Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0002186-25.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO AMPARADO EM INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO. I - CASO EM EXAME 1. Os presentes embargos, opostos pela defesa do apelante, sustentam que houve contradição e omissão no vergastado acórdão, quanto à análise das teses defensivas. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão principal em discussão: (i) analisar se houve e decidir se é necessário sanar contradição e/ou omissão em relação à análise das teses defensivas no acórdão que julgou apelação criminal. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria foi enfrentada em sua totalidade e de forma congruente quando do julgamento da apelação. Sob a alegação de elucidar ponto contraditório e omisso, não cabe rediscutir os fundamentos adotados na decisão, a fim de ver prevalecer ótica diversa, o que extrapola a finalidade e os limites processuais dos Embargos Declaratórios 4. “Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.” 1 5. “o julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" 2 IV - DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: 1 STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.238.971/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024. 2 STJ - AgRg no AREsp n. 1.130.386/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 8/11/2017. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0002186-25.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 15/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0002186-25.2019.8.18.0140

EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, GLEYSON JOSE SILVA DE PAULA, FRANCISCO LUCAS CHAVES RIBEIRO, JEFFERSON DOS SANTOS LUZ

Advogado(s) do reclamante: JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE, JADER MADEIRA PORTELA VELOSO

EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO AMPARADO EM INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO.

 I - CASO EM EXAME

1. Os presentes embargos, opostos pela defesa do apelante, sustentam que houve contradição e omissão no vergastado acórdão, quanto à análise das teses defensivas.

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão principal em discussão: (i) analisar se houve e decidir se é necessário sanar contradição e/ou omissão em relação à análise das teses defensivas no acórdão que julgou apelação criminal.

III - RAZÕES DE DECIDIR

3. A matéria foi enfrentada em sua totalidade e de forma congruente quando do julgamento da apelação. Sob a alegação de elucidar ponto contraditório e omisso, não cabe rediscutir os fundamentos adotados na decisão, a fim de ver prevalecer ótica diversa, o que extrapola a finalidade e os limites processuais dos Embargos Declaratórios

4. “Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.” 1

5. “o julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" 2

IV - DISPOSITIVO

6. Recurso conhecido e desprovido.

________

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada:

1 STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.238.971/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.

2 STJ - AgRg no AREsp n. 1.130.386/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 8/11/2017.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 7 a 14 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal,por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

Relatório

 

Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos Infringentes, de ID. 21733380, opostos por JEFFERSON DOS SANTOS LUZ, com fulcro no art. 619 e 620 do CPP, contra Acórdão de ID. 21338940 que, à unanimidade, votou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo interposto pelo recorrente, apenas para afastar a condenação ao pagamento de valor indenizatório fixado em favor das vítimas.

Em suma, aduz e requer o embargante (ID. 21733380), sejam providos os embargos, no sentido de corrigir omissão ou contradição quanto: à violação ao art. 288 do CP, eis que não houve demonstração do vínculo estável e permanente e, portanto, não configurado o delito de associação criminosa; à nulidade do reconhecimento em razão do afastamento do art. 226 do CPP; à insuficiência probatória para manter a condenação, alegando existir nítida violação ao art. 386, VII, do CPP; à manutenção equivocada das circunstâncias desfavoráveis, consequências e circunstâncias do crime.

Em contrarrazões de ID. 22489250, o Ministério Público Superior pugna “(...) conheça dos presentes Embargos de Declaração, para negar-lhes provimento, haja vista não ter havido qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão guerreada, mantendo-se integralmente o Acórdão guerreado.”

É o breve relatório.

 

JuLIA Explica

 


Voto

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme já dito, o embargante ajuizou o presente recurso por entender que o Acórdão que julgou a apelação criminal encontra-se eivado de contradição e omissão com relação às teses apresentadas.

Vejamos.

Após compulsar os autos, verifico que não há equívoco a ser sanado, posto que o colegiado julgou com congruência e em sua totalidade a matéria posta a exame na apelação criminal, tratando-se o presente recurso de Embargos de Declaração de irresignação com o resultado do julgamento supra.

