sem majoração de honorários.
Concedidos ao recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade a sucumbência aqui imposta, de modo que as verbas sucumbenciais somente poderão ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0802462-30.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DE FATIMA MARQUES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/03/2025