TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800376-20.2022.8.18.0061
APELANTE: MARIA DAS DORES SILVINO
Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA PARTE AUTORA. REGULARIDADE DO CONTRATO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
Apelação Cível interposta por Maria das Dores Silvino contra sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado ajuizada contra o Banco Santander (Brasil) S.A. A autora sustentou não ter contratado o empréstimo, pleiteando a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro de valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido e aplicou multa por litigância de má-fé à autora.
Há duas questões em discussão:
(i) verificar a nulidade do contrato de empréstimo consignado diante da alegação de ausência de contratação e de benefício decorrente do ajuste;
(ii) examinar a manutenção da multa por litigância de má-fé aplicada à autora.
O Banco requerido comprova a regularidade do contrato de empréstimo mediante a juntada de cópia do instrumento assinado pela autora, com a especificação do valor contratado, e demonstra a transferência da quantia para conta bancária de titularidade da autora, mediante documentos detalhados.
A parte autora não se desincumbe de seu ônus probatório, conforme determina o art. 373, inciso I, do CPC, ao deixar de apresentar prova idônea de que a quantia não foi transferida ou de que o contrato seria inválido.
Os requisitos de validade do negócio jurídico previstos no art. 104 do Código Civil estão presentes: capacidade das partes, objeto lícito e forma prescrita em lei.
A ausência de prova de vício na manifestação de vontade ou descumprimento das condições contratuais conduz à validade do contrato e à improcedência do pedido de nulidade.
A aplicação da multa por litigância de má-fé é justificada, pois a autora reiterou alegações infundadas, contrariando as provas documentais constantes nos autos, configurando a má-fé processual.
Recurso improvido.
Tese de julgamento:
O contrato de empréstimo consignado é válido quando comprovados os requisitos do art. 104 do Código Civil e a transferência do valor contratado para a conta bancária do mutuário.
Cabe à parte autora o ônus de provar a inexistência de transferência de valores ou vício na formação do contrato.
A multa por litigância de má-fé é cabível quando a parte reitera alegações infundadas em contrariedade às provas constantes nos autos.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 104, 1º, 2º, 3º, 4º; CPC, arts. 6º e 373, I; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPI, Súmula 18; TJRS, Apelação Cível nº 70065630550, Rel. Des. Eugênio Facchini Neto, j. 25/11/2015.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800376-20.2022.8.18.0061
Origem:
APELANTE: MARIA DAS DORES SILVINO
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS DORES SILVINO contra sentença exarada na ação originária (Processo 0800376-20.2022.8.18.0061 – Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI) ajuizada contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.
Na ação originária (Id 16489346), a parte autora/apelante alega que tomou conhecimento da existência de empréstimo bancário, cujas parcelas incidem sobre seu benefício previdenciário, através de extrato fornecido pelo INSS. Assevera que não reconhece a validade do negócio jurídico, eis que afirma nunca haver contratado ou autorizado a contratação, assim como não fora beneficiada com a quantia.
Defende (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a reparação pelo dano moral sofrido, (4) a inversão do ônus da prova e, (5), a repetição do indébito em dobro. Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial.
Na Decisão Id 16489359, o d. Magistrado singular deferiu o pedido de justiça gratuita, indeferiu o pleito de concessão de tutela de urgência e inverteu o ônus da prova, impondo ao Banco requerido o dever de apresentar o contrato impugnado e o comprovante de transferência da quantia objeto do ajuste contratual questionado. Ao final, indeferiu qualquer requerimento de expedição de ofício para instituição financeira com a finalidade de envio de extratos bancários em nome da parte autora, eis que a ela incumbe tal dever.
Na contestação (Id 16489361), o Banco demandado sustenta que o contrato questionado fora realizado de forma regular, tendo recebido o valor contratado em seu valor, inexiste dano moral e material indenizáveis, não cabe a inversão do ônus da prova e a repetição do indébito em dobro. Requer, enfim, a improcedência do pedido inicial. Subsidiariamente, caso haja condenação, pleiteia a compensação/restituição dos valores depositados em favor da parte autora.
Juntou aos autos o contrato cuja validade é questionada (Id 16489363, p. 01/02) e informações acerca da transferência da quantia contratada (Id 16489363, p. 07).
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 16489470).
No Despacho Id 16489472, o d. Magistrado singular determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, juntando documentos que entende necessários para o processamento da lide, quais sejam, procuração atualizada e extratos bancários.
Na petição Id 16489474, a parte autora arguiu a ausência de necessidade da emenda determinada, pleiteando a reconsideração do ato judicial supracitado e o regular processamento do feito.