Quanto aos pleitos aqui declinados, depreende-se, da leitura do acórdão, que foram apreciados em sua totalidade e sem contradição, não restando vício a ser sanado. Vejamos parte do acórdão de ID. 21338940, nos pontos questionados pelo embargante, a começar pela ementa:

 

“APELAÇÃO CRIMINAL. MÚLTIPLOS APELANTES. ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES C/C ART. 69 DO CPB. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. PRELIMNAR NÃO ACOLHIDA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DO ART. 244-B DO ECA. DELITO FORMAL. SÚMULA 500 DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. ABSOLVIÇÃO PELOS DELITOS DOS ARTIGOS 157 E 288 DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AFASTAR O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MAJORANTE MANTIDA. CONDENAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO. VALOR NÃO ESPECIFICADO NA DENÚNCIA. CABÍVEL A EXCLUSÃO. PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. MANTIDAS. BIS IN IDEM. ART. 157 EM CONCURSO DE PESSOAS E CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. BENS JURÍDICOS DIVERSOS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Além de atendidas as exigências do art. 226 do CPP, quando do Auto de Reconhecimento, deve-se observar, outrossim, que o auto de reconhecimento em questão foi realizado em 13/04/2019 (ID. 6863212, pág. 14), portanto, antes do novo entendimento firmado pelo STJ.

2. "No caso, o reconhecimento do réu teria sido realizado em julho de 2020, antes, portanto, do novo entendimento firmado nesta Corte Superior. Ademais, a autoria delitiva restou demonstrada não apenas pelo auto de reconhecimento do réu por uma das vítimas, mas também por outras provas, sem relação de causa e efeito com o ato de reconhecimento, tendo em vista que, após o delito, a vítima compareceu à delegacia, tendo feito a descrição física do autor, posteriormente reconhecido por fotografia." AgRg no HC n. 734.090/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)

3. Quanto ao pedido de absolvição pelo crime do art. 244-B do ECA, filiando-se ao entendimento do STJ, constante da súmula nº 500, em vigor, inclusive, aplicada em julgados recentes, considerando que se trata de delito formal, não há que falar em absolvição pelo crime do art. 244-B do ECA.

4. A súmula 500 do STJ, diz: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”

5. Quanto ao pedido de absolvição pelos delitos dos artigos 157 e 288 do CP, a materialidade e autoria restaram demonstradas pelos depoimentos em juízo (IDs. 6863730, 6863735, 10673021, 10702033, 17969472), cuja gravação está no PJe mídias, bem como Auto de Prisão em Flagrante (ID. 6863212), Inquérito Policial, Auto de Apresentação e Apreensão (ID. 6863212, pág. 12) e Auto de Restituição (ID. 6863212, págs. 15, 17 e 19). 

6. Mantida a condenação pelo crime de Associação Criminosa, ante a presença dos requisitos. "Para caracterização do delito de associação criminosa, indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do elemento subjetivo especial consiste no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados (...)" (AgRg no HC n. 871.559/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)

7. "É dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas" (AgRg no REsp n. 1.951.022/PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022).

8. "À exceção da reparação dos danos morais decorrentes de crimes relativos à violência doméstica (Tema Repetitivo 983/STJ), a fixação de valor mínimo indenizatório na sentença - seja por danos materiais, seja por danos morais - "[...] exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório" (REsp 1986672/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 08/11/2023, DJe 21/11/2023).

9. Ausente, no presente caso, parte dos pressupostos firmados nos julgados do STJ, em especial a indicação clara do valor pretendido, conforme se pode conferir na denúncia de ID. 6863212 (pág. 282), não há como se sustentar a imposição de valor indenizatório. Dessa forma, deve ser afastado.

10. Mesmo diante da hipossuficiência financeira e da assistência da Defensoria Pública, não podem ser acolhidos os pedidos de redução, parcelamento ou sobrestamento da pena de multa e custas processuais, seja por se tratar de uma imposição legal, seja porque o momento oportuno para se aferir tal situação é na fase da execução da pena.

11. "O Tribunal a quo posicionou-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual não há que se falar em bis in idem na hipótese de condenação por roubo majorado pelo concurso de agentes e por associação criminosa, porquanto os delitos protegem bens jurídicos diversos, o patrimônio e a paz pública, respectivamente." (AgRg nos EDcl no HC n. 733.374/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022.)

12. Quanto ao pedido de correção da dosimetria da pena, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.

13. Foi apresentada fundamentação idônea pelo magistrado, devendo ser mantida a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime.

14. Extrai-se dos autos, da materialidade e autoria comprovadas, a prática de ações distintas, com designíos autônomos, que resultaram na condenação pelos crimes em questão e a devida adoção do concurso material.

15. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (grifo nosso)

(...)

2.1) DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO  

A defesa do apelante JEFFERSON DOS SANTOS LUZ, no ID. 18439175, aduz que o auto de reconhecimento - pág. 14 do id 6863212 - que resultou na condenação do Apelante não seguiu os ditames do art. 226 do CPP, em especial, o inciso II.

A defesa dos demais apelantes também questiona o referido auto.

Vejamos

O art. 226 do CPP, quanto ao reconhecimento, assim disciplina:

“Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

(...)

IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.”

O Auto de Reconhecimento de Pessoas, ora questionado pelo apelante, está acostado no ID. 6863212, pág. 14, tendo sido produzido em 13/04/2019, no qual foram reconhecidos os apelantes.

Em análise ao referido Auto de Reconhecimento, constata-se que preencheu as determinações previstas no art. 226 do CPP, no qual o reconhecedor primeiro descreveu as características físicas dos acusados e, posteriormente, identificou os envolvidos nos fatos.

Quanto ao inciso II, do artigo 226 do CPP, o mesmo preceitua o seguinte “(...) será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança (...)”. Assim, apenas quando possível, deve-se colocar o acusado/suspeito ao lado de outras pessoas semelhantes. 

Além de atendidas as exigências legais, quando do reconhecimento, como dito acima, deve-se observar, outrossim, que o auto de reconhecimento em questão foi realizado em 13/04/2019 (ID. 6863212, pág. 14), portanto, antes do novo entendimento firmado pelo STJ.

Nesse sentido, pondera o STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. NULIDADE. DELITO OCORRIDO ANTERIORMENTE AO NOVO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR ACERCA DA OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO POSTERIORMENTE RATIFICADO PELO RECONHECIMENTO PESSOAL E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES ACERCA DA AUTORIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGLAIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), restou consignado que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

2. No caso, o reconhecimento do réu teria sido realizado em julho de 2020, antes, portanto, do novo entendimento firmado nesta Corte Superior. Ademais, a autoria delitiva restou demonstrada não apenas pelo auto de reconhecimento do réu por uma das vítimas, mas também por outras provas, sem relação de causa e efeito com o ato de reconhecimento, tendo em vista que, após o delito, a vítima compareceu à delegacia, tendo feito a descrição física do autor, posteriormente reconhecido por fotografia. Com base nesses dados, bem como na informação acerca do IMEI do telefone roubado, os agentes policiais constataram, em diligência, que o referido telefone estava na posse do ora paciente. Assim, levado à delegacia, a vítima efetuou o reconhecimento pessoal do agente como o autor do delito. Desse modo, permanece válido o conjunto de elementos de prova a demonstrar a autoria delitiva.

3. Não há falar em inobservância do entendimento sedimentado no julgamento do HC n. 598.886/SC, uma vez que, ao contrário do que se apresentou no julgado paradigma, na hipótese dos autos, como restou consignado, embora não tenha sido inicialmente observada a disciplina prevista no art. 226 do CPP, até mesmo em razão de o referido reconhecimento ter sido realizado anteriormente ao atual entendimento desta Corte Superior, há outros elementos informativos e probatórios, para além do reconhecimento contaminado, que, por si sós, sustentam o édito condenatório.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 734.090/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) (grifo nosso)

Além disso, nota-se que a sentença condenatória se fundou no conjunto probatório constante dos autos, não apenas no Termo de Reconhecimento.

Nesse cenário, não há que se falar em nulidade, razão pela qual rejeito a preliminar ventilada.

(...)

3.2) DA ABSOLVIÇÃO PELOS DELITOS DOS ARTIGOS 157 (ROUBO) E 288 (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA) DO CP. PLEITEADA PELOS TRÊS APELANTES.

Em suas apelações, nos IDs. 18439175, 6863789 e 6863787, os apelantes JEFFERSON DOS SANTOS LUZ, GLEYSON JOSÉ SILVA DE PAULA e FRANCISCO LUCAS CHAVES RIBEIRO, com fulcro no Art. 386, inciso VII, do CPP, pleiteiam absolvição pelo crime do artigo 157 (roubo) do CP, em suma, sob os seguintes argumentos: ausência de provas; imprecisão nas declarações das vítimas; dúvida razoável acerca da autoria e princípio da presunção de inocência.