Na sentença recorrida (Id 16489477), o MM. Juiz singular julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, fixados em dez por cento (10%), cuja cobrança, em razão da justiça gratuita, fora suspensa, bem como condenando-a a pagar multa por litigância de má-fé no percentual de nove por cento (9%) sobre o valor corrigido da causa.
Nas razões da apelação (Id 16489479), a parte requerente argui a ausência de litigância de má-fé, assim como reitera todos os fundamentos lançados na inicial, e, ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, julgando procedente os pedidos iniciais.
Intimado, o Banco demandado apresentou suas contrarrazões ao recurso (Id 16489482), pugnando pelo seu improvimento e manutenção da sentença.
Recebido o recurso (Id 16777710).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na discussão acerca do direito à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
Analisando detidamente os autos, observo que a autora/apelante afirma não ter realizado o contrato impugnado com o Banco réu, muito menos ter recebido a quantia objeto do ajuste contratual.
Não obstante tal argumento, percebe-se que o Banco demandado se desincumbiu de juntar aos autos o instrumento contratual impugnado (Contrato nº 00190556581), no qual a parte autora, mediante livre assinatura dos seus termos, obtém o financiamento bancário pretendido, percebendo o valor líquido de mil, novecentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos (R$ 1.973,42), conforme cláusula que trata das “CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO” (Id 16489363, p. 01).
A fim de demonstrar a transferência da quantia líquida contratada, a Instituição financeira demandada traz informações referentes ao número da operação bancária (“N. Ope: 24149584”), à data da operação (“18.02.2020”) e ao número da conta e agência bancária pertencente à parte autora, conforme informado na contratação.
Inobstante todas as evidências da transferência da quantia líquida em favor da parte autora, na réplica à contestação ela não se desincumbiu do seu ônus de comprovar, mediante a apresentação de documentação idônea (p. exemplo, extrato bancário da data informada), que a citada transferência não ocorreu.
Assim, em razão do descumprimento do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), consistente na alegação de que não fora transferido em seu favor a quantia contratada, não merece guarida a pretensão recursal.
Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, vejamos:
“A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.”
Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
Vejamos, pois, o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.
O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”
Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:
“Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV – os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.”
Sendo assim, nota-se que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de que não celebrou o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a livre realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindas.
Neste ponto, o Banco demandado, além de juntar na contestação cópia do contrato assinado pela parte autora, ora apelante, trouxe documentação idônea capaz de evidenciar que promoveu a transferência da quantia contratada para conta bancária pertencente à parte autora, que não se desincumbiu do ônus de comprovar o contrário.
Impõe-se, nesse sentido, trazer à colação o atual entendimento sumulado no âmbito desta Corte de Justiça, nos seguintes termos:
“SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.
O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, na forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o Banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
Assim, correta e não merece retoques a decisão do douto juízo a quo, ao julgar improcedente o pleito.
Para corroborar meu entendimento, colaciono jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (…) No caso dos autos, tais elementos se mostram presentes, seja pela semelhança das assinaturas impugnadas com aquelas confessadamente firmadas pela autora, seja pela comprovação de transferência dos valores contratados para conta-corrente de titularidade da autora. A simples negativa não se mostra suficiente para afastar a prova robusta produzida pela ré. Sentença mantida. AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70065630550, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 25/11/2015).”
Não obstante a alegação da autora na inicial, de que não reconhece a contratação de empréstimo junto à instituição financeira apelada, certo é que o Banco requerido acostou cópia do contrato de empréstimo consignado questionado, contendo autorização para os descontos das parcelas, no benefício previdenciário.
Logo, o débito foi autorizado, expressamente, pela própria autora, sendo que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.
Está-se, portanto, diante de uma contratação regular. O Banco demandado, por sua vez, desincumbiu-se do ônus processual de comprovar a contratação e o pagamento do valor contratado.
Por estas razões, não merece guarida a pretensão da parte autora/apelante, devendo-se julgar improvido o apelo, mantendo-se a sentença recorrida.
Quanto ao pedido de reforma da multa por litigância de má-fé imposta na sentença impugnada, diante do improvimento do recurso e da demonstração da regularidade da contratação, somado ao fato de que a parte autora reitera na réplica e nas razões recursais os mesmos fundamentos da inicial, contrariando as provas colacionadas aos autos, convém afastar a pretensão recursal, devendo ser mantida a condenação imposta.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida. MAJORO os honorários advocatícios, em decorrência da sucumbência recursal, para quinze por cento (15%) sobre o valor da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida na origem em favor da parte autora/apelante.
É o voto.
Teresina, 06/03/2025
0800376-20.2022.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS DORES SILVINO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação12/03/2025