Quanto ao crime do art. 288 (associação criminosa) do CP, a defesa requer, igualmente, absolvição, alegando que não estão presentes os requisitos para a configuração do delito, quais sejam, união estável e permanente de três ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes, pois é essa referida característica que distingue a associação criminosa do concurso de pessoas (coautoria ou participação) para a prática de crimes em geral.

Pois bem.

A materialidade e autoria restaram demonstradas pelos depoimentos em juízo (IDs. 6863730, 6863735, 10673021, 10702033, 17969472), cuja gravação está no PJe mídias, bem como Auto de Prisão em Flagrante (ID. 6863212), Inquérito Policial, Auto de Apresentação e Apreensão (ID. 6863212, pág. 12) e Auto de Restituição (ID. 6863212, pág. 15, 17 e 19).

No Auto de Apresentação e Apreensão (ID. 6863212, pág. 12), foram relacionados como objeto do roubo:

“UM CHEVROLET CELTA PRETO, PLACA NIO 7852, UM CELULULAR SAMSUNG J7 NEO COR PRETA E UM BONÉ PRETO COM BRANCO MARCA RESERVA, UM CELULAR MULTILAZER NAS CORES PRETA E CINZA, UM CELULAR SAMSUNG DUOS NA COR PRETA , UM CELULAR LG NAS CORES PRETA E ASUL ESCURA COM CAPA DE PAISAGEM EM TONS DE ROSA, UM RELÓGIO ANALÓGICO DOURADO MARCA TECNET, UMA FACA TRAMENTINA DE CABO PRETO, MODELO PUNHAL, UM CAPUZ PRETO , UM CHIP DA VIVO E UM CARTÃO DE MEMÓRIA SANDISK DE 4GB, UM CTIEVROLET CORSA CLASIC COR PRATA PLACA OCB 7288 e CINCO CAMISAS SENDO DUAS VERMELHAS, UMA BRANCA UMA AMARELA E UMA RIXA, UMA BERMUDA JEANS AZUL E UMA CUECA VINHO”.

Em análise à sentença de ID. 6863759, especialmente na transcrição dos depoimentos em juízo, que atestam a autoria, o édito condenatório se lastreou nos seguintes pilares:

“A vítima ROMÁRIO SOUSA prestou declarações informando que o assalto praticado em face de si ocorreu por volta das 13h30, quando um veículo Classic abordou o depoente, com 5 indivíduos, tendo descido quatro e um permanecido na direção. Destacou que um deles era adolescente. Apontou que todos estavam armados, tendo um deles lhe abordado, e colocado a arma em sua cabeça, fazendo-o descer do seu veículo Celta, enquanto outro lhe revistava. Apontou que os assaltantes pegaram dois celulares do depoente. Outrossim, apontou que viu o rosto de todos os assaltantes, e no dia seguinte pôde reconhecer todos na delegacia. Esclareceu ainda que todos os participantes do assalto estavam armados, assim como um saiu dirigindo o Classic e outros quatro saíram em seu Celta que subtraíram.

A vítima MIRCHALE DA SILVA informou que estava no posto por volta das 19 horas, quando quatro indivíduos chegaram em um Celta, todos armados, tendo identificado uma espingarda 12 e um revólver calibre 38. Ademais, informou que no local foram roubados ao menos 6 pessoas, sendo subtraído todos os bens dos mesmos, deixando só as roupas do corpo. Ademais, indicou que reconheceu apenas a pessoa que apontou a arma para si.

Por sua vez, FRANCISCO DE SOUSA, também vítima, informou que estava com a vítima anterior no posto, bebendo, quando foram abordados pelos assaltantes, todos armados, e encapuzados. Ademais, indicou que na fuga, os assaltantes teriam sido encontrados pela polícia, entrando em perseguição aos mesmos, mas teriam fugido. Posteriormente, um deles teria sido preso, e informado onde os demais estariam.

Já a testemunha FRANCISCO ALBERTO indicou que tomaram conhecimento de um arrastão praticado por indivíduos em um Celta, tendo montado uma barreira policial que foi descumprida justamente por um Celta escuro, quando iniciou uma perseguição. Na perseguição houve troca de tiros, mas inicialmente os integrantes do veículo fugiram. Em seguida recebeu informações de que tinha uma pessoa de fora na rodoviária, tendo se dirigido até lá, encontrando um dos participantes do assalto, que teria confessado a prática e delatado os demais partícipes.

As testemunhas GISELANDRO ANDERSON e JOSÉ WILSON ratificaram o teor do depoimento da testemunha anterior, tendo o último acrescentado ainda que todos os denunciados teriam confessado a prática do crime.

Por sua vez, os denunciados negaram a prática dos fatos, exceto GLEYSON JOSÉ, que exerceu o direito de permanecer em silêncio.”

Examinando a sentença guerreada e os elementos constantes dos autos, denota-se, especialmente dos depoimentos em juízo, acima transcritos, que a condenação do apelante é legítima e corresponde às provas produzidas.

A vítima ROMÁRIO SOUSA destacou que um deles era adolescente. Apontou que todos estavam armados, tendo um deles lhe abordado, e colocado a arma em sua cabeça, fazendo-o descer do seu veículo Celta. Afirmou que viu o rosto de todos os assaltantes e que no dia seguinte pôde reconhecer todos na delegacia.

A vítima MIRCHALE DA SILVA informou que estava no posto por volta das 19 horas, quando quatro indivíduos chegaram em um Celta, todos armados, tendo identificado uma espingarda 12 e um revólver calibre 38.

A testemunha FRANCISCO ALBERTO, policial militar, declarou que tomou conhecimento de um arrastão praticado por indivíduos em um Celta e ao persegui-los, os mesmos fugiram. Em seguida, encontrou um dos participantes do assalto, na rodoviária, que teria confessado a prática e delatado os demais partícipes.

Prosseguindo, em seu depoimento (PJe Mídias), a testemunha Francisco Alberto, a partir do minuto 6 acrescentou que o participante do delito, encontrado na rodoviária, além de informar o nome de todos os envolvidos, indicou onde eles estavam. Que foram até o local e efetuaram a prisão de todos e conduziram para Central de Flagrantes, juntamente com alguns objetos que eles tomaram das vítimas. Que dentro do veículo foram encontrados celulares e outros objetos subtraídos das vítimas. Que na Central de Flagrantes as vítimas reconheceram os autores dos fatos.   

Em se tratando de crimes patrimoniais, as palavras das vítimas têm valor relevante para a elucidação dos fatos, mostrando meio idôneo suficiente para o deslinde quando atestada com demais elementos probantes, conforme jurisprudência dominante que in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. RESTABELECIDA A CONDENAÇÃO.

1. O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. No entanto, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o procedimento legal.

2. Na espécie, antes mesmo do reconhecimento fotográfico, a vítima já chegou na delegacia afirmando conhecer o acusado da mesma igreja em que frequentava. Dessa forma, o caso em comento é distinto daquele que levou à orientação jurisprudencial fixada pela Sexta Turma desta Corte, no HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz.

3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso. No caso, a vítima narrou a dinâmica delituosa com riqueza de detalhes ao relatar que, "ao retornar para casa, percebeu que estava sendo perseguido pelo acusado, que, de cima do muro de sua residência, anunciou o assalto, mostrando uma arma de fogo. O réu o ameaçou de morte, caso não entregasse o celular e o dinheiro, sendo certo que nada foi recuperado. Posteriormente, o ofendido compareceu à delegacia e apresentou as imagens das câmeras de segurança. Por fim, destacou que não teve dúvidas no reconhecimento acusado, por ser ele namorado de uma moça que frequentava a sua igreja (...)".

4. Agravo regimental provido para denegar a ordem e restabelecer a condenação. (AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (grifo nosso)

Repise-se, por outro lado, que merece credibilidade também o testemunho dos policiais, pois se trata de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.

Nesse sentido, converge a jurisprudência, quanto à credibilidade do testemunho de policiais:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e cognição célere, não é adequada para o revolvimento de fatos e provas, sendo certo que a sentença condenatória está embasada em prova judicialmente colhida.

2. Por outro lado, a sentença penal condenatória não se valeu de chamada fundamentação per relationem (utilização de todo o conteúdo de manifestação anterior de autoridade - Delegado de Polícia ou membro do Ministério Público - para fundamentar o decisum), o que afasta, de pronto, o apontado constrangimento ilegal.

3. Ademais, Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.)

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 911.442/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) (grifo nosso)

Assim, a sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos coerentes que comprovam a materialidade e autoria delitiva.

Inexiste espaço, portanto, para absolvição, visto que as provas corroboram a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante.

Noutro giro, a defesa alega, também, que estão ausentes os requisitos para configurar o crime de Associação Criminosa.

A sentença condenatória assim tratou o tema:

 “Com os elementos de prova já analisados no item anterior, os depoimentos são claros para apontar que os denunciados estavam unidos em, inicialmente cinco pessoas, e em seguida, quatro pessoas, em ambas as oportunidades armados, com a finalidade de praticar roubos.

Inclusive, as testemunhas policiais narraram que os assaltantes fugiam conjuntamente, e trocaram tiros com os policiais, assim como foram encontrados reunidos posteriormente com os espólios do roubo.

Todas essas circunstâncias revelam a autoria do delito.

No que diz respeito à tipicidade, resta configurada diante dos fatos estabelecidos nestes autos, uma vez que ficou demonstrada a reunião estável e permanente dos acusados para praticarem crimes, todos utilizando-se de armas de fogo. Nesse sentido, observou-se no caso o roubo de ao menos sete pessoas em apenas duas ocasiões, uma fuga conjunta, e após a localização de todos ainda reunidos, revelando a reunião e a finalidade criminosa”

Sobre a caracterização do crime do art. 288, do CP, a Colenda Corte do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é imprescindível a estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do ajuste prévio entre os membros, com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados.

Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Para caracterização do delito de associação criminosa, indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do elemento subjetivo especial consiste no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados. Ausentes tais requisitos, restará configurado apenas o concurso eventual de agentes, e não o crime autônomo do art. 288 do Código Penal (HC n. 374.515/MS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017).

2. Hipótese em que a Corte local, com base no acervo probatório e lastro em circunstâncias concretas, firmou compreensão no sentido de que o paciente estava associado aos demais corréus, em caráter estável e permanente, inclusive com divisão de tarefas, para a prática reiterada de crimes patrimoniais. Entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 871.559/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) (grifo nosso)

Seguindo esse entendimento, com acerto decidiu o magistrado de 1º grau, ao condenar os apelantes, visto que, conforme depoimentos acima transcritos, os acusados estavam unidos em, inicialmente cinco pessoas, e em seguida, quatro pessoas, em mais de uma ação delituosa e em ambas as oportunidades armados, com a finalidade de praticar roubos.

Consta também que fugiam conjuntamente, bem como foram encontrados reunidos posteriormente com os produtos do roubo.

Dessa forma, restou presente a reunião estável e permanente dos acusados para praticarem roubos.

Nesse cenário, a versão defensiva se encontra em desacordo do restante da prova coligida, e não restou demonstrada falha que conduzisse à absolvição.

Por tais argumentos, as condenações dos apelantes ficam mantidas, descabendo o pleito de absolvição quanto aos delitos.

(...)

3.7) DA DOSIMETRIA DA PENA (APELANTE JEFFERSON DOS SANTOS LUZ)

O apelante JEFFERSON DOS SANTOS LUZ (ID. 18439175) discorda da valoração negativa de dois vetores judiciais constantes no art. 59 do Código Penal, quais sejam: Circunstâncias do crime e Consequências do crime, por entender que não deveriam surtir qualquer efeito sobre a pena-base, eis que não se aplicam ao caso concreto.

(...)

Vejamos.

Na sentença condenatória (ID. 6863759), as circunstâncias judiciais Circunstâncias e Consequências do crime foram valoradas negativamente:

“IV.II – QUANTO AO SENTENCIADO JEFFERSON DOS SANTOS LUZ

IV.II.A – DO ROUBO CONTRA ROMÁRIO

a.VI) circunstâncias do crime: entendo que são desfavoráveis, tendo em vista que a prática foi realizada em concurso de cinco pessoas ao todo, tendo a arma de fogo sido direcionada à cabeça da vítima, colocando em situação de extrema tenuidade a vida da vítima, inclusive estando TODOS os cinco assaltantes armados.

Outrossim, praticou o crime em concurso de pessoas – o que analiso a este momento, tendo em vista o concurso de duas causas de aumento de pena, o que justifica a análise de uma delas neste momento, nos termos do art. 68 do CPB[27]-[28].

Motivo pelo qual valoro negativamente

a.VII) conseqüências do crime: as consequências são desfavoráveis, tendo em vista que o carro foi subtraído da vítima com a finalidade de ser utilizado para a prática de outro assalto em um posto de combustíveis, motivo pelo qual valoro negativamente.

(...)

IV.II.B – DO ROUBO CONTRA MICHARLE E FRANCISCO

.VI) circunstâncias do crime: entendo que são desfavoráveis, tendo em vista que a prática foi realizada em concurso de cinco pessoas ao todo, tendo a arma de fogo sido direcionada à cabeça da vítima, colocando em situação de extrema tenuidade a vida da vítima, inclusive estando TODOS os cinco assaltantes armados, inclusive com arma de grosso calibre, uma espingarda 12.

Outrossim, praticou o crime em concurso de pessoas – o que analiso a este momento, tendo em vista o concurso de duas causas de aumento de pena, o que justifica a análise de uma delas neste momento, nos termos do art. 68 do CPB[32]-[33].

Motivo pelo qual valoro negativamente.

a.VII) consequências do crime: as consequências são desfavoráveis, tendo em vista que o carro foi subtraído da vítima com a finalidade de ser utilizado para a prática de outro assalto em um posto de combustíveis, motivo pelo qual valoro negativamente.” (grifo nosso)

A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.

Dessarte, ressalvada as hipóteses de manifesta ilegalidade e arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria.

Quanto às circunstâncias do crime, tratam-se de elementos acidentais que dizem respeito ao modo de execução do crime (meios empregados, as condições temporais, e o lugar do cometimento do crime), mas que não participam da estrutura do tipo.

Em harmonia com o referido conceito, a sentença condenatória, de forma escorreita, destacou que o acusado praticou o crime em concurso de cinco pessoas, tendo a arma de fogo sido direcionada à cabeça da vítima.

Assim, deve ser mantida a negativação deste vetor.

As consequências do crime denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa, sua repercussão para a própria vítima e seus parentes, ou para a comunidade.

Nesse sentido, com acerto decidiu o magistrado, indicando as consequências que extrapolaram o resultado esperado para o crime dessa natureza.

Registre-se que além da subtração do veículo, quanto à vítima ROMÁRIO, este, em audiência, informou que seu veículo ficou danificado após a ação delituosa.

Quanto às vítimas MICHARLE e FRANCISCO, embora o magistrado tenha repetido, quanto às consequências do crime, a mesma fundamentação apresentada quanto à vítima anterior, importante destacar que a vítima não recuperou em sua totalidade os bens roubados, como por exemplo a quantia que foi subtraída, R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais).

Assim, deve ser mantida a negativação deste vetor.

Dessa maneira, quanto à valoração negativa das circunstâncias acima analisadas, não exige reforma a sentença.” (grifo nosso)

 

Assim, o acórdão recorrido enfrentou de forma congruente toda a matéria ora questionada, não havendo que se falar em contradição ou omissão.

O acórdão recorrido analisou e julgou as teses defensivas, declinando as razões de convencimento que conduziram ao acolhimento parcial do pleito do recorrente, conforme destacados nos trechos acima transcritos, especialmente nos itens 2.1, 3.2 e 3.7.

Sob a alegação de elucidar ponto omisso ou sanar contradição, não cabe rediscutir os fundamentos adotados na decisão, a fim de ver prevalecer ótica diversa, o que extrapola a finalidade e os limites processuais dos Embargos Declaratórios.

A propósito:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro

material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas

na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para corrigir erro material. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.238.971/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.) (grifo nosso)

 

Ora, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 619, CPP.

Ainda que houvesse argumento não discutido pelo colegiado, o que não é o caso do acórdão em questão, oportuno relembrar que segundo o STJ: “o julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (AgRg no AREsp n. 1.130.386/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 8/11/2017).

 

DISPOSITIVO

 

Isso posto, VOTO pelo conhecimento e rejeição do presente recurso, por não existirem irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.

 

 

 



Teresina, 14/02/2025

Detalhes

Processo

0002186-25.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

GLEYSON JOSE SILVA DE PAULA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

15/02/2025